PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DECORRENTE DA REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 105299181) contra sentença (ID 105299178) que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sergio Teixeira Bezerra, determinando a adequação da taxa de juros remuneratórios contratada (4,65% a.m.) ao patamar da média de mercado (1,96% a.m.) e a restituição simples de eventual valor pago em excesso, rejeitando os demais pedidos de abusividade quanto às tarifas e contratações acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a revisão da taxa de juros remuneratórios determinada na sentença; (ii) saber se é cabível a repetição de indébito nos termos fixados na sentença; e (iii) saber se é possível a compensação dos valores restituíveis com as parcelas vencidas e/ou vincendas do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência do STJ, fixada no REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, orienta que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero referencial, não podendo ser interpretada como teto para aferição de abusividade, exigindo-se a demonstração das peculiaridades do caso concreto. 4 - No caso, a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, de aproximadamente 2,3 vezes, associada à ausência de prova específica, produzida em regular instrução processual, de elementos de risco individualizados que justificassem tal diferencial, autoriza a manutenção da conclusão da sentença quanto à abusividade da cláusula. 5 - A restituição determinada na sentença decorre da adequação da taxa de juros abusiva ao patamar da média de mercado, e não do regime de pagamento indevido do art. 877 do Código Civil, sendo correta a determinação de restituição em forma simples, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6 - Nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação pressupõe liquidez e exigibilidade atual das obrigações recíprocas, requisitos presentes apenas quanto às parcelas já vencidas do financiamento, sendo inviável a compensação antecipada com parcelas vincendas, que ainda não configuram obrigação exigível, sob pena de vencimento antecipado não previsto contratualmente. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento, para autorizar a compensação dos valores restituíveis exclusivamente com as parcelas vencidas do financiamento, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369 e 877; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.3.2009; STJ, REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.9.2022, DJe 30.9.2022; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.6.2022, DJe 29.6.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8004918-71.2025.8.05.0113, sendo parte Apelante OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e parte Apelado SERGIO TEIXEIRA BEZERRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004918-71.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: SERGIO TEIXEIRA BEZERRA
Advogado(s):EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença (ID. 105299178) proferida no Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional c/c indenizatória ajuizada por Sergio Teixeira Bezerra, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para DETERMINAR a adequação da taxa dos juros remuneratórios do contrato objeto do presente processo ao patamar praticado pela média do mercado, qual seja, 1,96% a.m., REJEITANDO os demais pedidos formulados e RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a ré, no prazo de 1 (um) mês, apresentar novos cálculos e, havendo valor cobrado em excesso, realizar o respectivo depósito judicial em favor do autor, de forma simples, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência, CONDENO a ré, ainda, no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados do autor que fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apurada, devidamente atualizada, considerando o trabalho desenvolvido (somente petição inicial), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 7 meses), e, sobretudo, a sucumbência parcial, mínima do autor, tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID. 105299181), a apelante defende a reforma da sentença para restabelecer a integralidade da taxa de juros pactuada, ou, subsidiariamente, que eventual restituição observe a forma simples, com correção a partir da sentença e compensação com créditos da relação contratual. Sustenta a inaplicabilidade das limitações de juros da Lei de Usura e do Código Civil às instituições financeiras, invocando o teor da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e os parâmetros do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 247 do Superior Tribunal de Justiça), aduzindo que a taxa média do Banco Central deve servir apenas como referencial interpretativo e não como teto rígido. Afirma que as decisões que revisam as taxas apenas por superarem a média de mercado violam a segurança jurídica do setor, contrariando precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que demandam a análise cabal e concreta de variáveis como o custo de captação e o perfil de risco do tomador, de modo que "o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade". Subsidiariamente, defende a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de prova de erro no pagamento voluntário e, na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia o recálculo do contrato com a emissão de novo carnê e a autorização de compensação dos valores com as dezesseis parcelas em atraso e as dezenove parcelas vincendas, nos termos do art. 368 do Código Civil. Ao final, formula os seguintes requerimentos: "1. Reformar a guerreada sentença monocrática, no sentido de reconhecer legalidade da taxa de juros, devendo-se manter o contrato inalterado em todos os termos, notadamente porquanto todos os atos praticados pela Instituição Recorrente foram, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil, externados em exercício regular de direito, não havendo, assim, que se falar em qualquer ilegalidade na hipótese em comento. Ademais, uma vez que os juros apurados para o contrato mencionado na inicial refletem exclusivamente todo o risco envolvido na operação de financiamento contratada, não havendo nenhuma abusividade em sua estipulação; 2. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso esta Colenda Câmara entenda acerca da existência de valores a serem restituídos ora discutidos na presente ação, requer que os valores sejam restituídos na forma simples com a correção da data da sentença, autorizando sua compensação em créditos oriundos da relação contratual." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 105299196). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004918-71.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: SERGIO TEIXEIRA BEZERRA
Advogado(s): EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença (ID. 105299178) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional c/c indenizatória, determinando a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato de financiamento de veículo automotivo ao patamar praticado pela média de mercado (1,96% a.m.), rejeitando os demais pedidos formulados pelo autor quanto à alegada abusividade das tarifas de avaliação do bem, de cadastro e das contratações de seguro e assistências. Na origem, Sergio Teixeira Bezerra ingressou com ação revisional c/c indenizatória postulando a revisão do contrato de financiamento firmado com a OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, com a repactuação dos valores das parcelas, e a restituição do valor pago indevidamente, sob alegação de que a taxa de juros contratada, fixada em 4,65% a.m., estaria substancialmente acima da taxa média de mercado (1,96% a.m.), e de que o contrato conteria cláusulas abusivas quanto à cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro, seguro prestamista e assistências veiculares. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios por sua discrepância substancial (2,3 vezes) em relação à taxa média de mercado, determinando sua adequação a esse patamar e a repetição simples de eventual valor pago em excesso, mas rejeitou as demais alegações de abusividade quanto às tarifas e contratações acessórias, por reputá-las regularmente pactuadas e efetivamente prestadas. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, a questão central a ser decidida é saber se a taxa de juros remuneratórios fixada na sentença recorrida deve ser mantida, e, em caso positivo, se é cabível a compensação dos valores restituíveis com as parcelas do financiamento ainda não vencidas, ou apenas com aquelas já vencidas. A apelante sustenta que a sentença recorrida contraria o entendimento do STJ fixado no REsp nº 1.061.530/RS, segundo o qual a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sendo necessária a demonstração cabal das circunstâncias do caso concreto, tais como o custo de captação, o risco da operação e o perfil do consumidor atendido. De fato, é pacífico no STJ que a taxa média de mercado constitui mero referencial, não podendo ser interpretada como teto ou limite absoluto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção; REsp nº 2.009.614/SC, Terceira Turma; REsp nº 1.821.182/RS, Quarta Turma). Confira-se: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" -- destaquei. Na mesma oportunidade, a Relatora esclareceu que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas de juros superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado em alguns precedentes, mas ressaltou que essa análise não é estanque e deve ser feita caso a caso: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). É necessário lembrar que a taxa prevista no contrato não indica apenas o lucro, mas nela se inclui os custos operacionais, taxas, impostos, índice de inadimplência, custos de recuperação de créditos, custos de manutenção, não podendo buscar parâmetro na mera composição dos juros e lucros da instituição financeira. Deste modo, não basta que a taxa contratada esteja acima da taxa média de mercado, é necessário que a mesma esteja substancialmente acima da taxa média e represente uma vantagem exagerada em favor do fornecedor (instituição financeira) em detrimento do consumidor (mutuário). Tenho compreendido, com base em precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal, como abusiva a taxa de juros remuneratórios superior à uma vez e meia da média apurada pelo Banco Central do Brasil para os contratos semelhantes, na data de sua celebração. Neste sentido: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte recorrida de ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que houve a impugnação dos fundamentos da sentença pelo recorrente, quanto a ausência de abusividade da taxa de juros pactuada no contrato em contraste com a taxa média do mercado. 2 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. 3 – As taxas de juros aplicadas são, de fato, acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença não merece reproche neste sentido. 4 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - Apelação: 05564315220188050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024) – destaques adicionados. “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALORES SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.036.818/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais formulados em Ação Revisional de Contrato. 2. Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061 .530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Além disso, considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação. 3. No caso, a taxa de juros anual pactuada entre as partes foi superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo portanto abusiva. 4 . Assim, diante do não provimento do apelo do réu, majora-se a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-BA - Apelação: 80157776520238050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 05/08/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2024) – destaques adicionados. No caso em tela, a sentença recorrida não se limitou a um cotejo simplório entre a taxa contratada e a média do BACEN, reconheceu discrepância substancial, de aproximadamente 2,3 vezes, entre a taxa pactuada (4,65% a.m.) e a taxa média para operações da mesma espécie no período da contratação (1,96% a.m.), patamar que se insere justamente na faixa de disparidade que a jurisprudência do STJ tem reputado apta a caracterizar abusividade, quando cotejada com a ausência de qualquer justificativa contratual expressa para o diferencial de risco. Mantém-se, assim, a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,96% a.m., nos termos da sentença recorrida. A apelante sustenta o não cabimento de repetição de indébito, ao argumento de que o pagamento das parcelas se deu de forma válida e voluntária, e que o autor não comprovou erro no pagamento, nos termos do art. 877 do Código Civil. Sem razão, contudo. A sentença recorrida não determinou a repetição de indébito com fundamento em pagamento indevido por erro, mas sim em decorrência do reconhecimento da abusividade da cláusula de juros remuneratórios, hipótese em que a restituição do valor pago a maior decorre diretamente da adequação da taxa contratual ao patamar tido por não abusivo, e não do regime do pagamento indevido do art. 877 do Código Civil. A sentença, inclusive, expressamente determinou a restituição em forma simples, e não em dobro, por reconhecer que a cobrança, embora excessiva, decorreu de cláusula pactuada e apenas corrigida judicialmente, solução em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC. Rejeita-se, portanto, o argumento recursal nesse ponto. Por fim, a apelante requer, subsidiariamente, a possibilidade de recálculo do contrato com emissão de novo carnê e compensação dos valores eventualmente restituíveis com as parcelas futuras (vincendas) do financiamento, sob o argumento de que o recorrido possuiria parcelas em atraso e parcelas ainda por vencer, de modo que a restituição integral implicaria devolver-lhe valores não pagos. Assiste parcial razão à apelante. O instituto da compensação é regulado pelo Código Civil, que estabelece, em seu art. 368, que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Todavia, o art. 369 do mesmo diploma legal impõe requisitos estritos para a ocorrência da compensação legal, determinando que ela efetua-se exclusivamente entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. As parcelas vincendas, por definição, consistem em obrigações futuras, de trato sucessivo, cuja exigibilidade ainda não se implementou pelo decurso do tempo. Desse modo, as parcelas vincendas não preenchem o requisito da exigibilidade imediata (vencimento), o que impede a compensação automática com o crédito decorrente da repetição do indébito reconhecido em favor do consumidor. Admitir a compensação de valores com parcelas vincendas em contratos de consumo de trato sucessivo representaria um esvaziamento prático do direito do consumidor de reaver os valores que lhe foram cobrados de forma abusiva. A determinação de compensação com parcelas futuras retiraria do consumidor a livre disponibilidade do numerário a ser restituído, forçando-o a amortizar antecipadamente um débito que ainda não venceu, em benefício exclusivo da instituição financeira que praticou a cobrança abusiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento recente e específico sobre o tema, estabelecendo que a compensação em contratos bancários de trato sucessivo deve se limitar estritamente às obrigações vencidas, sendo inviável a sua extensão às parcelas vincendas. Nesse sentido, destaca-se o julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e concluso ao gabinete em 20/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual. 3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo. 6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas. (REsp n. 2.137.874/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) A restituição, portanto, deve compensar-se tão somente com as parcelas vencidas e pendentes de pagamento, prosseguindo o cumprimento do contrato, quanto às parcelas vincendas, em sua forma e prazos regulares, ressalvada a adequação da taxa de juros ora mantida. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para autorizar a compensação dos valores restituíveis ao apelado exclusivamente com as parcelas vencidas do financiamento, mantendo, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004918-71.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: SERGIO TEIXEIRA BEZERRA
Advogado(s): EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA
VOTO