PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004415-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEREDO GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE SALES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO,  AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.  Impugnação à gratuidade rejeitada, pois  para a  transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela parte autora,   caberia  à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos  capazes  de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de  demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Preliminar de decadência rejeitada, pois o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, conforme entendimento firmado nesta Seção Cível de Direito Público.

3. Preliminar de prescrição de fundo de fundo de direito afastada, pois  o pagamento que se busca tem natureza de prestação sucessiva de natureza alimentar, renovada a cada mês. Hipótese do teor  Súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

4. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada, pois a documentação acostada pelo impetrante, em especial os contracheques, BGO e portarias que instruem a inicial são suficientes para possibilitar a análise do mérito apontada  ilegalidade.   

5. Preliminar de Litispendência a Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria rejeitada, porquanto a ação coletiva não impede que os interessados veiculem pretensões individuais. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte.   

6. A Lei Estadual n. 7.990/2001 -   Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, nos  termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e §1o permitia  que, na transferência para inatividade, os Policiais Militares percebam proventos com base na graduação imediatamente superior, algo que implica elevação do percentual da GCET.

7. A prova documental que acompanha a petição inicial  demonstra que o impetrante ao ser transferido para reserva remunerada passou a receber proventos com base na graduação imediatamente superior, mas não obteve  a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 125%,  conforme recebe um 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, com base na  Resolução COPE de número 153/2014.

8. O impetrante preencheu foi  transferido para reserva com remuneração integral do posto ou graduação 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, assim,  entende-se que o soldo e as eventuais gratificações devem ser percebidos no mesmo patamar devido aos policiais detentores dessa patente.

9. Generalidade  da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET reconhecida, pois todos os alunos a Soldados passam perceber a GCET desde a conclusão do curso de formação e todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.

10. O  Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal 

11. Parcelas devidas desde a impetração, abatidas eventuais parcelas pagas administrativamente. 

12. Aplicação da Taxa SELIC

13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, concedeu-se a segurança pleiteada.  

 

                        

Vistos, relatados e discutidos estes autos de  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004415-69.2023.8.05.0000  em que figura como impetrante  VALDEREDO GONCALVES RIBEIRO  e como impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia.  

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala Das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004415-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEREDO GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE SALES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDEREDO GONÇALVES RIBEIRO contra ato cuja prática é atribuída ao Secretário da Administração, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, objetivando realinhamento de proventos e correção do percentual de pagamento da denominada GCET.

Colho da inicial que “O Impetrante é policial militar registrado na matrícula de nº 30214288-5, atualmente encontra-se na reserva remunerada da gloriosa Polícia Militar do Estado da Bahia, por força de ato administrativo publicado na edição 001 de 2 de janeiro de 2017 do Boletim Geral Ostensivo – BGO da PM-BA, em anexo. E tendo em conta que ao tempo da transferência para a reserva o Requerente exercia o posto/graduação de 1º sargento, o ato administrativo publicado na referida edição do BGO da PM-BA, que sacramentou a transferência do Impetrante para a reserva remunerada, determinou que os seus proventos deveriam ser calculados com base na remuneração integral da patente de 1º tenente, correspondente ao da graduação imediatamente superior ao da exercida na ativa, conforme determina o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, em especial o art. 92, nisto incluso as gratificações incorporáveis .[...]  que dentre as gratificações incorporáveis aos proventos do ora Impetrante, uma em particular segue sendo calculada no percentual correspondente ao da graduação que exerceu na ativa, isto é, a de 1º sargento, portanto em valor menor ao devido por lei, já que desde a transferência para a reserva deveria ter os proventos calculados com base na remuneração integral de 1º tenente..[...]   Segundo os últimos contracheques do Impetrante, em acompanhamento a esse exordial, o valor pago a título de GCET está sendo calculado no percentual de 60% ,quando o correto seria 125%.”

 Pede “a concessão definitiva da segurança, para reconhecer o Direito do Impetrante ao reajuste do percentual da CET do Impetrante para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).”  Requereu liminar e gratuidade. 

 Benefício da gratuidade de justiça   e pedido liminar  deferidos nos termos da decisão id 40373565. 

O  Secretário de Administração prestou suas informações (id  42004730) e disse que  “o princípio da legalidade, insculpido no art.37  da Constituição Federal, estabelece que o agente público, no exercício de suas funções, apenas pode agir quando autorizado pela ordem jurídica”. Acrescenta que a conduta impugnada encontra respaldo na legislação de regência e que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração”. Finaliza afirmando que “a denegação da segurança é medida que se impõe”.

Em sua intervenção no feito (id 42004743), o Estado da Bahia  impugnou o benefício da gratuidade e suscitou preliminares de decadência, prescrição de fundo de direito, ausência de prova pré-constituída e existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria. 

No mérito,   disse   “a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”). Se é assim, é evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial.”

Sustenta que “O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho”.

Acrescenta que “como a parte Impetrante foi transferida para a inatividade em Graduação diversa, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada.”  E que “o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado”

Registra que “além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria” e “de toda forma, o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos.”

Diz que “Esta é a forma de aplicação do art. 92 do EPM para todas as gratificações incorporadas em valor percentual, a saber: incidência do percentual da efetiva graduação sobre o soldo (base de cálculo) do grau hierárquico superior.” 

Alega  que “o pleito da parte Impetrante encontra óbice no quanto disposto no art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna” e que inexistindo  “no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderão ser concedidas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, do que se dessume que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88, em razão do que pugna o Estado da Bahia, mais uma vez, pela denegação da segurança” .

Que “No dia 09 de dezembro de 2021 foi publicada a emenda constitucional nº 113/2021” e “considerando que a referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.”

Conclui requerendo seja denegada a segurança.   

O  Representante do Ministério Público manifestou-se  pela não intervenção.  (id 47446437).

O  impetrante se manifestou sobre as preliminares nos termos da petição id 51947923.

 À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador,   04 de março de 2024

 

Desembargador  Rolemberg Costa -  Relator



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004415-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEREDO GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE SALES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

PRELIMINARES

Da impugnação ao benefício da  justiça gratuita.  

Rejeito a impugnação e o faço porque  para a transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela parte autora,   caberia  à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos  capazes  de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto.


 Das preliminares


As preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia reclamam rejeição,  vejamos:

Decadência.

O  ato impugnado consubstancia uma conduta continuada da autoridade impetrada de se abster de uma obrigação de trato sucessivo de pagar na integralidade verba de caráter alimentar. Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se a cada mês.

 

Prescrição

A alegação do Estado de que, a partir do momento que a impetrante foi transferido para a reforma, houve a violação do direito, nascendo a pretensão, de igual forma merece ser rechaçada, pois a ausência do pagamento integral do benefício implica, a cada mês,  uma nova violação do direito, o que faz, a cada mês, também, nascer a pretensão. ( artigo 189 do Código Civil).

Ausência de prova pré-constituída:


A   inicial encontra-se instruída com contracheques  e BGO    que são  suficientes para comprovar as alegações demonstrando a transferência para reserva, ato de aposentação, valor soldo percebido, cargo em que se deu a aposentadoria, vantagens recebidas e seus respectivos percentuais. A alegação de inexistência de prova que demonstre, de forma inequívoca, o recebimento da CET e por lapso de tempo suficiente à sua incorporação no percentual pleiteado, não subsiste, pois a exigência desse suposto “lapso” será analisada no mérito da decisão. Rechaço, pois, a preliminar suscitada.

Litispendência a mandado coletivo   

Preliminar que, também, reclama rejeição, pois além do fato do Estado não comprovar que o impetrante esteja vinculado à associação que propôs o mandado de segurança coletivo referenciado, já se encontra assentado nesta Seção o entendimento de que “a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto.” (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8030448-04.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, data de julgamento: 22/07/2021)


 

Mérito

A Lei n. 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências,estabelece quanto  à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET: 

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I -        a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

II -      os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

III -     os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada ( Revogado o Inciso III observados o Inciso II do art. 9 e o art. 10 da Lei 14.186 de 15 de janeiro de 2020 ).

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1. vencimentos constituído de:

a)   soldo;

b) gratificações.

2. Indenizações.

II -  na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo; 

b) gratificações incorporáveis.

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.


 

Por fim, a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020 que alterou  a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, a Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, estabeleceu:

 Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.


Em 2014,  a Resolução nº 153/2014  do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE veio a estabelecer os percentuais de acordo com o posto ocupado pelo Policial Militar e com a atividade por ele desempenhada, nao seguinte termos:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.


Também é consabido que há um Oficio s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ, com declaração emitida  pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, Coronel Edval Carlos dos Santos Filho, datado de 21 de setembro de 2021, documento   juntado em diversos processos apreciados neste Colegiado, que  traz a informação de que “a) Os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação. d) Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. As praças no serviço não operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%. c) Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET. “

No passado, predominava o entendimento que "existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.", contudo, na atualidade, este entendimento encontra-se superado. 

 Em recente julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.  Nesse julgamento,  pontuou-se que,  ficou constatado,  a  partir dessa Certidão do Oficio s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ,  emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, Coronel Edval Carlos dos Santos Filho, datado de 21 de setembro de 2021, juntada em diversos processos sobre a matéria que tramitam nesta Corte,  obteve-se a prova de que  todos os alunos a Soldados passam perceber a GCET desde   a conclusão do curso de formação; sem qualquer  realização de processo revisional ou avaliação do trabalho, e mais, que todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.

A partir do surgimento dessa prova,  conforme pontuado pela Ilustre Relatora Desembargadora Carmen Lúcia no voto acima referenciado,   restou assentado que  a "percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem.

A documentação colacionada demonstra que o impetrante preencheu os requisitos legais para  aposentadoria antes de  31 de dezembro de 2021.

O documento id 40323612 -PORTARIA CONJUNTA SAEB/PM N" 452 -  comprova que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada, em 31/12/2016 nos termos do proc. 0504160257847, com  proventos calculados sobre a remuneração integral de 1°Tenente - R$8.743,99 (oito mil e setecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), compostos de Soldo - R$ 898,14;30,00% de ATS RS 269,44; GAP V - R$ 6.319,01; 60,00% de CET- R$ 538,88; 25,00% de Adicional de Inatividade -R$ 224,54; 55,00% de Gratificação de Habilitação Policial Militar (decisão judicial)- RS 493,98 .”  

Consta na referida portaria  que “As melhorias posteriores å data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos independentemente da expedição do novo ato.”  

 A transferência para reserva com remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, implica pagamento do soldo e eventuais gratificações no mesmo patamar devido aos Policiais detentores dessa patente.

Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um 1º Tenente e utilizar base de cálculo diversa para a fixação da gratificação.

Diante desse panorama, constata-se que o valor percebido pelo Impetrante sob a rubrica de GCET, encontra-se em desacordo com a legislação de regência. Nessas situações, vem se posicionando essa Corte:


MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – DECADÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 3. A decadência não se aplica, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 4. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei. 5. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pago pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), no caso concreto, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 6. O BGO de aposentação colacionado aos autos no evento 16654252, apresenta a GCET como gratificação incorporável, sendo paga ao impetrante em importe menor que o previsto na Resolução que regulamentou a matéria, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado.   7. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019468-61.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCO ANTONIO SANTOS DE SOUZA e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita, afastar a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 8019468-61.2021.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/02/2023 ).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. POSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – No que se refere à Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre dizer que esta restou prejudicada, pois o pedido foi indeferido e a parte Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais. II – No que concerne à necessidade de intimação do Impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, considerando a existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determina o art. 22, § 1º da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 104 do CDC, foi dada oportunidade para o Impetrante se pronunciar, tendo ele protocolado réplica sem mencionar nada sobre a questão. Isso implica a não desistência desta demanda, circunstância que afastará os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo. III – No mérito, trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão do não pagamento ao impetrante do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV – Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto a Portaria que transferiu o recorrido para a reserva remunerada em 22/07/2021 (id 21041369), quanto o Aviso de Crédito de setembro de 2021 (id 21041117). Esses documentos revelam que a inativação ocorreu na graduação de 1º Sargento, sendo que os proventos foram calculados com base na “remuneração integral” de 1º Tenente. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), contudo, permaneceu sendo paga no percentual de 53,75%, correspondente ao cargo de 1º Sargento. V - A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 1º Tenente, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de 1º Sargento. Esse é o posicionamento adotado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8037804-16.2021.8.05.0000, em que é Impetrante CÁSSIO BRITO DEIRÓ e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DECLARAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA    (Classe: Mandado de Segurança, Processo: 8037804-16.2021.8.05.0000, Relato: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 13/02/2023


No tocante a alegação do Estado de ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, observe-se que a Lei de responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

 I - União: 50% (cinqüenta por cento);

 II - Estados: 60% (sessenta por cento);

 III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

 [...]

 IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;


Acrescente-se, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018).


Assentado que o Impetrante faz jus à percepção da gratificação no patamar almejado, registro que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e  271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.] ,pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. " [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011].

Quanto aos índices de correção aplicáveis, o  STF no julgamento RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810)  fixou a Tese  que "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); "e que ." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021)  

Por fim, vale pontuar que do valor devido deve ser abatido eventuais parcelas já pagas na via administrativa a esse título antecipadamente.

Posto isso, com base na fundamentação aduzida,  VOTO no sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade e as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora ou quem suas vezes o fizer proceda imediatamente a adequação da remuneração do  impetrante  assegurando-lhe  a percepção GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho majorada para o percentual de 125% (cento e vinte por cento), com efeitos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança, deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente.

Tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada,  07/02/2023,    haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021)  

Custas pelo Estado da Bahia.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09.


Salvador, 04  de março de 2024

         Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator