PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036209-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: RC9 COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI e outros (5)
Advogado(s): FELIPE GONDIM BRANDAO
AGRAVADO: CIELO S.A.
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO NÃO ASSINADO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por RC9 Comércio e Importação EIRELI e outras contra decisão da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0533225-43.2017.8.05.0001, que acolheu exceção de incompetência arguida pela CIELO S/A, com fundamento em cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo/SP. Os Agravantes alegam desconhecer a existência de contrato com a cláusula invocada e apontam retenção indevida de valores pela Agravada, requerendo a manutenção da competência do juízo baiano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula de eleição de foro constante em contrato não assinado; (ii) definir se é competente o foro do domicílio da primeira autora para processar a ação de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cláusula de eleição de foro somente produz efeitos se observados os requisitos do art. 63, § 1º, do CPC/2015, entre eles a formalização em instrumento escrito assinado pelas partes e a pertinência com o local da obrigação ou domicílio das partes.

  2. O contrato juntado pela Agravada não se encontra assinado, o que compromete a eficácia da cláusula de eleição de foro nele inserida.

  3. A existência e validade do contrato são controvertidas no processo, e a ausência de assinatura impede a vinculação das partes às suas cláusulas, inclusive à de eleição de foro.

  4. O foro da Comarca de Salvador guarda pertinência com o local da obrigação e é o domicílio da primeira Agravante, reforçando a inadequação da remessa dos autos à Comarca de São Paulo.

  5. Em ação anterior ajuizada pela própria Agravada em São Paulo, houve declínio de competência para Salvador, com reconhecimento da prevenção daquele juízo, o que recomenda a manutenção da tramitação na Comarca de Salvador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cláusula de eleição de foro constante em contrato não assinado pelas partes não possui eficácia para alterar a competência territorial.

  2. É competente o foro do domicílio do autor e do local da obrigação quando ausente contrato válido ou quando se discute a própria validade do instrumento contratual.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2230605-71.2020.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 15.08.2024; TJ-MG, AI nº 2652834-54.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 10.04.2024.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8036209-40.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravantes RC9 COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI, sendo Agravada a CIELO S/A.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.



09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036209-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: RC9 COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI e outros (5)
Advogado(s): FELIPE GONDIM BRANDAO
AGRAVADO: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

RC9 COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI e OUTROS interpuseram Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0533225-43.2017.8.05.0001, que acolheu a exceção de incompetência, nos seguintes termos: 

“Com efeito, os autos denunciam que as partes, de livre e espontânea vontade, elegeram o foro da Cidade e Comarca de São Paulo/SP para dirimir o conflito de interesses (ID 242248153 - cláusula sexta). Registro, ademais, que, salvo a primeira autora, as demais sequer possuem sede nesta Capital, sendo, inclusive, a sede da terceira autora, naquela Cidade e Estado. (...) Isto posto, na forma do art.63, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara e determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP.” (Id. 487027065 dos autos de origem) 



Em suas razões (Id. 85008160), os Recorrentes suscitam preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência por não ter observado os limites da lide. 

No mérito, alegam que: “As autoras não reconhecem ter firmado contratos com a acionada, sobretudo nos moldes por ela (a acionada) defendido.” 

Esclarecem que “possuem lojas que comercializam acessórios e prestam serviços de assistência técnica para smartphones e tablets, utilizando em seus respectivos pontos de venda máquinas de cartão fornecido pela acionada.” 

Afirmam que foi retido indevidamente em suas contas o valor total de R$ 99.659,33 em virtude de um suposto acordo firmado com a Recorrida. 

Pontuam que encaminharam notificação extrajudicial para a Recorrida, solicitando a cópia do referido acordo, porém, até o momento, não tiveram acesso ao teor do acordo, o que impossibilita verificar o real valor da cobrança que originou as indevidas retenções em seus ativos financeiros. 

Ressaltam que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade do foro de eleição na hipótese de juntada de contrato não assinado pelas partes.” 

Ponderam que “considerando que a existência e validade do contrato é análise de mérito da instrução probatória, fato não observado pela decisão de origem, não deveria, salvo melhor juízo, prevalecer a cláusula de eleição de foro previsto em contrato em que se discute a própria anuência da parte autora quanto as cláusulas ali insertas.” 

Informam que a empresa RC9 COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI tem domicílio nesta cidade e estado, ao passo que, “a ré é uma empresa de porte nacional, com atuação em todos os estados, inclusive na Bahia.” 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que “os autos poderão ser encaminhados para outra jurisdição, o que provocará sérias consequências para a tramitação da ação de origem.” 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo, “reformando-se a decisão agravada para rejeitar a preliminar de incompetência territorial arguida pela acionada, mantendo-se a competência da Eg. 1ª Vara Cível da comarca de Salvador para processar a ação originária.” 

Proferiu-se decisão monocrática(ID. 85290802), deferindo o efeito suspensivo pleiteado.

Foram apresentadas contrarrazões no ID. 87269369, postulando o improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036209-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: RC9 COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI e outros (5)
Advogado(s): FELIPE GONDIM BRANDAO
AGRAVADO: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO NÃO ASSINADO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por RC9 Comércio e Importação EIRELI e outras contra decisão da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0533225-43.2017.8.05.0001, que acolheu exceção de incompetência arguida pela CIELO S/A, com fundamento em cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo/SP. Os Agravantes alegam desconhecer a existência de contrato com a cláusula invocada e apontam retenção indevida de valores pela Agravada, requerendo a manutenção da competência do juízo baiano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula de eleição de foro constante em contrato não assinado; (ii) definir se é competente o foro do domicílio da primeira autora para processar a ação de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cláusula de eleição de foro somente produz efeitos se observados os requisitos do art. 63, § 1º, do CPC/2015, entre eles a formalização em instrumento escrito assinado pelas partes e a pertinência com o local da obrigação ou domicílio das partes.

  2. O contrato juntado pela Agravada não se encontra assinado, o que compromete a eficácia da cláusula de eleição de foro nele inserida.

  3. A existência e validade do contrato são controvertidas no processo, e a ausência de assinatura impede a vinculação das partes às suas cláusulas, inclusive à de eleição de foro.

  4. O foro da Comarca de Salvador guarda pertinência com o local da obrigação e é o domicílio da primeira Agravante, reforçando a inadequação da remessa dos autos à Comarca de São Paulo.

  5. Em ação anterior ajuizada pela própria Agravada em São Paulo, houve declínio de competência para Salvador, com reconhecimento da prevenção daquele juízo, o que recomenda a manutenção da tramitação na Comarca de Salvador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cláusula de eleição de foro constante em contrato não assinado pelas partes não possui eficácia para alterar a competência territorial.

  2. É competente o foro do domicílio do autor e do local da obrigação quando ausente contrato válido ou quando se discute a própria validade do instrumento contratual.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2230605-71.2020.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 15.08.2024; TJ-MG, AI nº 2652834-54.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 10.04.2024.



Aplicando a Tese 988 do STJ ao presente caso, entende-se pelo cabimento da interposição do agravo de instrumento, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. 

Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito). 

Os Agravantes insurgem-se contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência arguida pela empresa Agravada e determinou a remessa dos autos uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP. (Id. 487027065 dos autos de origem). 

Os argumentos da insurgência mostram-se relevantes.

Da leitura dos autos de origem, nota-se que a parte Autora, ora Agravante, ingressou com a presente ação contra a empresa Ré, ora Agravada, alegando que utiliza máquinas de cartão de crédito da Agravada em seus pontos de venda e, para tanto, realizam o pagamento de uma taxa incidente sobre as vendas realizadas por meio delas. 

As Agravantes questionaram a retenção indevida da quantia de R$ 99.659,33 em suas contas e pontuam que buscaram informações junto à Agravada, que teria lhes dito que se tratava de valor oriundo de suposto acordo firmado com a primeira Agravante. 

Ressaltaram que a primeira Agravante desconhece a existência do acordo e que houve recusa no fornecimento da sua cópia para que fosse possível verificar a origem da cobrança. Além disso, argumentaram que, tendo sido o acordo supostamente celebrado apenas com a primeira Agravante, a retenção dos ativos financeiros das demais Agravantes não se mostra razoável. 

Em resposta (Id. 242249517), a Agravada suscitou preliminar de incompetência, “haja vista a existência de cláusulas contratuais expressas que preveem a eleição do Foro da Comarca de São Paulo/SP como o único com competência para dirimir qualquer controvérsia decorrente da avença firmada entre as partes.”  

A decisão agravada acolheu a exceção de incompetência, tendo sido consignado que “as partes, de livre e espontânea vontade, elegeram o foro da Cidade e Comarca de São Paulo/SP para dirimir o conflito de interesses.” 

A esse respeito, o art. 63, § 2º, do CPC/2015 estabelece que a cláusula de eleição somente produz efeito quanto atendidas as seguintes condições: 

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 

No presente caso, ao que tudo indica, a eleição de foro não está apta a produzir efeitos, porquanto o contrato juntado aos autos pela Agravada não está assinado pelas partes. 

Ao lado disso, a discussão recai justamente sobre suposta nulidade do instrumento contratual supostamente firmado entre a primeira Agravante e a Agravada, sendo que, a apresentação de contrato apócrifo parece apenas conferir respaldo aos fatos narrados pelos Agravantes. 

Nesse viés, confira-se julgados dos tribunais pátrios: 

AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA RECONHECIDA COM FUNDAMENTO EM NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE EM DOCUMENTO APÓCRIFO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A cláusula de eleição de foro possui natureza jurídica de acordo solene (artigo 63, § 1º do Código de Processo Civil). É seu requisito de validade a forma escrita. Assim, o documento apócrifo (sem assinatura) não confere validade à cláusula de eleição de foro. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22306057120248260000 Santos, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO SEM ASSINATURA - INAPLICABILIDADE. Ao dispor sobre a possibilidade de modificação da competência territorial pelas próprias partes, a legislação processual civil indica ser necessária a previsão da cláusula de eleição de foro em instrumento escrito, com alusão expressa a determinado negócio jurídico (CPC, art. 63, § 1º). É inaplicável a cláusula de eleição de foro prevista em instrumento que não está assinado pelas partes, cuja existência é objeto de apuração nos autos da ação ordinária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2652834-54.2023.8.13 .0000 1.0000.23.265282-6/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) 

Convém esclarecer que a primeira Agravante, com quem teria sido celebrado o suposto acordo que ensejou a retenção dos ativos financeiros nas contas das empresas Agravantes, possui sede em Salvador, que corresponde ao local da obrigação (Id. 242247820). 

Assim, em princípio, o foro eleito (São Paulo) não guarda pertinência com o local da obrigação, o que igualmente poderia ensejar o afastamento da eficácia da eleição do foro. 

Por último, ressalta-se que a Agravada mencionou que havia ajuizado Ação de cobrança (autos nº 1101062-96.2019.8.26.0100) contra os Agravantes perante 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Ocorre que, naqueles autos, foi determinada a remessa dos autos para a Comarca de Salvador (Id. 242249548), tendo sido reconhecida a prevenção do Juízo de Salvador. 

Desse modo, revela-se temerário neste momento processual proceder à remessa dos presentes autos para uma das varas cíveis de São Paulo. 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão recorrida que declinou a incompetência, com o consequente prosseguimento do feito na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador .

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR