PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEFERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACOLHIDA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU DE ATO DOLOSO. REQUISITOS PARA REDIRECIONAMENTO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa executada, sem fundamentação concreta quanto à ocorrência de dissolução irregular da sociedade ou à prática de atos dolosos que justifiquem a responsabilização pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: III. Razões de decidir 3. A decisão agravada carece de fundamentação adequada, limitando-se a acolher o pedido do exequente de forma genérica, em afronta ao art. 93, IX, da CF/88. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilização pessoal de sócio em execução fiscal exige demonstração concreta de dissolução irregular da empresa ou de prática de atos dolosos com violação à lei, contrato social ou estatuto.2. decisão que determina redirecionamento sem fundamentação específica quanto a esses requisitos legais é nula por violar o dever constitucional de motivação.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 135, III; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074980-24.2024.8.05.0000, sendo Agravante Serviços Técnicos Eletro Eletrônicos LTDA e Agravado Município de Salvador, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074980-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICOS TECNICOS ELETRO ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) saber se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente quanto aos requisitos legais exigidos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio; (ii) saber se há nos autos elementos que demonstrem a dissolução irregular da empresa ou a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social por parte do sócio.
4. A responsabilidade pessoal do sócio depende de prova inequívoca de dissolução irregular da sociedade ou de atos dolosos de gestão, nos termos do art. 135, III, do CTN.
5. No caso, não há documentos que comprovem a dissolução irregular da empresa nem prova de ato doloso praticado pelo sócio.
6. A ausência de bens penhoráveis ou encerramento informal da empresa, por si sós, não autorizam o redirecionamento da execução.
7. Verificada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, em razão do risco de constrição indevida ao patrimônio do sócio e da probabilidade do direito invocado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Serviços Técnicos Eletro Eletrônicos LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da execução fiscal de nº 0113170-59.2005.8.05.0001, deferiu o pedido de redirecionamento da execução para o sócio da empresa, Sr. Fredy Reyes Andrade, nos termos da decisão de id 61600231. A agravante alega, em síntese, que a decisão atacada padece de nulidade por ausência de fundamentação concreta quanto à ocorrência de dissolução irregular da sociedade, bem como pela inexistência de qualquer ato que configure infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Sustenta a autonomia da pessoa jurídica e a ausência de responsabilidade pessoal do sócio, invocando a necessidade de demonstração dos pressupostos legais previstos no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional para a validade do redirecionamento. Afirma, ainda, que a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, sem a devida comprovação fática e jurídica dos requisitos legais, acarreta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requer, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, por meio da decisão de id 80042827. Devidamente intimado, o Municipio de Salvador apresentou contrarrazões (id 81521509), pugnando pelo não provimento do apelo. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074980-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICOS TECNICOS ELETRO ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na legalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa, diante da ausência de demonstração concreta de dissolução irregular da sociedade ou da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. No caso concreto, observa-se que a decisão agravada determinou o redirecionamento da execução fiscal sem que houvesse, nos autos, prova inequívoca de dissolução irregular da empresa, tampouco demonstração de conduta pessoal do sócio que configure excesso de poderes ou infração à legislação tributária. Ademais, a decisão atacada, com a devida vênia, não expôs, de forma fundamentada, os elementos objetivos que embasariam a responsabilização pessoal do sócio, limitando-se a acolher o pedido do exequente de forma genérica. Tal circunstância caracteriza violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, configurando vício suficiente à cassação do decisum. No âmbito da execução fiscal, a responsabilização pessoal do sócio somente se justifica em casos de prova inequívoca da prática de atos dolosos com violação à lei, contrato social ou estatuto, ou na constatação de dissolução irregular da empresa, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. No presente caso, inexiste nos autos qualquer documento que comprove o encerramento irregular das atividades da empresa, tampouco há prova da prática de atos dolosos pelo sócio redirecionado. Ressalte-se que a simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento informal da sociedade, por si sós, não autorizam o redirecionamento da execução. Assim, a manutenção da decisão agravada representaria afronta ao princípio da responsabilidade pessoal e ao devido processo legal, razão pela qual se impõe sua cassação, restabelecendo-se o status quo ante, sem prejuízo de nova análise pelo juízo de origem, caso sobrevenham elementos concretos que autorizem o redirecionamento. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal ao sócio Fredy Reyes Andrade, sem prejuízo de nova deliberação, acaso sobrevenham elementos concretos e suficientes à configuração da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074980-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICOS TECNICOS ELETRO ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO