PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-09.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UANDERSON COSTA SAMPAIO DE MATOS
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ART. 107 DA LEI Nº 7.990/2001. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO Nº 9.967/2006. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por Uanderson Costa Sampaio de Matos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada, mediante a qual o apelante, policial militar do Estado da Bahia, objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com pagamento retroativo.

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se o policial militar do Estado da Bahia faz jus ao adicional de periculosidade independentemente de regulamentação específica, cumulativamente com a Gratificação de Atividade Policial – GAP.

3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando a controvérsia é exclusivamente de direito, consistente na ausência de regulamentação específica do adicional de periculosidade para policiais militares, de modo que a perícia técnica não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento.

4. O adicional de periculosidade previsto para os policiais militares do Estado da Bahia é norma de eficácia limitada, pois o art. 107 da Lei nº 7.990/2001 condiciona expressamente sua concessão à edição de regulamento específico, que, até o momento, não foi expedido pelo Poder Executivo Estadual.

5. É inviável a aplicação analógica ou subsidiária do Decreto nº 9.967/2006, destinado exclusivamente a servidores públicos civis, em favor de policiais militares, por incompatibilidade dos regimes jurídicos e ausência de norma autorizativa.

6. A percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP tem como finalidade exatamente compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade policial, nos termos do art. 110-A da Lei nº 7.990/2001; o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com fundamento no mesmo fato gerador configura bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.

7. Ao Poder Judiciário é vedado majorar vencimentos de servidores públicos sem previsão legal específica, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.


8. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001733-09.2023.8.05.0141, em que figuram como apelante UANDERSON COSTA SAMPAIO DE MATOS e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-09.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UANDERSON COSTA SAMPAIO DE MATOS
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por UANDERSON COSTA SAMPAIO DE MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com pagamento retroativo.


Em síntese, o autor alegou ser servidor público estadual integrante do quadro ativo da Polícia Militar da Bahia e, embora exerça atividade notoriamente perigosa, o adicional correspondente não vinha sendo pago, em manifesta violação ao art. 92, inciso V, alínea "p", e ao art. 102 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia). Sustentou a aplicação dos arts. 86 a 89 da Lei nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) e do Decreto Estadual nº 16.529/2016. Requereu, além do adicional: concessão da gratuidade da justiça, tutela antecipada para imediata implantação do adicional, pagamento retroativo dos valores inadimplidos e condenação do réu às verbas de sucumbência.


Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. O Estado da Bahia contestou o feito arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial; no mérito, sustentou a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, a impossibilidade jurídica do pedido à luz da Súmula Vinculante nº 37 do STF e a ausência de regulamentação específica do adicional para os policiais militares, informando que o apelante já percebe a Gratificação de Atividade Policial – GAP, verba destinada a remunerar os riscos inerentes à função.


O Juízo singular, após rejeitar as preliminares arguidas pelo Estado e reconhecer a prescrição quinquenal, indeferiu o pedido de prova pericial e testemunhal com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, por entender que a controvérsia se restringia à análise de matéria de direito. No mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos, por reconhecer que o adicional de periculosidade para policiais militares constitui norma de eficácia limitada (art. 107 da Lei nº 7.990/2001), cuja concessão judicial, sem a devida regulamentação, ofenderia a Súmula Vinculante nº 37 do STF, consignando, ainda, que o pagamento cumulativo com a GAP implicaria bis in idem. Condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.


Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, aduzindo que a legislação aplicável (Decreto nº 16.529/2016) exigiria comprovação técnica mediante laudo para concessão do adicional. No mérito, sustentou que o art. 92, V, "p", da Lei nº 7.990/2001 não constitui norma de eficácia limitada, porquanto remete expressamente ao regime jurídico já existente para os servidores civis, sendo desnecessária nova regulamentação; que a GAP e o adicional de periculosidade têm naturezas jurídicas distintas, sendo legítima a cumulação; e que a sentença violou os princípios da legalidade administrativa e da isonomia. Requereu a anulação da sentença para realização de perícia ou, alternativamente, sua reforma para reconhecimento do direito ao adicional, com inversão do ônus sucumbencial.


Sem contrarrazões.


Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.


Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-09.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UANDERSON COSTA SAMPAIO DE MATOS
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo apelante.


O recorrente sustenta que o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de prova pericial e proferir sentença de improcedência sem a produção dessa prova, incorreu em cerceamento de defesa, violando os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e art. 370 do CPC/2015. Invoca, em abono de sua tese, precedente da 5ª Câmara Cível desta Corte (Apelação Cível nº 0319550-36.2013.8.05.0001), que reconheceu o cerceamento e determinou a realização de perícia.


Sem razão o recorrente.


A produção de prova pericial somente se justifica quando a controvérsia envolve questão de fato que exija conhecimento técnico especializado para seu deslinde, nos termos do art. 156 do CPC/2015. Quando a questão é eminentemente de direito, a perícia é desnecessária e seu indeferimento não configura cerceamento de defesa algum.


No caso em exame, a controvérsia central é de índole exclusivamente jurídica: saber se existe, no ordenamento estadual, regulamentação específica que autorize o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares e se é lícito ao Judiciário concedê-lo na ausência dessa norma regulamentadora. Trata-se de questão que prescinde de qualquer constatação pericial sobre as condições de trabalho do apelante, porquanto, ainda que um laudo técnico atestasse o exercício de atividade perigosa, tal constatação seria juridicamente irrelevante diante da ausência do ato normativo regulamentador.


O precedente invocado pelo apelante não se aplica ao caso concreto. Naquele julgado, a 5ª Câmara Cível partiu da premissa de que o Decreto nº 16.529/2016 regulamentaria o adicional de periculosidade dos policiais militares, tornando necessária a comprovação por laudo das condições de trabalho como requisito para sua concessão. Esta Terceira Câmara Cível, no entanto, adota entendimento diverso e plenamente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o referido decreto destina-se exclusivamente aos servidores públicos civis, sendo inviável sua extensão analógica aos militares, conforme se demonstrará no mérito. Assim, inexistindo regulamentação aplicável aos policiais militares, a perícia seria de todo inútil ao deslinde da causa.


Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.


No mérito, o recurso não merece provimento.


A controvérsia cinge-se ao direito do apelante, policial militar do Estado da Bahia, à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos.


A Lei Estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – prevê, em seu art. 92, inciso V, alínea "p", o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis". O art. 102, §1º, alínea "d", do mesmo diploma elenca esse adicional entre as gratificações devidas ao policial militar em serviço ativo. Entretanto, não se pode ignorar o que preceitua o art. 107 do mesmo Estatuto, nos seguintes termos:


"Art. 107 – Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento."


O dispositivo transcrito é inequívoco ao condicionar o direito ao adicional à definição em regulamento. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, na clássica distinção doutrinária formulada por José Afonso da Silva, vale dizer, norma que não produz, por si só, todos os seus efeitos essenciais, dependendo de complementação normativa para que possa ser aplicada. A ausência de regulamentação específica pelo Poder Executivo Estadual – fato incontroverso nos autos – torna inviável a concessão judicial da verba.


O apelante sustenta que o art. 92, V, "p", da Lei nº 7.990/2001, ao remeter ao regime dos servidores civis, tornaria aplicável o Decreto nº 9.967/2006 aos policiais militares, suprindo a alegada lacuna regulatória. O argumento não prospera.


A remissão contida no art. 92, V, "p", da Lei nº 7.990/2001 refere-se às condições materiais de percepção do adicional – forma, percentual e base de cálculo –, não ao regime regulamentador. Essa interpretação, contudo, esbarra em obstáculo insuperável: o próprio art. 107 do Estatuto dos Policiais Militares impõe que a matéria seja definida em regulamento próprio, voltado especificamente à categoria militar. Não se trata de mera lacuna preenchível por analogia, mas de opção legislativa deliberada de exigir norma regulamentadora própria, que reconhece as especificidades do regime jurídico dos policiais militares.


Ademais, o Decreto nº 9.967/2006 regulamenta os adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, a eles se destinando de forma exclusiva, sem qualquer menção à categoria dos policiais militares. A aplicação analógica pretendida pelo apelante demandaria identidade de situações jurídicas que, in casu, simplesmente não existe, haja vista a profunda distinção entre os regimes jurídicos do servidor civil e do policial militar.


A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme nesse sentido. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO PREVISTO NO ART. 92, V, P, DA LEI 7.990/2001 - ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X, CF, E ART. 34, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONCESSÃO OFENDERIA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GAP. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA – Apelação: 8001525-17.2020.8.05.0113, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O AUTOR LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. O direito ao adicional de periculosidade carece de regulamentação. O art. 6º do Decreto nº 9.967/2006, reza que a concessão da vantagem reclama a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo e em que grau expõe o servidor, não o suprindo eventual laudo pericial judicial, ou mesmo laudo elaborado por junta médica comum. 2. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que labora em condições especiais que autorizariam a percepção do adicional de periculosidade, sendo certo que nem todas as atividades exercidas pelos policiais militares são perigosas, a ponto de autorizar o pagamento do benefício, haja vista, por exemplo, a possibilidade de desempenho de serviço de cunho administrativo. 3. Impossível, portanto, a aplicação da regulamentação do adicional de periculosidade em favor dos policiais militares, mediante a simples alegação genérica de labor em situação perigosa, se a sua consecução esbarrará na inviabilidade do próprio procedimento legal previsto. 4. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 5. Ainda que assim não fosse, o apelante percebe a GAP - Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-lo pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolve (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Apelação: 8047068-25.2019.8.05.0001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Publicação: 08/08/2024)


ACORDÃO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TJBA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.967/06 POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PECULIAR AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, INCISO V, DA LEI Nº 7.990/2001. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. GRATIFICAÇÃO PAGA COM O INTUITO DE COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Apelação: 8013113-03.2019.8.05.0001, Relatora: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Publicação: 22/08/2024)


Ainda que se superasse o óbice da ausência de regulamentação – o que se admite apenas por amor ao argumento –, a pretensão do apelante restaria inviabilizada pela percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP.


A GAP foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, com a declarada finalidade de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, conforme dispõe o art. 6º do referido diploma, verbis:


"Art. 6º – Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial – GAP –, que será devida ao Policial Militar no serviço ativo, para compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial."


Vê-se, com meridiana clareza, que o fundamento constitutivo da GAP é precisamente o risco inerente ao exercício da atividade policial – o mesmo fato gerador que o apelante invoca para fundamentar seu pedido de adicional de periculosidade. O pagamento de duas vantagens remuneratórias com idêntico fundamento implica, necessariamente, dupla oneração do erário pelo mesmo fato, configurando inequívoco bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.


A propósito, ainda que seja incontroverso que o exercício da atividade policial é, por natureza, perigoso, essa condição, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do direito ao adicional de periculosidade cumulativamente com a GAP. Como bem ponderou o Juízo de origem, admitir que a mera exposição ao risco justifica a concessão do adicional específico implicaria duplicidade remuneratória pela mesma condição funcional, além de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO PREVISTO NO ART. 92, V, P, DA LEI 7.990/2001. ART. 37, X, CF. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GAP. BIS IN IDEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V "P". LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 16.529/2016. ANALOGIA INTEGRATIVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DESSE SODALÍCIO É DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. AMBOS SE PRESTAM A COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. DUPLA ONERAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DE UM MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PREVISÃO ART. 98, § 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Apelação: 8063138-20.2019.8.05.0001, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Publicação: 10/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO OU PERIGO SUPERIOR ÀQUELE DECORRENTE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. RISCOS INERENTES À FUNÇÃO JÁ ENGLOBADOS PELA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL – GAP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA – Apelação: 8026980-92.2021.8.05.0001, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Publicação: 05/07/2024)


A pretensão do apelante esbarra, por fim, na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A concessão judicial do adicional de periculosidade aos policiais militares, sem a devida regulamentação pelo Poder Executivo e sem lei específica que fixe os parâmetros para sua aplicação, implicaria atuação ilegítima do Poder Judiciário na esfera reservada ao Legislativo e ao Executivo, em manifesta violação ao princípio da separação dos Poderes.


Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal é expressa ao vedar ao Poder Judiciário o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, verbis:


"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."


O princípio da legalidade estrita que rege a administração pública (art. 37, caput, e art. 37, X, da CF/1988) impõe que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, inclusive dos policiais militares, somente se efetive mediante lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Não cabe ao Judiciário suprir a omissão legislativa e regulamentadora do Estado, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente reservada aos demais Poderes.


Ante o exposto, conclui-se que a r. sentença proferida pelo Juízo de origem está em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça, não merecendo reforma.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.


É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente).


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora