PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 8003594-46.2020.8.05.0105, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DE IPIAÚ, e, como Agravada, DANIELA JESUS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003594-46.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: DANIELA JESUS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, extinguiu execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, à luz do Tema 1184 da repercussão geral do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
2. A decisão agravada reconheceu que o crédito executado, no valor de R$ 195,21, enquadrava-se como de baixo valor e que não foram demonstradas as providências prévias exigidas para o ajuizamento da execução, tais como tentativa de solução administrativa ou protesto do título.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com demonstração clara do desacerto do comando judicial.
5. O agravante limitou-se a reiterar argumentos dirigidos à sentença de primeiro grau, sustentando a impossibilidade de extinção por abandono de causa e defendendo a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem enfrentar a fundamentação autônoma adotada na decisão monocrática.
6. Inexistiu impugnação específica quanto à aplicação do Tema 1184 do STF, à Resolução nº 547/2024 do CNJ ou ao reconhecimento da ausência de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor.
7. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A mera reiteração de argumentos dissociados da fundamentação adotada na decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, III, e 1.021, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp nº 2.318.024/BA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática de ID. 92455534 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal contra DANIELA JESUS SANTOS, ora Agravada, reconhecendo, de ofício, a carência da ação, em atenção à orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), bem como em observância à Resolução n.º 547/2024, do CNJ. Em suas razões recursais, id. 96268086, o Agravante aduziu, em síntese, o equívoco da sentença primeva, haja vista que o caso em voga trata-se de processo de execução fiscal, o qual possui rito próprio estabelecido pela Lei nº 6.830/80, e assim, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária. Ponderou que a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. A parte agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a ausência de angularização processual, conforme certidão de id. 96332460. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 03 de março de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003594-46.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: DANIELA JESUS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O presente recurso não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A dialeticidade exige um ataque frontal e direto aos fundamentos que motivaram a decisão que se pretende reformar, demonstrando-se o vício ou o equívoco de cada um deles. O recorrente precisa demonstrar, com clareza e precisão, o porquê de os argumentos da decisão atacada não serem capazes de mantê-la. No caso concreto, a decisão monocrática objeto do presente Agravo Interno não se endossou a sentença de primeiro grau sob a rubrica de abandono da causa. Pelo contrário, a decisão recorrida reconheceu, de ofício, a carência da ação, especificamente por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os fundamentos que levaram a essa conclusão foram explícitos e bem delineados na decisão agravada, amparada na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 1184 de Repercussão Geral, que chancelou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Além disso, a decisão fez menção expressa à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a matéria, estabelecendo a extinção de execuções fiscais com valor inicial inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. A decisão monocrática agravada, de forma categórica, que o crédito exequendo, no valor de R$ 195,21, se enquadrava nesse critério de baixo valor, e que não havia sido demonstrada a adoção das providências prévias exigidas para o ajuizamento, como a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título. O Agravante, no entanto, apresentou recurso com razões totalmente alheias ao que foi efetivamente decidido, limitando-se a reprisar as argumentações já apresentadas no recurso de apelação. A peça recursal insiste na tese de que não houve inércia de sua parte, que a extinção por abandono de causa é incabível e que o processo deveria ser suspenso com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Mencionou o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1340553/RS) e precedentes de Câmaras Cíveis do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, todos voltados a combater a extinção por abandono de causa e a defender a suspensão do feito. Torna-se evidente, portanto, a completa desconexão entre as razões recursais do Agravo Interno e os fundamentos que de fato sustentam a decisão monocrática. Os argumentos do Agravante se dirigem à sentença de primeiro grau, ignorando a nova e autônoma fundamentação adotada na decisão recorrida. Não há, no Agravo Interno, qualquer argumentação específica que vise desconstruir a aplicação do Tema 1184 do STF ou da Resolução 547/2024 do CNJ, ou que demonstre o equívoco no reconhecimento da ausência de interesse de agir por parte do exequente em execuções de baixo valor. Ao assim proceder, o Município Agravante falhou em atender ao ônus da dialeticidade, deixando de atacar os pilares da decisão que pretende reformar. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso, porquanto não permite ao órgão julgador identificar e analisar os pontos de discordância em relação à decisão impugnada. A reiteração de argumentos pretéritos, sem a devida correlação com a decisão atacada, caracteriza deficiência formal grave que obsta o conhecimento do Agravo Interno. O art. 932, inciso III, do CPC é claro ao dispor que o Relator não conhecerá do recurso “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, nas suas razões recursais, o desacerto do comando judicial combatido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A majoração dos honorários é cabível ainda que não haja provocação da parte contrária, pois trata-se de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.318.024/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) Sendo assim, considerando que a matéria ventilada no Agravo não guarda correspondência com o que fora decidido na decisão impugnada, é notório que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do presente recurso. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003594-46.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: DANIELA JESUS SANTOS
Advogado(s):
VOTO