PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022332-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: SUELI DIAS FIAES
Advogado(s):BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. VERZENIOS® (ABEMACICLIBE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM DIRETRIZES DA ANS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que ratificou tutela de urgência anteriormente deferida nos Juizados Especiais, determinando o fornecimento do medicamento Verzenios® (Abemaciclibe) a beneficiária diagnosticada com neoplasia mamária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da decisão judicial que concedeu tutela de urgência para compelir plano de saúde ao fornecimento de medicamento antineoplásico oral prescrito por médico assistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acesso à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, prevalece sobre cláusulas contratuais que restringem o fornecimento de tratamento prescrito por profissional médico, especialmente em casos de enfermidade grave como o câncer.

4. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de considerar abusiva a restrição do tipo de tratamento mais adequado para as doenças cobertas pelo plano de saúde (AgInt no AREsp 1.014.782/AC; AgInt no REsp 1.682.692/RO).

5. A Lei nº 9.656/98, art. 12, I, "c", impõe a obrigatoriedade da cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, ainda que de uso domiciliar.

6. A recusa da operadora, fundada exclusivamente na ausência de metástase e no não enquadramento da paciente nas Diretrizes de Utilização Técnica da ANS, revela-se ilegítima, considerando que o fármaco prescrito é essencial para diminuir o risco de recorrência da doença, conforme relatório médico constante dos autos.

7. O risco de dano irreparável à saúde da autora, diante da urgência e da gravidade do quadro clínico, justifica a concessão da medida antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC.

8. Não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que os custos com o medicamento poderão ser oportunamente cobrados da demandante, caso se conclua, em juízo de cognição exauriente, pela improcedência do pedido..

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/98, art. 12, I, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.682.692/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no REsp 2.072.680/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2.025.038/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.098.737/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.06.2024; TJ-BA, Apelação Cível 8060748-38.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 01.08.2024; TJ-BA, AI 8056482-11.2023.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 12.2023.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022332-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como agravada SUELI DIAS FIAES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR25

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022332-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: SUELI DIAS FIAES
Advogado(s): BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão do juízo da 10 ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de tutela de Urgência e Danos Moral de n° 8047646-75.2025.8.05.0001, movida por SUELI DIAS FIAES, ratificou a tutela provisória de urgência deferida pelo Juizado Especial nos seguintes termos:

 

“Dê-se ciência à parte autora da chegada dos autos a este Juízo. Já tendo sido apreciada e concedida a tutela de urgência formulada, em sede de Juizados Especiais, com posterior declínio da competência para a Justiça Comum (ID 492075717 – fls. 63/65), determino o regular prosseguimento do feito.

Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, determino o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte demandada para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.

Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Determino, ainda, a intimação do plano demandado da decisão concessiva da tutela antecipada (ID 492075717 – fls. 63/65), para efetivo cumprimento, sob as penas ali previstas”.

 

Em suas razões recursais (ID n° 80876797), a agravante narra que “Na ação originária, a agravada sustenta ter sido diagnosticado com Neoplasia de Mama, e em decorrência do seu quadro clinico foi prescrito pelo médico assistente da realização de tratamento com o uso do medicamento Verzenios® (Abemaciclibe), alega que após a solicitação de autorização para o fornecimento/custeio do medicamento, a Operadora de Saúde Amil supostamente ‘se recursa’ a autorizar o tratamento da agravada, razão pela qual decidiu por acionar o judiciário”.

  

Defende, todavia, que “a recomendação médica está em desacordo com pareceres e indicações técnicas recentes sobre o medicamento em referência - Verzenios® (Abemaciclibe)”.

 

Registra que “A suspensão da decisão impugnada é fundamental para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação”, justificando que “o fornecimento do fármaco prescrito para o tratamento terapêutico da agravada antes da análise final do agravo pode levar a operadora a desembolsar quantias elevadas, sem a certeza de que tais valores serão recuperados em um eventual julgamentoFavorável”.

 

Acrescenta que “a manutenção da imposição de autorização e fornecimento/custeio do medicamento prescrito pelo médico assistente cujo não há previsão de cobertura nas Diretrizes e Utilização Técnica, com risco de repetição dos valores, pode afetar a sustentabilidade econômica do plano de saúde, comprometendo o equilíbrio atuarial necessário para a manutenção dos serviços prestados aos demais beneficiários”.

 

Também destaca que “de acordo com relatório médico apresentado pela agravada, esta não se enquadra nos critérios exigidos pela Diretriz de Utilização Técnica1 (DUT), Classe 64 que regula a cobertura de tratamentos específicos dentro do rol de procedimentos da operadora de saúde”.

 

Pontua que “A Diretriz de Utilização Técnica define claramente as condições e as indicações terapêuticas para o tratamento com o uso do medicamento Verzenios® (Abemaciclibe) apenas nos casos de diagnostico de câncer de mama avançado ou metastático, onde a cobertura do tratamento é obrigatória, contudo, levando em consideração que a agravada não apresenta diagnóstico de metástases, não está devidamente justificada dentro do protocolo clínico da ANS”.

 

Afirma que “conforme dispõe a legislação e as regulamentações da ANS que rege os planos de saúde, a Operadora de Saúde está obrigada a fornecer cobertura para tratamentos que estejam dentro das diretrizes da ANS e que sejam indicados dentro das condições e parâmetros estabelecidos para cobertura obrigatória”.

 

Assim, enfatiza que “o medicamento pleiteado não se encontra na referida DUT e o tratamento solicitado não se encaixa nas condições para cobertura obrigatória , não se configura, portanto, qualquer ilicitude por parte da operadora de saúde em sua negativa”.

 

Com essas considerações, pugna, pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, e, ao final, pela reforma da decisão impugnada, a fim de afastar a determinação de fornecimento da medicação à parte autora, me face da ausência de obrigação legal ou contratual.

 

Em decisão de ID 80940866, foi indeferido efeito suspensivo pretendido.

 

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 81341311).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022332-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: SUELI DIAS FIAES
Advogado(s): BARBARA MARTINEZ DOMINGUEZ

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

No mérito, insurge-se a recorrente contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial a fim de compelir a acionada a fornecedor o medicamento Verzenios® (Abemaciclibe) para tratar a saúde da parte autora, diagnosticada com neoplasia mamária.

 

Assim, a título de premissa, importa registrar que o objeto do presente recurso se restringe a verificação da possibilidade de concessão liminar da tutela provisória de urgência, cujos requisitos constam no art. 300 do CPC, in verbis:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Dito isso, impende, de logo, consignar, ser inviável que o acesso à saúde, diretamente vinculado à ideia de dignidade da pessoa humana, fique obstado em face de regra contratual que tutela valor jurídico de menor hierarquia.

 

Acresça-se que a pretensão buscada na ação de origem, ao menos em tese, encontra suporte no art. 196 da Carta Magna, garantidor da saúde como direito de todos e dever do Estado, servindo o dispositivo constitucional como norte para a análise e julgamento da matéria pelo Poder Judiciário, uma vez evidenciada a premência deste direito subjetivo.

 

Para mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar abusiva a restrição do tipo de tratamento mais adequado para as doenças cobertas pelo plano de saúde, confira-se: "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).

 

Em recentes julgados, inclusive, a Corte Cidadã mantém essa linha de entendimento, como se depreende, a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura" (AgInt no REsp 1.682.692/RO, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/12/2019).

3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.072.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE TRATAMENTO PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.

Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.025.038/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

 

Acresça-se que a Lei 9.656/98 em seu art. 12, inciso I, alínea C, estabelece a obrigatoriedade das operadoras de plano de Saúde em fornecer o tratamento com medicamentos de uso oral quando estes forem antineoplásicos, nos seguintes termos:

 

Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001):

 

 I - quando incluir atendimento ambulatorial:

 

(...)

 

c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;                          (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013)      (Vigência)

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura por parte de plano de saúde para medicamento antineoplásico indicado para tratamento de câncer, conforme se verifica do julgado a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO . TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA . IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES . USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. RECUSA INDEVIDA. SAÚDE DA PACIENTE . PRECARIEDADE. AGRAVAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO . 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim . 3. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label .5. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.6. Existem casos em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais .7. Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou haver previsão contratual para a cobertura do procedimento e a precariedade e possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente. Assim, constata-se a inexistência de dúvida jurídica razoável e resta caracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida que enseja indenização.8 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2098737 PB 2023/0343650-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)

 

Nesse sentido,  colhem-se, ainda,  julgados desta Corte de Justiça em relação ao assunto, em casos semelhantes: 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE . PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE USO OFF LABEL COMO EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE ASSISTIR O USUÁRIO DO PLANO . DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. A recusa do plano de saúde em ofertar o medicamento prescrito é abusiva, pois cabe ao médico decidir se a indicação de determinado fármaco está adequada a situação concreta da enfermidade do paciente. A atuação em sentido contrário, portanto, representa descabida ingerência das operadoras na relação médico-paciente, podendo ocasionar ainda inadmissível prejuízo ao tratamento do beneficiário. Outrossim, a alegada ausência de previsão no Rol de Eventos e Procedimentos da ANS não constitui óbice intransponível . Saliente-se que a Lei 14.454/22, indica o caráter meramente exemplificativo do Rol da ANS. A recusa indevida do plano de saúde consistente na negativa de autorização para a realização de tratamento essencial para paciente acometido por moléstia grave configura conduta ilícita causadora de extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso concreto e o porte econômico da ré, a indenização fixada na sentença (R$ 3 .000,00) revela-se ajustada e não comporta redução. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8060748-38.2023.8 .05.0001 em que figura como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e apelada THATIANA SOUZA MARCHESINI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80607483820238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ZOLADEX, AROMASIN (EXEMESTAN) E VERZENIOS (ABEMACICLIBE) PELO PLANO DE SAÚDE. CÂNCER INVASIVO DE MAMA. ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA O CUSTEIO DO TRATAMENTO . NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE tão somente para reduzir o limite máximo para R$ 100.000,00 (cem mil reais) da multa diária arbitrada, mantendo os demais termos da decisão agravada. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056482-11 .2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, como Agravada ELILDA ALVES MINEIRO OLIVEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator. Sala de Sessões, de dezembro de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80564821120238050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR PELO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CIRROSE HEPÁTICA. RECUSA INJUSTIFICADA. 1. O plano de saúde deve fornecer todo o tratamento necessário ao paciente, incluindo aí o fornecimento de medicamento específico e imprescindível para o tratamento com previsão contratual de cobertura, seja este ministrado no âmbito hospitalar ou domiciliar, não cabendo ao Plano de Saúde controlar o uso, mas sim, em ambos os casos, arcar com os custos, a fim de garantir o menor sofrimento possível ao paciente e a consequente sobrevivência digna. 2. Mesmo o contrato não prevendo o fornecimento de medicamento para uso domiciliar, bem como a Lei de Planos de Saúde e a Resolução Normativa da ANS admitam a exclusão de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, no caso específico dos autos, há de ser interpretado o instrumento contratual em prol do bem maior que é a saúde do consumidor, não sendo pertinente a aplicação dos aludidos dispositivos legais presentes. AGRAVO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001047-57.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como apelada JOSENALDO VIDAL DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator. Salvador, .
(TJ-BA - AI: 80010475720208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020)

 

Volvendo-se, agora, ao caso concreto, observa-se que a demandante, no processo de origem, demonstrou ser beneficiária do plano de saúde por meio de carteira com o código identificação nº 085541976 (ID492075715, fl. 26) e estar adimplente com as mensalidades (ID n° 492075715, fl. 40).

 

Igualmente, apresentou exames e relatório médico no qual consta o diagnóstico de neoplasia mamária, com prescrição do uso de medicação cujo nome comercial é VERZENIOS, para diminuir o risco de recorrência da doença, nos seguintes termos 9(ID n° 492075715, fl.57/58):

 

“(...)

No caso apresentado, a paciente tem um câncer de mama HR+, HER2-negativo, com micrometastase em linfonodo (T2N1miM0), o que a coloca em uma categoria de alto risco de recorrência, especialmente considerando o tamanho do tumor e a presença de metástase linfonodal. Embora  o índice Ki-67 seja de 15%, a remoção da exigência de Ki-67= 20% pela FDA permite considerar o uso de abemaciclibe (VERZENIOS) em combinação com ET para reduzir o risco de recorrência.[4][6]

Portanto, a justificativa para o uso de abemaciclibe (VERZENIOS)  neste contexto é baseada na evidência de que pode mehorar a sobrevida livre de doença invasiva e reduzir o risco de recorrência em pacientes com características de alto risco, como linfonodo-positivo, mesmo que o Ki-67 não atenda o limiar anteriormente exigido. (...)”  

 

Pois bem, numa análise perfunctória, própria desse momento processual, mostra-se acertada a decisão recorrida, considerando que o tratamento do demandante foi respaldado por relatório médico devidamente assinado por profissional.

 

Oportuno, ainda, registrar que, diante de divergência entre o profissional que acompanha o paciente e o plano de saúde, em princípio, deve prevalecer a posição do primeiro, uma vez que possui melhores condições de apontar o tratamento terapêutico mais condizente, conforme as características e as particularidades do quadro clínico existente.

 

Ademais, no presente caso, o perigo de dano milita em favor da parte autora, já que a demora no início do tratamento pode gerar agravamento na situação de saúde.

 

Por outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que os custos com o medicamento poderão ser oportunamente cobrados da demandante, caso se conclua, em juízo de cognição exauriente, pela improcedência do pedido.

 

Destarte, na hipótese vertente, até que eventual prova em contrário subsista, os argumentos indicados se mostram razoáveis para o fim de conceder a tutela requerida, tendo em vista que se amolda à linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte baiana.

 

Em face das razões expendidas, verificado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência na origem, impõe-se a manutenção da decisão vergastada.

 

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25