PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-66.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA
APELADO: JAMILLE DE JESUS PEREIRA e outros
Advogado(s):EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada pela autora em face da COELBA, em razão de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, supostamente decorrente de débito que ela não reconhece. Sentença de procedência dos pedidos, com confirmação da tutela de urgência, declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de R$ 9.000,00 por danos morais. Apelação principal da ré visando à improcedência da ação e apelação adesiva da autora pleiteando majoração da indenização.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) se a COELBA comprovou a regularidade da contratação que ensejou a negativação; (ii) se subsiste a condenação por dano moral e (iii) se é cabível a majoração da indenização fixada na sentença.

III. Razões de decidir

3. A COELBA não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar telas internas unilaterais, sem elementos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica, não se desincumbindo do ônus probatório invertido.

4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, prescindindo de prova do abalo moral concreto.

5. O valor da indenização fixado na sentença mostra-se proporcional, adequado à gravidade do dano e conforme os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.

IV. Dispositivo

6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12 e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1817967/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06/12/2021; TJ-BA, Apelação nº 8033062-08.2022.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 17/03/2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-66.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA
APELADO: JAMILLE DE JESUS PEREIRA e outros
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 86082125, acrescentando-se tratar de Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e de Apelação Adesiva apresentada por Jamille de Jesus Pereira, inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID. 275559839, que determinou a “exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informação SPC”; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexistência do débito; c) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024.

Condeno a ré, ainda, em custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC.

 

Irresignada, a COELBA interpôs apelação (Id. 86082128), sustentando que a sentença merecia reforma por inexistência de ato ilícito, argumentando que o contrato que ensejou a negativação seria válido, regularmente celebrado pela autora, contendo inclusive dados pessoais que indicariam a titularidade da conta de energia elétrica.

Aduziu que inexistindo ilegalidade na inscrição do nome da autora no cadastro restritivo, não haveria falar em indenização por dano moral, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais.

Em contrarrazões (Id. 86082135), a autora defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que jamais contratou com a COELBA e que a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito foi indevida, restando configurado o dano moral, sendo despicienda a prova do abalo subjetivo diante da gravidade da própria negativação.

Aduziu que a COELBA não comprovou a existência da relação jurídica e manteve-se inerte quanto à produção de provas.

Posteriormente, a autora apresentou Apelação Adesiva (Id. 86082137), na qual insurgiu-se contra o valor fixado para a indenização por danos morais, requerendo sua majoração, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade e em precedentes deste Tribunal que fixam indenizações em montantes superiores para hipóteses semelhantes de negativação indevida.

A COELBA, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação adesiva (Id. 86082142), pugnando pela manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, alegando que a condenação no valor de R$ 9.000,00 seria suficiente para reparar o suposto abalo moral experimentado pela autora e adequado às circunstâncias do caso.

O preparo foi efetuado pelo réu e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-66.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA
APELADO: JAMILLE DE JESUS PEREIRA e outros
Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA DA COSTA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das suas razões.

A controvérsia recursal cinge-se, de um lado, à insurgência da ré quanto à sua condenação pelos danos morais e à declaração de inexistência de relação jurídica e débito que ensejaram a negativação do nome da autora; de outro lado, ao inconformismo da autora, em apelação adesiva, buscando a majoração da indenização por danos morais.

Em razão de sua prejudicialidade, analiso primeiramente o recurso do réu/apelante.

Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

A parte autora é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

 

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

In casu, a autora alegou que, ao tentar realizar a compra de um imóvel, foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se negativado nos órgãos de proteção ao crédito, por débito supostamente oriundo de contratos não reconhecidos, datados de 2014, no valor de R$ 44,85. Afirmou jamais ter contratado com a COELBA ou ter sido notificada da existência da dívida, atribuindo à ré a prática de ato ilícito que lhe causou abalo moral.

Pois bem. Em relação à apelação principal da COELBA, razão não lhe assiste. Embora alegue a existência de relação jurídica válida com a autora, limitou-se a juntar aos autos telas extraídas de seu sistema interno, de produção unilateral, sem a devida chancela de autenticidade ou comprovação idônea da efetiva celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica em nome da autora.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples apresentação de documentos unilaterais, desacompanhados de outros elementos que comprovem a contratação, não é suficiente para demonstrar a regularidade da cobrança e, muito menos, para legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito.

Destaca-se que a inversão do ônus da prova, corretamente determinada pelo juízo a quo em favor da consumidora, impunha à ré o encargo de produzir prova robusta da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu.

A ausência de comprovação do vínculo contratual torna ilícita a negativação promovida pela ré, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual não comporta excludente no caso concreto.

Também nesse sentido, julgado desta Colenda Turma:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COELBA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA. APENAS TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DERRUIR A TESE AUTORAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80330620820228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024)

 

Assim, subsiste o dever de indenizar o dano moral, o qual decorre da própria indevida inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, sem necessidade de comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico, consoante entendimento consolidado no STJ.

Quanto à apelação adesiva da autora, que pleiteia a majoração da indenização fixada em R$ 9.000,00, igualmente não merece acolhimento.

O quantum fixado pela sentença revela-se razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de se encontrar dentro dos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas de negativação indevida. Senão vejamos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. A INSURGÊNCIA SE RESTRINGE AO VALOR FIXADO DA INDENIZAÇÃO E QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MONTANTE FIXADO IRRISÓRIO. NÃO ATENDE À FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO INSTITUTO. ABAIXO DO PATAMAR FIXADO POR ESTE TJ EM CASO ANÁLOGOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS É A DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059185-09.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARILUCE SANTOS DE ALMEIDA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR POCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80591850920238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2024)

 

Cumpre lembrar que o arbitramento do dano moral deve observar o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa da vítima ou onerosidade excessiva ao ofensor, preservando-se a moderação no valor fixado.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Dessa forma, afigura-se correta a sentença recorrida ao condenar a ré pela negativação indevida e ao fixar a indenização em valor condizente com os critérios adotados pela jurisprudência deste Tribunal.

Portanto, mantém-se incólume a sentença também no quantum determinado, não merecendo acolhimento a Apelação do réu (para diminuição do valor), tampouco a Apelação Adesiva da autora (para majoração da indenização).

 

Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

Diante do desprovimento do recurso do réu, majoro a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Outrossim, em que pese o também desprovimento de recurso da parte autora, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que não fixados na origem.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator