PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000757-25.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO ALMEIDA LIMA
Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE IDOSO DO AUTOR. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO ALMEIDA LIMA contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 em razão de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O embargante alega a existência de omissão e contradição na fundamentação do julgado, sustentando que a sua condição de idoso (67 anos) constitui fato agravante que justificaria a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00, conforme pleiteado em sede recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência reflete apenas o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, visando a rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a reforma do julgado por mero descontentamento da parte.

4. Inexiste a contradição ou omissão apontada. O acórdão foi categórico e coerente ao manter o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa.

5. A fundamentação esclareceu que o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Quarta Câmara Cível e pelo STJ em situações de fraude bancária sem maiores desdobramentos gravosos, como a negativação do nome do consumidor. A condição de idoso da parte autora é elemento intrínseco à própria natureza da lide — que versa sobre descontos em benefício previdenciário — tendo sido devidamente sopesada no conjunto da fundamentação.

6. A insurgência do embargante revela nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e forçar a adoção de entendimento que lhe seja favorável para a majoração da verba indenizatória, pretensão que não encontra amparo na via estreita do art. 1.022 do CPC.

7. Verificada a inexistência de vícios no julgado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando a exposição dos fundamentos suficientes para a decisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de fundamentos jurídicos ou reexame de provas quando o acórdão apresenta fundamentação coerente e completa.

A alegação de omissão quanto à condição de idoso do autor para fins de majoração de danos morais, quando tal circunstância já foi sopesada na fixação do quantum em patamar razoável, configura pretensão infringente incabível nos termos do art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8000266-90.2020.8.05.0208, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 26.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8000757-25.2021.8.05.0156 da Comarca de Macaúbas, em que figuram como Embargante SEBASTIÃO ALMEIDA LIMA e Embargado BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelas razões constantes do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000757-25.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO ALMEIDA LIMA
Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO ALMEIDA LIMA em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 100880620), que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação.

O acórdão embargado manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória, reconhecendo a fraude na contratação de empréstimo consignado e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

Em suas razões recursais (ID 102000873), o embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição. Argumenta que o acórdão, ao afirmar que não havia agravantes relevantes, desconsiderou a sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente (67 anos), cujos rendimentos são comprometidos com despesas básicas e saúde.

Afirma que a vulnerabilidade agravada pela idade e o baixo valor do benefício previdenciário exigem a majoração da indenização para R$ 20.000,00.

Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para majorar o valor dos danos morais e o prequestionamento das normas invocadas.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Sustentou a inexistência de vícios no julgado, alegando que o embargante busca rediscutir a matéria anteriormente examinada. Requereu a rejeição integral dos embargos.

Elaborado o relatório, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000757-25.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO ALMEIDA LIMA
Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

Inicialmente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A análise detalhada das razões recursais e do acórdão embargado revela que a pretensão da embargante resume-se ao mero intuito de rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

De acordo com o art. 1.022 do CPC, os aclaratórios prestam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em tela, o embargante aponta uma suposta omissão quanto à sua condição de idoso, visando a reforma do mérito para majorar o quantum indenizatório.

Entretanto, não se verifica o vício apontado. O acórdão de ID 100880620 foi cristalino ao manter a indenização em R$ 5.000,00, fundamentando que tal valor atende às funções compensatória e pedagógica, observando os parâmetros da Câmara para fraudes bancárias sem negativação do consumidor.

A circunstância de o autor ser pessoa idosa não foi ignorada. O Colegiado considerou que a lide versa justamente sobre descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, o que torna a vulnerabilidade da parte elemento intrínseco à fundamentação do julgado.

Ficou expressamente consignado no voto condutor que:

"O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é compatível com os parâmetros adotados pela Quarta Câmara Cível e pelo STJ em situações de fraude bancária sem maiores desdobramentos gravosos, como a negativação do nome do consumidor."

Dessa forma, a inexistência de "desdobramentos gravosos" citada no acórdão refere-se à ausência de restrição creditícia ou outras consequências que transbordem o abalo já compensado. A idade do embargante, por si só, não autoriza a elevação do quantum para o patamar de R$ 20.000,00 quando o valor fixado já se mostra razoável e proporcional à falha de segurança na contratação.

Ademais, conforme colacionado nos fólios do acórdão, a decisão guerreada respeitou estritamente e garantiu a segurança jurídica e a harmonia com os precedentes da Corte Superior. 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-90.2020.8 .05.0208 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELADO: HILDA MARIA DA SILVA Advogado (s):MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÕES VERIFICADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MODULAÇÃO CONFORME TEMA 929 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RESTITUÍDOS E EMPRÉSTIMO RECEBIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, alegando omissões quanto à prescrição total e parcial, modulação da restituição em dobro conforme Tema 929 do STJ e compensação de valores. II. Questão em discussão Verificação da existência de omissões no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados pelo embargante. III. Razões de decidir. Não há omissão quanto à prescrição total, tendo sido aplicado o entendimento consolidado de que, em se tratando de prestações periódicas, a prescrição ocorre a cada parcela vencida, sendo o prazo renovado mensalmente. Constatada omissão quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 15/03/2015. Verificada omissão quanto à modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do STJ, que determinou sua aplicação apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, devendo ser afastada a condenação à restituição em dobro no caso concreto. Constatada omissão quanto à compensação de valores, sendo necessária a determinação de compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco e o valor do empréstimo efetivamente creditado na conta da parte autora, em observância ao art . 884 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos parcialmente para: (i) reconhecer a prescrição das parcelas descontadas antes de 15/03/2015; (ii) determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar a compensação entre os valores a serem restituídos e o valor do empréstimo recebido pela parte autora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8000266-90 .2020.8.05.0208, em que figuram como Embargante BANCO PAN S.A. e como Embargado, HILDA MARIA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - Apelação: 80002669020208050208, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025)

O que se percebe, portanto, é que o embargante não concorda com a solução jurídica conferida ao caso e pretende o reexame da matéria fática e probatória, o que é vedado em sede de aclaratórios.

As questões de fato e de direito foram devidamente apreciadas, inexistindo qualquer lacuna ou incoerência lógica no raciocínio jurídico empregado.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEBASTIÃO ALMEIDA LIMA, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora