PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-32.2020.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDA GONCALVES MOURA
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. MARCO OBJETIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.  Agravo interno interposto por VANDA GONCALVES MOURA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP. A Agravante sustenta a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa, cerceamento de defesa e defende que o prazo prescricional deveria iniciar apenas com a ciência dos extratos em 2020 (teoria da actio nata).

II. Questão em discussão

2.  A questão em discussão consiste em:
i) verificar se houve nulidade processual por ausência de contraditório sobre o marco prescricional;
ii) definir se a data do saque integral dos valores do PASEP constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, conforme as teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3.  Não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que a prescrição foi expressamente arguida pelo Banco do Brasil em sua contestação (ID 100836619), tendo a Autora exercido o contraditório em réplica (ID 100836645). Além disso, a aplicação de temas repetitivos (1.150 e 1.387 do STJ) constitui dever do julgador na sistemática de precedentes vinculantes.

4.  No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, consolidou que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil).

5.  Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ fixou a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".

6.  No caso concreto, o saque integral ocorreu em 06/10/1999 (ID 100836622), marco em que a titular teve ciência do saldo disponibilizado. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 02/06/2020 (ID 100835635), transcorreram mais de 20 anos, operando-se a prescrição, visto que o prazo expirou em 2009.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e não provido.
    Tese de julgamento: "1. O marco inicial da prescrição decenal para questionar desfalques em contas do PASEP é a data do saque integral do saldo pelo beneficiário, conforme entendimento fixado pelo STJ em sede de recursos repetitivos."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo Interno em Apelação Cível nº 8000248-32.2020.8.05.0091, em que figuram como Agravante VANDA GONCALVES MOURA e como Agravado, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada do sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-32.2020.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDA GONCALVES MOURA
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 102935801) interposto por VANDA GONCALVES MOURA em face da decisão monocrática de ID 101041538, que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Em suas razões recursais, a Agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e por cerceamento de defesa, argumentando que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar especificamente sobre o marco inicial da prescrição antes da sentença. No mérito, sustenta a necessidade de realizar um distinguishing (distinção) em relação ao Tema 1.387 do STJ, sob o fundamento de que a ciência inequívoca da lesão só ocorreu em janeiro de 2020, quando teve acesso aos extratos de microfilmagem. Aduz que, como consumidora hipossuficiente, não poderia identificar os desfalques técnicos no momento do saque em 1999.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 104432562), arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, ressaltando que a aplicação dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ é obrigatória e que a prescrição está consumada, dado que o saque integral ocorreu há mais de duas décadas.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada do sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-32.2020.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANDA GONCALVES MOURA
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Agravado não merece acolhida, pois a Agravante impugnou os fundamentos da decisão monocrática, buscando demonstrar a inaplicabilidade imediata do precedente vinculante ao seu caso específico.

2.2. Da Preliminar de Nulidade: Princípio da Não Surpresa e Cerceamento de Defesa

A Agravante sustenta que a decisão é nula por não ter tido a oportunidade de debater o marco inicial da prescrição. Entretanto, tal argumento é juridicamente insustentável. A prejudicial de mérito da prescrição foi um dos pilares da contestação apresentada pelo Banco do Brasil (ID 100836619).

Nesse sentido, a Autora teve plena oportunidade de se manifestar sobre a ocorrência ou não da prescrição em sua réplica (ID 100836645), momento em que defendeu a aplicação da teoria da actio nata. Assim, não há que se falar em "decisão surpresa", pois o tema já integrava o debate processual.

Ademais, a aplicação de teses fixadas em Recursos Especiais Repetitivos pelo Tribunal não configura surpresa, mas sim o estrito cumprimento da hierarquia das fontes e da segurança jurídica, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar.

2.3. Do Mérito: A Consumação da Prescrição Decenal

A controvérsia cinge-se à aplicação dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.

O Tema 1.150 do STJ definiu que a pretensão de ressarcimento por desfalques na conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O cerne do inconformismo da Agravante reside no termo inicial desse prazo.

A tese da Agravante, no sentido de que o prazo só começaria a correr com a obtenção de extratos detalhados em 2020, foi expressamente afastada pela fixação do Tema 1.387 do STJ. A Corte Superior estabeleceu um critério objetivo para garantir a estabilidade das relações sociais, determinando que:

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

Nesse contexto, a alegada hipossuficiência técnica da Agravante não autoriza o afastamento do precedente vinculante. O saque integral é o momento em que o titular entra em contato direto com o resultado da gestão de sua conta. Permitir que o prazo prescricional fosse renovado a qualquer tempo, bastando que o interessado solicitasse um novo extrato, tornaria a pretensão imprescritível na prática, violando o instituto da prescrição.

No caso sub judice, os documentos comprovam que o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 06/10/1999 (ID 100836622). Aplicando-se o prazo decenal, a pretensão extinguiu-se em outubro de 2009. Como a presente demanda só foi ajuizada em 02/06/2020 (ID 100835635), decorreram mais de 20 anos entre o fato gerador da ciência (o saque) e a provocação do Judiciário.

Portanto, a decisão monocrática agravada (ID 101041538) agiu com acerto ao aplicar a jurisprudência dominante e vinculante do STJ, não havendo qualquer distinção fática (distinguishing) que justifique tratamento diferenciado à Agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso este agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime pelo colegiado, fica a Agravante advertida da possibilidade de condenação ao pagamento de multa.

Considerando que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e de eventual multa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Salvador, data registrada do sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza substituta de 2º Grau - Relatora