PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002216-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLINO SOUSA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: ELENITA MENDONÇA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VÍDEOS APRESENTADOS APÓS A DECISÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Vanderlino Sousa Silva e Joaquim José da Silva em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal no bojo do Agravo de Instrumento n. 8002216-06.2025.8.05.0000.

Os embargantes alegam omissão e obscuridade, sustentando que não houve manifestação sobre vídeos anexados aos autos que comprovariam turbação da posse e danos ambientais. Requerem efeitos modificativos, com o deferimento da medida liminar anteriormente indeferida.

A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo que não há vícios no decisum e que os embargantes apenas pretendem rediscutir o mérito, o que excede os limites dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória incorreu em omissão ou obscuridade, ao deixar de considerar elementos probatórios (vídeos) e fundamentos sobre a tutela de urgência possessória, ensejando efeitos modificativos nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, conforme o art. 1.022 do CPC, restringindo-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito da decisão.

A decisão impugnada examinou os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ações possessórias (arts. 561 e 562 do CPC) e, diante da insuficiência da prova documental, determinou a realização de audiência de justificação, nos termos legais.

Os vídeos apontados como omissos foram juntados posteriormente à decisão, o que inviabiliza sua análise por meio de embargos de declaração, não sendo possível revisar o mérito com base em prova nova.

Não se vislumbra obscuridade, omissão ou erro material na decisão atacada, que fundamentou adequadamente a negativa da tutela. A insurgência revela mero inconformismo com o entendimento adotado, o que descaracteriza a finalidade dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão embargada, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002216-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLINO SOUSA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: ELENITA MENDONÇA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Vanderlino Sousa Silva e Joaquim José da Silva em face da decisão interlocutória de ID 76324338, proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal no âmbito do Agravo de Instrumento n. 8002216-06.2025.8.05.0000. 

Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no decisum. Afirmam que a decisão recorrida teria deixado de se manifestar acerca de documentos relevantes, especialmente vídeos juntados aos autos, que demonstrariam turbação da posse e danos ambientais, fatos que, segundo defendem, reforçariam a necessidade de concessão da medida liminar. Atribuem aos embargos efeitos modificativos e requerem, ao final, o deferimento da liminar anteriormente indeferida.

A parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo, em suma, que não há na decisão quaisquer dos vícios alegados e que os embargantes buscam, na realidade, rediscutir o mérito da decisão denegatória da tutela antecipada, finalidade que extrapola os limites dos embargos declaratórios.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


É o relatório. 



Salvador, data registrada em sistema.  


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002216-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLINO SOUSA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: ELENITA MENDONÇA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento.

A princípio, cumpre sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado, podendo, de forma excepcional, produzir efeitos infringentes, desde que configurado algum desses vícios. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

(TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017)

Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786).

No caso em apreço, sustentam os embargantes a existência de omissão, por suposta ausência de análise sobre os danos ambientais alegadamente comprovados por vídeos anexados, e de obscuridade, ao não esclarecer, segundo alegam, os fundamentos do indeferimento da tutela de urgência.

No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A decisão embargada examinou expressamente os requisitos legais para a concessão de liminar em ações possessórias, com base nos artigos 561 e 562 do CPC, e concluiu que os documentos inicialmente apresentados eram insuficientes para justificar o deferimento imediato da medida requerida. Por essa razão, determinou-se a realização de audiência de justificação, como exige a norma processual em tais hipóteses.

Quanto aos vídeos referidos, cumpre observar que foram juntados posteriormente à decisão, não podendo, portanto, fundamentar sua revisão por meio de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios formais na decisão proferida, e não à reapreciação do mérito com base em novas provas.

Assim, a decisão atacada não incorre em omissão nem em obscuridade, tendo enfrentado adequadamente os fundamentos do pedido liminar. A pretensão recursal dos embargantes configura, na verdade, tentativa de rediscussão do mérito por meio de via inadequada.

Desta forma, os embargos opostos revelam mero inconformismo com o entendimento adotado, o que descaracteriza a finalidade dos embargos declaratórios, motivo pelo qual devem ser rejeitados.

Nesse contexto, depreende-se que a EMBARGANTE busca desconstituir o v. Acórdão ora embargado, pretendendo, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio e inoportuno, um novo julgamento da causa, pretensão essa para a qual não se presta o recurso horizontal.

Não vislumbro, ainda, a ocorrência de contradição, obscuridade ou erro material.

 

Diante de todo o exposto, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço do recurso para NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, devendo o v. Acórdão permanecer incólume.


É O VOTO.


Salvador, Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora