PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-75.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: L & C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado(s): HUGO SOUSA DOS REIS GOMES
APELADO: JOSSILENE DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DOS DADOS DA AUTORA EM CADASTRO DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FATO INCONTROVERSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I – A competência da Justiça do Trabalho envolve as questões que dimanam de relações de trabalho e emprego. Na espécie, a responsabilidade civil da recorrente tem fundamento, apenas, nas condutas que lhe são atribuídas à apelante, inexistindo relação jurídica subjacente entre as partes. Preliminar rejeitada.

II – Não há, de igual modo, cerceamento do direito de defesa da recorrente, uma vez que os fatos objeto da lide são incontroversos, restando perquirir-se, apenas, sobre a repercussão dos eventos na honra subjetiva da autora, suficientemente comprovada nos autos.

III – No mérito, é inconteste o ato ilícito cometido pela recorrente, que inscreveu os dados da autora em cadastro nacional de informações sociais, sem que existisse vínculo empregatício entre as partes, privando a demandante do recebimento de benefício social. Os danos morais são evidentes e decorrem dos significativos abalos sofridos por quem se vê privado de acesso a benefício deferido, justamente, a pessoas em situação de fragilidade econômica e social.

IV – Pouco importa, nesse contexto, que seja possível à demandante obter o benefício em momento posterior, uma vez que a reparação não se destina aos prejuízos materiais da parte, mas à compensação dos danos ocasionados à sua honra subjetiva.

V – A indenização correspondente a tais prejuízos deve ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de valor suficiente, a um só tempo, para compensar os abalos morais suportados pela vítima e punir a conduta da recorrente.

VI – Apelação não provida.

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 


Plenário Virtual, 30 de setembro de 2024. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-75.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: L & C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado(s): HUGO SOUSA DOS REIS GOMES
APELADO: JOSSILENE DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA

 


RELATÓRIO


Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 56671924 e destaco que Jossilene de Lourdes dos Santos ajuizou ação indenizatória contra L&C Empreendimentos Turísticos Ltda., alegando que foi impedida de obter benefício social porque seus dados constavam, de forma indevida, como empregada da empresa Ré, em cadastros oficiais.

 

O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando a empresa ré a promover a baixa no registro de vínculo empregatício inexistente, bem como a reparar os prejuízos morais causados à demandante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Irresignada, a requerida interpôs a apelação de id. 56671927, em que suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Estadual, uma vez que os prejuízos alegados decorrem de vínculo empregatício indevidamente registrado perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais.

 

Alega, em segunda prefacial, a nulidade do processo, por cerceamento de seu direito de defesa, diante da impossibilidade de produção de prova em fase instrutória.

 

No mérito, defende que sua conduta não se mostra “deliberadamente danosa à apelada”. Embora reconheça que a autora “sofreu dissabores pelo não recebimento oportuno do benefício”, sustenta que “há possibilidade de reaver as parcelas, esclarecendo a situação perante o órgão previdenciário e recebendo os montantes retroativos e devidamente corrigidos”.

 

Diz que cumpriu a decisão liminar e pugna, com base nesses fundamentos, pela cassação ou reforma da sentença vergastada. 

 

Intimada, a autora apresentou as contrarrazões de id. 56671933, refutando as pretensões da ex adversa.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, 29 de agosto de 2024.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 

 

01

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-75.2022.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: L & C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado(s): HUGO SOUSA DOS REIS GOMES
APELADO: JOSSILENE DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA

 


VOTO


Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou a empresa ré a indenizar os pelos prejuízos morais da autora, cujos dados foram indevidamente inscritos em cadastro nacional de informações sociais, com base em vínculo empregatício inexistente, privando a parte de perceber benefício social.

 

Antes de analisar as razões de mérito da insurgência, convém rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual.

 

Isso porque a existência de lide fundada em vínculo de emprego ou relação de trabalho é essencial para a definição da competência da Justiça Especializada. Sem esses elementos, deve a lide ser proposta e julgada pela Justiça Comum dos Estados.

 

Na espécie, longe de fundar-se numa relação de emprego, a responsabilidade civil da recorrente decorre do exato oposto. É dizer, os supostos danos morais experimentados pela autora têm fundamento na inexistência de relação de trabalho e no indevido registro de seus dados em cadastro nacional de informações sociais.

 

Afasta-se, nesses termos, a competência da Justiça do Trabalho.

 

Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência pátria, consoante se infere dos seguintes arestos, in verbis: 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. PRÁTICA DESPORTIVA AMADORA. LAÇO DE GARROTES. ACIDENTE. DEDO POLEGAR. AMPUTAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA FORMAL INEXISTENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. Na hipótese, tem-se ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido durante a prática esportiva de laço de garrotes em fazenda, estabelecimento com o qual o autor não demonstrou manter vínculo formal de qualquer natureza específica. 2. Os fatos narrados não demonstram ter havido ente o autor e os réus vínculo de emprego, relação de trabalho ou mesmo contrato especial de trabalho de aprendizagem. No caso, não há sequer pedido de reconhecimento de qualquer desses vínculos. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Comum estadual. (STJ - CC: 169024 MT 2019/0316944-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REFORMADA.

1. A determinação quanto à natureza da lide, se cível ou trabalhista, deve ser feita com base no pedido e na causa de pedir. É dizer ainda: será de competência da justiça especializada a causa que tenha por objeto o reconhecimento de vínculo empregatício e/ou o recebimento de verbas trabalhistas, ou seja, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 114 CF/88).

1.1. A pretensão do autor, profissional (motorista) autônomo, tem natureza civil, na medida em que, sem qualquer menção quanto à relação de emprego ou de trabalho, requer o pagamento de verba indenizatória, com base em ato ilícito imputado à ré, para quem prestava serviços utilizando-se de seu próprio caminhão (do agravante).

2. Não configurada a existência de relação de emprego entre as partes, prevalece a competência da Justiça comum.

3. Mutatis mutandis, (...) 1. O pedido e a causa de pedir denotam a competência da Justiça Comum Estadual porque o autor em nenhum momento pede o reconhecimento da existência de relação de emprego e a percepção dos seus consectários; ao revés, pretende o recebimentos dos exatos valores previstos na "cláusula cinco do contrato" de prestação de serviços.” CC 135007 / MG Conflito De Competencia 2014/0179306-0 Ministro Raul Araújo DJe 17/11/2014. 4. Agravo provido. (TJ-DF - AGI: 20140020273605 DF 0027847-20.2014.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/01/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 172)

 

Rejeito, por tais razões, a preliminar suscitada.

 

Também não prospera a prefacial de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente.

 

A tese é insubsistente porque compete ao magistrado, no exercício do convencimento motivado, decidir sobre a necessidade da realização de provas diversas daquelas que já integram o caderno processual.

 

In casu, não há nem sequer controvérsia sobre os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória (inclusão dos dados da autora em cadastro nacional pela ré e inexistência de relação de emprego). Ademais, a existência de dano moral decorre de evento cuja prova é eminentemente documental, qual seja, a possibilidade de acesso da autora a benefício social, dadas suas condições pessoais.

 

Ademais, a apelante não demonstrou o que pretendia provar com a oitiva de testemunhas, impondo-se reconhecer que o conjunto probatório visualizado nos autos revelou-se plenamente hábil a alicerçar a formação da convicção do julgador, inexistindo, destarte, o alegado cerceamento de defesa, mesmo porque a designação de audiência de instrução é de evidente imprestabilidade ao presente feito, e a prova documental dever instruir o processo desde os momentos processuais adequados (inicial e defesa).

 

Desse modo, não havendo necessidade de dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual Civil vigente.

 

Sobre o tema, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa alguma aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (AgInt no AREsp n. 1.933.875/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

 

Rejeito, assim, a derradeira preambular.

 

No mérito, não há controvérsias sobre a inexistência da relação de emprego entre as partes.

 

Tampouco discute-se a impossibilidade, ainda que momentânea, de acesso da autora a benefícios sociais, como decorrência das condutas da recorrente.

 

Limita-se a apelante a afirmar que sua conduta não se mostra “deliberadamente danosa à apelada”. E, embora reconheça que a autora “sofreu dissabores pelo não recebimento oportuno do benefício”, sustenta que “há possibilidade de reaver as parcelas, esclarecendo a situação perante o órgão previdenciário e recebendo os montantes retroativos e devidamente corrigidos”.

 

Filio-me, ao decidir a causa nesta Instância, à fundamentação do decisum impugnado, no sentido de que “o simples registro dos dados da autora, como sua empregada, perante os órgãos públicos, quando esta nunca laborou formal ou materialmente para a demandada, provocou a anotação de informações no CNIS da autora, que foram causa para indeferimento de seu benefício assistencial BPC, junto ao INSS”.

 

Prossegue o sentenciante afirmando que “essa conduta da ré, ao agir com negligência, por inserir informações incorretas de pessoa que não contratou para trabalhar, causou danos de ordem moral à demandante, quer se viu privada de obter benefício assistencial em razão de um vínculo de emprego inexistente.”.

 

Pois bem. Verifica-se, da análise do acervo probatório produzido pelas partes, ser incontroversa a ocorrência da inclusão dos dados da autora em cadastro público de empregados, a inexistência de relação de emprego subjacente e a impossibilidade de acesso a benefício social pela demandante, uma vez que, formalmente, encontra-se empregada (id. 56671766).

 

Pontuo, no particular, que vige, em nosso sistema, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, nas palavras de Rogério Roberto Gonçalves de Abreu e Ilana Flávia Barbosa Vilar de Abreu, “só pode ser causa do resultado aquele evento que, abstratamente e segundo um juízo de probabilidade, tiver aptidão material para causá-lo, ficando excluídos os eventos que, embora abstratamente inadequados à causação do resultado, tenham entrado concretamente no curso causal” (in http://biblioteca.jfpb.jus.br/revista/index.php/revista/article/download/54/55).

 

Esse é, igualmente, o entendimento jurisprudencial da questão, consoante se infere dos seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 669.258/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2009.

(...) (AgInt no AREsp 754.859/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA DE ESTACIONAMENTO QUE PERMITE A RETIRADA DE VEÍCULO PELO FILHO DA PROPRIETÁRIA DO MESMO, SEM A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ESTACIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO HORAS MAIS TARDE EM CIDADE DIVERSA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. À luz do comando normativo inserto no art. 1.060 do Código Civil de 1916, reproduzido no art. 403 do vigente códex, sobre nexo causal em matéria de responsabilidade civil - contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva - vigora, no direito brasileiro, o princípio da causalidade adequada, também denominado princípio do dano direto e imediato.

2. Segundo referido princípio ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa (art. 159 do CC/1916 e art 927 do CC/2002) e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso (art. 1060 do CC/1916 e 403 do CC/2002).

3. A imputação de responsabilidade civil, portanto, supõe a presença de dois elementos de fato, quais: a conduta do agente e o resultado danoso; e de um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. (...) (Resp 325.622/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008)

 

Como é evidente, ao agir de forma negligente e registrar, indevidamente, a autora como sua empregada, a requerida praticou conduta abstratamente capaz de impedir o acesso da autora a benefício social, a despeito de sua grave condição de saúde (id. 56671819). Logo, a postura negligente da requerida deve ser considerada como causa jurídica do evento danoso, porque determinante para a obtenção do resultado negativo.

 

Quanto à valoração dos danos sofridos, tenho que a sentença não merece reproche, pois são extremamente graves os prejuízos sofridos pela demandante.

 

A autora, sofrendo de episódios recorrentes de depressão e vivendo em condição de fragilidade econômica, viu-se privada de recorrer a benefícios sociais porque, formalmente, possuía vínculo de emprego perante a recorrente, conduta ilícita que já se viu adequadamente atribuída à empresa ré. O fato objeto da lide afetou a tranqüilidade da demandante, superando o conceito de mero aborrecimento cotidiano, sendo capaz de atingir o bem estar psíquico de quem é noticiado sobre a impossibilidade de acesso a benefício social necessário à própria subsistência.

 

Por tais razões, e atenta aos parâmetros estabelecidos por este Órgão Fracionário, entendo que o arbitramento do valor da indenização mostra-se adequado a compensar os prejuízos morais sofridos pela demandante, pois são relevantes os abalos emocionais impingidos à vítima do evento danoso (art. 944, do Código Civil).

 

Assim, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório deva ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado para reparar os prejuízos experimentados pela vítima.

 

Com relação ao suposto descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, que confirmou a tutela de urgência, trata-se de questão a ser discutida na fase executiva da demanda, uma vez que nada há a modificar na ordem judicial em si, que determinou, apenas, a exclusão dos dados da demandante de cadastros nos quais nunca deveria ter sido incluída pela recorrente.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença vergastada, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Majoro, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, os honorários de sucumbência devidos pela requerida, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

 

Plenário Virtual, 30 de setembro de 2024.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora