PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000375-33.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HEVERTON NOBRE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES
APELADO: BRUNO PEREIRA CEZAR
Advogado(s):ALLISON CHARLE REIS ALVES, IALE RACHEL ALMEIDA SILVA

A

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ÁUDIOS VIA WHATSAPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por Heverton Nobre dos Santos e Lorena Manuela Mota de Santana Andrade contra sentença que absolveu Bruno Pereira Cezar dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP (insuficiência probatória).

2. Os fatos envolveram dois núcleos distintos: (i) evento presencial na residência da querelante em 20.10.2023, onde o querelado teria proferido ofensas na presença de familiares e vizinhos; e (ii) envio de áudios via WhatsApp contendo reiteradas imputações de "golpista" e atribuições de prática de estelionato. 

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença absolutória deve ser mantida e se há nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto à análise dos áudios de WhatsApp, considerando que o magistrado alegou impossibilidade de acesso ao link eletrônico dos áudios. 

III. Razões de decidir

4. Quanto ao evento virtual, a sentença padece de nulidade por carência de fundamentação adequada quanto ao núcleo probatório, violando o imperativo constitucional do art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 381, III, do CPP. No caso, o magistrado de primeiro grau limitou-se a alegar impossibilidade de acesso ao link eletrônico dos áudios, quando estes estavam efetivamente disponíveis.

5. A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia processual que pressupõe não apenas a exposição das razões de decidir, mas também o concreto enfrentamento das teses deduzidas pelas partes e a efetiva análise das provas produzidas.

6. Quanto ao evento presencial, a prova testemunhal revelou-se contraditória e insuficiente, com uma testemunha admitindo ter chegado ao local após as alegadas ofensas e outra negando categoricamente a ocorrência de qualquer agressão ou tom alterado. Na dúvida quanto à ocorrência das ofensas presenciais, deve esta ser resolvida em favor do réu, mantendo-se a absolvição por insuficiência probatória. 

IV. Dispositivo e Tese

7. Conhece-se e dá-se provimento parcial ao recurso para cassar a sentença no capítulo relativo ao crime supostamente perpetrado via aplicativo de mensagens, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença devidamente motivada quanto a esse núcleo probatório. Manteve-se a absolvição referente ao evento presencial por insuficiência probatória. 

            Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que deixa de analisar adequadamente prova central, limitando-se a alegar impossibilidade de acesso a elemento probatório efetivamente disponível nos autos. 2. A fundamentação adequada das decisões judiciais exige o enfrentamento concreto das teses defensivas e a análise efetiva de todas as provas produzidas. 

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Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 138, 139 e 140; CPP, arts. 381, III, e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, RHC n.º 16.937/PI, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, 5ª Turma, HC n.º 226.672/SP, Rel. Min. Laurita Vaz.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000375-33.2025.8.05.0078, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA, em que figuram como Apelantes os querelantes HEVERTON NOBRE DOS SANTOS e LORENA MANUELA MOTA DE SANTANA ANDRADE, e como Apelado o querelado BRUNO PEREIRA CEZAR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação para CASSAR a Sentença objurgada exclusivamente no capítulo relativo ao crime supostamente perpetrado pelo querelado via aplicativo de mensagens, DETERMINANDO o retorno dos autos à origem para que o MM. Juiz a quo profira nova Sentença devidamente motivada quanto a esse núcleo probatório. Outrossim, MANTÉM-SE o Édito no tocante à absolvição referente ao evento presencial, por insuficiência probatória, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000375-33.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HEVERTON NOBRE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES
APELADO: BRUNO PEREIRA CEZAR
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES, IALE RACHEL ALMEIDA SILVA

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HEVERTON NOBRE DOS SANTOS e LORENA MANUELA MOTA DE SANTANA ANDRADE contra Sentença absolutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que absolveu BRUNO PEREIRA CEZAR dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal - CP), com base no art. 386, VII, do CPP (insuficiência probatória).

Os fatos narrados na queixa-crime envolvem 02 (dois) núcleos distintos: (i) evento presencial na residência da querelante Lorena Manuela em 20.10.2023, onde o querelado teria proferido ofensas ("estelionatários", "golpistas") na presença de familiares e vizinhos; e (ii) envio de áudios via WhatsApp ao querelante Heverton Nobre em data posterior, contendo reiteradas imputações de "golpista" e atribuições de prática de estelionato. A inicial foi assim formulada (ID 88610991, p. 3-6):

“O Querelado dirigiu diversas vezes até a residência dos Querelantes para efetuar supostas cobranças e ameaças.

Ocorre que no dia 20 de outubro de 2023, o Querelado ao chegar à residência dos Querelantes, mesmo sendo informado pela mãe e pela sobrinha menor de idade da Querelante, que os Querelantes não se encontravam, adentrou o imóvel sem a permissão delas, e que permaneceu esperando no rol da residência e informando que só sairia de lá após a chegada deles.

Em seguida, após a chegada da Sra. Lorena Manuela, o Querelado proferiu as seguintes ofensas na presença da mãe da sobrinha menor de idade e de alguns vizinhos que ouviram a discussão, quais sejam: ‘você e o Galego são dois estelionatários e eu ficarei aqui até receber meu dinheiro’; ‘vocês são dois golpistas’; ‘vocês são conhecidos como golpistas na cidade de Euclides’; ‘eu vou receber de qualquer forma o dinheiro que o Galego está me devendo, não irei perder R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) pra vocês’.

Além das ofensas acima descritas, o Querelado colocou o dedo em riste na face da Sra. Lorena Manuela, foi quando ela tomou coragem e colocou o Querelado para fora de sua residência.

O Querelado não satisfeito de proferir as ofensas na residência dos Querelantes, mandou os seguintes áudios para o WhatsApp do Querelante, nos seguintes termos:

‘eu estou te chamando de golpista, golpista, golpista, golpista, golpista, golpista, golpista, golpista, o milho que você vai bater lá no Deda, cada caroço de feijão, você é um golpista, você e sua esposa, vá prestar uma queixa minha amanhã na delegacia amanhã que eu quero te pagar indenização, eu to afim (sic) de te pagar indenização.” “já basta o golpe que vocês já deram na cidade, presta uma queixa minha Pohha, vão lá prestar uma queixa minha, vocês são covardes só isso.” “o do Valmir que está lá na custódia não é seu também não? tá conversando bosta, se liga, se liga, o meu dinheiro você paga, você paga, você paga meu chefe, qual obrigação eu tenho de te dar dez mil e quinhentos reais.’

Insta consignar que todos os áudios acima transcritos estão acostados aos autos.

Desta feita, diante o exposto, o Querelado atribuiu falsamente crime de estelionato aos Querelantes ao tê-la acusado de cometer o crime de estelionato na cidade de Euclides da Cunha, bem como lhe atribui fato negativo ao aduzir que eles são golpistas, tudo isso se utilizando de palavras e qualidades ofensivas.”

A Queixa-Crime foi recebida em 07.08.2024 (ID 88610991, p. 46).

Restando inexitosa a conciliação, passou-se à etapa instrutória, finda a qual foi proferida a Sentença retromencionada, em 01.04.2025.

Nas razões recursais (ID 87665431), os Apelantes sustentam nulidade da sentença por ignorar provas essenciais, especificamente: (i) os áudios juntados mediante link do Google Drive; (ii) a confissão expressa do Apelado em audiência; e (iii) a manifestação do Ministério Público pela condenação quanto ao crime de difamação em relação à vítima Heverton Nobre dos Santos.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 87665445), pugnando pela manutenção da Sentença absolutória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para cassar a Sentença exclusivamente no capítulo relativo aos áudios de WhatsApp, determinando retorno dos autos à origem para nova decisão motivada (ID 88738673).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000375-33.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HEVERTON NOBRE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES
APELADO: BRUNO PEREIRA CEZAR
Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES, IALE RACHEL ALMEIDA SILVA

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito absolutório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, inicialmente, ao exame de sua questão preliminar.

 

II. Da preliminar de nulidade suscitada

Infere-se dos fólios que o Querelado BRUNO PEREIRA CEZAR foi absolvido da prática dos crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140 do CP) pelo MM. Juiz a quo, diante da alegada fragilidade probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP (ID 87663163).

Insurgem-se os Querelantes contra o aludido Édito, pugnando a condenação do Querelado nos termos da queixa-crime, sob os argumentos de que se encontram provadas a materialidade e a autoria delitiva, que os áudios de WhatsApp estavam acessíveis mediante link funcional e que a confissão do querelado em audiência deveria ter sido devidamente valorada.

Merece parcial guarida a irresignação dos Querelantes, entretanto, exclusivamente no tocante aos áudios de WhatsApp, em razão de a Sentença ter ignorado a existência de provas essenciais quanto ao evento virtual.

Como é cediço, traduz-se o imperativo de fundamentação das decisões judiciais em princípio de ordem constitucional, expressamente contemplado pelo art. 93, inciso IX, da Lei Maior, o qual, a esse respeito, dispõe que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", mandamento informado, a toda evidência, por inteira razão de ser.

Com efeito, é por meio da motivação que o Magistrado dá a conhecer, às partes e ao próprio grupamento social, as razões pelas quais decidiu num ou noutro sentido, revelando os parâmetros que o nortearam na aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e na valoração do material fático-probatório submetido à sua análise - aspectos indispensáveis à higidez da prestação jurisdicional num Estado Democrático de Direito.

Pontua-se que, sendo porventura afastado o imperativo de fundamentação das decisões, não haveria como proceder à diferenciação prática entre aquelas emanadas do livre convencimento motivado do Julgador e as decorrentes do seu simples arbítrio, ficando também comprometida a possibilidade de efetivo controle, notadamente pela via recursal, do provimento jurisdicional cuja ratio decidendi se desconhece.

Avançando quanto ao alcance do dever de motivação das decisões, para interpretá-lo como verdadeira garantia processual, assim discorre Ada Grinover:

"São três os pontos básicos em que se assenta a idéia de motivação como garantia: primeiro, aparece como garantia de uma atuação equilibrada e imparcial do magistrado, pois só pela motivação será possível verificar se ele realmente agiu com a necessária imparcialidade; num segundo aspecto, manifesta-se a motivação como garantia de controle da legalidade das decisões judiciárias: só a aferição das razões constantes da sentença permitirá dizer se esta deriva da lei ou do arbítrio do julgador; finalmente, a motivação é garantia das partes, pois permite que elas possam constatar se o juiz levou em conta os argumentos e a prova que produziram: como visto, o direito à prova não se configura só como direito a produzir prova, mas também como direito à valorização da prova pelo juiz [...]." (GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 9.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 237)

À luz do excerto doutrinário em testilha, conclui-se que a fundamentação dos comandos judiciais, enquanto garantia, pressupõe não apenas a exposição das razões de decidir adotadas pelo Magistrado, mas, igualmente, o concreto enfrentamento das teses deduzidas pelas partes e a efetiva análise das provas que hajam produzido, sob pena, inclusive, de se relegar o contraditório e a ampla defesa a meros formalismos.

Contudo, abordando-se a hipótese dos autos, verifica-se que o capítulo atinente aos áudios de WhatsApp na sentença absolutória não encerra, a rigor, análise adequada da prova central à imputação, limitando-se à alegação de impossibilidade de acesso ao link eletrônico, quando, em verdade, estão efetivamente disponíveis, e, outrossim, desconsiderando elementos probatórios outros eventualmente disponíveis nos autos, como apontam os Apelantes. Nesse contexto, para melhor esclarecimento da questão, revela-se oportuna a transcrição do trecho da Sentença referente aos áudios (ID 87663163, grifos acrescidos):

"[...] narrou também a queixa-crime a existência das ofensas proferidas por áudios gravados pelo Querelado e encaminhados via aplicativo de mensagens WhatsApp, à vítima Heverton Nobre dos Santos. Ocorre que, para esta situação a prova formada mediante contraditório encontra-se adstrita aos próprios áudios que foram juntados nos autos mediante link via 'Google drive'. Contudo, ao tentar acessar o endereço do link juntado pelos ofendidos, a página apresentou erro e não disponibilizou qualquer conteúdo a ser apresentado. [...] Sob outro enfoque, o Querelado em sua defesa alega não ter enviado áudios em tom de ameaça, mas quando questionado pelo Promotor de Justiça do teor das mensagens, confirmou a narrativa. Contudo, apesar da confissão parcial, a simples confirmação do conteúdo quando perguntado pelo Promotor de Justiça, sobre a ocorrência dos fatos após a leitura da descrição das mensagens enviadas, não possui força probatória suficiente para embasar uma condenação."

Pois bem, no tocante à análise da prova confessional, cingiu-se a sentença a indicar que a "simples confirmação do conteúdo quando perguntado pelo Promotor de Justiça [...] não possui força probatória suficiente para embasar uma condenação", sem, contudo, enfrentar adequadamente o instituto da confissão no direito penal brasileiro ou demonstrar por quais razões concretas tal elemento probatório não seria idôneo. Veja-se que, mesmo se tratando de crimes contra a honra supostamente praticados via aplicativo de mensagens, a sentença sequer examinou os aspectos doutrinários e jurisprudenciais relacionados ao valor probatório da confissão judicial, tampouco analisou se tal elemento, conjugado com outros indícios, seria suficiente para sustentação de eventual condenação.

Destaque-se compreensão externada pela Procuradoria de Justiça sobre o ponto em testilha (ID 88738673):

"[...] Aqui, o prejuízo é evidente: a sentença absolveu por insuficiência, sem acessar/analisar os áudios de WhatsApp - prova central à imputação dos crimes contra a honra veiculados. Não se trata de mera divergência valorativa, mas de omissão na valoração de prova disponível, apta a influenciar o resultado."

Desse modo, não há dificuldade em concluir que o decreto em tela desatende o comando inserto no art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, a teor do qual a sentença deverá conter "a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão", quedando também evidenciada, até mesmo por extensão, a afronta ao imperativo constitucional de fundamentação das decisões judiciais, especificamente quanto ao núcleo probatório dos áudios de WhatsApp.

Com efeito, conquanto não seja cabível acoimar de imotivado o comando decisório meramente sucinto, não se trata, na espécie quanto aos áudios, de simples concisão do édito, mas de verdadeira omissão judicial em relação à análise de prova central disponível nos autos, ao enfrentamento adequado do instituto da confissão e à interpretação da normatividade aplicável ao caso. Cuida-se, pois, de sentença efetivamente carecedora de motivação idônea especificamente quanto aos áudios de WhatsApp, não se mostrando viável o suprimento da indigitada eiva por este Tribunal de Justiça, que, ao proceder à inaugural apreciação da evidência confessional e das alegações ventiladas pelas partes, findaria por incorrer em indevida supressão de instância.

Vejam-se, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de todo aplicáveis à hipótese em tratativa:

"É nula a sentença penal condenatória que não se encontra devidamente fundamentada pelo magistrado, com a exteriorização concreta dos fatos e motivos que embasaram a convicção do julgador acerca da existência do crime e de sua autoria, a teor do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STJ, 5.ª Turma, RHC 16.937/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.03.2005, DJ 11.04.2005)

"Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, não é nula a decisão que transcreve os trechos pertinentes da sentença condenatória ou do parecer ministerial quando essas peças, devidamente motivadas, examinam todas as teses defensivas. [...] No caso específico dos autos, contudo, o Tribunal de origem não se desonerou do dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Limitou-se, em evidente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, a fazer referência genérica aos argumentos [...] sem apontar os trechos cuja concordância permitia afastar as alegações defensivas e sem agregar fundamentos próprios que, ainda que concisos, justificassem o desprovimento do recurso, tornando impossível às partes, à sociedade como um todo, e a esta Corte Superior avaliar as razões em tese incorporadas à decisão." (STJ, 5.ª Turma, HC 226.672/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.2013, DJe 05.11.2013)

Assim, de rigor que seja declarada a nulidade parcial da Sentença, por carência de fundamentação quanto ao núcleo probatório que envolve o fato supostamente perpetrado pelo querelado via aplicativo de mensagens.

  

II.B. Do mérito recursal (evento presencial)

Sem embargo, no tocante ao evento presencial na residência da querelante, a fundamentação da sentença mostra-se adequada e suficiente.

Sobreleve-se que, ao que indica a queixa-crime (ID 87663163), o evento presencial teria ocorrido em 20.10.2023, na residência da querelante Lorena Manuela, quando o querelado, após adentrar no imóvel sem permissão, teria proferido ofensas ("estelionatários", "golpistas") na presença de familiares e vizinhos. Ocorre que há severas dúvidas quanto à ocorrência das ofensas no contexto presencial narrado.

De logo, sobreleve-se que a prova testemunhal se revelou efetivamente contraditória. A testemunha Maria de Macêdo Andrade, embora tenha afirmado ter escutado o querelado chamando a querelante de "golpista", confirmou que chegou ao local quando o querelado já estava se retirando da casa, não presenciando diretamente as supostas ofensas (conforme transcrito na Sentença, ao ID 87663163, p. 04).

Dito de outro modo, a própria testemunha admitiu ter chegado ao local após as alegadas ofensas terem sido proferidas, comprometendo substancialmente o valor probante de seu depoimento quanto aos fatos específicos imputados.

Por outro lado, a testemunha Paulo Cezio Abreu Dantas, que acompanhava o querelado no local dos fatos, narrou de forma categórica que "não teria ocorrido qualquer agressão ou tom de voz alterado" e que "não teria presenciado nenhum tipo de ofensa supostamente proferida" (conforme transcrito na Sentença, ao ID 87663163, p. 04).

Há, portanto, uma autêntica contradição entre as versões apresentadas pelas testemunhas quanto ao momento e circunstâncias das alegadas ofensas, sem que qualquer delas encontre corroboração nos demais elementos probatórios.

Afora isso, emerge dos autos a ausência de outros fatores hábeis a confirmar a efetiva ocorrência das ofensas presenciais, em muito comprometendo, por via de consequência, a eficácia probatória necessária à condenação almejada neste núcleo fático.

Desse modo, mostrando-se questionável a idoneidade das provas testemunhais quanto ao evento presencial, e havendo dúvida substancial quanto às circunstâncias nas quais teriam ocorrido as ofensas, deve esta ser resolvida, evidentemente, em favor do Querelado, com a sua consequente absolvição, tal como procedeu o MM. Magistrado a quo. Neste ponto, a sentença merece confirmação.

 

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CASSAR a Sentença objurgada exclusivamente no capítulo relativo ao crime em tese perpetrado pelo querelado via aplicativo de mensagens, DETERMINANDO o retorno dos autos à origem para que o MM. Juiz a quo profira nova Sentença devidamente motivada quanto a esse núcleo probatório. Outrossim, MANTÉM-SE o Édito no tocante à absolvição referente ao evento presencial, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora