PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC SOB A TEORIA FINALISTA MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPACTUADA DE FORMA CLARA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DE 2% IMPOSTA A TÍTULO DE INEXISTENTE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contratos bancários proposta por pessoa jurídica contra instituição financeira, com alegações de abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros, juros remuneratórios, venda casada e aplicação do CDC. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, limitando-se a determinar a devolução simples da tarifa de abertura de crédito (TAC), afastando as demais pretensões, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% por suposto caráter protelatório. 4. Recurso de apelação interposto pela parte autora, pleiteando a aplicação do CDC, revisão das taxas de juros, reconhecimento da venda casada, afastamento da capitalização de juros e da multa imposta nos embargos de declaração. 5. O apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há cinco questões em discussão: a) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegada ausência de dialeticidade; b) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre instituição financeira e pessoa jurídica; c) saber se os juros remuneratórios praticados foram abusivos; d) saber se houve ilegalidade na capitalização de juros e uso da Tabela Price; e) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração por caráter protelatório deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso impugnou, de forma clara e fundamentada, os pontos da sentença, conforme exige o art. 1.010 do CPC. 8. Admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica nos casos em que demonstrada sua vulnerabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ pela Teoria Finalista Mitigada. No caso concreto, embora configurada vulnerabilidade econômica e técnica da autora, tal constatação não conduz, por si só, à procedência dos pedidos revisionais. 9. As taxas de juros remuneratórios pactuadas não se mostraram desarrazoadas ou destoantes da média de mercado, sendo incabível a intervenção judicial sem prova inequívoca de onerosidade excessiva. 10. A capitalização de juros está autorizada quando houver pactuação expressa ou inequívoca, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento do STJ. No caso, os contratos anexados demonstram tal compatibilidade. 11. A Tabela Price, por si só, não configura anatocismo, desde que utilizada dentro da legalidade e sem sobreposição ao custo efetivo total pactuado. 12. Não restou comprovada a imposição contratual da venda casada, ônus que competia à autora, inexistindo prova do condicionamento da concessão do crédito à aquisição de produtos acessórios. 13. Quanto à multa imposta nos embargos de declaração, ausente prova de intuito manifestamente protelatório. O uso dos embargos para buscar integração do julgado, mesmo que com efeito infringente, é admitido pelo STJ, desde que ausente má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa de 2% aplicada na rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se, no mais, a sentença. 15. Tese de julgamento: “A ausência de demonstração inequívoca de propósito protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mesmo quando os embargos de declaração forem rejeitados”. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 86, parágrafo único; 1.010; 1.026, §2º. Código de Defesa do Consumidor: art. 39, I. Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no REsp 1999148/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 23/08/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0536355-41.2017.8.05.0001 em que figuram como Apelante MOTO ITABERABA LTDA. e apelado BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536355-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MOTO ITABERABA LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, nesta ação movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando a revisão de contratos e operações financeiras. O Juízo de primeiro grau, ao proferir o julgamento de mérito (ID 87088567), reconheceu a sucumbência parcial mínima da Instituição Financeira, acolhendo apenas o pedido de devolução, na forma simples, do valor pago a título de "Tarifa de Abertura de Crédito" (TAC), com a devida atualização pelo IPCA e juros de mora de 1% a partir do desembolso. Contudo, afastou integralmente as demais pretensões da Autora, rechaçando a tese de abusividade dos juros remuneratórios, reconhecendo a legalidade da capitalização e a ausência de comprovação da alegada venda casada. Em decorrência do resultado, condenou a Autora ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Houve oposição de Embargos de Declaração pela parte Autora (ID 87088559), buscando o esclarecimento de pontos e a revisão de premissas relativas à análise dos juros. Estes aclaratórios foram rejeitados pela decisão subsequente (ID 87088571), que, além de manter a decisão em sua íntegra, impôs à Embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, considerando o manejo do recurso como manifestamente protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O Recurso de Apelação (ID 87088568) reitera, de forma detalhada, todos os pontos de inconformismo suscitados em primeira instância, defendendo a imperiosa aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo à pessoa jurídica, dada a sua evidente vulnerabilidade econômico-financeira perante o Banco. Insiste na demonstração da abusividade das taxas de juros, argumentando a discrepância excessiva do spread bancário em comparação com a taxa média de mercado e o custo de captação. A Apelante pugna pela ilegalidade da capitalização de juros ante a ausência de clareza contratual e pela comprovação da venda casada de produtos acessórios. Por fim, pede pelo afastamento da mora, pela repetição do indébito em dobro e pela exclusão da multa erroneamente aplicada em sede de embargos de declaração. Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 87088582), arguindo primeiramente a preliminar de não conhecimento do apelo por flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob a alegação de que a Apelante teria se limitado a reproduzir argumentos já lançados na inicial e refutados pela sentença, sem atacar especificamente seus fundamentos. No mérito, pugna pela manutenção integral do decidido, enfatizando a regularidade das cláusulas contratuais e a absoluta licitude das operações financeiras praticadas, rebatendo as alegações de abusividade e ilegalidade. Em atenção ao despacho exarado por esta Relatoria (ID 88815721), a Apelante apresentou manifestação (ID 90912674) refutando a preliminar de ofensa à dialeticidade, asseverando ter promovido a confrontação pormenorizada de cada um dos fundamentos que embasaram a decisão de mérito. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536355-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A arguição de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, levantada pelo Apelado em suas contrarrazões, demanda uma análise rigorosa do confronto argumentativo estabelecido entre a decisão hostilizada e os termos da irresignação apresentada pela parte vencida. O princípio da dialeticidade, erigido como um dos pilares do sistema processual civil, exige que o recurso não seja uma mera repetição de petições anteriores, mas contenha razões aptas a demonstrar o desacerto do provimento jurisdicional atacado, atacando diretamente os fundamentos jure et facti que sustentaram a conclusão sentencial. Analisando detidamente a peça de apelação apresentada pela MOTO ITABERABA LTDA. (ID 87088568), é inconteste que a Recorrente se dedicou a refutar os argumentos centrais que levaram o juízo a quo a julgar improcedentes grande parte dos pedidos formulados na exordial. A sentença baseou-se na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na conformidade das taxas de juros com os padrões de mercado, na licitude da capitalização por pactuação implícita e na falta de prova da venda casada. Em seu apelo, a recorrente dedicou longos trechos a rebater cada um desses pressupostos, discutindo a aplicabilidade do CDC sob a ótica da vulnerabilidade, expondo argumentos técnicos para demonstrar o abuso do spread bancário e confrontando a interpretação dada à legislação sobre juros e capitalização. Embora o recurso possa conter reiteração de teses, a essência do inconformismo está claramente interligada à desconstrução da fundamenta decidendi, satisfazendo amplamente o comando normativo encartado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Em face da evidente intenção da Apelante em debater o mérito da controvérsia, rejeita-se a preliminar de não conhecimento. A Apelante investe contra as taxas de juros remuneratórios aplicadas, argumentando que a excessividade se manifesta de forma cabal através do escandaloso spread bancário praticado. Sustenta a Recorrente que, em alguns períodos, a taxa cobrada, especialmente no cheque especial, chegou a patamares ínferos, muito superiores ao CDI, o que configuraria vantagem manifestamente excessiva em favor da Casa Bancária. É de conhecimento incontroverso que, em virtude da legislação especial que rege o Sistema Financeiro Nacional, as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de 12% ao ano prevista na Lei da Usura, e o Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar o tema, estabeleceu que a simples estipulação de juros acima desse limite não configura, por si só, abusividade. A intervenção judicial para a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é justificada em situações excepcionais, nas quais se logre demonstrar, de forma inequívoca e in concreto, que a taxa pactuada destoa de maneira substancial daquela praticada pelo mercado para operações da mesma natureza e risco. Compulsando as Cédulas de Crédito Bancário (ID 87088062 e 87088063), verifica-se que as taxas pré-fixadas giravam em torno de 1,14% a 1,16% ao mês. Conforme os dados de mercado amplamente disponíveis para o período de 2013, estas taxas, embora elevadas, inserem-se dentro da margem de aceitabilidade do mercado de capital de giro para pessoas jurídicas, considerando a complexa equação de custo de captação, risco de crédito e custos operacionais que compõem o spread bancário, fatores esses que variam significativamente no sistema financeiro brasileiro. A despeito do lúcido e extenso esforço técnico da Apelante em demonstrar a alta lucratividade do Banco, uma realidade no Brasil que gera preocupações sistêmicas quanto à concorrência e o custo do crédito, o Poder Judiciário, atuando como revisor contratual em litígios individuais, mantém-se adstrito ao critério objetivo de comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Considerando que as taxas pactuadas nas Cédulas não se revelam manifestamente onerosas ou desproporcionais quando confrontadas com o referencial balizador do mercado, e que a Autora não produziu prova irrefutável de que, no momento específico da contratação, a taxa aplicável representava uma abusividade que colocava o devedor em desvantagem exagerada frente ao cenário econômico da época, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto. O argumento acerca da alta taxa cobrada na conta-corrente é inerente ao risco do cheque especial, modalidade de crédito de altíssima rotatividade e risco elevadíssimo, justificando, em regra, taxas nominalmente superiores. A discussão sobre o anatocismo nos contratos de mútuo é historicamente complexa no direito pátrio. A Apelante argumenta que a capitalização de juros foi praticada em periodicidade inferior à anual e sem a devida pactuação expressa. É inegável que, a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (reeditando a anterior 1.963-17/2000), foi excepcionada a regra geral de proibição da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano para as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Contudo, essa licitude está condicionada à existência de pactuação que seja, consoante o entendimento pacífico, expressa e clara. No exame dos contratos de Capital de Giro, embora se discuta a clareza da redação, o fato de a taxa anual estipulada ser numericamente superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal é o índice que o C. Superior Tribunal de Justiça considera suficiente para atender ao requisito da expressa pactuação, sob o fundamento de que tal discrepância oferece ao tomador a informação necessária sobre o método de incidência dos juros. Assim, ante a suficiência da informação contida nos campos 5.7.1 e 5.10 dos contratos (ID´s 87088062 e 87088063), que explicitam taxas mensais e anuais claramente incompatíveis com a cobrança em juros simples, a capitalização se mostra legalmente admitida. Quanto à alegação de que a utilização da Tabela Price configuraria anatocismo per se, é preciso reconhecer a distinção técnica. A Tabela Price é um método francês de amortização que estrutura as prestações de modo uniforme, calculando os juros compostos de forma prospectiva sobre o saldo devedor remanescente. Embora a matemática por trás da Tabela Price envolva a composição de juros, o Judiciário consolidou a compreensão de que, nos contratos de financiamento, a utilização da Price, quando pactuada e aplicada à luz da legislação de capitalização, não representa, automaticamente, uma irregularidade a ser expurgada, desde que o coeficiente a ser utilizado para o cálculo da prestação não resulte em cobrança superior à taxa efetiva anual contratualmente prevista. Não detectada a extrapolação do custo efetivo total expressamente contratado, a exclusão integral do sistema de amortização não encontra respaldo legal ou fático nos autos, exceto se houvesse comprovada descaracterização do negócio entabulado. A Apelante assevera que a concessão do crédito foi indevidamente condicionada à contratação de seguros e títulos de capitalização, constituindo flagrante hipótese de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal prática configura grave abuso, na medida em que tolhe a liberdade de escolha do consumidor ao vincular a aquisição de um bem ou serviço desejado (o crédito) à contratação de produtos acessórios e, muitas vezes, desnecessários. No entanto, para o reconhecimento da infração ao disposto no art. 39, inciso I, do CDC, a jurisprudência exige a cabal demonstração do nexo de causalidade e do condicionamento forçoso: é indispensável provar que o fornecedor impôs a aquisição conjunta dos produtos, de modo que o tomador do serviço principal não teria alternativa senão aceitar o acessório. A mera contratação de produtos diversos em um mesmo lapso temporal ou com a mesma instituição bancária, sem prova da imposição, não é suficiente para configurar a ilicitude. A sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela ausência dessa comprovação. A Apelante, em sua insurgência, aponta a existência do Parecer Técnico-Financeiro que detalharia a imposição, mas não apresenta novos fatos ou evidências substanciais que infirmem conclusivamente a premissa estabelecida no juízo a quo de que a contratação se deu de forma distinta e lícita, dentro do âmbito da liberdade contratual. A prova de que a concessão creditícia foi de fato condicionada à aquisição dos seguros ou capitalização era ônus probatório da parte Requerente do qual não se desincumbiu a contento, o que leva à manutenção do julgado neste particular. A Apelante sofreu a cominação de multa processual de 2% sobre o valor atualizado da causa, estipulada pelo Juízo de piso ao rejeitar seus Embargos de Declaração por considerá-los manifestamente protelatórios (ID 87088571). Embora o recurso de embargos de declaração não se destine à rediscussão do mérito do julgado, mas sim ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a sua utilização para fins de prequestionamento de matérias ou para buscar a integração do julgado, mesmo que com efeito infringente, tem sido amplamente tolerada pelo sistema recursal pátrio, desde que inexista o manifesto propósito de protelação. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou a tese de que a multa só se justifica quando o intuito protelatório estiver inequivocamente demonstrado, não decorrendo automaticamente do mero erro na utilização da via processual, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL PRESTADA PELO PACIENTE AO HOSPITAL . MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ . INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO . 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida em recurso especial ou em agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula n . 82 do STJ. 3. Admitem-se, no âmbito do recurso especial, a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, ou seja, a atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso, devidamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 4 . Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e provido para se conhecer em parte do recurso especial e, nesta exte nsão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art . 1.026, § 2º, do CPC. (STJ - AgInt no REsp: 1999148 PR 2022/0121521-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). No caso em tela, os embargos visavam debater o suposto erro de premissa na aplicação das taxas de juros, o que, embora inadequado à natureza declaratória do recurso, revela uma tentativa legítima da parte em insurgir-se contra uma conclusão que lhe foi desfavorável, especialmente considerando a complexidade da matéria e a expectativa de revisão dos juros com base no laudo técnico. Não se denota, na exposição dos embargos, o dolo ou a má-fé processual necessários para a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A conduta da Apelante insere-se no exercício regular do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, visando a integração e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Portanto, a multa aplicada deve ser afastada para evitar o tolhimento do direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível, exclusivamente para o fim de afastar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada sob o fundamento de embargos de declaração protelatórios (ID 87088571). Mantenho, no mais, a aentença em todos os seus termos, inclusive no que concerne à sucumbência recíproca na proporção fixada, visto que o parágrafo único do artigo 86 do CPC estabelece que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, o que se enquadra na sucumbência mínima do Banco reconhecida pelo juízo a quo. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536355-41.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO
1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
2. DO MÉRITO RECURSAL E A REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
2.1. DA APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA CONSUMERISTA À PESSOA JURÍDICA.
A decisão recorrida rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sob a justificação de que a Autora, sendo pessoa jurídica que contratou capital de giro, utilizou o crédito como insumo em sua atividade produtiva, descaracterizando, portanto, a figura de destinatário final. Este entendimento, embora classicamente defendido, precisa ser analisado à luz da consolidada orientação jurisprudencial que mitiga a rigidez da Teoria Finalista.
O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento cristalizado, manifestado em inúmeros precedentes, de que as instituições financeiras se incluem no conceito de fornecedoras, estando plenamente sujeitas às disposições protetivas do CDC. No entanto, a extensão dessa proteção à pessoa jurídica depende da comprovação de sua vulnerabilidade fática, técnica ou econômica diante do fornecedor, o que se convencionou chamar de Teoria Finalista Mitigada.
No contexto de contratos de adesão bancários, especialmente aqueles celebrados por empresários de menor porte, a assimetria informacional e o poderio econômico do Banco são elementos que frequentemente impõem uma situação de fragilidade à pessoa jurídica tomadora de crédito.
Embora a Apelante utilize o capital de giro contratado para fomentar seus negócios, o que classicamente o classificaria como insumo e não como consumo final, o exame aprofundado da relação jurídica revela que o contrato foi imposto por meio de cláusulas de adesão, sem margem real de negociação, e com custos (como o spread bancário) opacos e unilateralmente fixados pelo Banco, conforme destacado exaustivamente no laudo técnico anexado à inicial. Tais circunstâncias, aliadas à documentada tentativa de imposição de seguros e títulos de capitalização, indicam uma relação de profunda dependência e vulnerabilidade da MOTO ITABERABA LTDA. perante o gigantismo do BANCO SANTANDER.
Reconhecer essa vulnerabilidade, todavia, não se traduz em um salvo-conduto para o acolhimento automático de todas as pretensões revisionais, mas sim na autorização para reavaliar as cláusulas contratuais à luz da proibição de onerosidade excessiva e a exigência de boa-fé objetiva, conforme previsto nos artigos do CDC.
2.2. DA DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E O SPREAD BANCÁRIO.
2.3. DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A TABELA PRICE.
2.4. DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
2.5. DO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
3. DISPOSITIVO.