PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030545-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADOS: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros
Advogado(s):MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, FABIO RIVELLI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOPERÂNCIA DO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória, ajuizada em face da PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. e Outra, condenando a primeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano extrapatrimonial, além de custas e honorários advocatícios. O Recorrente pleiteou, exclusivamente, o aumento da indenização, sustentando que o valor arbitrado é irrisório, incompatível com a gravidade da falha na prestação do serviço e ineficaz sob as perspectivas compensatória e pedagógica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a quantia estabelecida mostra-se adequada, diante da gravidade da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O transportador aéreo responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal para ensejar a reparação.

4. A falha consistiu na inoperância do sistema de climatização da aeronave, submetendo os passageiros, inclusive o Acionante, a mais de três horas em ambiente fechado, com calor e abafamento extremos, circunstância agravada pela condição de saúde do autor (hipertenso), o que caracteriza situação de risco à integridade física e emocional.

5. A indenização, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), é incompatível com a extensão do dano e a gravidade da conduta da Empresa, tampouco atende à função punitiva e preventiva da responsabilidade civil, notadamente considerando o porte econômico da ré e o potencial de reiteração da falha.

6. O valor equivalente a R$6.000,00 (seis mil reais), pleiteado pelo Requerente, é adequado para compensar o sofrimento experimentado, sancionar a conduta negligente da companhia aérea e prevenir novas ocorrências.

7. A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir, a partir da data de publicação do acórdão, com base no IPCA, e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.
__________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 405.

__________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8030545-59.2024.8.05.0001, na qual figura como Apelante MAURÍCIO JESUS OLIVEIRA, sendo Apeladas a PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. E OUTRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030545-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADOS: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MAURÍCIO JESUS OLIVEIRA, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº. 8030545-59.2024.8.05.0001, cujo teor julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, a fim de que a Ré (PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. pagasse indenização, por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários de sucumbência, no patamar de 15% sobre a condenação.

Inconformado, o Acionante interpôs Apelação, pugnando, exclusivamente, pela majoração da quantia estabelecida.

Aduziu que o quantum indenizatório é irrisório, não atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil, sobretudo considerando o potencial econômico da empresa e a gravidade da conduta.

Alegou que o valor arbitrado não desestimula a reincidência da prática pela companhia aérea, que expôs mais de 70 (setenta) passageiros a sofrimentos físico e emocional, além de risco à saúde, em razão da total ausência de refrigeração e ventilação.

Ressaltou que a decisão terminativa é correta, quanto ao reconhecimento do dano moral, mas deve ser reformada somente, no tocante ao valor fixado, requerendo a majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que esta Colenda Turma entenda adequado, a fim de garantir efetividade à reparação e ao caráter punitivo–educativo da indenização.

Concluiu, pugnando pela reforma parcial da sentença, manutenção da justiça gratuita e condenação da Ré em custas e honorários majorados (id:87201842).

Não foram ofertadas contrarrazões.

Assim, vieram os autos conclusos, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030545-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADOS: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, FABIO RIVELLI

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecida.

Versa a celeuma, tão somente, sobre o quantum indenizatório, haja vista que o ato ilícito, a falha na prestação do serviço, bem como o dano e o nexo causal, já foram exaustivamente analisados e confirmados pelo Juízo a quo, com fundamentação exauriente e coerente, aspecto este que não foi objeto de irresignação do lado vencido, cujo prazo para recurso expirou sem manifestação.

Gize-se que a responsabilidade do transportador aéreo, enquanto fornecedor de serviços, é, portanto, objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a constatação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade para a reparação do dano, nos termos claros do art. 14 do CDC.

A falha na prestação do serviço, no caso sub judice, materializou-se na inoperância do sistema de ar-condicionado da aeronave. O Apelante detalhou o sofrimento suportado, que consistiu na permanência dentro de uma aeronave fechada por 40 (quarenta) minutos em solo e mais 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos em voo, em condições de calor e abafamento insuportáveis, o que totalizou mais de três horas de um ambiente comparado pelo próprio Apelante a um "forno aéreo".

Logo, a irresignação não decorreu de um mero atraso ou inconveniente mínimo, mas, sim, da submissão do consumidor a um ambiente insalubre e potencialmente perigoso à sua saúde e bem-estar físico, mormente por ser ele hipertenso.

A Empresa Corré (LATAN), no curso da lide, celebrou acordo com o Demandante, tendo a PASSAREDO, entretanto, se limitado a trazer alegações defensivas genéricas, como a suposta industrialização do dano moral e a menção a uma manutenção diária, não comprovada especificamente para o voo e o problema em questão, deixando de colacionar qualquer documento hábil a desconstituir o direito do Acionante.

Gize-se que em um contexto de consumo, o dano moral deve ser entendido como a violação de um direito da personalidade, o que ocorreu de forma cristalina no presente caso.

A integridade física e o bem-estar emocional do Apelante foram comprometidos pela irresponsabilidade da Apelada, em operar um voo sem as mínimas condições de salubridade e conforto, ignorando a possibilidade de consequências graves à saúde dos passageiros.

Assim, reconhecidos, corretamente, o erro e o dano, passa-se à análise do quantum indenizatório.

Cediço que a função compensatória visa suavizar o sofrimento e o desgaste emocional da vítima. In casu, o Recorrente foi submetido a uma situação de estresse físico e emocional, com riscos potenciais à sua saúde, durante 3 horas e 10 minutos. O desconforto provocado pelo calor e abafamento em ambiente lacrado de uma aeronave é de tal ordem que exige uma compensação substancial, minimizando a sensação de desamparo e desrespeito que lhe foi imposta.

A função punitiva e pedagógica ou admonitória visa sancionar o ofensor pela conduta ilícita, desestimulando a reiteração da prática negligente ou irresponsável no futuro.

A Apelada é uma empresa de grande porte no setor de aviação, que lida diariamente com a vida e o bem-estar de milhares de consumidores. Desta forma, deve-se registrar que a manutenção de um valor indenizatório ínfimo (R$ 3.000,00 – três mil reais), para uma falha dessa natureza, seria interpretado como um custo operacional aceitável, e não como uma sanção efetiva, fomentando o que a própria Ré chamou de "industrialização da má conduta", pois compensaria, financeiramente, a manutenção de aeronaves operando com defeitos graves, como a inoperância do sistema de climatização.

Entendo, portanto, que a quantia fixada é desproporcional e irrisória diante das particularidades fáticas aqui estabelecidas e da necessidade de observância dos princípios norteadores da tarifação dos danos extrapatrimoniais.

Não se pode ignorar o contexto econômico da Recorrida, destacando-se que a sanção pecuniária deve ser suficiente para sensibilizar a Empresa, quanto à gravidade de suas omissões, a fim de que promova as mudanças necessárias em seus protocolos de manutenção e segurança. Um valor excessivamente baixo falha em seu propósito dissuasório.

Saliente-se que o voo ocorreu em 12 de dezembro, período de calor intenso na Bahia, e a exposição durou mais de três horas ininterruptas. A Demandada, presumidamente ciente do defeito, permitiu o embarque dos passageiros, sem qualquer aviso prévio ou solução alternativa, demonstrando total descaso e negligência.

Outrossim, é dever do transportador zelar pela incolumidade física de todos os passageiros, especialmente em face de um defeito que sabidamente pode causar mal-estar, náusea e, em casos de comorbidades como a hipertensão, crises graves e risco de vida.

O fato de a falha ter potencializado os riscos à saúde de um passageiro hipertenso é um agravante que deve ser refletido substancialmente no quantum indenizatório.

A quantia correspondente a R$6.000,00 (seis mil reais), mostra-se mais condizente com a extensão da lesão e a reprovabilidade da conduta, equilibrando a punição à Empresa e a compensação à vítima, sem configurar enriquecimento ilícito. É um valor que se harmoniza com os parâmetros adotados nesta Corte para casos de falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo que colocam em risco à incolumidade do passageiro, exigindo-se uma resposta jurisdicional que não seja meramente simbólica.

Dessa forma, a quantia requerida revela-se adequada para cumprir plenamente as funções preventivas, pedagógicas, sancionatórias e compensatórias do instituto do dano moral.

Considerando que a fixação da indenização por dano moral em sede recursal deverá obedecer ao mesmo critério de atualização monetária desde a data do acórdão, a correção monetária sobre o valor majorado deverá incidir da data do proferimento, utilizando-se índice oficial de correção. Os juros de mora, por sua vez, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, conforme o disposto no artigo 405 do CC.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de majorar o valor da indenização ao patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, da data de publicação deste acórdão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual.

Salvador, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator