PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091003-81.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO | ||
| APELADO: ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA | ||
| Advogado(s):ANA CLAUDIA DIAS FONTOURA, GABRIEL CONTREIRAS DE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE HOMONÍMIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA CONFIANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - O desligamento do autor/apelado do quadro de motoristas da plataforma UBER, ocorreu de forma imotivada, baseado em erro de homonímia, sem qualquer comprovação de descumprimento dos termos de uso;
II - Embora não se desconheça que a relação contratual estabelecida decorre das normas balizadoras da liberdade de contratar e da autonomia da vontade a justificar a exclusão do motorista parceiro do aplicativo, tais normas não são absolutas;
III - No relacionamento negocial estão embutidos os deveres de lealdade, fidelidade e lisura, ou seja, a boa-fé, que deve prevalecer, já que é a regra de conduta nas relações obrigacionais, o que permite a relativização da autonomia privada;
IV - Comprovada que a exclusão do motorista da plataforma tecnológica não se deu em razão de conduta contrária aos termos de uso desta, configurado o ato ilícito e o dever de indenizar por dano moral e material (lucros cessantes);
V- Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8091003-81.2020.8.05.0001, em que figura, como apelante, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., e apelado, ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA.
ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091003-81.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | |
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO | |
| APELADO: ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA | |
| Advogado(s): ANA CLAUDIA DIAS FONTOURA, GABRIEL CONTREIRAS DE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA (ID. 66463792), que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Por todo o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC, e demais consectários legais atinentes, JULGO PROCEDENTE a presente demanda. Resta confirmada, portanto, a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando que o Autor fosse novamente incorporado à plataforma gerida pela empresa Ré. Por conseguinte: Fica condenada a parte Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Autor, a título de danos morais; Fica condenada a parte Ré a compensar o Autor por todo o período em que esteve afastado do trabalho – lucros cessantes, na forma posta na fundamentação supra (apuração do valor mensal a ser indenizado, tomando por base o valor médio dos últimos seis meses anteriores ao desligamento, a ser feita na fase de liquidação de sentença). Fica condenada a parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 20% sobre o valor global da condenação, observados os critérios balizadores do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que exerceu sua autonomia contratual de maneira legítima, sem praticar qualquer ato ilícito. Afirma que a desativação da conta do apelado se deu devido à identificação de um registro criminal em seu desfavor, com o intuito de garantir a segurança de toda a comunidade Uber.
Destaca que, somente no curso da demanda, ficou claro que se tratava de um erro de homonímia, já que o apelado não era a mesma pessoa que estava sendo processada no referido processo.
Nesse sentido, a recorrente sustenta não dispor de mecanismos para realizar verificação detalhada dos processos criminais dos motoristas cadastrados, tornando inviável exigir certidões de antecedentes de todos. Adicionalmente, argumenta caber ao apelado comprovar sua idoneidade, o que não foi feito em tempo hábil.
Por fim, requer o provimento do presente recurso, para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões (ID. 66463818), arguindo preliminar de inovação recursal, e, no mérito, pugnando pelo não provimento do apelo.
Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091003-81.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO | ||
| APELADO: ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA | ||
| Advogado(s): ANA CLAUDIA DIAS FONTOURA, GABRIEL CONTREIRAS DE ALMEIDA |
| VOTO |
Inicialmente, passo à análise da preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões.
O apelado suscitou a preliminar de inovação recursal, alegando que a recorrente trouxe novos argumentos não apresentados na instância inferior. No entanto, ao analisar as razões do recurso, verifica-se que a recorrente não inovou, apenas detalhou, com base no andamento da demanda, a situação do erro de homonímia, esclarecendo um ponto já mencionado na defesa, ou seja, a exclusão da conta do apelado em razão de um apontamento criminal.
Desse modo, não há inovação recursal, pois os argumentos trazidos no recurso estão em consonância com a defesa apresentada na contestação, apenas complementando a explicação do ocorrido.
Diante disso, rejeito a preliminar de inovação recursal. Superada a questão preliminar, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da desativação do perfil do apelado da plataforma de intermediação de transporte operada pela apelante, bem como o dever de lhe indenizar por supostos danos morais e lucros cessantes.
Inicialmente, consigno que não incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível.
À vista disso, cabe ao autor demonstrar os atos constitutivos do direito alegado, forte no que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com base no disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Diante desse contexto, a sentença recorrida não merece reparo.
Como dito alhures, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, tendo em vista que o recorrido realizou cadastro na plataforma gerida pela recorrente, na qualidade de motorista-parceiro e, em que pese tenha aderido aos termos de uso regulados unilateralmente pela empresa, se enquadra como um prestador de serviço (transporte de passageiros).
Nessa linha, vincula-se aos princípios, direitos e obrigações concernentes aos negócios jurídicos contratuais privados, tais como: o princípio do equilíbrio contratual, segurança jurídica e, especialmente, o princípio da boa-fé objetiva, o qual possui deveres anexos à obrigação principal que devem ser respeitados por ambos contratantes.
Diante dessa perspectiva, devem as partes agir com base no dever de cooperação, transparência, fidelidade, lealdade e lisura em todas as fases do contrato, de modo que a inobservância destas regras implica no inadimplemento contratual de quem der causa.
No caso dos autos, a empresa ré fundamentou que a desativação da conta do motorista do aplicativo se deu por suposta identificação de apontamentos criminais em seu nome, o que viola as políticas e regras da plataforma. Contudo, da análise detida dos autos, infere-se do documento juntado no ID. 66463786, que o denunciado pelo Ministério Público por crime de furto se tratava de pessoa de nome idêntico ao do recorrido, mas não se tratava da mesma pessoa.
Nesse sentido, acertadamente o juízo a quo, constou na sentença:
Especificamente no caso em análise, houve um erro de avaliação que resultou no rompimento contratual, visto que a existência de um homônimo do Autor levou a empresa Ré a concluir, apressadamente, que este respondia a processo criminal em outra unidade da federação. Note-se que, cotejando a resposta fornecida a este juízo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com os demais documentos acostados pelo Autor nestes autos, torna-se premente dessumir que ele e o acusado naqueloutra ação penal não são a mesma pessoa, havendo total divergência nos dados de qualificação pessoal.
In casu, a despeito da UBER alegar que agiu com base em sua autonomia contratual, sem praticar ato ilícito, já que, segundo as suas regras internas, motoristas com antecedentes criminais não podem integrar a plataforma, ficou cabalmente demonstrado que o motivo que ensejou a desativação do motorista na plataforma de transporte (erro de homonímia) não se sustenta, o que demonstra erro grave na conduta da empresa recorrente. Em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB DEMANDA MEDIANTE USO DE APLICATIVO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA UBER. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A APURAR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. NÃO VERIFICADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO VERDADEIRO PARA ENCERRAMENTO UNILATERAL, PELA UBER, DO CONTRATO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. HOMÔNIMO DO AUTOR RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL. PRIMAZIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E IDENTIFICADOS DE MODO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010294-95.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2022) (TJ-PR - APL: 00102949520208160194 Curitiba 0010294-95.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 06/12/2022, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifo nosso).
Assim, ao proceder à desativação com base em informações incorretas, a empresa ré violou não apenas o direito ao contraditório e à ampla defesa, como também o dever de adotar diligências mínimas para assegurar a veracidade das informações antes de tomar medidas com graves repercussões sobre a vida e a subsistência do autor. A atitude da ré demonstra evidente desproporcionalidade e abuso de direito, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima que devem nortear as relações contratuais, conforme preconiza o art. 421 do Código Civil, verbis:
“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato “(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Em verdade, não obstante a alegação da apelante de que prevalece o princípio da autonomia da vontade, entendo que resta evidenciado o inadimplemento contratual da ré que decorre justamente da exclusão abusiva ou imotivada do motorista da plataforma, sem notificação prévia apta a permitir o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), o que viola o princípio da boa-fé objetiva.
De consignar, por oportuno, que, embora não se desconheça que a relação contratual estabelecida decorre das normas balizadoras da liberdade de contratar e da autonomia da vontade a justificar a exclusão do motorista parceiro do aplicativo, tais normas não são absolutas. Isso porque, como dito alhures, no relacionamento negocial estão embutidos os deveres de lealdade, fidelidade e lisura, ou seja, a boa-fé, que deve prevalecer, já que é a regra de conduta nas relações obrigacionais, o que permite a relativização da autonomia privada. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCADASTRAMENTO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. Ainda que a ré defenda a liberdade de contratação e a autonomia da vontade a justificar a resilição do contrato mantido, não se pode olvidar que, de outro lado, tem-se o princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais e/ou interpessoais, bem como princípios constitucionais, a exemplo do contraditório e ampla defesa, o direito ao trabalho, respeito à dignidade da pessoa humana, dentre outros. Assim, pode-se dizer que os princípios invocados pela ré (liberdade de contratar e autonomia da vontade) não são os únicos princípios que devem reger as contratações privadas, podendo, inclusive, ser minimizados e/ou relativizados diante de outros princípios, tais como os acima referidos. O fato de a requerida estabelecer regras e condições de uso, as quais devem ser observadas pelos motoristas ao se cadastrarem, não tem o condão de livrar a recorrida do exame de sua conduta, bem como da apreciação do Poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça a direito. No caso concreto, passível de reconhecer como ilícita a conduta da UBER ao descadastrar o apelante, sem qualquer justificativa plausível e sem qualquer aviso prévio. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Lucros cessantes comprovados, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o efetivo período em que o motorista permaneceu descadastrado da plataforma. APELOS PROVIDOS EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50035784720218210014, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 25-05-2023) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE MOTORISTA PARCEIRO. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PLATAFORMA UBER. ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. Questão Prejudicial. Juntada de documentos após a prolação da sentença em sede de apelação. Inviabilidade de análise sob pena ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Dever de Reparação. Em que pese tenha a empresa demandada liberdade e autonomia para excluir do seu cadastro qualquer motorista parceiro, de acordo com os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber, visando prestar um serviço de qualidade e seguro ao consumidor, não se pode olvidar o disposto pelo Código Civil nos artigos 421 e 422 a respeito dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.A conduta da demandada ao desativar o cadastro do autor junto à plataforma digital, sem razão legítima e sem prévia notificação, revela-se irrazoável e abusiva, porquanto violou o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando efetiva violação contratual e, consequentemente, o ilícito previsto artigo 187, do Código Civil.Comprovado o ato ilícito praticado pela ré, não há como afastar o seu dever de reintegrar o autor na qualidade de motorista da plataforma Uber, bem como reparar os danos sofridos. Dano Moral. Quantum indenizatório mantido, consoante os parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares e as peculiaridades do caso concreto. Lucros Cessantes. Não há pedido de lucros cessantes na inicial, tampouco fundamentação. Circunstância que inviabiliza a apreciação do requerimento sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Princípio da estabilidade objetiva da demanda. Não conhecimento.APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50036651220208210087 CAMPO BOM, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 22/11/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) (grifo nosso).
Com efeito, a ausência de um processo de verificação cuidadoso, bem como a falta de oportunidade para o autor demonstrar a inexistência de relação entre ele e o apontamento criminal, reforçam a negligência da ré no cumprimento de seu dever de cautela.
Sob essa perspectiva, o impacto causado ao autor pela postura adotada pela ré transcende os prejuízos econômicos, alcançando a esfera moral, pois a desativação de sua conta não apenas compromete sua principal fonte de sustento, como também macula injustamente sua reputação perante terceiros.
Diante disso, a conduta da ré não apenas se revela abusiva, mas também passível de reparação, uma vez que há nexo causal entre o erro cometido e os danos sofridos pelo autor. A reparação por danos morais é, portanto, devida, considerando o sofrimento e o abalo psíquico causados por uma atitude que poderia ter sido evitada com a adoção de critérios mais rigorosos de apuração e verificação.
No caso, é manifesta a ocorrência de transtornos que ultrapassam os limites do mero dissabor, sobretudo porque o autor foi impedido de trabalhar e auferir renda para o seu sustento e da sua família em razão do ato ilícito praticado pela ré, o que por certo gerou danos aos seus direitos de personalidade.
No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal objetivo, a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
Assim, o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Desse modo, o quantum indenizatório arbitrado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,posto que, não se mostra excessivo com relação à situação vertida nos fólios, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, nem tão baixa por outro lado, assegurando, assim, o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais.
De mais a mais, a desativação da conta do apelado impediu o exercício de sua atividade profissional, configurando os danos materiais, especificamente os lucros cessantes. Conforme dicção do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes traduzem aqueles ganhos que, caso não tivesse ocorrido o dano, incorporariam ao patrimônio da vítima. Vejamos:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor foi impedido de realizar viagens devido ao descadastramento de sua conta na plataforma pela empresa ré.
Nessa toada, é evidente que a desativação imotivada da conta impossibilitou o motorista parceiro de auferir os seus ganhos mensais, os quais foram comprovados pelos documentos juntados no ID. 66462196. Assim, configurados os lucros cessantes, o apelado tem direito à indenização, que deverá ser calculada com base na média dos últimos seis meses anteriores ao desligamento, conforme estabelecido na sentença recorrida, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
Com o resultado do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, CPC, considerando sua fixação no patamar máximo de 20% do valor da condenação.
Sala das Sessões, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS2