PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSA INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.404/1976) AO CASO VERTENTE. IMPERTINÊNCIA. DECISUM QUE DECLAROU TEXTUALMENTE A EXISTÊNCIA DE ACORDO DE ACIONISTAS E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA QUE AUTORIZAM TRANSITORIAMENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO POR UM DOS HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA PRIMAZIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ACORDO DE ACIONISTAS. ART. 118 DA LEI Nº 6.404/1976 QUE PREVALECE SOBRE A REDAÇÃO DOS ARTS. 31, §2º E 112 DA LEI Nº 6.404/1976. RAZÕES DO ACÓRDÃO QUE CONTEMPLARAM EXPRESSAMENTE AS NORMAS ESPECIAIS INCIDENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.089 DO CCB. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037019-54.2021.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como apelante SARAH FAIGA SCHIPER e outros (3) e como apelada REMILSON PESSOA DOMENECH e outros (2). Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8037019-54.2021.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SARAH FAIGA SCHIPER e outros (3)
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
EMBARGADO: REMILSON PESSOA DOMENECH e outros (2)
Advogado(s):SERGIO OLIVEIRA COLAVOLPE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por SARAH FAIGA SCHIPER e OUTROS em face do acórdão de id 35625538 dos autos principais que negou provimento a agravo de instrumento anteriormente manejado pelos próprios embargantes, nos termos da ementa adiante transcrita: DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÕES SOCIETÁRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO PARCIALMENTE A TUTELA PRETENDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ASSEMBLEIA SOCIETÁRIA QUE CONTOU COM VOTO PROFERIDO POR HERDEIRO E INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE SÓCIO FALECIDO. PRETENSÃO DE OBSTAR O DIREITO A VOTO DO RECORRIDO EM QUAISQUER DELIBERAÇÕES SOCIETÁRIAS JÁ REALIZADAS E NAQUELAS QUE VENHAM A OCORRER. IMPERTINÊNCIA. DIREITO DE VOTO OUTORGADO AO INVENTARIANTE QUE DECORRE DOS PODERES INERENTES À BOA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ARTS. 618 DO CPC/15 E 1.991 DO CCB. ALEGAÇÃO DE QUE NORMAS ESPECIAIS CONSTANTES NA LEI Nº 6.404/1976 E NO ESTATUTO DA COMPANHIA IMPEDIRIAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO POR HERDEIRO INVENTARIANTE DE SÓCIO FALECIDO. IMPROCEDÊNCIA. ARTS 31, §2º E 112 DA LEI Nº 6.404/1976 E ART. 17 DO ESTATUTO DA COMPANHIA QUE CONDICIONAM O DIREITO DE VOTO À PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO EM LIVRO PRÓPRIO DAS AÇÕES DEIXADAS PELO DE CUJUS. NÃO PREVALÊNCIA NA HIPÓTESE VERTENTE. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE ACIONISTAS E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA QUE AUTORIZAM TRANSITORIAMENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO INERENTE ÀS AÇÕES DO SÓCIO FALECIDO POR UM DE SEUS HERDEIROS ESCOLHIDO PELOS DEMAIS E AUTORIZADO ESPECIFICAMENTE PARA A PRÁTICA DO ATO. SITUAÇÃO FÁTICA PRESENTE NO CASO EM TELA. PRIMAZIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ACORDO DE ACIONISTAS. ART. 118 DA LEI Nº 6.404/1976. COMPANHIA QUE VEM SENDO CAPITANEADA PELO GRUPO DE SÓCIOS RECORRIDO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA QUE IMPLICARIA NA ALTERAÇÃO DO CAPITAL MAJORITÁRIO VOTANTE E INCERTEZA QUANTO AOS RUMOS DAS FUTURAS DELIBERAÇÕES. PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Afirmam os recorrentes, em síntese, que “(…) acórdão embargado, incluso no ID. 35625538, lastreou toda sua fundamentação no fato de que “Remilson Tourinho Domech, além herdeiro, figura como inventariante do espólio de Remilson Tourinho Domech, contando com autorização expressa e específica para representar o referido espólio nas deliberações encetadas no âmbito da COT – CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A (id 157953938 dos fólios de origem)” (sic.) e, nessa guisa, aplicou, equivocadamente, legislação comum, quando, para a matéria especial (Sociedade Anônima), é de conhecimento comezinho a existência, longínqua, da Lei nº 6.404/1976.” Aduzem, assim, pretensa violação ao princípio da especialidade das normas e aos arts. 31, §2º, 112 e 126, I, da Lei nº 6.404/1976. Reiteram que “(…) o registro no “Livro de Registro de Ações Nominativas”, portanto, é condição indispensável para que se opere validamente a transferência da propriedade de ações em uma Sociedade Anônima.” Colacionam excertos doutrinários e precedentes jurisprudenciais que embasariam sua argumentação. Concluem, pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração, sanando os vícios apontados com a consequente modificação do julgado. No id 37120975 os embargados apresentaram contrarrazões ao recurso, refutando-o em todos os seus termos. É o que cumpre relatar, destacando, por fim, com fulcro no art. 937 do CPC/15, a impossibilidade de sustentação oral no presente recurso. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8037019-54.2021.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SARAH FAIGA SCHIPER e outros (3)
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
EMBARGADO: REMILSON PESSOA DOMENECH e outros (2)
Advogado(s): SERGIO OLIVEIRA COLAVOLPE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Adentrando ao mérito recursal, cabe destacar que o recurso horizontal destina-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca, tão somente, sanar um dos vícios constantes no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Assim, essa espécie de irresignação não tem o condão de reformar o decisum, uma vez que serve para corrigir omissão, contradição ou obscuridade, tal como previa o art. 535 do CPC/73 e prevê o art. 1022 do novo diploma processual acima transcrito. A propósito, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, ainda com base no antigo CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida; mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014) Ressalte-se que a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela que recai sobre pontos efetivamente abordados pelo Recorrente e que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não sendo despiciendo se afirmar que o julgador, desde que adote fundamentação que exclua a argumentação do insurgente, não está adstrito a se manifestar pormenorizadamente sobre todas as questões suscitadas. Corroborando o entendimento ora esposado, sinaliza a jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. (...) 3. Como consabido (v.g.: EDcl no REsp 1.001.469/SC, EDcl no MS 11.524/DF, EDcl no AgRg nos EREsp 841.413/SP, AgRg no Resp 930.389/PE), o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC.(...) (Edcl no AgRg nos Edcl no Ag 967295 / SP, Rel Min BENEDITO GONÇALVES. 1ª Turma, j. 20/08/2009, p. 03/09/2009) Calha esclarecer, ainda, que a contradição que oportuniza a oposição de embargos de declaração é aquela observada entre os termos da própria decisão. O que não se admite são fundamentos inconciliáveis na própria decisão e não aquela, acaso existente, entre as razões do decisum e as declarações e/ou elementos de prova carreados aos autos pelas partes. Nesse sentido colhe-se o posicionamento do STJ, consubstanciado no seguinte aresto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que se falar em vício de fundamentação se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre os elementos de convencimento, devendo-se esclarecer que a contradição que abre ensejo a embargos de declaração é aquela existente entre proposições internas do próprio acórdão, não eventual discordância com elementos de prova dos autos, no caso rechaçados pelo acórdão que entendeu que o conjunto de elementos circunstanciais comprovou a independência do imóvel cuja posse se discute. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1087759/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017) Afirmam os recorrentes, em síntese, que o decisum teria restado omisso e contraditório, na medida em que decidiu a celeuma com fundamento exclusivo em normas gerais civilistas, quando a hipótese demandaria a aplicação da legislação especial contida na Lei nº 6.404/1976. Por oportuno, trago à colação excerto das razões que amparam a insurgência: “(…) acórdão embargado, incluso no ID. 35625538, lastreou toda sua fundamentação no fato de que “Remilson Tourinho Domech, além herdeiro, figura como inventariante do espólio de Remilson Tourinho Domech, contando com autorização expressa e específica para representar o referido espólio nas deliberações encetadas no âmbito da COT – CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A (id 157953938 dos fólios de origem)” (sic.) e, nessa guisa, aplicou, equivocadamente, legislação comum, quando, para a matéria especial (Sociedade Anônima), é de conhecimento comezinho a existência, longínqua, da Lei nº 6.404/1976.” (grifou-se) De logo, se mostra necessário restabelecer a verdade dos fatos processuais, seletivamente omitida pela parte embargante. Com efeito, diversamente do quanto afirmado em sede de aclaratórios, o acórdão fustigado não “lastreou toda sua fundamentação” em normas civilistas, nem mesmo olvidou da aplicação da lei especial (Lei nº 6.404/1976) ao caso concreto. Vejamos as razões do decisum vergastado: A parte insurgente argumenta, todavia, que a questão sub examine deveria ser dirimida a luz das disposições constantes na Lei nº 6.404/1976, posto que o referido diploma figura como norma especial incidente na espécie. Destaca-se, assim, a redação do art. 31, §2º e art. 112 da Lei nº 6.404/1976: De igual modo, vejamos a redação do art. 17º do Estatuto da Companhia: Art. 17º - Somente poderão tomar parte na Assembléia Geral os acionistas titulares de ações que estiverem registradas em seu nome, no livro próprio, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data marcada para a realização da Assembléia. Dos dispositivos elencados, verifica-se que, em regra, somente os titulares de ações, com o devido registro em livro próprio, poderiam exercer direito a voto. Nesse esteio, a parte recorrente argumenta que enquanto não ultimado o regular procedimento de transferência de titularidade das ações, com seu registro em nome dos herdeiros do Sr. Remilson Tourinho Domech, o exercício do direito de voto inerente às referidas ações encontrar-se-ia obstado. Tal entendimento não deve, contudo, prevalecer no caso vertente. Isto porque o art. 118 da mesma Lei nº 6.404/1976 invocada pelos recorrentes, estabelece que: Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. (grifou-se) Observa-se, pois, que a companhia, através de acordo de acionistas, pode deliberar de forma diversa sobre o exercício do direito a voto. In casu, há acordo de acionistas entabulado entre as partes em 15/04/2013, quando se estabeleceu que: Se qualquer dos sócios vier a falecer durante a vigência deste acordo, se for declarada a sua interdição ou por qualquer outro motivo que fique impedido de exercer as suas normais atividades de administração da sociedade, os sucessores do sócio falecido ou impedido, detentores e representantes de 25% (vinte e cinco por cento) das ações ordinárias, estarão sempre presentes nessa Diretoria, através de um dos sucessores pelos demais sucessores escolhido ou de representante indicado pelos mesmos, devendo-se observar na indicação, que o representante, médico ou não, acionista ou não, seja idôneo e tecnicamente apto para gerenciar a sociedade, cumprindo, no exercício do cargo, com os deveres de diligência e lealdade, além de outros necessários à continuidade e crescimento da empresa, devendo a substituição processar-se mediantes notificação dos sucessores aos sócios remanescentes, referendada a indicação do eleito pela maioria absoluta dos sócios remanescentes, em Assembleia Geral, passando este a desempenhar as mesmas atribuições do Diretor sucedido e aperceber remuneração idêntica aos demais Diretores, tido de acordo com o estabelecido no Estatuto e na legislação específica". (fls. 02/03 do id. 150992800 dos autos de origem) (grifou-se) Na esteira da precitada disposição, realizou-se em 09/01/2014 assembleia geral extraordinária na companhia, onde se decidiu que: (...) a representação de cada um dos Conselheiros, por ato de deliberação própria, nas Assembleias Gerias Ordinárias e Extraordinárias, Reuniões e demais atos de deliberação da Companhia, poderá ocorrer por 1 (um) ou 2 (dois) procuradores, filho(s) ou filho e cônjuge do sócio falecido ou representado, mediante apresentação de instrumento procuratório específico ou por decisão da Assembleia Geral, em caso de falecimento do sócio, contendo a procuração descrição da finalidade e firma reconhecida, dando-se a escolha de representante, por parte dos herdeiros e sucessores do sócio falecido através de documento formal submetido ao Conselho de Administração (...) (fl. 03 do id 157953952) (grifou-se) Tem-se, por conseguinte, que as precitadas deliberações societárias, amparadas pela norma constante no art. 118 da Lei nº 6.404/1976, autorizaram, na eventualidade de óbito de um dos sócios originários, o exercício de suas prerrogativas, dentre as quais se inclui o direito a voto, por um de seus herdeiros, escolhido pelos demais e munido de instrumento procuratório específico. (grifou-se) Vê-se, pois, que o decisum objurgado decidiu a querela com fundamento, também, no art. 118 da Lei nº 6.404/1976, ressalte-se, norma especial que autoriza a companhia a deliberar sobre o exercício do direito de voto, através de acordo de acionistas. In casu, consoante expressamente declinado nas razões do acórdão recorrido, existe acordo de acionistas que legitima, transitoriamente, a participação dos sucessores do sócio falecido nas deliberações da companhia. Destarte, verifica-se que o afastamento da incidência das normas constantes nos arts. 31, §2º, 112 e 126, I, da Lei nº 6.404/1976 deveu-se, também, à prevalência do teor da disposição constante no art. 118 da mesma Lei nº 6.404/1976, decorrendo, portanto, da interpretação sistemática do diploma legal especial. Não há, assim, que se aventar qualquer violação ao art. 1.089 do CCB que, amplamente observado na hipótese vertente, determinou a aplicação da lei especial ao caso, reservando a incidência das normas gerais para as questões não especificamente tratadas pelo diploma especial. Ressalte-se, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição ou obscuridade. Na mesma linha, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I – O acolhimento de embargos declaratórios somente é viável quando existe omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. II – O julgador está adstrito a julgar a lide de acordo com o seu livre convencimento, a teor do disposto no artigo 131 do CPC, e não conforme o entendimento das partes. III – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de que o atraso na entrega da unidade imobiliária afasta a aplicabilidade de correção monetária e acarreta o direito de suspensão de pagamento do saldo remanescente até entrega efetiva da certidão de habite-se, evitando o enriquecimento sem causa do contratado, citando-se, inclusive, jurisprudências acerca do tema, inexistindo, portanto, vício a ser sanado. IV – O prequestionamento, por meio de embargos de declaração, objetivando a interposição de Recurso para os Tribunais Superiores, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. EMBARGOS REJEITADOS." (TJBA, 3ª Câmara Cível EDcl 0310760 03.2012.8.05.50000. Relatora: Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Julgado em 18/02/2014). Há que se ressaltar, no particular, que é prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que haja o enfrentamento das teses em debate. Nesse sentido: "O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 702.889/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). E, resta indene de dúvida que, no v. acórdão embargado, foram discutidas todas as teses necessárias à reapreciação do pleito liminar formulado na origem, que como cediço deve ser perfunctório, não sendo sede para o exercício de cognição exauriente sobre as teses e dispositivos legais pertinentes ao julgamento final de mérito. Ademais, na esteira do artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nesses termos, aclaratórios opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Por fim, resta pontuar que apesar da improcedência das razões aviadas nos aclaratórios, a argumentação suscitada ainda revela alguma densidade jurídica, encontrando-se inserida no direito ao contraditório e ampla defesa. Dessa forma, não vislumbro, por ora, a necessidade de aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC/15. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8037019-54.2021.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SARAH FAIGA SCHIPER e outros (3)
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA, MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
EMBARGADO: REMILSON PESSOA DOMENECH e outros (2)
Advogado(s): SERGIO OLIVEIRA COLAVOLPE
VOTO