PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005830-24.2012.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CELIA MARIA TORRES TEIXEIRA e outros (4) | ||
| Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros (4) | ||
| Advogado(s):ALDEMIR MARINHO LIMA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DEFESA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO PARA PERÍODO REGIDO POR NOVO REGIME JURÍDICO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a cobrança de "Incentivo Adicional" reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado em 17/12/2018. O Município pretende limitar a execução ao ano de 2014, alegando alteração legislativa (Lei n.º 12.994/2014), enquanto os Exequentes buscam a continuidade do pagamento após 2018 (parcelas vincendas). A sentença limitou a execução ao período entre o início da obrigação e o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal n.º 12.994/2014 pode ser invocada na fase de cumprimento de sentença para limitar a obrigação a 2014, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 2018; (ii) estabelecer se a execução pode prosseguir indefinidamente após o trânsito em julgado, diante da alteração do regime jurídico da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 12.994/2014 é anterior à prolação da sentença exequenda (2016) e ao seu trânsito em julgado (2018). Como a legislação já existia durante a fase de conhecimento e não foi invocada oportunamente, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), impedindo a rediscussão na fase executiva.
4. A fase de cumprimento de sentença não é via adequada para rever o mérito ou alegar matéria de defesa que deveria ter sido deduzida na fase cognitiva. A imutabilidade do título deve ser preservada, sendo vedado modificar a sentença que julgou a lide (art. 509, § 4.º, do CPC).
5. Em relação à pretensão dos credores de estender a execução após 2018, a alteração do substrato jurídico (novo regime legal pela Lei n.º 12.994/2014) impede a continuidade automática da cobrança. A execução não permite interpretação extensiva para abarcar verbas de natureza distinta sem a devida cognição em nova ação própria.
6. A sentença aplicou corretamente o direito ao reconhecer a exigibilidade até o marco da coisa julgada, rejeitando tanto o excesso de execução (pós-2018) quanto a limitação indevida por matéria preclusa (2014-2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1. A existência de lei anterior ao trânsito em julgado, não alegada na fase de conhecimento, não pode ser invocada em cumprimento de sentença para modificar o título executivo, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. É vedada a extensão da execução para período regido por novo regime jurídico não contemplado no título executivo, exigindo-se nova ação de conhecimento para verificação dos requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 502, 505, 508 e 509, § 4º; Lei Federal nº 12.994/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1940232/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n.º 0005830-24.2012.8.05.0191, em que figura como apelantes MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e CÉLIA MARIA TORRES E OUTROS e como apelado OS MESMOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos interpostos, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005830-24.2012.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CELIA MARIA TORRES TEIXEIRA e outros (4) | |
| Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros (4) | |
| Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por CÉLIA MARIA TORRES, CINTIA BEZERRA DE SOUZA, CLAUDIANE SABINO DA SILVA e CLEONICE ALVES LIMA (ID 92801791) e pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO (ID 92801793) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso (BA), nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Cobrança n.º 0005830-24.2012.8.05.0191, proposta pelas primeiras em desfavor do segundo, com o objetivo de executar o título judicial que reconheceu o direito ao recebimento do incentivo financeiro adicional repassado pelo Ministério da Saúde.
A sentença recorrida, proferida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente os argumentos do Município para excluir da execução os valores posteriores a 2018, fixando o trânsito em julgado (17/12/2018) como marco temporal limite para as parcelas devidas, sob o fundamento de que a inclusão de valores posteriores configuraria aditamento indevido do título executivo.
Alegam as apelantes, exequentes/autoras, que a sentença recorrida, ao limitar o pagamento das parcelas até a data do trânsito em julgado (17/12/2018), violou o instituto da coisa julgada, pois a sentença exequenda não estabeleceu tal limitação temporal.
Para reforçar sua alegação, argumentam que o título executivo judicial transitado em julgado determinou o pagamento dos incentivos vencidos e vincendos "sempre que houver o repasse comprovado através da juntada das respectivas Portarias ou outro ato regulamentar", sem fixar data final.
Sustentam que a limitação temporal imposta na fase de cumprimento fere o art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e o art. 509, § 4.º, do CPC, pois modifica a sentença na fase de liquidação.
Por fim, requerem que seja dado provimento ao apelo para reformar a decisão, afastando a limitação temporal de 2018 e permitindo a apuração das parcelas devidas conforme a planilha de cálculos, respeitando o comando do título judicial que vincula o pagamento à existência dos repasses federais.
Alega o apelante, executado/réu, que a sentença merece reforma por manter a execução referente ao período de 2015 a 2018, sustentando que a obrigação deveria ser limitada ao ano de 2014 devido à alteração legislativa superveniente.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a Lei Federal n.º 12.994/2014 alterou substancialmente a relação jurídica, extinguindo o antigo "incentivo adicional" (Portaria n.º 674/2003) e instituindo uma nova sistemática de Assistência Financeira Complementar e uma parcela adicional com natureza distinta.
Defende que a manutenção da condenação após 2014 ignora a modificação no estado de direito, violando o art. 505, inc. I, do CPC, que permite a revisão de relações jurídicas continuativas diante de mudanças na lei.
Por fim, requer que seja dado total provimento ao apelo para reformar a sentença, limitando a execução aos valores devidos estritamente até o ano de 2014 e excluindo os valores apurados a partir de 2015.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões(ID 92801795 e ID 92801796) pugnando pelo improvimento do apelo adverso.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005830-24.2012.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CELIA MARIA TORRES TEIXEIRA e outros (4) | ||
| Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros (4) | ||
| Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos simultâneos interpostos.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por CÉLIA MARIA TORRES E OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.
O Regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), notadamente as regras atinentes à fase de cumprimento de sentença e à imutabilidade da coisa julgada, bem como as normas constitucionais que protegem a segurança jurídica.
O ponto central da controvérsia é decidir se a superveniência da Lei Federal n.º 12.994/2014, que alterou o regime de financiamento dos Agentes Comunitários de Saúde, tem o condão de modificar ou extinguir a obrigação de pagar o "Incentivo Adicional" fixada em título executivo judicial transitado em julgado em 17/12/2018, seja para limitar a execução ao ano de 2014 (pretensão do Município) ou para permitir sua continuidade indefinida após 2018 (pretensão das Exequentes).
Em outras palavras, discute-se a eficácia temporal da coisa julgada diante de alteração legislativa ocorrida no curso da fase de conhecimento, mas não debatida ou acolhida antes do trânsito em julgado, e a possibilidade de rediscussão do mérito em sede de execução.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais (art. 5.º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC).
No caso dos autos, CÉLIA MARIA TORRES E OUTROS demonstraram que possuem título executivo judicial líquido, certo e exigível, transitado em julgado em 17/12/2018, o qual condenou o ente municipal ao pagamento do incentivo financeiro adicional vencido e vincendo, condicionado ao repasse da verba. Insurgem-se contra a limitação da execução à data do trânsito em julgado, sustentando que a obrigação é de trato sucessivo e deve perdurar enquanto houver o repasse.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO alegou que a obrigação tornou-se inexequível a partir de 2014 com o advento da Lei n.º 12.994/2014, que teria extinguido o incentivo nos moldes originais, pugnando pela limitação dos cálculos àquele ano.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser integralmente mantida.
Quanto ao recurso do Município, verifica-se que a Lei n.º 12.994/2014 é anterior à prolação da sentença exequenda (2016) e ao seu trânsito em julgado (2018). Se a legislação alteradora já existia durante a fase de conhecimento e não foi invocada ou acolhida para impedir a condenação, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
A pretensão de limitar a execução a 2014, sob o argumento de lei superveniente, esbarra na imutabilidade do título. A fase de cumprimento de sentença não é a via adequada para rever o mérito da decisão ou alegar matéria de defesa que deveria ter sido deduzida na fase cognitiva, sob pena de violação ao art. 508 do CPC. A modificação do julgado com base em lei "nova" (que na verdade era preexistente ao trânsito) demandaria a interposição do recurso cabível no momento oportuno ou o ajuizamento de ação rescisória, se preenchidos os requisitos legais, assim como ocorre em eventual declaração de inconstitucionalidade de lei. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA N. 810/STF). TÍTULO EXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 730.462/SP (Tema n. 733/STF), estabeleceu que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente;para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial ( CPC, art. 495)".
2. No exame da ADI n. 2.418/DF, afirmou também a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual, arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, fixando que "[ ...] vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".
3. Portanto, em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, é possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
4. No caso, a declaração de inconstitucionalidade do apontamento da TR como índice de correção monetária, ocorrida no julgamento do RE n. 870.947/SE, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, motivo pelo qual descabe a modificação na impugnação ao cumprimento de sentença.
5 . Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1940232 DF 2021/0159980-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 22/04/2022).
Quanto ao recurso das Exequentes, a decisão de limitar a execução ao trânsito em julgado (2018) mostra-se correta diante da alteração do substrato jurídico da obrigação. Embora o título preveja parcelas vincendas, a condenação baseou-se em legislação específica (Portarias) que foi substancialmente alterada pelo novo regime legal (Lei n.º 12.994/2014). A execução de título judicial não permite a interpretação extensiva para abarcar verbas de natureza jurídica diversa (Assistência Financeira Complementar) sem a devida cognição. Como bem pontuou o juízo “a quo”, a continuidade da cobrança após a estabilização da lide, num cenário de mudança normativa, exige nova ação de conhecimento para verificar o preenchimento dos requisitos da nova legislação, tendo em vista a natureza jurídica diversa das verbas.
Em suma, na execução de sentença, não é possível rever o mérito da decisão para retroagir a extinção da obrigação (contra o Município), nem é possível ampliar o título para alcançar situações jurídicas regidas por nova lei não contemplada na sentença (contra as Exequentes).
Além disso, é vedado na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A estabilidade da coisa julgada deve ser preservada em ambos os polos.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
[…]
§ 4.º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Conclui-se, assim, que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao reconhecer a exigibilidade da obrigação até o marco do trânsito em julgado, rejeitando tanto o excesso de execução (período posterior a 2018) quanto a limitação indevida baseada em matéria preclusa (período de 2014 a 2018).
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida que delimitou o valor da execução ao período compreendido entre o início da obrigação e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26