PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE CLÁUSULA EXCLUDENTE E DITAMES DA LEI Nº 9.656/1998. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao custeio de tratamento em regime de home care e indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto à análise de cláusula contratual excludente, violação ao ato jurídico perfeito (art. 6º LINDB) e contrariedade ao rol da ANS e ao art. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a validade de cláusula contratual restritiva de cobertura de home care e se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, afastando implicitamente a validade da cláusula excludente por sua abusividade frente ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 5. A ausência de previsão expressa do tratamento de home care no rol da ANS não afasta a obrigação de cobertura quando o procedimento é prescrito por médico assistente e possui eficácia comprovada, diante da natureza exemplificativa do rol reconhecida pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência consolidada do STJ. 6. Contratos de plano de saúde, por serem de trato sucessivo, submetem-se às normas supervenientes de ordem pública voltadas à proteção do consumidor, inexistindo violação ao ato jurídico perfeito pela aplicação do CDC e da Lei nº 14.454/2022. 7. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. 8. O prequestionamento dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando o efetivo enfrentamento da matéria jurídica controvertida, incidindo, ainda, a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo E Tese 9. Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à prevalência de tese jurídica rejeitada fundamentadamente pelo Colegiado. 2. A cláusula contratual de plano de saúde que exclui cobertura de tratamento domiciliar essencial à preservação da saúde do paciente é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa quando o tratamento prescrito apresentar eficácia comprovada e indicação médica. 4. O prequestionamento considera-se satisfeito com o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, independentemente de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 5. A rejeição dos embargos de declaração não impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CDC, art. 51, IV; LINDB, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, IV, e 35-G; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.830.265/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.759.394/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; TJBA, Apelação nº 8175157-27.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, publ. 10.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0529023-91.2015.8.05.0001, em que figuram como embargante/apelante PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e como embargado/apelado ESPÓLIO DE JOSÉ DE FREITAS, representado por MARILENE SILVA DE FREITAS FONSECA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0529023-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911-A)
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ DE FREITAS, representado por MARILENE SILVA DE FREITAS FONSECA e outros
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES (OAB:BA22720-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de saúde, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo Espólio de JOSÉ DE FREITAS, representado por MARILENE SILVA DE FREITAS FONSECA, a qual confirmou a medida liminar para fornecimento de tratamento em regime de home care e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O acórdão recorrido fundamentou-se na abusividade da negativa de cobertura para tratamento domiciliar essencial, amparando-se na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e na incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo planos de saúde. Destacou-se, ainda, que a Lei nº 14.454/2022 reforçou a obrigação de cobertura de procedimentos prescritos por médico assistente, independentemente de sua previsão estrita no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que comprovada a eficácia baseada em evidências científicas. Em suas razões recursais (ID 94365936), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que esta Turma não se manifestou acerca de questões fundamentais invocadas na defesa, notadamente a existência de uma cláusula contratual expressa que excluiria a cobertura para o atendimento domiciliar (home care). Afirma que tal cláusula foi celebrada livremente entre as partes e estava vigente ao tempo dos fatos, representando o exercício da autonomia da vontade e a delimitação do risco assumido pela operadora. A operadora argumenta, ainda, que o acórdão teria ignorado que o serviço de home care não possui obrigatoriedade normativa no rol de procedimentos da ANS, bem como na legislação federal aplicável. Defende que a imposição do custeio sem observar os limites pactuados configuraria violação ao princípio do ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além de contrariar o disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.656/1998, que admite exclusões de cobertura hospitalar em contextos de assistência domiciliar. Por fim, a embargante manifesta o intuito de prequestionamento dos dispositivos legais citados, requerendo que este Tribunal se pronuncie expressamente sobre a validade da cláusula restritiva e sobre a suposta violação à segurança jurídica decorrente da desconsideração dos termos contratuais. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e julgados improcedentes os pedidos autorais ou, sucessivamente, limitada a obrigação aos exatos termos previstos no contrato. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Câmara (ID 95197746). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529023-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911-A)
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ DE FREITAS, representado por MARILENE SILVA DE FREITAS FONSECA e outros
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES (OAB:BA22720-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Admissibilidade E Delimitação Da Via Integrativa Os embargos de declaração opostos por PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No que tange ao mérito recursal, é fundamental delimitar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente às hipóteses taxativas listadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, o manejo desta via recursal visa sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado ou, ainda, corrigir erro material. A natureza da via integrativa impede que o recurso seja utilizado como instrumento de rediscussão do mérito da causa. A jurisprudência pátria, consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é uníssona ao afirmar que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal apto a modificar o entendimento firmado pelo colegiado quando a decisão se apresenta devidamente fundamentada e coerente em si mesma. Nesse sentido, a solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, afasta a configuração de vício integrativo. Eventual discordância quanto à interpretação dos fatos, das provas ou da legislação aplicada deve ser veiculada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, sendo inviável a reanálise de mérito sob o pretexto de integração. Sobre os limites cognitivos desta espécie recursal, analise-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado concluiu pela falta de impugnação específica aos fundamentos da anterior decisão que mediante a escorreita aplicação do 932, inciso III, do CPC, fez incidir a Súmula182/STJ. Concluiu pela ausência de combate exigido pelo art. 1021, § 1º do CPC, aplicando a Súmula 283/STF, pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.265/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). Portanto, a análise que se segue restringir-se-á à verificação da existência dos vícios apontados pela embargante, sem que se permita a reabertura do debate sobre as premissas fáticas e jurídicas que levaram ao desprovimento da apelação anteriormente julgada. 2. Análise Das Alegações De Omissão A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, afirmando que este Colegiado não teria se manifestado sobre a cláusula contratual expressa que exclui a cobertura para o atendimento de home care, bem como sobre a ausência de obrigatoriedade legal do referido serviço no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega, ainda, que a manutenção da condenação violaria o ato jurídico perfeito e os ditames da Lei nº 9.656/1998. Entretanto, do exame minucioso do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer vício de integração a ser sanado. No tocante à tese da cláusula excludente de cobertura, o voto condutor foi explícito ao consignar que a relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em observância à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação do julgado pautou-se na abusividade de cláusulas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de saúde, notadamente o direito à vida e à integridade física, conforme estabelece o artigo 51, inciso IV, do diploma consumerista. Portanto, a validade da cláusula invocada pela operadora foi indiretamente afastada pelo reconhecimento de sua abusividade frente às normas protetivas de ordem pública, o que descaracteriza a alegada omissão. Quanto à argumentação referente ao rol de procedimentos da ANS, o acórdão fundamentou-se na Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que a lista de coberturas possui natureza exemplificativa quando o tratamento é prescrito por médico assistente e possui eficácia comprovada. Dessa forma, a tese de que o serviço de home care não seria obrigatório por ausência de previsão normativa foi expressamente superada pela aplicação da legislação federal superveniente e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reputa ilícita a negativa de custeio de tratamento domiciliar essencial à manutenção da saúde do paciente. Veja-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO COMPLEMENTAR. NORMA PRINCIPIOLÓGICA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. EXCLUDENTE DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Embora o art. 35-G da Lei nº 9.656/98 dispõe ser subsidiária a aplicação do CDC a contratos celebrados com operadoras de plano de saúde, o diploma consumerista é norma principiológica e que radica da Constituição, incidindo de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato e do teor da Súmula nº 608 do STJ. 3. A ausência de determinado procedimento no rol da ANS não justifica a exclusão de cobertura para enfermidade coberta pelo plano, em face de sua natureza exemplificativa, não se exigindo do consumidor a ciência acerca de todos os milhares de procedimentos listados e dos não listados. Precedente. 4. As Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.759.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). Em relação à suposta ofensa ao ato jurídico perfeito e ao artigo 6º da LINDB, é cediço que os contratos de plano de saúde, por serem de trato sucessivo, submetem-se às normas de ordem pública supervenientes que visam equilibrar a relação de consumo. A aplicação do CDC e da Lei nº 14.454/2022 não configura retroatividade ilícita, mas sim a subsunção do contrato em vigor ao regramento legal vigente, não havendo que se falar em violação à segurança jurídica quando se prioriza a dignidade da pessoa humana e o objeto principal da avença, que é a preservação da saúde. Nesse diapasão, o que se observa é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão sob a roupagem de omissão. O inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este Tribunal deve ser manifestado pela via recursal adequada, e não por meio de aclaratórios. A via integrativa não serve para que a parte busque a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela acolhida fundamentadamente pelo Colegiado. Ademais, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que exponha de forma clara os fundamentos que dão suporte à sua conclusão e que sejam suficientes para resolver a lide. Inexistindo vício intrínseco de clareza ou completude na fundamentação do acórdão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento desta Terceira Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do êxito integral da parte autora e da atuação em grau recursal, não havendo erro material na base de cálculo adotada. Não há omissão quanto ao art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98, pois o acórdão distinguiu o tratamento estético daquele clinicamente necessário, concluindo pela cobertura obrigatória diante da gravidade do quadro clínico da paciente. O art. 757 do Código Civil foi implicitamente analisado ao se enfrentar os limites da pactuação contratual sob os princípios do CDC, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, concluindo-se pela abusividade da cláusula excludente de cobertura. A validade das cláusulas contratuais de exclusão foi expressamente enfrentada sob a ótica do art. 51, IV, § 1º, II do CDC, sendo consideradas abusivas por restringirem desproporcionalmente o direito à saúde da consumidora. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão enfrente a matéria jurídica discutida, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais invocados, conforme orientação do STJ. Inexistente caráter meramente protelatório na interposição dos embargos, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada. A cláusula contratual de plano de saúde que exclui cobertura de tratamento clinicamente necessário à preservação da vida é abusiva e ineficaz, à luz do CDC. A fixação de honorários com base no proveito econômico, quando mensurável, é legítima nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração (Classe: Apelação,Número do Processo: 8175157-27.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 10/10/2025). Portanto, resta demonstrado que as alegações de omissão não possuem lastro no conteúdo do julgado, tratando-se de mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. 3. Do Prequestionamento A embargante requer o pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de diversos dispositivos legais, notadamente o artigo 6º da LINDB, o artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.656/1998 e preceitos do Código de Defesa do Consumidor, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Contudo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os artigos de lei invocados pelas partes quando a matéria jurídica neles contida já tiver sido apreciada e decidida de forma fundamentada. O requisito do prequestionamento satisfaz-se com a análise da tese jurídica subjacente à lide, não se exigindo o debate numérico de dispositivos para a configuração do interesse recursal extraordinário. Sobre o tema, a Súmula 98 do STJ dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", o que autoriza o conhecimento do recurso, mas não impõe o seu acolhimento quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, aplica-se a regra do prequestionamento ficto, insculpida no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a qual estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Tal dispositivo legal reforça a suficiência da via integrativa para a exaustão da instância ordinária, independentemente da menção literal a cada parágrafo ou inciso citado pela operadora de saúde. Destaque-se que a pretensão da embargante revela nítido intuito de utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal, buscando a reforma do mérito por discordar da interpretação conferida à cláusula excludente de cobertura. Assim, como a decisão recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia sob a ótica da abusividade contratual e do direito à saúde, amparando-se em jurisprudência vinculante e legislação federal pertinente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação específica sobre cada argumento colateral. A fundamentação apresentada no acórdão de ID 92312371 é completa e coerente, sendo inviável o acolhimento dos embargos apenas para satisfazer o rigorismo formal pretendido pela parte. 4. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.. Fica expressamente rejeitado o pedido de atribuição de efeitos infringentes, uma vez que não se constatou a presença de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, pressupostos indispensáveis para a modificação da decisão pela via integrativa. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, nos moldes do artigo 1.025 do CPC. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911-A)
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ DE FREITAS, representado por MARILENE SILVA DE FREITAS FONSECA e outros
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES (OAB:BA22720-A)
VOTO