PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101708-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EP CURSOS, TRADUCOES E INTERPRETACOES DE IDIOMAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DO DÉBITO NO AJUIZAMENTO INFERIOR A R$ 10.000,00. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO AFASTA O TETO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir decorrente de baixo valor do débito, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos autorizadores da extinção da execução fiscal por baixo valor, previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando que o valor da causa na data do ajuizamento era inferior a R$ 10.000,00 e que não foram localizados bens penhoráveis do devedor após a citação.

 

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, autorizou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao regulamentar o precedente, estabeleceu o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a extinção de execuções fiscais, devendo o valor limite ser aferido na data do ajuizamento da ação.

5. No caso concreto, o valor da causa na data do ajuizamento era de R$ 4.578,13, montante significativamente inferior ao limite estabelecido pela resolução do CNJ.

6. O argumento de que o valor atualizado do débito supera o patamar de R$ 10.000,00 não prospera, pois a consideração de acréscimos legais e correção monetária decorrentes do decurso do tempo esvaziaria a finalidade de racionalização e eficiência da atividade jurisdicional.

7. Constatado o transcurso de mais de cinco anos desde o ajuizamento sem a localização de bens penhoráveis aptos a garantir a execução, resta caracterizada a ausência de utilidade da via judicial, cabendo ao credor a utilização de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, o qual já foi efetivado.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, quando não localizados bens penhoráveis do devedor, prevalecendo as diretrizes nacionais de eficiência do Judiciário sobre atos normativos e convênios locais."

Referências: Código de Processo Civil, artigos 485, inciso VI, 932, inciso IV, alínea "b", e 1.021; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 1º, § 1º; Supremo Tribunal Federal, Tema 1184 de Repercussão Geral.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8101708-41.2020.8.05.0001, em que é agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado EP CURSOS, TRADUCOES E INTERPRETACOES DE IDIOMAS LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

 DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101708-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EP CURSOS, TRADUCOES E INTERPRETACOES DE IDIOMAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador (ID 110399185) contra a decisão monocrática de ID 108168285, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do débito.

 

Em suas razões recursais (ID 110399185), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o valor atualizado do débito tributário é de R$ 11.261,86, quantia que supera o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afastando o enquadramento como execução de baixo valor; (ii) o executado foi devidamente citado no curso da demanda, não havendo que se falar em paralisação útil por mais de um ano sem citação; (iii) o feito não se encontra paralisado de forma infrutífera, uma vez que não houve oportunidade para a localização de bens penhoráveis após a citação; (iv) o crédito tributário foi regularmente submetido a protesto extrajudicial; e (v) foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, o qual alinhou o limite de R$ 2.300,00 para a extinção coordenada de execuções fiscais, patamar amplamente superado no caso concreto.

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 16 de julho de 2026.

 

 DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101708-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EP CURSOS, TRADUCOES E INTERPRETACOES DE IDIOMAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

No mérito, o recurso não merece provimento, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, ressalvando, contudo, a competência constitucional de cada ente federado para legislar sobre seus créditos.

 

Para regulamentar a aplicação do referido precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabeleceu diretrizes e parâmetros objetivos para a extinção dessas demandas. O artigo 1º, § 1º, do referido ato normativo prevê que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, desde que configurada uma das seguintes situações: (i) ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado; ou (ii) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 20/09/2020 (ID 107245646) para a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2017 e 2018, no valor original de R$ 4.578,13 (ID 107245646).

 

O argumento do agravante de que o valor atualizado do débito tributário alcança o montante de R$ 11.261,86 (ID 110399185) e, por isso, superaria o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece acolhimento. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece de forma expressa que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser considerado "quando do ajuizamento". Permitir que a mera atualização monetária e a incidência de juros de mora ao longo do trâmite processual afastem a aplicação do teto de baixo valor esvaziaria a utilidade prática da norma de racionalização judiciária, perpetuando execuções de reduzida expressão econômica.

 

Ademais, verifica-se que o processo tramita desde setembro de 2020 (ID 107245646) sem que tenham sido localizados bens penhoráveis aptos a garantir a execução. Embora tenha havido a citação do executado em 20/08/2024 (ID 107245652) e o decurso de prazo para manifestação em 17/07/2025 (ID 107245654), o exequente não indicou bens passíveis de constrição, restando caracterizada a ineficácia da via judicial para a satisfação do crédito tributário após mais de cinco anos de tramitação.

 

A existência de atos normativos locais, como a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, ou de acordos de cooperação técnica firmados entre os órgãos locais, não afasta a incidência das diretrizes nacionais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. Tais normas nacionais visam a eficiência global do Poder Judiciário e a racionalização da atividade jurisdicional, possuindo aplicação imediata aos processos em curso e prevalecendo sobre atos administrativos internos do ente federado.

 

Cumpre destacar que a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir não importa em perdão da dívida ou renúncia de receita, permanecendo hígida a possibilidade de cobrança administrativa por meios extrajudiciais mais céleres e eficientes, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, o qual inclusive já foi realizado pelo credor (ID 110399188).

 

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando caracterizada a ausência de bens penhoráveis, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se subsiste interesse de agir em execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano; (ii) definir se o valor consolidado de débitos pode ser considerado sem apensamento dos processos; (iii) aferir a aplicabilidade do Tema 1184 do STF a processos em curso; (iv) verificar a adequação da extinção sem resolução de mérito na hipótese. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 4. O débito originário (R$ 8.920,71), sem movimentação útil por mais de um ano e sem bens penhoráveis, enquadra-se nos critérios da Resolução CNJ 547/2024. 5. A aplicação do precedente vinculante alcança processos em curso, assegurando isonomia e segurança jurídica. 6. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 547/2024, somente são somáveis os créditos em execuções apensadas, o que não ocorre no caso. 7. A baixa probabilidade de recuperação do crédito por via judicial, diante de meios extrajudiciais mais eficientes, afasta a utilidade da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem bens penhoráveis, ainda que em curso, sendo inaplicável a soma de débitos em processos não apensados." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 931; Lei nº 6.830/1980, art. 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, RE 591.033/SP (Tema 109), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.11.2010. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0000043-58.1997.8.05.0023, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravado MADEIREIRA DALBERGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000043-58.1997.8.05.0023, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 12/11/2025)

 

Desse modo, constatado que o valor da causa na data do ajuizamento era inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não foram localizados bens penhoráveis do devedor, impõe-se a manutenção da decisão monocrática de ID 108168285 que negou provimento ao recurso de apelação do Município de Salvador.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, conservando-se em sua integralidade jurídica a decisão monocrática de ID 108168285.

Transitado em julgado este acórdão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

 

 DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR