PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158271-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARINA VAZQUEZ DOS SANTOS
Advogado(s):DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO

PJ - 02

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SUFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato de cartão de crédito, que afastou a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual por ausência de pactuação expressa.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se à existência de omissão no acórdão quanto à análise da legalidade da capitalização de juros à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e dos enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça, bem como à necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais decorrentes do saneamento de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão da capitalização de juros, assentando que, embora permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, exige pactuação expressa e ciência prévia do consumidor, ônus probatório do qual a instituição financeira não se desincumbiu no caso concreto.

5. A ausência de juntada do instrumento contratual assinado pela consumidora e a apresentação apenas de telas sistêmicas unilaterais e condições gerais genéricas foram consideradas insuficientes para demonstrar a pactuação específica da capitalização, não havendo omissão no julgado, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.

6. O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, bastando que a questão de fundo tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo órgão julgador, o que ocorreu na espécie.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao analisar a legalidade da capitalização de juros em contrato bancário, conclui pela ausência de prova da pactuação expressa e da ciência prévia do consumidor, ainda que invocados pela parte os enunciados sumulares que admitem a capitalização quando expressamente pactuada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, mas apenas ao saneamento de vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8158271-79.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Embargante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e Embargada CARINA VAZQUEZ DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 


Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.




Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158271-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARINA VAZQUEZ DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 107444839), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.


A ação revisional de contrato de cartão de crédito foi ajuizada por CARINA VAZQUEZ DOS SANTOS, visando à revisão de cláusulas contratuais relativas ao parcelamento de débito no valor de R$ 60.094,72, formalizado em 06/11/2024, sob a alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios e de capitalização indevida de juros. A sentença de origem (ID 98444865) julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização em periodicidade inferior à anual, por ausência de pactuação expressa, condenando o réu à restituição simples dos valores pagos a maior e reconhecendo a descaracterização da mora.


O acórdão embargado, de minha relatoria, enfrentou detidamente as teses recursais, concluindo que a relação jurídica é de consumo, que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e que, no caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a ciência prévia e inequívoca da consumidora acerca da forma de cálculo composta, limitando-se a acostar telas sistêmicas unilaterais e condições gerais genéricas.


Inconformada, a instituição financeira opôs os presentes embargos de declaração (ID 108319083), alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto aos seguintes pontos: (i) a pactuação da capitalização de juros pode operar-se de forma numérica, mediante a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal; (ii) a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada; e (iii) a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e enunciados sumulares invocados. Pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes.


A embargada apresentou contrarrazões (ID 109947978), pugnando pelo desprovimento dos embargos, sob o fundamento de que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios.


É o relatório detalhado. Os autos encontram-se aptos para julgamento.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158271-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARINA VAZQUEZ DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares, passando à análise do mérito recursal.


Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aperfeiçoamento da decisão judicial, destinando-se a sanar vícios específicos e taxativamente previstos no ordenamento jurídico, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas, nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais e decorrentes do saneamento de algum dos vícios elencados na norma processual.


No caso em exame, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise da legalidade da capitalização de juros à luz das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Contudo, a leitura atenta do voto condutor do acórdão embargado revela que tais questões foram devidamente enfrentadas e decididas, não havendo que se falar em omissão a ser suprida.


Com efeito, o acórdão embargado assentou, de forma expressa e fundamentada, que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O julgado, portanto, não desconheceu o conteúdo dos enunciados sumulares invocados pelo embargante, tampouco ignorou a disciplina normativa da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.


A questão central enfrentada pelo acórdão não foi a possibilidade abstrata de capitalização de juros em contratos bancários, mas sim a ausência de prova, no caso concreto, da pactuação expressa e da ciência prévia da consumidora acerca da forma de cálculo composta. O voto condutor destacou, com clareza, que a instituição financeira não acostou aos autos o instrumento contratual específico assinado pela embargada, tampouco qualquer documento que comprovasse a adesão da consumidora às cláusulas que preveem a capitalização de juros no momento da renegociação ou parcelamento da fatura.


As telas sistêmicas unilaterais e as condições gerais genéricas apresentadas pelo banco foram consideradas insuficientes para demonstrar a pactuação expressa no caso concreto, por se tratarem de documentos produzidos sem o crivo do contraditório e sem a assinatura da parte adversa, não comprovando que a consumidora teve acesso e concordou com as taxas específicas aplicadas à sua operação de crédito. Esse é o núcleo da ratio decidendi do acórdão, que não foi infirmado pelas razões dos embargos.


O embargante insiste na tese de que a pactuação da capitalização pode se dar de forma numérica, pela simples indicação das taxas nominal e efetiva no instrumento contratual, e que as taxas mensal e anual constantes dos documentos juntados aos autos seriam suficientes para tanto. Todavia, essa alegação não revela omissão no julgado, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se, por via oblíqua, a rediscussão do mérito e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, o que é incabível na estreita via declaratória.


O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, para a aplicação do entendimento consolidado acerca da validade da capitalização de juros, é condição indispensável a existência de prova da contratação, sendo imprescindível que a instituição financeira demonstre que o consumidor teve ciência prévia e inequívoca das taxas de juros incidentes sobre a operação, anuindo com a forma de cálculo composta. No caso, essa prova não foi produzida, e o banco assumiu o risco de sua inércia probatória, conforme corretamente aplicado o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


Ademais, o dever de informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, exige que a informação sobre o preço, taxas e encargos seja prestada de forma clara e adequada antes da contratação, permitindo ao consumidor a livre escolha. As faturas juntadas aos autos, embora demonstrem a cobrança dos encargos, são documentos posteriores à contratação e representam a execução do contrato, não servindo como prova da ciência prévia e da pactuação dos encargos no momento da formação do vínculo obrigacional ou da renegociação.


Quanto ao pleito de prequestionamento, cumpre registrar que a matéria foi amplamente debatida no acórdão embargado, que enfrentou as teses recursais e aplicou ao caso a legislação e os entendimentos sumulados pertinentes, não havendo necessidade de menção expressa a cada dispositivo legal ou enunciado sumular invocado pelas partes. O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, bastando que a questão de fundo tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo órgão julgador, o que ocorreu na espécie.


A pretensão do embargante, portanto, não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica, na realidade, é a tentativa de rediscutir o mérito da causa e de obter a reforma do julgado por meio de recurso desprovido de efeito infringente, o que é vedado pelo sistema processual. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir suposta injustiça da decisão ou a adequar o julgado à tese defendida pela parte, mas apenas a sanar vícios formais que comprometam a clareza, a integridade ou a coerência interna da decisão.


No que tange ao pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, formulado pela embargada em contrarrazões, entendo que, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se verifica, no caso, a presença dos requisitos necessários à imposição da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte exerceu regularmente o direito de recorrer, buscando o prequestionamento de matérias que entende relevantes para eventual interposição de recursos às instâncias superiores, não se podendo afirmar, de plano, que a conduta processual tenha sido manifestamente protelatória ou abusiva.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator