PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001404-44.2010.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRENO ODONTOMEDICO LTDA
Advogado(s): 

                                                                                                                                    17IZ

ACORDÃO

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 15/09/2009. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 22/03/2010. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 23/11/2011. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. SÚMULA Nº 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. O prazo prescricional quinquenal para cobrança do crédito tributário tem início com sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.

2. A execução fiscal foi ajuizada em 22/03/2010, dentro do prazo prescricional, considerando que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 15/09/2009 (data da ciência da autuação – ID. 85647038).

3. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 23/11/2011 (ID. 85647038), quando já vigorava a nova redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, que estabelece a interrupção da prescrição pelo despacho judicial que ordena a citação.

4. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

5. A não efetivação da citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do exequente, não caracterizando inércia processual apta a configurar a prescrição intercorrente.

6. Sentença reformada. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001404-44.2010.8.05.0027, sendo Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, Apelado, BRENO ODONTOMEDICO LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.

 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001404-44.2010.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRENO ODONTOMEDICO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001404-44.2010.8.05.0027, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo de ofício a prescrição do crédito tributário (Id 85647038).


A execução fiscal foi ajuizada em 22/03/2010 (Id 85647038), objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.443,31 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), inscrito em dívida ativa sob o nº 92008-19-0000-09, decorrente de Auto de Infração relativo à falta de apresentação de DMA (Declaração e Apuração Mensal do ICMS), referente aos períodos de julho a dezembro de 2008, com constituição definitiva em 15/09/2009 (data da ciência - Id 85647038).


O despacho inicial, que determinou a citação da executada, foi proferido em 23/11/2011 (Id 85647038). Não obstante as diligências determinadas, a executada BRENO ODONTOMEDICO LTDA não foi citada, conforme certidão do Oficial de Justiça de 02/11/2019 (Id 85647044), que atestou a inexistência da empresa no endereço constante da CDA.


Em 18/02/2019, o Juízo de origem proferiu sentença reconhecendo de ofício a prescrição, sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito (15/09/2009) e a data da sentença, sem que tivesse ocorrido a citação da executada, aplicando a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (Id 85647038).


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação em 02/04/2019 (Id 85647038), sustentando que:


a) O despacho citatório foi proferido em 23/11/2011, quando já vigorava a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN;

b) A nova redação estabelece que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação, e não mais pela citação pessoal;

c) A execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, dentro do prazo prescricional;

d) A não efetivação da citação decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando-se a Súmula nº 106 do STJ;

e) Inexistiu inércia do exequente, que promoveu os requerimentos necessários ao andamento do feito.


Não houve apresentação de contrarrazões pela executada, ante a impossibilidade de sua localização (IDs 85647044, 85647050, 85647052, 85647061).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.

 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001404-44.2010.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRENO ODONTOMEDICO LTDA
Advogado(s):  

 

 

                                                                                                            17IZ

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.

 

A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário executado, considerando o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o crédito tributário objeto da execução fiscal decorre de Auto de Infração lavrado em 14/09/2009, com ciência pela executada em 15/09/2009, conforme demonstrado nos documentos de ID. 85647038 (PAF nº 900000.0774/09-9).


Tratando-se de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário coincide com a data da ciência da autuação, na ausência de impugnação administrativa ou após o exaurimento da via administrativa com decisão desfavorável ao contribuinte.


No caso concreto, a CDA não indica a existência de processo administrativo fiscal subsequente à autuação, de modo que a constituição definitiva operou-se em 15/09/2009, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174, caput, do CTN.


A execução fiscal foi ajuizada em 22/03/2010 (ID. 85647038), dentro do prazo prescricional quinquenal contado da constituição definitiva (15/09/2009), não havendo, portanto, prescrição na propositura da demanda executiva.


A Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que entrou em vigor em 09/06/2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, estabelecendo nova hipótese de interrupção da prescrição:


Redação original: "A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;"

Redação atual (LC 118/2005): "A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;"


O despacho que ordenou a citação nestes autos foi proferido em 23/11/2011 (Id 85647038), quando já vigorava plenamente a nova redação legal.


A sentença recorrida equivocou-se ao aplicar a redação original do dispositivo, desconsiderando que o ato judicial determinando a citação foi praticado sob a égide da Lei Complementar nº 118/2005.


Tratando-se de norma processual, a alteração legislativa tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Assim, o despacho citatório de 23/11/2011 operou a interrupção do prazo prescricional, afastando a alegação de consumação do lustro prescricional.


A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".


No caso concreto, restou demonstrado que: a) A execução fiscal foi ajuizada tempestivamente em 22/03/2010; b) O despacho ordenando a citação foi proferido em 23/11/2011; c) A não efetivação da citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do exequente, relacionadas às dificuldades na localização da executada; d) A executada encontra-se em situação cadastral de INAPTA desde 09/06/2022 (Id 85647059) e com registro de CANCELADA na JUCEB (Id 85647057), caracterizando dissolução irregular; e) O exequente promoveu as diligências processuais necessárias, inclusive requerendo pesquisas em sistemas informatizados (ID. 85647055).


A demora na citação, portanto, não pode ser imputada à inércia do credor/exequente, mas sim a dificuldades inerentes ao próprio mecanismo da Justiça e à conduta da executada, que se dissolveu irregularmente sem comunicação aos órgãos competentes.


Não se configura, outrossim, hipótese de prescrição intercorrente, porquanto ausente a inércia do exequente por prazo superior ao quinquenal após a interrupção da prescrição pelo despacho citatório.


O reconhecimento de ofício da prescrição, embora possível, deve observar os marcos legais de interrupção e suspensão do prazo prescricional, não podendo desconsiderar a aplicação da legislação vigente ao tempo da prática dos atos processuais.


Diante do exposto, verifica-se que:


1. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 15/09/2009;

2. A execução fiscal foi ajuizada tempestivamente em 22/03/2010;

3. O despacho que ordenou a citação, proferido em 23/11/2011, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na redação da LC 118/2005;

4. A não efetivação da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, aplicando-se a Súmula nº 106 do STJ;

5. Inexiste prescrição do crédito tributário executado.


A sentença merece reforma para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos de direito.


Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de advogado pela parte executada.


É como voto.

 

 

 

Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.

 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR