PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. CAPACIDADE LABORATIVA. ADAPTAÇÃO FUNCIONAL SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, com base na prova pericial, que concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral, ainda que existam restrições funcionais adaptáveis. 2. A necessidade de adaptação funcional não implica, por si só, o preenchimento do requisito legal da redução da capacidade de trabalho habitual, conforme interpretação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em consonância com o Tema 416 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir a matéria é inviável por não corresponder o recurso para tal fim. 4. Para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum vício. Embargos de Declaração a que se rejeitam. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004931-63.2024.8.05.0256 , figurando como Embargante RICARDO LEONCIO NASCIMENTO e embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004931-63.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
APELADO: RICARDO LEONCIO NASCIMENTO
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO ALMEIDA, JONATAS ANDRADE PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO LEONCIO NASCIMENTO em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação n.º 8004931-63.2024.8.05.0256 , interposta pelo ora embargado, que deu provimento ao seu recurso, para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente os pedidos autorais, por ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade laborativa, não preenchendo os requisitos previstos no art. 86, da Lei n.º 8.213/91, para concessão do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões (ID 84483477), a parte autora/embargante sustenta que o acórdão padece dos seguintes vícios: i) omissão na análise da redução da capacidade laborativa, por não observar o reconhecimento pelo laudo pericial da existência de restrições permanentes, o nexo de concausalidade e a recomendação de adaptação funcional permanente no ambiente laboral; ii) contradição entre a fundamentação e o laudo pericial, por ter confundido incapacidade total, com redução parcial e definitiva da capacidade, considerando que o reconhecimento da necessidade de adaptação funcional, caracteriza a redução da capacidade laborativa, sendo requisito para concessão do auxílio-acidente; omissão sobre a função social do benefício, o qual objetiva compensar o trabalhador pela perda parcial de sua capacidade laborativa. Prequestiona os arts. 86, 21 e 19 da Lei 8.213/91, bem como dos arts. 927, §1º e 489, §1º, IV, do CPC, além do entendimento do STJ no Tema 416, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Enfim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão, no sentido de julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. O embargado foi devidamente intimado, mas não apresentou as contrarrazões (certidão - ID 86466600). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 21 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004931-63.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
APELADO: RICARDO LEONCIO NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA, JONATAS ANDRADE PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Pois bem. O acórdão ora embargado proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação n.º 8004931-63.2024.8.05.0256 , interposta pela parte ré, deu provimento ao seu recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral, por ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade laborativa, para concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES. NEXO DE CAUSALIDADE POR CONCAUSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. LIMITAÇÃO FUNCIONAL NÃO IMPLICA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, embora tenha sido diagnosticado doenças ostemusculares, atestando o nexo de causalidade por concausa, o perito foi conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa, o que impossibilita a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/91. 2. A limitação funcional identificada, relacionada à necessidade de evitar pegar peso acima de 5 quilos, subir escadas e empurrar bobinas, não caracteriza incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, mas tão somente adaptação funcional. Apelação a que se dá provimento.” Isso porque, o voto condutor do acórdão embargado enfrentou exaustivamente os requisitos legais do art. 86 da Lei nº 8.213/91, elucidando que o auxílio-acidente somente é devido quando constatadas sequelas permanentes que impliquem, efetivamente, redução da capacidade para o trabalho habitual. No presente caso, conforme ressaltado no julgado, o laudo pericial – elaborado por perito judicial especializado, imparcial e tecnicamente habilitado – foi enfático ao concluir que o autor não apresenta redução da capacidade laboral, estando apto para suas funções habituais, ainda que com restrições. Ademais, também ficou registrado que tais restrições, como evitar pegar peso acima de 5kg ou empurrar bobinas, não inviabilizam a continuidade do labor habitual do autor como operador de máquina de corte de papel, caracterizando mera necessidade de adaptação funcional, e não sequelas incapacitantes ou redutoras da capacidade laboral exigidas pela norma de regência. No que tange à alegada contradição entre a fundamentação do acórdão e o conteúdo do laudo pericial, inexiste antinomia, pois foi justamente com base na prova técnica judicial que o colegiado formou seu convencimento no sentido de ausência de redução da capacidade laborativa. Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão não ignorou o reconhecimento da concausalidade, tampouco a recomendação de medidas de precaução, mas apenas asseverou que tais elementos, isoladamente, não se prestam à concessão do auxílio-acidente, à míngua de redução funcional relevante. Ressalte-se, ainda, que o acórdão também não incorreu em omissão quanto à função indenizatória do auxílio-acidente, pois ao aplicar os requisitos da lei de regência e a jurisprudência do STJ (inclusive o Tema 416), deixou claro que a compensação prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige redução efetiva da capacidade laboral, e não a mera constatação de patologia ou de restrição clínica. Assim, o que se pretende com os embargos, na verdade, é rediscutir matéria já decidida — inclusive com respaldo em prova pericial judicial — o que exorbita os limites dos embargos de declaração, não se prestando esse recurso a manifestar mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Além do mais, não se atribui efeitos modificativos aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. Desse modo, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, importa destacar que não há necessidade de menção expressa a cada artigo indicado pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada pelo julgado, como realmente ocorreu. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se o acordão objurgado pelos seus próprios termos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004931-63.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
APELADO: RICARDO LEONCIO NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALMEIDA, JONATAS ANDRADE PEREIRA
VOTO
É cediço que os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores assevera que não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, salvo excepcionalmente quando, para além da integração, forem dotados de efeitos infringentes – o que exige demonstração inequívoca de erro de julgamento com base em vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se constata no caso sub examine.