PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006159-58.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOARES NETO
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s):JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE RISCO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ART. 768 CC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária e de reparação por danos morais, diante de cláusula contratual de exclusão de cobertura em caso de embriaguez ao volante e de provas que confirmaram a influência do álcool no sinistro.

II. A questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrado o estado de embriaguez e o nexo causal com o acidente, legitimando a negativa de cobertura, e se há direito a indenização por dano moral.

III. A prova colhida (registro policial e constatação de sinais físicos de embriaguez) confirma a causa excludente de cobertura, conforme cláusula contratual e art. 768 do CC. O boletim de ocorrência lavrado por agente público goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova contrária.

IV. Ausente ato ilícito, não se configura dano moral. Inexistindo nexo causal entre conduta da seguradora e lesão extrapatrimonial, afasta-se o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 422, 757 a 777 e 768; CDC, art. 51; CTB, art. 277, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 0304452-40.2019.8.24.0011, Rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 20.08.2024.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8006159-58.2020.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figura como APELANTE, DANIEL SOARES NETO e como APELADO, YELUM SEGUROS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006159-58.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOARES NETO
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

 

RELATÓRIO



 Cuida-se de Apelação Cível interposta por DANIEL SOARES NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 8006159-58.2020.8.05.0274 ajuizada em face da YELUM SEGUROS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 Na origem, narra o autor que firmou contrato de seguro de veículo (apólice nº 3195586096), com vigência de 01/08/2018 a 22/02/2019, para cobertura de automóvel Toyota Hilux SW4, placa OKO-2694. O sinistro ocorreu em 17/02/2019, quando o veículo, conduzido por seu filho, colidiu com um poste na Avenida Olívia Flores, em Vitória da Conquista/BA.

            Relata que o condutor foi abordado por policiais militares, recusando-se a realizar o teste do etilômetro em razão de suposto tratamento hostil. Após remoção e análise do automóvel pela seguradora, esta negou a cobertura, invocando cláusula contratual de exclusão (cláusula 3, alínea “h” das condições gerais) por alegada embriaguez do condutor, caracterizada como risco excluído.

            Sustenta o apelante que não houve comprovação do estado de embriaguez nem demonstração de nexo causal entre eventual ingestão de álcool e o acidente. Afirma que a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) e que a negativa de cobertura violou o próprio contrato, o Código de Defesa do Consumidor e a boa-fé objetiva.

            Alega ter arcado, às suas expensas, com o reparo do veículo no valor de R$ 50.000,00, pleiteando a condenação da ré ao ressarcimento dessa quantia, acrescida de correção e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido.

            Argumenta que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a embriaguez, por si só, não exclui a cobertura securitária, sendo imprescindível a prova de que foi causa determinante do sinistro. Assevera que as testemunhas ouvidas confirmaram a ausência de consumo de bebidas alcoólicas pelo condutor e que não houve prova técnica sobre as circunstâncias do acidente.

            Defende que a recusa da seguradora foi baseada em meras presunções, afrontando o art. 14 do CDC, o art. 422 do Código Civil e a função social do contrato (art. 421 do CC). Invoca precedentes do TJBA, TJSC e TJPR que reconheceram indevida a negativa de cobertura em hipóteses similares.

            Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, condenando a apelada: a) ao pagamento da indenização securitária relativa ao custo do reparo do veículo (R$ 50.000,00), com correção monetária e juros; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor postulado na inicial ou outro a ser arbitrado; c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

            Contrarrazões da parte Apelada, YELUM SEGURADORA (e.p. 83814606), rebatendo as alegações do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença em seus termos.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.


 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

 Desembargadora Relatora

 

LN


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006159-58.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SOARES NETO
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inexistem preliminares a apreciar.

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem. No presente recurso, em síntese, a parte autora reitera a alegação de ilegalidade da negativa de cobertura, sustentando a ausência de prova idônea quanto à embriaguez e ao nexo causal com o sinistro.

No tocante às questões devolvidas à apreciação deste Egrégio Tribunal, registro, inicialmente, que o contrato de seguro consiste no ajuste pelo qual uma das partes, mediante o pagamento de determinado valor (prêmio), obriga-se a indenizar a outra pelos prejuízos decorrentes de riscos futuros e previamente especificados na respectiva apólice.

Segundo a doutrina: "O seguro é uma operação pela qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa, o segurado, se faz prometer, para si ou para outrem, no caso de realização de um evento determinado a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo." (Joseph Hermand, "Traité Theorique et Pratique des Assurances Terrestres", Paris, 1924).

Como bem assentado na sentença, no contrato de seguro, regido pelos arts. 757 a 777 do Código Civil, é lícita a delimitação dos riscos cobertos. A cláusula 3, alínea “h”, das Condições Gerais da Apólice, que exclui cobertura para “perdas e danos ao veículo segurado quando dirigido por pessoa sob efeito de álcool, desde que comprovado que o estado de embriaguez foi o causador do acidente”, não afronta o art. 51 do CDC, pois não estabelece vantagem exagerada, mas apenas restringe o risco assumido pela seguradora, em consonância com o art. 768 do Código Civil, que prevê a perda da garantia quando o segurado agrava intencionalmente o risco contratado.

No caso em análise, os policiais que atenderam à ocorrência registraram a presença de sinais físicos objetivos de embriaguez, como o odor etílico, tratando-se de elementos positivos e concretos. Lado outro, a doutrina e a jurisprudência atribuem maior grau de credibilidade às provas produzidas por agentes públicos no desempenho regular de suas atribuições.

Assim, ainda que a mera negativa de se submeter ao teste do etilômetro não é suficiente para caracterizar a embriaguez. Na hipótese de recusa do condutor a realizar o bafômetro ou o exame de sangue, a prova pericial deve ser suprida pelo exame clínico ou mesmo pela constatação, pelo agente de trânsito, de notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo motorista (art. 277, § 2º, do CTB). O caso dos autos.

In casu, as circunstâncias do acidente — colisão com objeto fixo em via sem obstáculos —, somadas à recusa ao teste e à constatação de sinais de embriaguez, formam um quadro probatório consistente de que o estado etílico foi fator determinante para a ocorrência do sinistro.

De igual motivação:

“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE EMBRIAGUEZ DA SEGURADA. INFORMAÇÃO REGISTRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL NO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. EXCLUDENTE DE COBERTURA COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304452-40.2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 20-08-2024)”.

Diante da prova da embriaguez e do nexo causal com o acidente, a negativa de cobertura pela seguradora está em conformidade com a cláusula contratual e com a legislação aplicável, configurando exercício regular de direito.

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica dos Tribunais exige, para sua caracterização, a comprovação de ato ilícito e de efetivo abalo de ordem extrapatrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, ausente a relação de causalidade, e, uma vez não comprovado o dano e a culpa, não terá lugar qualquer indenização, como ocorreu no caso em análise.

É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002.

Por outro lado, cuidando a espécie de relação de consumo, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, configurando o dever de indenizar quando demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório.

Por conseguinte, em que pese os argumentos da parte Apelante, não há como acolher a pretensão da parte Autora, uma vez que, fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio).

Vale ressaltar, por fim, que o Código Civil estabelece a aplicação do Princípio da boa-fé na elaboração, na execução e na interpretação dos negócios jurídicos em sentido amplo: "Art. 113 Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.".(...)"Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

Reconhecer o direito à indenização em casos como o presente implicaria premiar conduta ilícita e de elevado risco social, contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

A insurgência recursal da Apelante, assim, não encontra respaldo. Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida apreciou de maneira justa e apropriada a controvérsia, inexistindo fundamentos que justifiquem sua modificação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a r.sentença em seus termos.

É o VOTO.

 

 
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora

 

LN