PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067084-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: ADILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):ITALO DIAS CAMARGO

 

 

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais. Liquidação de sentença. Perícia determinada de ofício. Ônus do pagamento. Tema 871 do STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato, em fase de liquidação de sentença, que determinou a realização de prova pericial contábil de ofício e fixou os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem antecipados pela parte executada, sucumbente na ação de conhecimento.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se, em liquidação de sentença, a perícia determinada de ofício deve ter seus honorários rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015; e
(ii) saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais mostra-se excessivo ou desproporcional à natureza e complexidade da prova a ser produzida.

III. Razões de decidir
3. O Agravo de Instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se à análise da legalidade e razoabilidade da decisão recorrida, sendo vedada a incursão no mérito da demanda originária.
4. Na fase autônoma de liquidação de sentença, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, segundo o qual incumbe ao devedor/executado a antecipação dos honorários periciais, ainda que a prova seja determinada de ofício, por se tratar de parte sucumbente na ação de conhecimento.
5. O valor dos honorários periciais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho, a natureza da demanda e as tabelas administrativas aplicáveis, mostrando-se adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e com a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor/executado a antecipação dos honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício, nos termos do Tema 871 do STJ.
2. É razoável e proporcional a fixação de honorários periciais em valor compatível com a natureza da demanda e com a tabela administrativa do Tribunal.”

Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 95 e 300.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 871, Recursos Repetitivos.
TJBA, Agravo de Instrumento nº 8009152-52.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 29.06.2022.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067084-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: ADILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ITALO DIAS CAMARGO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco J. Safra S/A. contra Adilson Silva dos Santos, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que arbitrou honorários periciais a serem pagos pela instituição financeira.  

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a perícia foi ordenada pelo Juiz, de ofício, pelo que o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado proporcionalmente por ambas as partes, em conformidade com o art. 95 do CPC.

Aponta para a ilegalidade da imputação exclusiva dos honorários advocatícios ao Banco Agravante, por falta de amparo na legislação vigente. Ressalta ainda que não foi oportunizado às partes a impugnação ao valor dos honorários periciais, visto que sequer foi apresentada proposta de honorários pelo perito.

Defende, no mais, como acima do justo o valor arbitrado pelo Magistrado Singular dos honorários periciais, devendo ser reduzido por este Juízo.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de determinar o rateio dos honorários periciais, bem como a redução do valor para o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

A decisão de ID 94635410 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 96571888.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

 

 

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067084-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: ADILSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ITALO DIAS CAMARGO

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Trata-se a demanda originária de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o Magistrado determinou a realização de prova pericial de ofício, arbitrando em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor dos honorários periciais, a serem pagos pela parte executada, sucumbente na Ação de Conhecimento.

Argumenta o Agravante que o valor da perícia deve ser custeado por ambas as partes, tendo em vista que a prova foi determinada de ofício, o que atrai a aplicação do art. 95 do CPC/2015.

Deveras, o art. 95 do CPC determina que  a perícia seja rateada quando for determinada de ofício pelo Juiz ou requerida por ambas as partes. Todavia, por tratar-se a demanda originária de liquidação de sentença, incidente na hipótese a aplicação do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, o qual determina a incumbência ao devedor/executado pelo pagamento dos honorários periciais, considerando que o devedor é a parte vencida e responsável pelas despesas processuais. 

Nesse sentido, confira-se a tese firmada no tema repetitivo, in verbis:

 

Tema 871 STJ. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

 

Desse modo, diante do caso concreto, o ônus do pagamento dos honorários advocatícios é do devedor/executado, considerando a sua sucumbência na ação de conhecimento.

No tocante ao valor fixado, o arbitramento dos honorários periciais deve ser proporcional a natureza da demanda, não podendo ser excessivamente oneroso e inviabilizar a realização da prova, nem ínfimo de modo a desprestigiar o trabalho desempenhado pelo profissional especialista. Para a sua fixação, devem ser considerados o valor da causa, as condições financeiras das partes e a complexidade do trabalho a ser realizado.

Tratando-se a demanda originária de Ação Revisional de Contrato e tomando-se como base a tabela estabelecida na RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, ANEXO I, TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, reputa-se razoável e proporcional à natureza do trabalho do perito o valor dos honorários arbitrado pela decisão agravada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nesse sentido, destaque-se posicionamento desta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009152-52.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado (a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: ANDRE DOS SANTOS Advogado (s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PERICIA CONTÁBIL . HONORÁRIOS PERICIAIS EXCESSIVOS. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL POR ESTAR MAJORADO EM MAIS DE DOZE VEZES DO CONSTANTE DA RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, TJBA, ANEXO I - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO EXPERT PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS - NO VALOR ATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009152-52.2022.8 .05.0000, em que figuram como Agravante BANCO J. SAFRA S.A e como Agravado ANDRE DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80091525220228050000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022).

 

Diante das considerações acima delineadas, a decisão deve ser mantida por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator