PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA REPETITIVO 1085/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCOSEGURO S.A. em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (nº 8075503-96.2025.8.05.0001) movida por MAURICIO CAVALCANTE RIOS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira Agravante ao patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo devedor. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos em conta corrente, visando à preservação do mínimo existencial do devedor, e se tal medida é obstada pelo entendimento firmado no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento ao superendividamento, estabeleceu um microssistema processual específico para a repactuação de dívidas, pautado na garantia do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. Em sede de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, os elementos apresentados pelo Agravado na origem conferem verossimilhança à sua alegação de superendividamento, justificando a manutenção da tutela de urgência para preservar sua subsistência básica enquanto se processa a renegociação (objetivo principal da ação). A decisão agravada ponderou adequadamente os interesses em conflito: o direito de crédito do Agravante e o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial do Agravado, alinhando-se à finalidade social da nova legislação. O precedente firmado no Tema Repetitivo 1085/STJ (que veda ao julgador, de ofício ou a pedido, limitar descontos de mútuo em conta corrente não vinculada a empréstimo consignado) não se aplica indistintamente às ações de superendividamento, pois estas possuem fundamento jurídico diverso (Lei nº 14.181/2021) e um objetivo específico de proteção social que impõe a releitura da autonomia privada frente ao mínimo existencial. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) pauta-se na proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado, sendo possível a limitação de descontos em conta corrente quando presente a verossimilhança da situação de superendividamento. 2. O Tema Repetitivo 1085/STJ não impede a limitação judicial de descontos em conta corrente quando o fundamento do pedido é a situação de superendividamento (art. 104-A e ss. do CDC), aplicando-se a técnica da distinção (distinguishing) em razão da especificidade da norma protetiva. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, XI, XII, 54-D e 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085 (afastado por distinção). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044566-09.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCOSEGURO S.A. e como Agravado MAURICIO CAVALCANTE RIOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044566-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: MAURICIO CAVALCANTE RIOS
Advogado(s):MAYRA OLIVEIRA SANTOS, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCOSEGURO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Procedimento Comum Cível) nº 8075503-96.2025.8.05.0001, movida por MAURICIO CAVALCANTE RIOS. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora Agravado, para determinar a limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira Agravante (referentes a contratos de empréstimo) ao patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo devedor, sob pena de multa. Em suas razões recursais (ID 87666927), o Agravante sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos pactuados, argumentando que foram realizados em conta corrente de livre movimentação e com prévia autorização do correntista. Defende a inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos comuns (não consignados), invocando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1085. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para revogar a liminar concedida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme decisão monocrática de ID 87735057. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 89620156), pugnando pela manutenção integral da decisão a quo. Alega, em suma, que se encontra em situação de superendividamento, e que a manutenção dos descontos em patamar elevado compromete seu mínimo existencial e sua dignidade. Defende que a limitação imposta é medida necessária para garantir sua subsistência, à luz da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Os autos foram encaminhados a esta Relatoria para elaboração do voto. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral no julgamento do presente recurso, por se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência, conforme expressa previsão do art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044566-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: MAURICIO CAVALCANTE RIOS
Advogado(s): MAYRA OLIVEIRA SANTOS, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCOSEGURO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8075503-96.2025.8.05.0001, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo Agravado, MAURICIO CAVALCANTE RIOS, para limitar os descontos de empréstimos em sua conta ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, pois ataca decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC). Foi interposto tempestivamente e por parte legítima e com interesse recursal (Agravante), estando devidamente preparado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DO MÉRITO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo diretamente à análise da controvérsia recursal. O cerne do presente Agravo de Instrumento consiste em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, limitou os descontos relativos a contratos de mútuo bancário a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do Agravado, ante a alegação de superendividamento. O Agravante (instituição financeira) busca a reforma da decisão, sustentando a legalidade dos débitos em conta corrente, com base no princípio do pacta sunt servanda e no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085. O Agravado (consumidor), por sua vez, defende a manutenção da liminar, com fundamento na nova sistemática de proteção ao superendividado (Lei nº 14.181/2021) e na necessidade de preservação do mínimo existencial. A decisão agravada, a meu ver, não merece reforma. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, o periculum in mora é manifesto. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (proventos/salário), e a sua manutenção em patamares elevados, como alegado na exordial da ação de origem, possui o condão de privar o Agravado dos recursos mínimos necessários à sua subsistência e de sua família. A probabilidade do direito do Agravado, por sua vez, encontra sólido amparo na recente atualização do Código de Defesa do Consumidor, promovida pela Lei nº 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento. Referida legislação introduziu no ordenamento jurídico um microssistema de tratamento ao consumidor superendividado, visando garantir o "mínimo existencial" (art. 54-A, §1º, do CDC) e promovendo a "repactuação das dívidas" (art. 104-A do CDC). A nova lei alterou o paradigma das relações de crédito, relativizando a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em prol da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). O Agravante invoca o Tema Repetitivo 1085 do STJ (firmado no REsp 1.863.973/SP), cuja tese é a seguinte: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." É cediço que os precedentes vinculantes do STJ (art. 927, III, CPC) devem ser observados. Contudo, a aplicação de um precedente exige a análise da similitude fática e jurídica (identidade das rationes decidendi) entre o caso paradigma e o caso em julgamento. No caso dos autos, impõe-se realizar a devida distinção (distinguishing). O Tema 1085 foi julgado em um contexto jurídico anterior à vigência plena da Lei nº 14.181/2021. A controvérsia do repetitivo centrava-se na (im)possibilidade de aplicar, por analogia, a Lei de Consignados (10.820/2003) a empréstimos comuns debitados em conta corrente. O STJ concluiu que tal analogia não era cabível. Entretanto, a causa de pedir da ação originária (Proc. 8075503-96.2025.8.05.0001) não é a mera aplicação analógica da Lei 10.820/2003. O fundamento do pedido do Agravado reside no novo regime jurídico do superendividamento (Lei 14.181/2021), que instituiu deveres específicos às instituições financeiras e mecanismos de proteção ao consumidor (como a garantia do mínimo existencial) que não existiam formalmente à época da discussão do Tema 1085. O art. 54-A, § 1º, do CDC, incluído pela nova lei, é claro ao definir superendividamento: Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A limitação de 30% (trinta por cento) aplicada pelo Juízo a quo não decorre, portanto, de uma analogia direta com a lei de consignados, mas sim da adoção de um parâmetro de razoabilidade – historicamente utilizado pela jurisprudência – para concretizar o princípio da proteção ao mínimo existencial, agora positivado como norma cogente no CDC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPER ENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER E LIMITAR EM 30% OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTAS BANCÁRIAS DA AUTORA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA. MÉRITO. SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% . ART. 1º, § 1 DA LEI N. 10.820/2003 . APLICÁVEL APENAS PARA OS DESCONTOS NA APOSENTADORIA E PENSÃO DA AGRAVADA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COMBATE AO SUPER ENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA LIMITAR OS DESCONTOS NAS CONTAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ. LICITUDE DOS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR . POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADAS. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADAS A R$ 200 .000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 500 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADAS A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) . PRAZO DE CUMPRIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS). EXÍGUO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PARA 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES TJBA . PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (...) (TJ-BA - AI: 80044584020228050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) A decisão agravada, ao limitar os descontos, visa preservar um "mínimo vital" para o Agravado, permitindo que ele honre suas dívidas de forma renegociada (objetivo da ação principal) sem ser reduzido à insolvência ou à indignidade. Nesta fase de cognição sumária, os elementos apresentados pelo Agravado na origem, e reiterados em contrarrazões (ID 89620156), conferem verossimilhança à alegação de superendividamento, justificando a manutenção da tutela de urgência. A decisão de primeiro grau ponderou adequadamente os interesses em conflito: o direito de crédito do Agravante e o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial do Agravado. Manter a decisão a quo está em linha com a finalidade da nova legislação, que busca evitar a exclusão social do consumidor endividado, conforme já sinalizado por esta Relatoria na análise do pedido suspensivo (ID 87735057). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044566-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
AGRAVADO: MAURICIO CAVALCANTE RIOS
Advogado(s): MAYRA OLIVEIRA SANTOS, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
VOTO