PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045144-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIFICIO PROFESSOR EDUARDO DINIZ GONCALVES
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
AGRAVADO: SIMONE MARIA DE JESUS ARAUJO e outros
Advogado(s):RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, ADINAELSON QUINTO AMPARO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PELOS RECONVINDOS. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA RECONVENÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTS. 339, § 2º E 343, § 3º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8017726-64.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDIFICIO PROFESSOR EDUARDO DINIZ GONCALVES e Agravados SIMONE MARIA DE JESUS ARAÚJO e PAULO ARAUJO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao interposto.

 

Sala de Sessões, 23 de fevereiro de 2024.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

 Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045144-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIFICIO PROFESSOR EDUARDO DINIZ GONCALVES
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
AGRAVADO: SIMONE MARIA DE JESUS ARAUJO e outros
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, ADINAELSON QUINTO AMPARO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo EDIFÍCIO PROFESSOR EDUARDO DINIZ GONÇALVES em face de Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Salvador/BA, que, nos autos de nº 0534192-54.2018.8.05.0001, demanda proposta por SIMONE MARIA DE JESUS ARAUJO e PAULO ARAÚJO DA SILVA, indeferiu o pedido de inclusão de litisconsorte passivo formulado pelo réu/reconvinte, ora agravante, nos seguintes termos:


(...) Os pedidos de tutela de urgência e de expedição de ofícios foram apreciados (ID 244696051).

Indefiro a inclusão da Sra. GEORGINA DE JESUS SANTANA, no processo, como litisconsorte, vez que se operou a preclusão.

O saneamento já foi feito (ID 244696051).

O artigo 1.022 do CPC é claro ao estabelecer as hipóteses em que cabem embargos de declaração, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º".

Dessa forma, não acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré, com fundamento nos artigos e razões acima expostos. (ID. 50512567)


O Agravante interpôs o presente recurso, nos termos das  razões  de ID. 50512555, alegando que, no processo de origem, em sede defensiva, “discute a inexistência de Responsabilidade Civil sobre prejuízos materiais e morais que os agravados sustentam ter sofrido em 2018 - decorrente de uma queda de muro pertinente ao terreno deles”, que “se defendeu e sustentou a improcedência da demanda ajuizada”, propondo, ainda, “demanda reconvencional, a fim de os recorridos repararem prejuízos gerados ao condomínio, decorrentes de condutas e atos ilícitos oriundos do imóvel deles”. 


Sustenta ainda que, na defesa dos autores/reconvindos, ora agravados, apresentada na reconvenção, estes alegaram ilegitimidade passiva, indicando GEORGINA DE JESUS SANTANA como legítima para responder à lide reconvencional; desta forma, “após a intimação a respeito da defesa dos agravados contra a reconvenção, solicitou, tempestivamente na réplica, a inclusão e citação do sujeito indicado por eles (GEORGINA), na lide - na qualidade de litisconsorte, (conjuntamente)”


Afirma que, após referido pedido, “o juízo silenciou a respeito da formação do litisconsórcio e, mesmo com o tempestivo pedido do agravante, negou vigência ao artigo 339 do Código de Processo Civil” e tal negativa “não finaliza a fase preliminar defensiva, não inclui todos os litisconsortes que deveriam estar na lide, não oportuniza a todos a necessária defesa e torna prematuros o saneamento do feito e a designação de produção probatória oral/pericial praticados na origem”.


Defende que, “em virtude dos insuperáveis vícios na fase preliminar, com a pendente citação e oportunidade defensiva a litisconsorte, a decisão, ora recorrida, que reputou encerrada a incompleta fase de saneamento e determinou a prematura produção de prova pericial, é nula e anulados devem ser os atos que ela ratificou (mesmo após dois embargos de declaração opostos).


Argumenta que, “a anulação da decisão recorrida atrairá, como consequência ao feito a quo, a desconstituição da indevida fase de saneamento e o retorno da marcha processual à fase preliminar, para inclusão, na lide, da litisconsorte GEORGINA DE JESUS SANTANA, com a necessária citação a ser procedida e subsequente oportunidade defensiva”.


Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, para “anular a decisão recorrida“ e, como consequência da anulação, “desconstituir o prematuro saneamento do processo a quo” e “retroagir a marcha processual, do processo a quo, à fase preliminar, objetivando a finalização da pendente inclusão da litisconsorte indicada pelos agravados – noticiada em preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por eles -, para responder à reconvenção proposta pelo agravante: GEORGINA DE JESUS SANTANA”, determinando a “prática dos atos citatórios consequentes e deflagração da oportunidade defensiva, em favor da litisconsorte a ser incluída na lide, cumprindo-se o rito do artigo 339, §2º, do Código de Processo Civil“. 


A Decisão de ID. 51600330 recebeu o recurso com efeito suspensivo e determinou a intimação dos agravados para, querendo, apresentar contraminuta.


Contraminuta apresentada no ID 53149682, requerendo a suspensão dos efeitos da Decisão de ID. 51600330,  e o não provimento do recurso, “considerando que o pedido formulado pela Agravante de inclusão da pessoa estranha GEORGINA DE JESUS SANTANA, está precluso e intempestivo, nos termos do art. 131, do CPC, para todos os fins de direitos”.


Os recorridos afirmam “que a decisão de piso, ora agravada, brilhantemente, houve a preclusão do pedido formulado pela parte Agravante, vez que, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão”.


Alegam que “a Agravante (...) apresentou sua CONTESTAÇÃO, no prazo de lei, (...) não arguindo qualquer litispendência da pessoa estranha, que pretendem de má-fé e de forma temerária trazer aos autos de nome GEORGINA DE JESUS SANTANA, somente o fazendo a posteriori, de forma intempestiva e preclusa, matéria de ordem pública, quando, à luz do art. 10 CPC, veio analisar novos documentos juntados pelos Ajuizantes na peça de manifestação”.


Sustentam que “o prazo para chamamento de litisconsorte a integrar a lide à luz do art. 131, do CPC, é de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Considerando, como já dito, que a CONTESTAÇÃO fora apresentada nos autos na data de 29 de julho de 2019, requestando somente na data de 20 de maio de 2020, ou seja, um ano depois, com o prazo para tanto já precluso, matéria de ordem pública, sendo, portanto, nulo de pleno direito”. 


Acrescentam, ainda, que não restaram configurados os requisitos de concessão da tutela de urgência pleiteada pelo Agravante e que “não há que prosperar o Recurso de Agravo de Instrumento (...), vez que não tem sustentação jurídica para averiguar atos que podem ser sanados a posteriori, no comando Sentencial da MM. Juíza de base, na forma do que dispõe o ordenamento jurídico pátrio”. 


O feito se encontra em condições de proferir voto. Portanto, solicito sua inclusão em pauta.


É o relatório.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.


Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

 Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045144-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIFICIO PROFESSOR EDUARDO DINIZ GONCALVES
Advogado(s): EDUARDO BALAZEIRO DOMINGUES ZECH, DANIEL CORREIA FONSECA
AGRAVADO: SIMONE MARIA DE JESUS ARAUJO e outros
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, ADINAELSON QUINTO AMPARO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

No caso em comento, o recorrente pretende reformar a decisão que indeferiu o pedido de inclusão de litisconsorte passivo, por entender ter sido operada a preclusão.


Do exame dos autos, observa-se que os autores/reconvindos, ora agravados, sustentaram, em sua defesa à reconvenção (ID. 50512561), não serem responsáveis pelos fatos aduzidos, atribuindo a propriedade da casa indicada pelo reconvinte à sra. Georgina de Jesus Santana e, portanto, sujeito passivo da relação jurídica discutida. Após, intimado a se manifestar o réu/reconvinte, ora agravante, solicitou a inclusão da litisconsorte no pólo passivo da demanda.


Acerca de tal situação, o art. 339, do CPC, dispõe que:


Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


Ainda, o art. 343, § 3º, do CPC, autoriza a proposição de reconvenção contra terceiro, possibilitando a ampliação subjetiva da lide. Vejamos:


Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (...).

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.


Desta forma, nos termos do art. 343, § 2º c/c art. 339, § 2º, ambos do CPC, arguindo os reconvindos sua ilegitimidade passiva e indicando terceiro como sujeito passivo da relação jurídica, pode o reconvinte solicitar a inclusão do terceiro indicado. Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. ARTIGO 339, § 2º DO CPC. OPÇÃO CONFERIDA AO AUTOR DE ALTERAR A PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR O SUJEITO INDICADO PELO RÉU. HIPÓTESE DIVERSA DA CONTIDA NO ARTIGO 329, II DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Incumbe ao réu, quando alegar ser parte ilegítima, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento. 2. Ao autor cabe promover a substituição ou a inclusão da parte indicada prosseguindo a demanda em face de ambos. 3. A hipótese não é de alteração do pedido ou da causa de pedir, que exige a anuência do réu, nos termos do artigo 329, II, do CPC. 4. Decisão reformada. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00321073420198190000, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 11/03/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-17)


Insta salientar que, por tratar-se de defesa realizada na reconvenção, o prazo para o reconvinte/recorrente proceder conforme disposto no art. 339, § 2º, do CPC, iniciou-se quando o mesmo foi intimado acerca da defesa apresentada pelos reconvindos, ou seja, em 12/05/2020, conforme certidão de ID. 244695846 (dos autos de origem). Desta forma, observa-se a tempestividade da manifestação, protocolada em 18/05/2020, requerendo a inclusão da litisconsorte passiva.


Ademais, conforme já pontuado na Decisão de ID. 51600330, que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso, o indeferimento do pedido de inclusão poderá ocasionar a ausência de parte possivelmente legítima para responder pelos prejuízos causados ao reconvinte/recorrente, gerando nulidade do feito, violando os princípios da celeridade e razoável duração do processo. Fundamentam tal entendimento os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO INDICADO PELO AUTOR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO. SENTENÇA ANULADA. 1. Conforme preceitua o art. 338 do Código de Processo Civil, Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. O art. 339 do mencionado diploma legal, por sua vez, aduz que, quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 2. A autora, utilizando-se da faculdade que lhe confere o art. 339, § 2º, do CPC, pediu que a pessoa indicada pelo réu integrasse a demanda, sem exclusão da parte primitiva. Contudo, o Juízo a quo julgou prematuramente o processo, o que resultou em error in procedendo, porquanto a formação do litisconsórcio passivo deveria ter sido analisada antes da prolação da sentença. 3. Apelação conhecida e provida.

(TJ-DF 07208863220228070003 1761929, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2023)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – IRRESIGNAÇÃO AUTORAL – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO – SÚMULA 529 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRO DEMANDAR EXCLUSIVA E DIRETAMENTE A SEGURADORA – EMENDA DA INICIAL OPORTUNIZADA PARA A INCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO COMO LITISCONSORTE – CASO EM QUE A INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO NÃO ACARRETA ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 329, II, DO CPC QUE NECESSITE DE CONSENTIMENTO DO RÉU – ACRÉSCIMO AO POLO PASSIVO POSSÍVEL – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0003050-09.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 09.09.2021)

(TJ-PR - APL: 00030500920168160113 Marialva 0003050-09.2016.8.16.0113 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA INICIAL FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS – INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS RÉUS – INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Deve-se deferir o pedido de inclusão de parte no polo passivo da demanda, ainda que em momento posterior à citação e contestação dos réus, tendo em vista que não foram alterados o pedido ou da causa de pedir, de modo que não houve afronta ao art. 329, II, do CPC. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MS - AI: 14146206120198120000 MS 1414620-61.2019.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020)


Nesses termos, entendo assistir razão ao recorrente quanto a não ocorrência de preclusão referente ao pedido de inclusão do sujeito ativo indicado na defesa da reconvenção pelos recorridos/reconvindos.


Importante salientar, entretanto, que tal conclusão está estritamente relacionada ao mérito do Agravo de Instrumento interposto, inclusão de terceiro na reconvenção e consequente ampliação subjetiva da lide, refletindo os fatos neste momento processual, com base em cognição sumária, o que não vincula o julgamento definitivo da demanda, que se efetivará após a completa instrução do feito. 


Conclusão


Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a decisão combatida, incluindo GEORGINA DE JESUS SANTANA no polo passivo da reconvenção e ampliando subjetivamente da lide, devendo o processo prosseguir regularmente também em face do terceiro. 


Sala de Sessões, 23 de fevereiro de 2024.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora