PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA/REPARAÇÃO DE DANOS. INCIDENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL DA EXECUTADA E DEFERIMENTO DO PLEITO DOS EXEQUENTES. INSURGÊNCIA. CERCEIO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA MANIFESTAÇÃO POR DUAS OPORTUNIDADES. INÉRCIA. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A SUCESSÃO EMPRESARIAL E PROCESSUAL E A RESPONSABILIDADE PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO E PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. 1. A matéria em debate envolve o inconformismo da agravante em face da decisão de 1º grau que deferiu pedido de sucessão processual, em sede de execução, diante da sucessão empresarial da executada pela agravante, responsabilizando-se a sucessora pela satisfação do crédito exequendo. 2. Cerceio de defesa não evidenciado. Intimação da executada/agravante para se manifestar sobre o interesse em apresentar outras provas em torno da alegação fática controversa e sobre a antecipação do julgamento, em momento anterior à interlocutória agravada. Inércia da agravante nesse aspecto. 3. Presença de documentos aptos a demonstrar a sucessão empresarial ocorrida entre a Viazul Empreendimentos Ltda. e Realsi Serviços e Transportes Litoral Norte, ora agravante. 4. Preservação da decisão hostilizada. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060821-76.2024.805.0000, em que figuram como agravante, REALSI SERVIÇOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA., e, agravado, ESPÓLIO DE RITA ANTONIA CONCEIÇÃO GONÇALVES. Acordam os Desembargadores e Juízes Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060821-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: RITA ANTONIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
Advogado(s):JORGE GARCIA DE ARAUJO, NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível REALSI SERVIÇOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA., inconformada com a decisão de Id 454442416 (autos principais), proferida em sede de execução de sentença, nos autos da Indenizatória/Reparação de Danos n. 0028430-28.1992.805.0001, pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido de Id 285816694, formulado pelo exequente/agravado (Espólio de Rita Antonia Conceição Gonçalves), reconhecendo a agravante como sucessora da executada, Viazul Empreendimentos Ltda., passando ela a responder pela satisfação do crédito objeto da execução, insurgiu-se a respeito, interpondo o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a agravante alega cerceio de defesa por não ter tido sido intimada para se manifestar sobre os documentos de Ids 285818957/285819272, apresentados pela parte adversa, quando da sua réplica à contestação (Id 285818934), no pedido de substituição processual em destaque, afirmando que se assim não fosse, teria tido a oportunidade de esclarecer pontos cruciais em relação à sucessão da empresa originariamente acionada/executada, Viazul Transportes Ltda., e cisão parcial da primeira empresa que a sucedeu, Empresa Oxalá Ltda., o que permitiria concluir-se pela ausência in casu de responsabilidade da agravante. Defende a nulidade da decisão, por suposto error in procedendo, sustentando a inobservância do quanto disciplinado no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, a ensejar ofensa ao direito de defesa, suprimido o direito da recorrente de esclarecer pontos relevantes, principalmente em torno do documento de Id 285819272, envolvendo a cisão parcial da Empresa Oxalá Ltda., fruto da assinatura entre esta e a recorrente do documento intitulado “Protocolo, Proposta e Justificativa de Cisão Parcial, com Incorporação”, de cujo ato afirma não teria resultado a sucessão empresarial defendida pelo agravado, permanecendo em relação à agravante, apenas, a responsabilidade solidária alusiva às dívidas fiscais perante o Estado da Bahia. A decisão de Id 70833472 indeferiu o pedido de suspensividade ao agravo. Agravo Interno no Id 72366607, em que a Realsi Serviços e Transportes Litoral Norte Ltda. se insurgiu contra a decisão de indeferimento de efeito suspensivo. Sem contrarrazões recursais ao agravo (Id 73042909) e ao recurso horizontal. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060821-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: RITA ANTONIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
Advogado(s): JORGE GARCIA DE ARAUJO, NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Tempestivo o recurso, que é próprio e cujo preparo está regular, como já registrado na decisão de Id 70833472. A matéria em debate envolve o inconformismo da agravante com a decisão a quo que deferiu o pedido de substituição processual da executada originária, para substituição pela agravante em relação à empresa sucedida, Viazul Empreendimentos Ltda., defendendo a recorrente o cerceio de defesa, porque não teria sido intimada para se manifestar sobre os documentos anexados pela parte adversa e que deram ensejo à sucessão processual, alegando não se tratar in casu de sucessão empresarial com responsabilização da sucedida pela satisfação do crédito exequendo. Quanto ao alegado cerceio de defesa, não procede. Isso porque após a apresentação dos documentos de Ids 285819272 e 285819272, pelo exequente/agravado, para fins de comprovação da sucessão empresarial da executada originária, Viazul Empreendimentos Ltda., pela agravante, Realsi Serviços de Transporte Litoral Norte, houve despacho para intimação das partes para se manifestarem sobre o julgamento do feito no estado em que se encontrava, inclusive sobre o interesse de produzir mais alguma prova, oportunidade em que a recorrente poderia se insurgir sobre os documentos indicados. Com efeito, o despacho de Id 285819282 assim consignou, in verbis: “Intimem-se as partes a dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade concreta de conciliação, caso em que será designada audiência em ambiente virtual com essa finalidade. No mesmo prazo acima, se houver desinteresse pela conciliação, devem as partes dizer se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra ou se há mais alguma prova a produzir, caso em que deverão especificá-la, referindo-a à alegação fática tida por controversa, e justificar a sua adequação e necessidade. Publique-se e intimem-se. Salvador (BA), 28 de setembro de 2022. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito” A parte agravante manteve-se silente a respeito, como se vê da certidão de Id 319168074. E mais adiante, no Id 424794061, o Dr. Juiz a quo anunciou o julgamento do processo, em relação ao que, de igual sorte, nenhuma insurgência fez a agravante, daí porque proferida a decisão agravada, no Id 454442416. Descabida a alegação, portanto, de cerceamento de defesa, suprida que foi a falta de intimação para pronunciamento específico em torno dos indicados documentos. No tocante ao mérito da interlocutória, constata-se que contra os documentos de Ids 285818957 e 285819272 não foram apresentadas provas concretas capazes de infirmar o que neles está consignado. Na verdade, a despeito das alegações da agravante na tentativa de invalidar tais documentos, sustentando a parte que a substituição da Viazul Transportes Rodoviários Ltda./Viazul Empreendimentos Ltda., inicialmente pela Viação Oxalá Ltda., e, posteriormente pela própria recorrente, Realsi Serviços e Transportes Litoral Norte Ltda., considerando a cisão da segunda e sua incorporação, não teria ensejado a responsabilidade solidária pelas obrigações da cindida/sucedida, à exceção de eventual dívida fiscal perante o Estado da Bahia, não resta o convencimento nesse aspecto. Tal entendimento se reforça se observarmos o documento apresentado pelo exequente/agravado desde o Id 285816694, a partir do Id 285816705, antes mesmo da apresentação de contestação pela executada/agravante, em que a parte teve, naquele momento, inclusive, oportunidade de se manifestar sobre o tema. Se bem observarmos o referido documento, consubstanciado em decisão proferida no âmbito da Justiça Trabalhista, no Processo n. 0179700-42.1993.5.05.0025, vê-se que o Juízo Especializado reconheceu, através de documentos colacionados nos respectivos autos, a completa incorporação do patrimônio da Viazul Transporte Intermunicipal Ltda. pela Viação Oxalá Ltda., e, ainda, a incorporação da Viação Oxalá Ltda. pela Realsi Serviços e Transportes Litoral Norte Ltda., ora agravante, sem que restasse dúvidas ao Magistrado “de que o patrimônio da executada foi completamente esvaziado para dar lugar à excipiente, configurando a sucessão de empresas”. Ademais, não apresentou a agravante, nesta oportunidade, e nem perante o Juízo de 1º Grau, quando do seu chamamento para a apresentação de outras provas, se assim desejasse, qualquer elemento capaz de combater aqueles que serviram de base para o convencimento do Juiz a quo sobre a completa incorporação da Viazul, pela Oxalá e, depois, pela agravante, Realsi. Por isso mesmo, certa foi a decisão que concluiu pela concessão da substituição processual da executada, VIAZUL EMPREENDIMENTOS LTDA., pela atual executada, REALSI SERVIÇOS DE TRANSPORTE LITORAL NORTE, esta sucessora da primeira, e, consequentemente, responsável pela satisfação do crédito exequendo, daí porque a necessidade de preservação da interlocutória hostilizada. O posicionamento da Jurisprudência sobre a matéria merece destaque, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CISÃO PARCIAL DA BV FINANCEIRA PELO BANCO VOTORANTIM. SUCESSÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 229, § 1º da Lei nº 6404/76 “sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.”2. No caso dos autos, comprovada a cisão das empresas, faz-se necessária a substituição dos sujeitos em razão da sucessão processual. (TJ-PR 00166604820238160000 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023); Agravo de instrumento – Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença – Decisão indeferiu pedido de sucessão processual da executada – Descabimento – Notícia de incorporação societária da executada agravada pela empresa Vacuum Process Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Eireli – A incorporação societária importa extinção da pessoa jurídica incorporada, com assunção de todos os seus direitos e obrigações pela incorporadora, tornando necessária a sucessão processual – Aplicação analógica dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC – Precedentes do STJ e TJSP – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2288367-16.2022.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023). Quanto ao agravo interno de Id 72366607, diante do julgamento do mérito deste agravo de instrumento, resta prejudicado, porque esvaziado o seu objeto, que busca rediscutir a decisão de indeferimento de suspensividade ao recurso principal - agravo de instrumento. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, restando PREJUDICADO o agravo interno. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060821-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
AGRAVADO: RITA ANTONIA CONCEIÇÃO GONÇALVES
Advogado(s): JORGE GARCIA DE ARAUJO, NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR
VOTO