PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, por falta de dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto pela agravante atendia ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos exigidos pelo art. 932, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso com razões aptas a ensejar a reforma da decisão atacada, sendo necessária simetria entre o recurso interposto, a decisão que constitui seu escopo de impugnação e as especificidades do caso concreto. 4. No agravo de instrumento, a parte limitou-se a afirmar abstratamente que "há matérias na Impugnação ao Cumprimento de Sentença que devem ser reconhecidas de ofício", sem especificar quais seriam essas matérias nem descrever minimamente o contexto processual da demanda originária. A alegação genérica de existência de matérias de ordem pública, desacompanhada de qualquer indicação concreta, poderia ser reproduzida em qualquer outro processo em idêntica situação, sem guardar relação de pertinência com o caso específico, o que evidencia o descumprimento do requisito de impugnação específica. 5. A exigência de dialeticidade não configura formalismo excessivo, mas pressuposto indispensável ao exercício do contraditório pela parte contrária e ao próprio exercício da jurisdição, que não pode ser instada a decidir sem que a controvérsia lhe seja adequadamente submetida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063437-87.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravado ELIENE REIS DE MATOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063437-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ELIENE REIS DE MATOS
Advogado(s):BRUNA MANNRICH
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO no Agravo de Instrumento nº 8063437-87.2025.8.05.0000, interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ELIENE REIS DE MATOS, contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta que o recurso de agravo de instrumento cumpriu integralmente os requisitos do princípio da dialeticidade, na medida em que identificou os fundamentos da decisão recorrida, apresentou argumentação jurídica contrária, invocou dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais e expôs, com clareza e objetividade, os motivos da insurgência. Argumenta que a exigência de dialeticidade não pode ser interpretada de maneira excessivamente formalista, sob pena de restringir o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, com a consequente anulação da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A parte contrária não apresentou recurso, apesar de regularmente intimada. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063437-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ELIENE REIS DE MATOS
Advogado(s): BRUNA MANNRICH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. O objeto do presente agravo interno é a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Uma formalidade comum a todos os recursos é a de que sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se concretamente e de maneira clara as razões para a sua reforma. O descumprimento desse requisito viabiliza inclusive a inadmissão monocrática, conforme o art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Essa exigência decorre da regra da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso com razões aptas a ensejar a reforma da decisão atacada frente ao que nela foi decidido, sendo necessário que exista simetria entre o que é trazido no recurso, a decisão que constitui o escopo da impugnação e as especificidades do próprio caso. Com efeito, se de acordo com o art. 489, §1º, inciso III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos da decisão impugnada à luz das circunstâncias do caso concreto. No caso em exame, a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento de custas processuais. No referido recurso, limitou-se a afirmar, de modo genérico e abstrato, que "há matérias na Impugnação ao Cumprimento de Sentença que devem ser reconhecidas de ofício", sem, contudo, especificar quais seriam essas matérias de ordem pública que deveriam ser apreciadas no contexto do processo em questão. A agravante nem sequer descreveu minimamente o contexto processual da demanda originária, para ilustrar a pertinência do enfrentamento da suposta questão de ordem pública supostamente veiculada na impugnação. A simples menção abstrata à existência de matérias de ordem pública na impugnação, que não foi admitida por falta de custeio, ilustra um padrão de impugnação vazio, que não oferece nenhum elemento de adequação ao caso e contraposição ao provimento atacado que seja apto a justificar a insurgência. Trata-se de alegação genérica que poderia ser reproduzida em qualquer outro processo em que alguma impugnação não tivesse sido inadmitida por falta de custeio, sem que guardasse relação de pertinência com cada caso concreto. A admissão do recurso nesses termos impediria não só o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também o exercício da própria jurisdição, uma vez que não houve descrição mínima da suposta questão de ordem que não poderia deixar de ser apreciada. Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que o recurso de agravo de instrumento teria cumprido os requisitos da dialeticidade, pois identificou os fundamentos da decisão recorrida, apresentou argumentação jurídica, invocou dispositivos legais e precedentes, e expôs com clareza os motivos da insurgência. Aduz, ainda, que a exigência de dialeticidade não pode ser interpretada de maneira excessivamente formalista, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A argumentação não merece acolhida. A dialeticidade recursal não é mero formalismo: trata-se de exigência substancial que assegura que o tribunal seja efetivamente instado a rever uma decisão com base em razões concretas e pertinentes, e não em alegações abstratas que poderiam ser opostas a qualquer decisão de mesma natureza. Não basta identificar genericamente os fundamentos da decisão recorrida — é necessário confrontá-los com a realidade do caso concreto. No caso sub examine, a decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação por falta de pagamento de custas. Para impugnar tal decisão, cabia à agravante demonstrar, no mínimo, (i) qual era o conteúdo da impugnação inadmitida e (ii) por que razão as matérias nela veiculadas seriam de ordem pública, cognoscíveis de ofício independentemente do custeio. Nada disso foi feito. A alegação foi lançada no vácuo, dissociada de qualquer indicação fática ou jurídica que permitisse ao tribunal avaliar sua plausibilidade. A invocação genérica de princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa não supre a ausência de impugnação específica. O direito ao recurso não é irrestrito — ele se exerce dentro das formas e requisitos estabelecidos pelo ordenamento processual, entre os quais se inclui, com destaque, a dialeticidade. A banalização do ato de recorrer, com o único propósito de prolongar artificialmente a pendência do litígio, é incompatível com a boa-fé que deve orientar todos os comportamentos do processo. Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento está inteiramente correta, devendo ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063437-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: ELIENE REIS DE MATOS
Advogado(s): BRUNA MANNRICH
VOTO