PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003103-32.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

A2

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS COMO PROVA COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato firmado por meio eletrônico e acompanhado de biometria facial constitui prova suficiente da relação jurídica; e (ii) estabelecer se as telas sistêmicas apresentadas pelo banco podem ser utilizadas como meio de prova complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre as partes configura-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. A instituição financeira apresenta contrato eletrônico assinado digitalmente, acompanhado de documentos pessoais da recorrente e registro de biometria facial, o que constitui conjunto probatório apto a comprovar a existência da relação jurídica. 5. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, possuem validade como meio probatório, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não há nos autos prova concreta de fraude ou falsificação dos documentos apresentados pela instituição financeira, cabendo à parte que impugna a validade da prova o ônus de demonstrar sua falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC. 7. A ausência de elementos que comprovem a inexistência da relação contratual impede a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores cobrados, bem como inviabiliza a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. O contrato firmado por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, constitui prova válida da relação jurídica, desde que acompanhado de outros elementos que corroborem sua autenticidade. 2. As telas sistêmicas podem ser utilizadas como meio de prova complementar, desde que corroboradas por outros documentos que indiquem a existência da relação contratual. 3. Cabe à parte que impugna a validade de um documento apresentado como prova o ônus de demonstrar sua falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003103-32.2023.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, de  de 2025.

 

PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Antônio Luiz Calmon Filho e Dra. Ana Sema de Sousa Cordeiro, na sessão de julgamento do dia 14/09/2025.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003103-32.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DAYCOVAL S/A em face de SENTENÇA (ID. 80959251) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, no sentido de julgar procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, nos seguintes termos:

“(...) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para:

I- CONDENAR o BANCO DAYCOVAL S/A a indenizar a parte autora ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC.

II- CONDENAR o réu à devolução em dobro de todas os valores descontados de maneira indevida, com correção monetária pelo INPC desde a publicação desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida;

III- DECLARAR ainda a inexistência do contrato objeto desta lide.

A fim de evitar locupletamento indevido, determino a expedição de alvará em nome da instituição BANCO DAYCOVAL S/A, para que o mesmo possa efetuar a retirada dos importes, já previamente depositados em juízo, como informado nos id’s 408272904 e 408275930.

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. (...)“


Em suas razões recursais (ID. 80959251), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Aduz, inicialmente, que a sentença é nula por se basear em premissas equivocadas, fundadas em meras presunções sobre o desconhecimento técnico da parte autora quanto à formalização eletrônica do contrato, sem a devida realização de perícia técnica capaz de atestar eventuais falhas no processo.

Defende que a contratação ocorreu na modalidade digital com assinatura eletrônica por biometria facial, acompanhada de metadados como geolocalização, IP e identificação do aparelho, conforme padrões de segurança exigidos pela DATAPREV e com certificações reconhecidas (ISO 301070-3, IEEE 2790 e ISO 29794).

Sustenta que a operação foi precedida de manifestação expressa da parte autora em cada etapa do processo, tendo sido capturada sua selfie com validação de prova de vida (“liveness”), e que o contrato foi assinado eletronicamente mediante hash criptográfico, assegurando sua integridade e autenticidade.

Pontua que houve, inclusive, transferência de valores (R$1.380,00) à conta da parte autora, assinatura do termo de consentimento e contratação de seguro prestamista, o que afasta a tese de ausência de relação jurídica.

Afirma que a sentença ignorou a existência de diversos mecanismos de validação e segurança implementados pelo banco, além de desconsiderar os princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 113), da liberdade das formas (CC, art. 107) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

Por fim, pugna pela aplicação da regra do art. 373, §1º, do CPC, para redistribuição do ônus da prova, diante da impossibilidade de demonstrar negativamente a alegação de desconhecimento da contratação.

Preparo recursal ao id.80959252.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.80959257.

É o relatório. 


Salvador/BA, de  de 2025.



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003103-32.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

A2

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela recorrente, que alega não ter anuído ou contratado o mencionado serviço.

Inicialmente, impende salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual os recorridos são caracterizados como fornecedores e a recorrente como Consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

Nesse contexto, é pertinente que se diga que, de fato, cabia à Parte Ré o ônus probandi, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 

Além disso, é pacífica a jurisprudência ao reconhecer que, sendo caso de pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, é justo que se inverta o ônus da prova. Veja-se: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. COMPRAS CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DO VALOR. FORMA SIMPLES. APELO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Em casos como o dos autos, verificando-se que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo, pois prejudicará seu próprio sustento, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Exigir da recorrida provas robustas de que as compras discriminadas na fatura do seu cartão de crédito não foram por ela realizadas, seria o mesmo que obrigá-la a formar prova negativa de seu direito. Não se desincumbiu a instituição financeira recorrente do ônus de produzir prova hábil capaz de atestar a licitude das cobranças realizadas nas faturas do cartão de crédito da autora, motivo pelo qual devida a devolução, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos. (TJBA – Apelação nº: 0549438-90.2018.8.05.0001 , Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/09/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . NECESSIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO PELO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MENÇÃO À PROVA DE FATO NEGATIVO NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A necessidade de fazer prova de fato negativo caracteriza a hipossuficiência do consumidor, justificando a inversão do ônus da prova. 2. A menção na decisão recorrida à necessidade de realizar prova de fato negativo basta para fundamentar a inversão do ônus da prova pelo Juiz. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8018710-19.2020.8.05.0000, em que figura como Agravante Banco Bradesco S.A. e como Agravado Wellington Fábio de Oliveira Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator: (TJ-BA - AI: 80187101920208050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)

Isso posto, da análise do documento de ID.80959070,  extrai-se a existência de parcela de empréstimo vinculada ao benefício da autora, intitulado com o nome do Banco réu.

Assim, em sede de defesa, o Banco Apelante trouxe aos autos no bojo da contestação de ID.80959099, cópia da cédula de crédito bancário, juntamente com cópia dos documentos pessoais da recorrente, e selfie fotografada no momento da contratação do empréstimo, demonstrando assim a legalidade e validade dos descontos realizados. 

Nesse contexto, no presente caso, observa-se que a contratação do empréstimo foi realizada por meio eletrônico, sendo formalizada a assinatura através da coleta de biometria facial, conforme os procedimentos usualmente adotados em transações digitais. 

Desse modo, configura-se a aceitação da proposta contratual, o que é corroborado pela documentação apresentada pelos apelados, comprovando a efetiva formação do vínculo contratual entre as partes.

Assim, é importante salientar ainda que, quanto a impugnação da apelante acerca da utilização de telas sistêmicas para fins probatórios, a jurisprudência é pacífica quanto à aceitação deste meio de prova, desde que, este seja apresentado juntamente com outras provas que indiquem a existência da relação jurídica. 

A corroborar: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. As telas sistêmicas, por si, não têm o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas têm valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033392-82.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/12/2022 (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022)


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE. EXTRATO BANCÁRIO. VASTA UTILIZAÇÃO DO VALOR PELO RÉU. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A EXORDIAL SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA. VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO. APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. DIREITO GARANTIDO POR LEI. RAZOABILIDADE . APELOS IMPROVIDOS. 1. Recurso na ação principal. 1.1. No tocante à suplica, feita por preliminar, de ser declarada a inépcia da inicial por ausência de de contrato a demonstrar a aquisição do empréstimo, não encontra guarita. 1.2. Os extratos bancários da conta corrente que estampam a disponibilização do crédito pessoal, os saques efetivados, a movimentação empreendida pelo correntista e a evolução dos débitos que dela emergiram. Tal documento evidencia o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-as de origem material subjacente, e se qualificam como documento apto a aparelhar a ação de cobrança destinada à perseguição do saldo devedor que remanescera em aberto. 1.3. Se o autor, na reconvenção, não formula o pedido para revisão da taxa de juros, não pode o magistrado conhecê-lo de ofício (Súmula 381 do STJ). Apelo improvido. 2. Recurso na Reconvenção. Quebra de sigilo bancário inocorrente. Documento comum às partes e pertinente à demonstração da composição do débito. Inexistência de violação a qualquer norma constitucional. Autorização prévia dispensável. Tese de ocorrência de dano moral sem juridicidade. Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 05308824020188050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)


Desse modo, infere-se que, se desprezadas, para fins probatórios, as telas sistêmicas apresentadas, restaria praticamente impossível à instituição financeira, provar a existência de débitos, o que incorreria no probatio diabolica. 

Ademais, é importante salientar que, como qualquer outra prova, as telas sistêmicas são passíveis de impugnação, contudo, conforme dispõe o art 429, I do CPC, caberia à parte que rechaça as referidas telas, provar a falsidade ou ilegalidade destas, o que não é o caso dos autos, ante a evidente fragilidade do conjunto probatório anexado aos autos pela autora. 

Assim, infere-se que, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a anulação do contrato bancário, ou consequente condenação do Banco por danos morais, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser integralmente reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.

A fim de evitar enriquecimento sem causa, o depósito realizado ao id.80959075 deverá ser revertido em favor da própria parte autora apelada.

Em razão do resultado, inverte-se o ônus da sucumbência, suspendendo-se a exigibilidade à parte autora já que beneficiária da gratuidade judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

É como voto.

Sala das Sessões,  de   de  2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator