PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002100-28.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS
APELADO: IVONILSON SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. ADICIONAL NOTURNO. FICHAS DE PONTO SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Serrinha/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de crédito trabalhista, condenando-o ao pagamento de adicional noturno a servidor público municipal, no percentual de 50% do valor da hora normal, sobre a remuneração dos meses de setembro a dezembro de 2008, acrescido de correção monetária e juros, observando a legislação vigente e os precedentes dos tribunais superiores.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição quinquenal das verbas trabalhistas anteriores a abril de 2007; (ii) saber se as fichas de ponto não assinadas pelo comandante da guarda ou fiscal municipal possuem validade como prova do exercício de trabalho noturno.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de prescrição quinquenal foi corretamente rejeitada, pois a obrigação legal de pagamento do adicional noturno somente surgiu com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 750/2007, em agosto de 2008, sendo ajuizada a ação em abril de 2012, dentro do prazo legal.

4. O vínculo funcional do servidor com o Município foi comprovado, cabendo ao ente público o ônus de provar a quitação das verbas ou fato extintivo/modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.

5. As folhas de ponto, embora algumas sem assinatura, foram produzidas no âmbito da Administração Pública e contêm elementos que corroboram a jornada noturna. A ausência de fiscalização por parte do Município não afasta sua presunção de veracidade, nem afasta a obrigação de pagamento do adicional.

6. Não havendo prova da quitação das verbas, persiste a obrigação do ente público de efetuar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.

7. A sentença respeitou os parâmetros legais e jurisprudenciais ao aplicar corretamente o índice de correção e juros, conforme as teses dos Temas 810/STF e 905/STJ e a EC 113/2021.

8. Ausente prova apta a afastar os fundamentos da decisão recorrida, mantém-se a condenação imposta ao Município.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A contagem do prazo prescricional para cobrança de adicional noturno tem início com a vigência da norma municipal que institui o direito. 2. O ônus de comprovar o pagamento de verbas remuneratórias é da Administração Pública, não sendo suficiente, para afastar a condenação, a alegação de vícios formais em documentos internos desacompanhada de contraprova robusta.

______

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 487, I; 85, §§ 3º e 4º, II; 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Municipal nº 690/2006, art. 93; Lei Municipal nº 750/2007.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação Cível n. 8007401-78.2020.8.05.0039, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 15.09.2021.

TJPB, AC n. 0002059-25.2013.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.04.2019.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002100-28.2012.8.05.0248, tendo como Apelante o Município de Serrinha/BA e Apelado Ivonilson Silva Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002100-28.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS
APELADO: IVONILSON SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Ivonilson Silva Oliveira, em face do Município de Serrinha/BA.

Adoto o relatório da sentença de id 91492743, acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento ao demandante do adicional noturno referente a 50%(cinquenta por cento) do valor hora (art.93 da Lei n.690/2006) sobre a remuneração do autor nos meses de setembro a dezembro de 2008. 

Sobre as aludidas verbas incidirão correção monetária a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux) e Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021.  

Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, ficando dispensada do recolhimento, em razão da gratuidade deferida.  

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. De logo, fica o acionante dispensado da obrigação por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 

Considerando o valor da remuneração percebida pelo promovente resta mais que evidente que a condenação deste julgado não alcança 100(cem) salários mínimos supra, de modo que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.  

Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.  

Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Irresignado, o Município Réu apelou (id 91492748), aduzindo que não houve fiscalização adequada das folhas de ponto apresentadas pelo autor como meio de prova.

Alega que as fichas não contêm assinaturas do comandante da guarda ou do fiscal responsável, o que comprometeria sua validade probatória.

Afirma que não há comprovação efetiva do trabalho noturno realizado pelo servidor no período indicado na sentença.

Argumenta que quase a totalidade das folhas de pagamento apresentadas, de fevereiro de 2006 a dezembro de 2008, não estão assinadas pelo comandante da guarda nem pelo fiscal, e as demais sequer apresentam aposição de assinatura de fiscal.

Questiona como o juízo a quo teria formado seu convencimento acerca da realização do trabalho noturno, se as folhas de ponto não apresentam devido controle e fiscalização.

Afirma que documentos sem o devido preenchimento e assinaturas não podem ser utilizados como meio de prova.

Pugna pelo provimento do recurso, para reforma integral da sentença.

O Autor apresentou contrarrazões (id 91492752), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002100-28.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS
APELADO: IVONILSON SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Ivonilson Silva Oliveira, em face do Município de Serrinha/BA.

O Apelante suscita a ocorrência de prescrição quinquenal das verbas anteriores a abril de dois mil e sete, considerando que a ação foi ajuizada em abril de dois mil e doze.

A questão, contudo, não merece acolhida, nos termos pretendidos pelo recorrente.

Conforme consignado na sentença recorrida e amplamente demonstrado nos autos, a legislação municipal regulamentadora do adicional noturno apenas entrou em vigor em agosto de 2008, com a publicação da Lei Municipal nº 750/2007.

Não há que se falar em prescrição de verbas relativas a período anterior à própria existência da obrigação legal de pagamento. O prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que nasce o direito subjetivo, ou seja, quando a legislação municipal passou a prever expressamente o pagamento do adicional noturno aos servidores.

Vê-se que a lei regulamentadora iniciou a vigência a partir de agosto de 2008, e tendo o município iniciado o pagamento do adicional noturno em janeiro de dois mil e nove, conforme alegado na própria inicial e não contestado adequadamente, o período devido corresponde exatamente aos meses de setembro a dezembro de dois mil e oito, conforme reconhecido pela sentença.

Não há, portanto, qualquer prescrição a ser reconhecida, uma vez que entre a data em que as verbas se tornaram devidas (setembro de dois mil e oito) e a data do ajuizamento da ação (abril de dois mil e doze) não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.

Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição quinquenal.

A sentença recorrida condenou o Apelante ao pagamento do adicional noturno referente a 50% (cinquenta por cento), do valor hora sobre a remuneração do autor correspondente aos meses de setembro a dezembro de dois mil e oito.

O Autor ingressou nos serviços do Réu através de concurso público, exercendo a função de guarda municipal, tratando-se de servidor efetivo, conforme documentação acostada aos autos id 91492721).

A controvérsia recursal reside na à validade das folhas de ponto apresentadas como prova do trabalho noturno e, consequentemente, ao direito ao recebimento do adicional noturno referente ao período indicado na sentença.

Comprovado o vínculo funcional, caberia ao Apelante comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

No processo em exame, o Município Réu limitou-se a apontar irregularidades formais nas folhas de ponto, alegando ausência de assinaturas do comandante da guarda ou do fiscal responsável. Esse argumento, contudo, revela-se insuficiente para desconstituir a pretensão autoral.

As folhas de ponto constituem documentos produzidos unilateralmente no âmbito da própria Administração Pública municipal e contêm informações sobre a jornada de trabalho do servidor. Ainda que algumas dessas folhas não apresentem todas as assinaturas que idealmente deveriam possuir, isso não as invalida automaticamente como meio de prova, especialmente quando não há, por parte do município, a apresentação de contraprova efetiva que demonstre a falsidade das informações ali contidas ou a não prestação dos serviços nos horários indicados.

Se o município não manteve controle rigoroso sobre as folhas de ponto de seus servidores, permitindo que documentos fossem produzidos sem a devida fiscalização ou assinatura dos responsáveis, essa deficiência administrativa não pode prejudicar o servidor que efetivamente prestou os serviços.

Para que se configure o pagamento de verba salarial, não basta a existência de lançamento contábil nos registros da administração. É necessária a demonstração de que os valores foram efetivamente colocados à disposição do credor, mediante depósito em sua conta bancária ou recibo de pagamento por ele assinado. A ausência desses documentos nos autos, evidencia que o município não se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório.

O Apelante não fez prova da quitação das verbas salariais requeridas pelo Apelado, tampouco, demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais, conquanto compete ao Município pagar os salários, com as respectivas gratificações e adicionais) dos seus servidores e conservar em seus arquivos os comprovantes dos pagamentos efetuados. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

Em se tratando do fato negativo da inadimplência salarial, o ônus da prova do pagamento é do Recorrente, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea.

A jurisprudência sobre o tema:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007401-78.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: GLENDSON DANTAS DE MACEDO Advogado (s): EDVALDO COSTA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA N. 525 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007401-78.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada GLENDSON DANTAS DE MACEDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA.”

(TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019)”

(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

Ademais, a sentença recorrida fundamentou-se adequadamente na legislação municipal aplicável. A Lei Municipal 609/2006, estabeleceu em seu artigo noventa e três que o serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, teria o valor-hora acrescido de cinquenta por cento. Posteriormente, a Lei Municipal setecentos e cinquenta de dois mil e sete, vigente a partir de 25 de agosto de 2008, ratificou essa disposição.

O Juízo de primeiro grau corretamente concluiu que o município assumiu o compromisso de pagamento do adicional noturno ao Guarda Civil Municipal a partir da vigência da legislação regulamentadora, não havendo obrigação legal de pagamento em período anterior, sob pena de afronta ao princípio da legalidade que norteia toda a atuação administrativa. Analisando-se o dispositivo da sentença, verifica-se que o magistrado singular determinou expressamente o pagamento do adicional noturno referente ao período de setembro a dezembro de 2008, exatamente o intervalo entre a vigência da lei e o início efetivo do pagamento pelo município, conforme demonstrado pelos contracheques.

O Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de trabalho noturno ou de comprovar o pagamento do adicional no período reconhecido pela sentença, limitando-se a questionar aspectos formais das folhas de ponto, sem apresentar contraprova robusta.

Ademais, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o instituto da prescrição quinquenal, considerando que a legislação regulamentadora entrou em vigor apenas em agosto de dois mil e oito, razão pela qual a obrigação de pagamento surgiu somente a partir dessa data.

Assim, irretorquível a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator