PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE COLUNA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INIDONEIDADE DOS MATERIAIS OFERTADOS PELA OPERADORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Andrea Goes Santana contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em Ação movida contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. A autora pleiteia a autorização de cirurgia de coluna com materiais específicos indicados por seu médico assistente. Sustenta urgência e risco de agravamento de seu estado de saúde, enquanto a operadora autoriza o procedimento, mas nega a utilização dos materiais de marcas indicadas, ofertando alternativas conforme sua tabela de equivalência. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível compelir a operadora de saúde a autorizar procedimento cirúrgico com materiais específicos indicados pelo médico assistente da beneficiária; (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência. O art. 7º, II, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS exige que o médico assistente justifique clinicamente a indicação dos materiais e apresente ao menos três marcas distintas regularizadas na ANVISA, o que foi cumprido pela agravante. Contudo, diante da discordância da operadora quanto às marcas indicadas, incide o parágrafo único do referido artigo, impondo a instauração de junta médica, o que não foi observado pela operadora, tampouco foi requerido pela parte autora na via judicial. A decisão de primeiro grau fundamenta-se na ausência de prova inequívoca da inadequação ou inidoneidade dos materiais ofertados pela operadora, bem como na inexistência de documentação que comprove superioridade técnica dos materiais indicados pelo médico assistente. A concessão de tutela de urgência exige a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito invocado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento técnico sobre a adequação dos materiais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reiterado que a divergência entre médico assistente e plano de saúde quanto à marca dos materiais utilizados demanda análise técnica, muitas vezes por meio de perícia judicial, não sendo suficiente, por si só, para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera discordância entre o médico assistente e a operadora de saúde quanto à marca dos materiais cirúrgicos não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência. A ausência de prova inequívoca sobre a inadequação dos materiais ofertados pela operadora impede o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. Diante de controvérsia técnica sobre os materiais indicados, é necessária a produção de prova pericial ou a instauração de junta médica, conforme prevê a RN nº 424/2017 da ANS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN ANS nº 424/2017, art. 7º, II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8036004-45.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 18.12.2024; TJBA, AI nº 8020731-26.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 18.10.2024; TJBA, AI nº 8010948-10.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 02.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021090-39.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDREA GOES SANTANA e como agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Presidente/Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021090-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA GOES SANTANA
Advogado(s): TICIANA ALMEIDA DANTAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ANDREA GOES SANTANA, contra decisão do MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana-BA, proferida nos autos da Ação n. 8034012-03.2024.8.05.0080, proposta em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que indeferiu liminar requerida, in verbis: “[…]Logo, entendo que não restou demonstrada de plano a probabilidade do direito afirmado, devendo a questão ser objeto de dilação probatória. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito alegado, a ponto de se deferir a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento da questão controvertida. Como cediço, o deferimento da tutela de urgência, é medida excepcional, portanto, deve estar evidenciado nos documentos jungidos aos autos a impossibilidade de aguardar o regular desfecho do processo com o julgamento do mérito do pedido, após observado do direito fundamental ao devido processo legal. Portanto, não constatada neste estágio processual a presença cumulativa dos pressupostos tradicionalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência, vislumbra-se inviável o seu deferimento, necessitando, pois, da formação do contraditório e da devida instrução processual para o deslinde do feito. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO EMERGENCIAL. […]” (id. 80526852) Em suas razões defende que “comprovou através de relatórios médicos idôneos o seu quadro álgico de saúde, assim como, o seu afastamento das atividades laborais em razão das dores apresentadas e piora progressiva da lesão”. Alega que “o receio de dano irreparável denota-se perfeitamente presente ante a gravidade do quadro de saúde do Autor, que vem utilizando medicamentos contínuos para controle e diminuição das dores, e, a não realização da cirurgia de maneira célere pode acarretar comprometimento motores, além de grande impacto na sua esfera física e mental.” Ao final, pugna pelo deferimento de antecipação de tutela recursal, para que o Agravado seja obrigado a autorizar a realização da cirurgia com os materiais cirúrgicos necessários. No mérito, a ratificação do pedido de antecipação de tutela. A suspensividade foi indeferida no id. 80657713. Instada a se manifestar, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado no id. 82896307. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021090-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA GOES SANTANA
Advogado(s): TICIANA ALMEIDA DANTAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE COLUNA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INIDONEIDADE DOS MATERIAIS OFERTADOS PELA OPERADORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o inciso I, do art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;[...] No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de se compelir a operadora de plano de saúde à autorização de procedimento cirúrgico com materiais específicos indicados pelo médico assistente da beneficiária, em detrimento daqueles já autorizados pela operadora. A decisão combatida fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência de probabilidade de direito da Agravante, tendo em vista que não há nos autos provas mínimas acerca da inidoneidade dos materiais fornecidas pelo plano de saúde demandado, os quais foram recusados pelo médico da Agravante. Compulsando os autos, infere-se da id. 478046502 dos autos originários, que o médico assistente justifica a recusa aos materiais, nos seguintes termos: “[…] REFERENTE AOS MATERIAIS SOLICITADOS, É NECESSÁRIO QUE SEJAM AUTORIZADOS DE ACORDO COM A SOLICITAÇÃO, NÃO PODE SER MATERIAL SIMILAR. PEÇO CAUTELA COM RELAÇÃO A EMPRESA QUE IRÁ SER REALIZADA, POIS TRATA-SE DE UM PROCEDIMENTO DE COLUNA QUE NÃO POSSO REALIZAR COM CAIXA DE MATERIAL DESCONHECIDA, INCOMPLETA, INSTRUMENTADOR SEM EXPERIÊNCIA, ORGANIZAÇÃO DE ESTOQUE, COMO JÁ OCORREU EM OUTROS CASOS, E NÃO ABRO MÃO DE OFERTAR O MELHOR E MAIS SEGURO AO PACIENTE. TUDO ISTO IMPACTA NA REALIZAÇÃO E SUCESSO DO PROCEDIMENTO, NECESSITO REALIZAR COM EMPRESA DE CONFIANÇA QUE TENHA COMPROMETIMENTO COM OS PROTOCOLOS QUE UMA CIRURGIA DESTE PORTE EXIGE. SALIENTO, A SEGURANÇA DO PACIENTE SEMPRE SERÁ MINHA PRIORIDADE. CONFORME ANS, INDICO 3 MARCAS PARA POSSIBILITAR REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SENDO O PROCEDIMENTO E AS MARCAS INDICADOS PELO CIRURGIÃO AO CASO EM QUESTÃO, NÃO POSSO ACATAR ALGO QUE NÃO IRÁ TRAZER O TRATAMENTO ADEQUADO PARA MINHA PACIENTE, NÃO REALIZO PROCEDIMENTOS DESTA FORMA. [...]” In casu, é incontroverso que não há recusa do plano em oferecer a realização do procedimento cirúrgico requerido pela Agravante, havendo uma negativa na realização do procedimento cirúrgico com os materiais apontados pelo médico assistente, conforme apontado na id. 478046507 dos autos originários, tendo sido consignada a seguinte justificativa: “Sem ação, pois os materiais já constam aprovados na guia inicial conforme aditivo assinado. Se o medico aceitar uma das empresas Implant ou Precisão atualizamos a guia, caso contrário os valores seguirão a tabela de equivalência da Operadora.” Em sede de cognição sumária, entendo que o relatório de id. 478046502, a priori, atesta o cumprimento do disposto no art. 7º, II, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, mediante a indicação de três marcas distintas, a fim de possibilitar à operadora a escolha dentro dos limites técnico-regulatórios admitidos. Para fins de elucidação, transcreva-se o aludido artigo: Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. Parágrafo único. A operadora deverá instaurar junta médica ou odontológica quando o profissional assistente não indicar as 3 (três) marcas ou a operadora discordar das marcas indicadas. Contudo, diante da discordância da operadora de saúde quanto às marcas indicadas pelo médico assistente, incide o parágrafo único do supracitado artigo, sendo necessária a instauração da junta médica para dirimir a questão, o que, do que consta nos autos, inocorreu no caso concreto. Diante disso, entendo que a decisão de piso, ao menos neste momento processual, restou devidamente fundamentada, quando apregoa que: “[…]Portanto, conquanto devidamente autorizado o procedimento, o médico que assiste a autora recusou-se a realização a cirurgia, sob a alegação de que os materiais solicitados não são do fabricante por ele indicado, todavia, não há nos autos provas mínimas acerca da inidoneidade dos materiais fornecidas pelo plano de saúde demandado. Lado outro, a autora não trouxe aos autos documentos que evidenciem que os materiais requeridos do fabricante indicado pelo médico que a assiste suplantam em qualidade e adequação aqueles fornecidos pela acionada. Assim, examinando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, vislumbra-se que a aferição da adequação dos materiais disponibilizados pela acionada, reclama dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado, sobretudo, diante da especificidade dos procedimentos a serem realizados. Logo, entendo que não restou demonstrada de plano a probabilidade do direito afirmado, devendo a questão ser objeto de dilação probatória. […]” Com efeito, a controvérsia instaurada acerca da negativa da operadora de saúde quanto à utilização dos materiais indicados pelo médico assistente não encontra, até o presente momento, respaldo probatório robusto que demonstre, de forma inequívoca, a abusividade da conduta da operadora. Isso porque, como bem salientado pela instância de origem, inexiste nos autos, por ora, qualquer comprovação quanto à inidoneidade dos materiais disponibilizados pelo plano de saúde, tampouco documentação técnica hábil a demonstrar que os materiais apontados pelo médico da parte autora apresentam qualidade ou adequação superior àqueles fornecidos pela operadora demandada. O posicionamento deste relator está de acordo com o entendimento de outros tribunais, vejamos: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RELATÓRIO MÉDICO MENCIONA CIRURGIA ELETIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE TRÊS MARCAS DOS MATERIAIS SOLICITADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 424, DE 26 DE JUNHO DE 2017. FALTA JUSTIFICATIVA ACERCA DOS MATERIAIS REQUERIDOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA PELA OPERADORA. PROCEDIMENTO E MATERIAIS APONTADOS COMO NECESSÁRIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O PLANO DE SAÚDE E O MÉDICO ASSISTENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CASSADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036004-45.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como Agravado MILTON GARCIA DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8036004-45.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 18/12/2024) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DENERVAÇÃO FACETARIA. DOR AXIAL NA COLUNA CERVICAL + DOR LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MMII. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ESCOLHA DOS MATERIAIS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DA REGRA DA RESOLUÇÃO 424/2017 DA ANS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O direito à saúde, objeto do contrato em análise, está consagrado na Constituição Federal como direito fundamental do homem, nos termos do art. 6º e 196 do referido diploma legal, logo, esta relação contratual necessita de tratamento específico frente às demais atividades econômicas, em que deve imperar o dever de solidariedade. 2 – Ao contratar um seguro de assistência à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de ter suas despesas médicas custeadas, em caso de comprovada necessidade de tratamento de enfermidade. 3 – Comprovada a relação contratual, o diagnóstico de dor axial na coluna cervical + dor lombar com irradiação para os MMII e a necessidade de tratamento cirúrgico, por meio de relatório médico emitido por especialista, agiu corretamente o magistrado de origem ao deferir a tutela de urgência. 4. A escolha de uma marca específica de material deve vir acompanhada de uma justificativa técnica plausível, sob pena carga financeira excessiva desarrazoada a ser sustentada pelo plano de saúde. 5. A regra prevista na Resolução nº 424/2017 da ANS pode ser aplicada ao presente caso, cabendo ao agravante apresentar ao juízo de origem uma lista com as marcas e especificações dos materiais que já são disponibilizados aos segurados. Em seguida, deve ser oportunizado ao agravado manifestar-se sobre eventuais inadequações ou deficiências do material fornecido pelo plano de saúde 6. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8020731-26.2024.8.05.0000 que é agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e agravado JACIOMARIA GARRIDO FERREIRA Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020731-26.2024.8.05.0000,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 18/10/2024) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS BUCO-MAXILO-FACIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PRÓTESE CUSTOMIZADA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍCIA REQUERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra decisão do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8010948-10.2024.8.05.0000, proposto por Jaciara Arruda de Oliveira Dantas, que pleiteou a cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial, tendo a tutela de urgência sido deferida parcialmente, com base no art. 300 do CPC e nos arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC. 1.2. A decisão recorrida determinou que a operadora de saúde ré autorizasse e custeasse os procedimentos indicados no relatório médico, incluindo a cirurgia com prótese customizada, bem como as despesas hospitalares relacionadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de saúde deve custear os procedimentos buco-maxilo-faciais indicados pelo médico assistente, mesmo que o plano de saúde não contemple cobertura odontológica; (ii) saber se a utilização de próteses customizadas é essencial para o sucesso do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os planos de saúde são obrigados a custear procedimentos buco-maxilo-faciais, ainda que não abranjam cobertura odontológica, quando tais procedimentos são considerados de natureza médica, em consonância com o artigo 22 da Resolução 465/2021 da ANS. 3.2. Contudo, no caso dos autos, há uma controvérsia relevante quanto à necessidade de utilização de prótese customizada, que possui custo elevado e cujas vantagens específicas em relação ao tratamento foram questionadas. 3.3. A presença de laudos periciais apresentados pela ré aponta para a possibilidade de utilização de alternativas menos onerosas e igualmente eficazes para o tratamento da autora, sendo pertinente a realização de perícia técnica para esclarecimento dessa questão. 3.4. Diante da ausência de risco iminente à vida ou à integridade física da autora, entendeu-se que não há urgência que justifique a manutenção da tutela antecipada nos termos deferidos. 3.5. Por fim, cabe ressaltar a importância de se garantir o equilíbrio contratual nas relações consumeristas e a responsabilidade social do Judiciário ao avaliar a viabilidade econômica das decisões proferidas, especialmente quando envolvem procedimentos de alto custo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando a decisão recorrida e determinando que, na origem, seja realizada perícia para esclarecer a pertinência do tratamento e a imprescindibilidade da prótese customizada solicitada. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para cobertura de procedimento médico de alto custo deve ser precedida de adequada comprovação técnica quanto à necessidade dos materiais solicitados, de modo a preservar o equilíbrio contratual e a viabilidade econômica das relações consumeristas." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010948-10.2024.8.05.0000, tendo como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e agravada JACIARA ARRUDA DE OLIVEIRA DANTAS, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 9 de Setembro de 2024. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010948-10.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 02/10/2024 ) Cumpre reforçar que a concessão de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano grave ou de difícil reparação. Como supra consignado, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos probatórios suficientes à caracterização do fumus boni iuris, sobretudo diante da ausência de demonstração inequívoca da inadequação dos materiais disponibilizados pela operadora. Por essa razão, revela-se indevida a concessão da tutela de urgência nesta fase processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão combatida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021090-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA GOES SANTANA
Advogado(s): TICIANA ALMEIDA DANTAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
VOTO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira