PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001668-09.2021.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| APELADO: JOSE XAVIER COTRIM | ||
| Advogado(s):JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado. Alegação de fraude não afastada pela instituição financeira. Ônus da prova não cumprido. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Dano moral caracterizado. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, decorrente de alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e o valor da indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, especialmente em casos de contestação de empréstimos não reconhecidos.
4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, limitando-se a apresentar cópia do suposto contrato com assinatura discrepante daquela usualmente firmada pelo consumidor, sem qualquer prova técnica que atestasse sua validade. Incidência do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo o qual, impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição provar sua autenticidade.
5. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, inclusive quando resultantes de falha na verificação da identidade do contratante.
6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos do Tema 929 do STJ.
7. Conforme precedente desta Câmara Cível, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, especialmente quando praticado contra consumidor idoso e hipossuficiente, sendo razoável o valor arbitrado em R$ 5.000,00.
8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, eleva-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV. Dispositivo e tese
9. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8001668-09.2021.8.05.0036, em que é apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e apelado(a) JOSE XAVIER COTRIM.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso -UNÂNIME
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001668-09.2021.8.05.0036 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | |
| APELADO: JOSE XAVIER COTRIM | |
| Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caetité, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8001668-09.2021.8.05.0036, proposta por JOSE XAVIER COTRIM, julgou nos seguintes termos:
Assim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que será suportado pela ré.
(ID. 87856052)
Em suas razões recursais (ID. 87856060), a parte ré, ora Apelante, sustenta que a sentença deve ser reformada pelos seguintes fundamentos: a) o empréstimo consignado objeto da controvérsia foi regularmente contratado pela parte autora, com depósito dos valores na conta de sua titularidade e mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura compatível com aquela constante nos autos; b) não há qualquer vício na contratação que justifique a declaração de inexistência do débito, tampouco a abstenção dos descontos, considerando-se a validade do contrato e a ausência de indícios de fraude; c) é indevida a restituição dos valores descontados, sobretudo em dobro, porquanto não se comprovou má-fé da instituição financeira, sendo incabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) inexiste dano moral indenizável, na medida em que não há prova de conduta ilícita, sofrimento ou abalo a direito da personalidade da parte autora, sendo a indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00 desproporcional e configuradora de enriquecimento sem causa; e) eventual manutenção da sentença implicaria afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois a parte autora usufruiu dos valores contratados sem prova de irregularidade; f) deve ser acolhido o pedido contraposto formulado na contestação, com restituição ou compensação dos valores recebidos pela parte autora, caso subsista o reconhecimento da inexistência do contrato. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de dano moral e a restituição simples dos valores, bem como o acolhimento do pedido contraposto.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 87856068.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001668-09.2021.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| APELADO: JOSE XAVIER COTRIM | ||
| Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade jurídica do contrato de empréstimo consignado apontado pelo autor como indevidamente realizado, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, à luz das normas consumeristas
Conforme relatado, o autor afirma jamais ter contratado o referido empréstimo, alegando ter sido surpreendido com crédito em sua conta e, posteriormente, com descontos mensais no valor de R$329,97, sem sua anuência. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, indicando a existência de TED para conta bancária da titularidade do recorrido, a apresentação de documentos pessoais e a existência de assinatura compatível com aquela constante nos autos. No entanto, tais elementos não se mostram suficientes para afastar a conclusão a que chegou o juízo de origem.
Em se tratando de relação de consumo, incide a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência. No presente caso, tais requisitos estão configurados, considerando-se a desigualdade informacional entre as partes e a posição de vulnerabilidade do autor diante da complexidade das operações bancárias.
A prova apresentada pela instituição financeira, entretanto, não se mostra suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. O contrato bancário anexado limita-se à apresentação de uma assinatura isolada na última página, desprovida de testemunhas e desconectada das cláusulas que antecedem, o que enfraquece sua força probatória. Ademais, em concordância com a própria sentença, a mera comparação gráfica entre as assinaturas, ainda que não submetida a exame pericial, revelou-se suficiente para afastar a presunção de validade do instrumento.
Esse cenário atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. No caso concreto, a impugnação da parte autora foi direta e específica, recaiu sobre o elemento essencial do contrato — a assinatura — e não foi superada por prova inequívoca apresentada pela instituição financeira, que se limitou a reproduzir cópia do suposto instrumento contratual, sem qualquer suporte técnico adicional.
Dessa forma, a instituição financeira, que aufere lucro com a concessão de crédito, deve suportar os riscos decorrentes de eventual falha na verificação da identidade de seus contratantes ou na guarda de seus procedimentos internos de segurança. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante da constatação de que os descontos decorreram de contratação não reconhecida pelo consumidor, cuja assinatura não se confirmou autêntica, impõe-se a restituição dos valores descontados, ainda que na forma simples, conforme bem destacado pelo juízo de origem.
Quanto à condenação por danos morais, impõe-se igualmente a sua manutenção. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, configura violação à dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, cuja subsistência depende integralmente da aposentadoria. A jurisprudência desta Câmara Cível reconhece, de forma reiterada, a ocorrência de dano moral nessa hipótese, sendo o valor arbitrado — R$ 5.000,00 — razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, não se revelando excessivo a ponto de ensejar redução.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifo nosso)
Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, eleva-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença impugnada.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA