PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548926-49.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: JOSELIA TRINDADE MOREIRA
Advogado(s):JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. Caso em exame:

Apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou procedente o pedido em ação cautelar de exibição de documentos, determinando que a ré apresentasse os documentos indicados na exordial, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

II. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há interesse processual para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos sem a comprovação de prévio requerimento administrativo; e (ii) se é devida a condenação em honorários advocatícios quando não demonstrada resistência da parte ré à pretensão autoral.

III. Razões de decidir:

O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.349.453-MS (Tema 648), estabeleceu como requisito para ajuizamento de ação cautelar de exibição de documento a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido. A parte autora não comprovou haver apresentado requerimento administrativo prévio à empresa ré, ora apelante, para obtenção dos documentos, nem demonstrou qualquer resistência efetiva por parte da apelante, que inclusive apresentou o contrato solicitado com a contestação.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.

Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para exibição de documentos implica falta de interesse processual, nos termos do Tema 648 do STJ, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453-MS, Tema 648.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0548926-49.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como apelado, JOSELIA TRINDADE MOREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548926-49.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: JOSELIA TRINDADE MOREIRA
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA


RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença, ID 73653007, proferida pelo Juízo da 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido em ação cautelar de exibição de documentos n°0548926-49.2014.8.05.0001, determinando que a ré apresentasse os documentos indicados na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a seguinte transcrição:


[...]

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, determinando ao acionado a exibição dos documentos indicados na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, a teor do art. 20,§§ 3º e 4º, do CPC, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), atualizados a partir da data da publicação desta sentença.


Inconformada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA apelou, sustentando, em síntese, que inexistiu resistência por parte da apelante, não havendo que se falar em imputação de obrigação de apresentar contrato, já que o mesmo fora apresentado em defesa. Afirma que o documento foi juntado aos autos nos IDs.73652993 e 73652994 e que, em não havendo resistência, não haveria que se falar em condenação ao pagamento de honorários.

A apelante argumenta ainda que o pleito é descabido, pois a obrigação imposta na sentença já estava satisfeita com a apresentação da contestação, tornando indevida a determinação da mesma.

Aduz também que a parte autora não comprovou tentativa de obtenção administrativa dos documentos, não tendo apresentado qualquer protocolo ou número de protocolo do suposto requerimento, razão pela qual seria indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de aplicação do princípio da causalidade.

Em contrarrazões, ID 73653015, a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20% do valor da causa, conforme estabelece o art. 20, §3º, do CPC, posto que o banco não apresentou nenhum documento e nem o contrato que foi exigido na ação de exibição de documentos.

É o relatório

Em cumprimento ao art. 931, do CPC restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548926-49.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: JOSELIA TRINDADE MOREIRA
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA


VOTO


Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

Como relatado, trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou procedente o pedido em ação cautelar de exibição de documentos, determinando que a ré apresentasse os documentos indicados na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

O cerne da questão diz respeito à análise da pretensão cautelar de exibição de documentos e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em contexto onde a parte autora não comprovou prévia tentativa de obtenção dos documentos pela via administrativa.

Debruçando-me sobre a questão, verifico que o caso em tela deve ser analisado sob a ótica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.349.453-MS, relativo ao Tema 648, que estabeleceu como requisito para ajuizamento de ação cautelar de exibição de documento, a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido.

A tese firmada no referido julgamento foi a seguinte:

"A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória para instruir ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária."

No caso em apreço, verifico que a parte autora não comprovou haver apresentado requerimento administrativo prévio à empresa ré, ora apelante, para obtenção dos documentos, bem como não demonstrou qualquer resistência efetiva por parte da apelante para exibição desses documentos.

Como bem sustentado pela apelante, não houve apresentação de qualquer protocolo ou número de solicitação que pudesse comprovar a tentativa de obtenção administrativa dos documentos antes do ajuizamento da ação, conforme exigência da tese firmada no Tema 648 do STJ.

Embora o precedente mencionado trate de documentos bancários, seu entendimento vem sendo aplicado, por analogia, a outros casos similares de exibição de documentos, incluindo aqueles relativos a serviços de energia elétrica, como no presente caso, em consonância com o princípio da cooperação processual e da eficiência.

Ademais, o contrato solicitado foi devidamente apresentado pela parte apelante com sua contestação, conforme alegado, o que demonstra a ausência de resistência à pretensão do autor e corrobora a desnecessidade da via judicial para obtenção dos documentos.

Destarte, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, requisito essencial reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, é medida que se impõe.

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, invertendo-se o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelada.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU -

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