PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007373-50.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA BISPO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REDAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO CUSTO DO PROCESSO. TEMA 1.184 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 103510374) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de indicação do CPF do executado e no baixo valor da dívida (R$ 1.496,30), nos termos da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em verificar:

i) a validade da exigência de indicação do CPF/CNPJ do executado como condição para o prosseguimento da execução fiscal, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ 547/2024;

ii) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da referida Resolução a processos ajuizados antes de sua edição;

iii) a suposta violação à autonomia municipal e à Lei Municipal 166/2023.

 

III. Razões de decidir

A decisão monocrática agravada (ID 103510374) fundamentou-se no art. 1º-A da Resolução CNJ 547/2024 (com redação dada pela Resolução 617/2025), que impõe a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada em qualquer fase do processo.

Embora o Município alegue que a execução foi ajuizada em 28/06/2022 (ID 103452919), data anterior ao ato normativo, a exigência de identificação unívoca do devedor constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo na era digital. Sem o CPF, resta inviabilizada a utilização de sistemas de busca patrimonial e constrição eletrônica, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tornando a máquina judiciária inoperante e a execução inútil.

No caso concreto, o juízo de origem oportunizou ao exequente, por diversas vezes (ID: 103452921, 103452925 e 103452928), a regularização do polo passivo. Contudo, o Município limitou-se a informar que não possuía o dado em seus cadastros e requereu que o Judiciário realizasse diligências para localizá-lo (ID 103452938), o que transfere indevidamente o ônus administrativo de organização do fisco para o magistrado.

A autonomia municipal (art. 30, I, CF) e a Lei Municipal nº 166/2023 não se sobrepõem às normas de gestão e racionalização processual estabelecidas pelo CNJ e pelo STF no Tema 1.184. A extinção por ausência de pressuposto processual não retira a liquidez e certeza do crédito, que pode ser cobrado administrativamente ou reajuizado quando o fisco obtiver os dados necessários.

O valor executado (R$ 1.496,30) é manifestamente reduzido, reforçando a ausência de interesse de agir sob o prisma da utilidade, uma vez que o custo da movimentação processual para localização de um devedor sem CPF supera o potencial benefício econômico, contrariando o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF).

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática de ID 103510374 em seus inteiros termos.

Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do CPF do executado, após intimação para emenda, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A racionalização das execuções fiscais de baixo valor e a exigência de dados cadastrais mínimos constituem normas de direito processual de aplicação imediata, não configurando violação à autonomia municipal ou irretroatividade prejudicial."

 

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 30, I, 37, caput, e 60, § 4º, I; Código de Processo Civil, arts. 319, II, 485, IV e 1.021; Lei 6.830/1980, art. 6º e 40; Resolução CNJ nº 547/2024 e 617/2025; Tema 1.184 do STF.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, em fase da Decisão monocrática no Recurso de Apelação, na Ação de Execução Fiscal 8007373-50.2022.8.05.0004, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado ANTÔNIO CEZAR DA SILVA BISPO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007373-50.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA BISPO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da Decisão monocrática (ID 103510374), que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a Sentença de extinção de execução fiscal.

O Município ajuizou a ação em 28/06/2022, visando a cobrança de débitos de IPTU dos anos de 2018 a 2021, totalizando R$ 1.496,30 (ID 103452920). Durante a tramitação, o juízo de primeiro grau determinou sucessivas vezes a emenda da inicial para indicação de endereço completo e do número do CPF do executado (ID: 103452921, 103452925 e 103452928).

A Fazenda Pública manifestou-se no ID 103452938, informando a inexistência do CPF em seus registros cadastrais e solicitando que o juízo realizasse pesquisas nos sistemas auxiliares (RENAJUD, INFOJUD, SIEL). Diante da ausência do dado, o Magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 103452940), com base na Resolução CNJ 547/2024.

Em suas razões de agravo interno, o recorrente sustenta a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184 do STF e das resoluções do CNJ, defendendo que a execução foi ajuizada antes de tais diretrizes. Alega violação à autonomia municipal, citando a Lei Municipal 166/2023, que fixa o limite para desistência da cobrança em um salário-mínimo. Argumenta, por fim, que a falta de CPF não é requisito previsto na Lei 6.830/80 (LEF) e que o feito deveria ter sido suspenso nos termos do art. 40 da citada lei.

Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual (ID 103452945).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão na pauta de julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências do artigo 187, I, “d”, do Regimento Interno desta Corte.

Salvador, 13 de maio de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007373-50.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA BISPO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é próprio, tempestivo e dispensa preparo em razão da prerrogativa da Fazenda Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

No mérito, a insurgência não prospera. A decisão agravada foi proferida em estrita observância à nova sistemática de gestão das execuções fiscais, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.

O ponto central da controvérsia não reside apenas no valor do crédito, mas na identificação do devedor. O art. 1º-A da Resolução CNJ 547/2024, incluído pela Resolução 617/2025, é de clareza solar ao dispor:

"Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial."

A argumentação do Município quanto à anterioridade do ajuizamento (ID 103452919), não socorre sua pretensão. Normas de caráter processual e de gestão administrativa do acervo judiciário possuem aplicação imediata aos processos em curso. Não se trata de criar requisito novo para a dívida ativa, mas de exigir condição mínima de operabilidade da execução fiscal.

A execução contemporânea é essencialmente digital e depende de sistemas eletrônicos que utilizam o CPF como chave primária de identificação. A insistência no prosseguimento de uma ação contra devedor cuja identificação o próprio credor admite não possuir (ID 103452938) contraria o princípio da utilidade e da eficiência. O Poder Judiciário não pode ser compelido a realizar "pesca" de dados que deveriam constar no cadastro tributário do ente público no momento do lançamento do tributo.

No que tange à autonomia municipal, esta não autoriza o ente federado a impor ao Judiciário a manutenção de processos estruturalmente inviáveis. A Lei Municipal nº 166/2023 regula a disponibilidade do crédito tributário pelo Executivo local, mas não as condições de admissibilidade e desenvolvimento do processo, matéria de competência privativa da União e de gestão administrativa do CNJ.

O valor da execução (R$ 1.496,30) reforça a correção da extinção. O custo médio de uma execução fiscal para o erário estadual supera, em muitos casos, o valor perseguido nesta lide. Assim, a manutenção do feito sem o CPF do devedor seria um contrassenso administrativo e jurídico, gerando apenas acúmulo de processos inócuos. Ressalte-se que o processo foi extinto após sucessivas intimações ao longo de extenso lapso temporal, quando o próprio exequente afirmou expressamente não dispor de quaisquer dados aptos a identificar e localizar o executado, circunstância que torna materialmente inviável a prática de qualquer ato executivo.

Quanto à alegada necessidade de aplicação do art. 40 da LEF, tal dispositivo pressupõe a existência de um devedor devidamente identificado e citado (ou com tentativa de citação) que não possui bens. Não se aplica à hipótese em que o vício reside na própria identificação subjetiva da lide, o que impede a citação e a própria formação da relação processual.

Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Judiciário substituir-se ao exequente na atividade administrativa de identificação do sujeito passivo do crédito tributário, ônus que antecede o próprio ajuizamento da execução. Dessa forma, observa-se que o Agravante não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada — a impossibilidade material de prosseguimento do feito — limitando-se a discutir a inexistência de exigência legal de CPF na inicial, argumento que não enfrenta a ratio decidendi.

Portanto, não havendo qualquer argumento novo, capaz de desconstituir os fundamentos da Decisão monocrática de ID 103510374, a sua manutenção pelo colegiado é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator