PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025903-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALDEMAR DA SILVA FONSECA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ
Advogado(s): 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA IRREGULARIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA E VÍNCULO ASSOCIATIVO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E BALANÇA DE PRECISÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE. EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

 

I. Caso em exame

 

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Aldemar da Silva Fonseca, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade da audiência de custódia pela ausência de representante do Ministério Público, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência de individualização da conduta, suficiência de medidas cautelares diversas e incompatibilidade da custódia com o quadro clínico de epilepsia do paciente.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência física de representante do Ministério Público na audiência de custódia acarreta nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva; (ii) estabelecer se o decreto preventivo apresenta fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a segregação cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) verificar se o quadro de epilepsia justifica a revogação da custódia ou sua substituição por medida menos gravosa.

 

III. Razões de decidir

 

3. A ausência de membro do Ministério Público na audiência de custódia constitui mera irregularidade quando existente manifestação ministerial prévia nos autos acerca da homologação do flagrante e da necessidade da prisão preventiva, inexistindo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.

 

4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Constatação Preliminar e pelo Auto de Exibição e Apreensão, que registram a apreensão, em posse do paciente, de 16 porções de maconha e uma balança de precisão, além da posterior localização de outras substâncias entorpecentes, arma de fogo, munições e instrumentos destinados à traficância na residência do coflagranteado.

 

5. Os indícios de autoria decorrem dos relatos policiais, da apreensão dos objetos encontrados com o paciente e da admissão de que realizava entregas de drogas havia aproximadamente um mês, indicando a origem dos entorpecentes e a estrutura hierárquica da atividade criminosa.

 

6. A indicação voluntária do local onde se encontravam outros materiais ilícitos permitiu a apreensão, na residência do coflagranteado, de maior quantidade de drogas, arma de fogo municiada, munições e instrumentos destinados à traficância. Somada à confissão do paciente de que realizava entregas de drogas havia aproximadamente um mês, indicando o fornecedor dos entorpecentes e a existência de estrutura hierárquica vinculada ao denominado “chefe do tráfico”, a dinâmica dos fatos evidencia, em análise perfunctória, habitualidade delitiva, estabilidade associativa e divisão funcional de tarefas aptas, em tese, a caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

 

7. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao destacar a gravidade real da conduta, o fracionamento dos entorpecentes, a apreensão de instrumentos típicos da traficância e o contexto de associação criminosa armada, elementos que demonstram risco à ordem pública e insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

 

8. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade social e risco de reiteração delitiva.

 

9. O quadro de epilepsia não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, ausente comprovação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional. Registre-se, ainda, que a Resolução CNJ nº 487/2023 aplica-se especificamente às pessoas com transtorno mental grave ou deficiência psicossocial, hipótese não configurada nos autos.

 

 

IV. Dispositivo e tese

 

10. Habeas corpus conhecido e denegado.

 

Tese de julgamento:

 

“1. A apreensão, em posse do paciente, de entorpecentes fracionados e balança de precisão, aliada aos elementos indicativos de atuação estruturada e associativa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

 

2. A confissão quanto à realização reiterada de entregas de drogas e a indicação da estrutura da atividade ilícita evidenciam indícios concretos de associação para o tráfico.

 

3. A epilepsia, sem comprovação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento intramuros, não autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 319 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Resolução CNJ nº 487/2023.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 448780/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2018, DJe 12.06.2018; STJ, HC nº 508190/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.08.2019, DJe 30.08.2019; TJBA, HC nº 8041178-98.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, j. 14.08.2025; TJBA, HC nº 8025368-83.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, j. 19.08.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8025903-75.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, tendo como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente Aldemar da Silva Fonseca, e como impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora.

 

Sala das Sessões,       de                 de 2026.

 

 

Presidente

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025903-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALDEMAR DA SILVA FONSECA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de ALDEMAR DA SILVA FONSECA, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA.

 

Narra a Impetrante, em síntese, que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos do APF nº 8000572-20.2026.8.05.0056, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

 

Aduz que o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais e que, em seu poder, teriam sido encontradas apenas algumas porções de maconha e uma pequena balança de precisão, inexistindo apreensão de armas de fogo, munições ou grande quantidade de entorpecentes em sua posse.

 

Argumenta, ainda, a ausência de individualização concreta da conduta atribuída ao paciente, asseverando que o decreto preventivo utilizou fundamentação genérica e idêntica à empregada em relação ao outro flagranteado, FRANCISCO IVANILSON DA SILVA, sem distinção das circunstâncias pessoais de cada custodiado.

 

Sustenta que o paciente colaborou com as autoridades policiais, indicando o local onde se encontravam outros materiais apreendidos, circunstância que evidenciaria menor grau de periculosidade e recomendaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Alega, também, nulidade da audiência de custódia, ao fundamento de ausência de representante do Ministério Público no referido ato, sustentando que a Autoridade Coatora se utilizou de parecer ministerial previamente juntado aos autos, sem a participação efetiva do Parquet durante a audiência.

 

Assevera, ademais, que o Paciente é portador de epilepsia, fazendo uso contínuo de medicação controlada, afirmando que a manutenção da custódia preventiva comprometeria a adequada assistência à sua saúde.

 

Com tais razões, pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem, com a consequente revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.

 

A inicial veio instruída com documentos (ID 103593545).

 

Liminar indeferida conforme decisão acostada ao ID 103615072.

 

A autoridade impetrada prestou informações (ID 104234811).

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 104406720).

 

É o relatório.


Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025903-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALDEMAR DA SILVA FONSECA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALDEMAR DA SILVA FONSECA, no qual se busca a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de nulidade da audiência de custódia pela ausência de representante do Ministério Público, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência de individualização da conduta, suficiência de medidas cautelares diversas e incompatibilidade da custódia com o quadro clínico de epilepsia do paciente.

 

Consoante se extrai dos documentos que instruem a impetração e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi preso em flagrante em 26/03/2026, juntamente com outro flagranteado, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 27/03/2026.

 

Todavia, da análise dos autos, não se vislumbra a alegada ilegalidade.

 

A Defensoria Pública alega nulidade da audiência de custódia realizada em 27/03/2026, sob o argumento de que a ausência física de representante do Ministério Público teria maculado a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o órgão ministerial não tenha participado presencialmente da assentada, houve manifestação prévia regularmente juntada aos autos, por meio da qual o Ministério Público opinou expressamente pela homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva do paciente (ID 103593545-fls. 28/31).

 

Nesse contexto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a ausência do representante ministerial na audiência de custódia constitui mera irregularidade, incapaz de ensejar, por si só, a nulidade do ato, sobretudo quando existente manifestação formal prévia acerca da necessidade da segregação cautelar:

 

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DIANTE DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1 . O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A ausência de membro do Ministério Público é mera irregularidade e não implica em nulidade do ato, nem tampouco da prisão preventiva decretada naquele momento. Aliás, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, nem mesmo a ausência da audiência de custódia é capaz de conduzir a nulidade da prisão preventiva . Outrossim, Não há mais se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015). 3 . Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ . 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - foram apreendidas mais de 28kg de cocaína, além de duas balanças de precisão, máquina de embalar a vácuo, uma caixa do fármaco morfina e R$ 1.500,00, em espécie. Precedentes . 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Habeas corpus não conhecido .

 

(STJ - HC: 448780/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)

 

Além disso, não houve demonstração concreta de prejuízo à defesa, circunstância indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP. O fato de o magistrado ter acolhido os fundamentos do parecer escrito não implica em omissão quanto ao relato do paciente, mas sim exercício do livre convencimento motivado, inexistindo ilegalidade no ato impugnado.

 

Ademais, a defesa sustenta a ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Contudo, a análise dos autos revela o contrário.

 

A materialidade delitiva está amparada pelo Auto de Constatação Preliminar (ID 103593545, fls. 46/49), cujo laudo técnico atestou a apreensão de 60 porções pequenas de cocaína, totalizando a massa bruta de 33g; e 39 porções de maconha, distribuídas em dois grupos de 23 e 16 unidades, totalizando 113g. Além dos entorpecentes, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 103593545, fls. 66/67) registra a posse de instrumentos característicos da traficância, como uma balança de precisão encontrada com o paciente.

 

Quanto aos indícios de autoria, a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais militares condutores demonstra o envolvimento ativo do paciente na infração. Consta dos autos que, no dia 26 de março de 2026, durante a Operação Força Total na localidade de Casas Populares da Caixa D'água, em Rodelas/BA, ALDEMAR DA SILVA FONSECA foi abordado em via pública portando porções de maconha e a referida balança de precisão. Segundo o depoimento do condutor, Capitão PM Evandro Santana dos Santos, o paciente não apenas admitiu a propriedade da droga, mas também relatou que realizava a comercialização do material, indicando voluntariamente onde teria adquirido o entorpecente (ID 103593545, fls. 58/59).

 

A indicação do local pelo paciente permitiu que a guarnição se deslocasse até a residência do coflagranteado FRANCISCO IVANILSON DA SILVA, onde foram apreendidas quantidades ainda maiores de substâncias entorpecentes, outra balança de precisão, além de um revólver calibre .32 municiado, munições de diversos calibres (.380, 9mm e .38) e material para embalagem.

 

Destaca-se, ainda, que o próprio paciente admitiu, em sede de interrogatório, que realizava entregas de drogas “há mais ou menos um mês”, afirmando, ainda, que “sempre” obtinha os entorpecentes com FRANCISCO IVANILSON DA SILVA, bem como que o controle da atividade ilícita seria exercido pelo “chefe do tráfico” conhecido como “Preto” (ID 103593545 – fls. 69/70).

 

Os elementos colhidos até o momento evidenciam, ao menos em análise perfunctória, indícios de habitualidade delitiva, estabilidade associativa e divisão funcional de tarefas, aptos, em tese, a caracterizar não apenas o delito de tráfico de drogas, mas também o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

 

Destarte, não prospera a alegação defensiva de ausência de individualização da conduta. Ao contrário, os elementos informativos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante permitem identificar, de forma minimamente delimitada, a atuação atribuída ao paciente, especialmente diante de sua confissão quanto à realização reiterada de entregas de drogas, da indicação da origem dos entorpecentes e da referência à estrutura hierárquica da atividade ilícita, elementos que evidenciam, em tese, participação concreta e funcional no esquema criminoso investigado.

 

A autoridade apontada como coatora, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fundamentou adequadamente a medida na periculosidade social dos agentes, destacando que a quantidade e variedade de drogas, fracionadas em dezenas de porções individualizadas prontas para comercialização, somadas aos apetrechos bélicos e instrumentos de pesagem, indicam que medidas cautelares mais brandas seriam inócuas para frear o ímpeto delitivo. Tal fundamentação encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da prisão cautelar em casos de tráfico estruturado:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MUNIÇÕES APREENDIDAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado em posse de 82g (oitenta e dois gramas) de crack, 20g (vinte gramas) de cocaína, um simulacro de arma de fogo, 11 cartuchos calibre .38 e 2 cartuchos calibre.45. Dessarte, mostra-se evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes . 5. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

 

(STJ - HC: 508190 RS, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019)

 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também mantém o entendimento de que o fracionamento dos entorpecentes e a posse de instrumentos do crime justificam o decreto prisional para resguardar a ordem pública:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33 E 35). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA, após flagrante de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35). A custódia foi decretada após apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (86,18g de cocaína e 536,42g de maconha) e instrumentos comumente utilizados no tráfico, com confissão parcial do paciente e autorização da genitora para ingresso policial na residência. II. Questão em discussão Examina-se: 1. A existência, ou não, de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva. 2. A suficiência de condições pessoais favoráveis do paciente para substituição da custódia por medidas alternativas (art. 319 do CPP). 3. A possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos, em eventual condenação, como causa de revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 1. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, consubstanciada na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, no contexto fático da abordagem, na tentativa de ocultação e confissão parcial do paciente, e na localização de substâncias ilícitas na residência, com autorização expressa. 2. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, vínculo laboral e residência fixa, não obstam, por si, a segregação cautelar, quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta do delito, da quantidade de drogas apreendidas e dos indícios robustos de autoria, sendo legítima a manutenção da custódia preventiva. 4. O exame de eventual regime inicial ou substituição da pena prescinde de sentença condenatória transitada em julgado, não cabendo sua apreciação em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus denegada.” (Classe: Habeas Corpus nº 8041178-98.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 14/08/2025)

 

Ademais, a dinâmica dos fatos evidencia vínculo associativo e comparsaria com indivíduo armado, quadro fático que demonstra ser a segregação a única medida adequada para interromper as atividades da associação criminosa e garantir a integridade social.

 

Diante desse panorama, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva, porquanto presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar.

 

No tocante ao quadro de epilepsia alegado, igualmente não se verifica ilegalidade.

 

A Resolução CNJ nº 487/2023 destina-se especificamente às pessoas com transtorno mental grave ou deficiência psicossocial, hipótese distinta da situação retratada nos autos.

 

Além disso, não há prova inequívoca de extrema debilidade nem de impossibilidade de tratamento médico no ambiente prisional, sendo plenamente viável o acompanhamento clínico e o fornecimento da medicação necessária pela administração penitenciária.

 

A jurisprudência deste Tribunal reforça que a mera existência de enfermidade controlável não justifica a soltura automática:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE EPILEPSIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de VALDEMIR CERQUEIRA CONCEIÇÃO, preso preventivamente desde 22/04/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03). 2. A impetração alega grave estado de saúde do Paciente (epilepsia - CID G40), pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua conversão em prisão domiciliar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o decreto prisional preventivo se encontra devidamente fundamentado, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para conversão da prisão preventiva em domiciliar, com base no estado de saúde do Paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (5.116g de maconha, 80,42g de crack e 17,93g de cocaína), além de arma de fogo de uso restrito (calibre .40), circunstâncias que indicam atuação profissionalizada no tráfico e revelam a periculosidade do agente. 5. O histórico criminal do Paciente, com duas autuações anteriores por porte ilegal de arma de fogo, demonstra propensão à prática de crimes e desprezo pelas normas penais, justificando a manutenção da custódia cautelar para evitar reiteração delitiva. 6. Para a concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP, exige-se que o agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave e comprovação da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. No caso, embora comprovada a epilepsia (CID G40), não há prova inequívoca de extremo debilitamento, havendo inclusive indicações no relatório médico de "tentativa de ganho funcional" e orientações para não uso de substâncias ilícitas. 7. A superveniência de sentença condenatória, com imposição de pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, constitui novo título prisional que tornaria prejudicada a análise do mérito do writ ante a perda superveniente do objeto. 8. De todo modo, com base nas provas constantes nos autos, conclui-se que o Paciente apresenta quadro clínico estável, e o estabelecimento prisional vem prestando o atendimento médico adequado, afastando, por conseguinte, a alegada necessidade de prisão domiciliar IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (TJBA, Habeas Corpus, nº 8025368-83.2025.8.05.0000, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 19/08/2025)

 

Dessa forma, inexistindo prova de debilidade extrema ou de transtorno mental que exija tratamento em meio aberto nos moldes da política antimanicomial, a condição de saúde do paciente não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva.

 

Ante o exposto, conheço do habeas corpus e DENEGO A ORDEM.


Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora