PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070130-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VICENTE MARTINEZ RUA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A
Advogado(s):GABRIELLE DA SILVA PEDRO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.


Considerando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Agravante na Declaração de Hipossuficiência é relativa, e, não tendo sido verificado elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, mormente porque não foram juntadas provas necessárias para justificar as acepções de pessoa insuficiente de recursos, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado.

 

Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão embargada.


In casu, a mera irresignação da parte embargante com o teor da decisão não autoriza a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração, tampouco a concessão de efeitos infringentes.


Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.




Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Agravo Interno no Agravo de Instrumento  nº 8070130-24.2024.8.05.0000, tendo como Embargante - VICENTE MARTINEZ RUA e, como Embargada - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A.



ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

3/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070130-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VICENTE MARTINEZ RUA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A
Advogado(s): GABRIELLE DA SILVA PEDRO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por VICENTE MARTINEZ RUA, em face do acórdão (ID 81683872), que na ocasião, negou provimento ao Agravo Interno por si interposto em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A. e manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita.


O Embargante, em suas razões recursais de ID 82161093, afirma que houve e omissão no acórdão embargado, julgado em Agravo Interno, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.


Assevera que, o acórdão recorrido teria desconsiderado os documentos acostados aos autos, os quais comprovariam sua condição de insuficiência de recursos, sem analisar de forma fundamentada o teor das referidas provas.


Sustenta que tal omissão compromete o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), o princípio da congruência e o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88).


Aduz, que os embargos são manejados com o propósito de prequestionamento para fins de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, requerendo expressa manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, a saber: artigos 49 e 50 do Código Civil, 1.022, II, do CPC e 93, IX da Constituição Federal.


Requer, por fim, que seja acolhido os embargos, para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão embargado, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça, bem como o prequestionamento dos dispositivos mencionados.


O Embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante Certidão de ID 82801322.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 05 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070130-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VICENTE MARTINEZ RUA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AUTOMOTIVA S.A
Advogado(s): GABRIELLE DA SILVA PEDRO


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por VICENTE MARTINEZ RUA, em face do acórdão (ID 81683872), que na ocasião, negou provimento ao Agravo Interno por si interposto em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A. e manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A omissão referem-se ao inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


In casu, o acórdão embargado foi coerente e fundamentado devidamente o deslinde, concluindo que a documentação acostada pelo recorrente não foi suficiente para demonstrar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência econômica, sobretudo diante da ausência de cumprimento da determinação expressa de apresentação de documentos atualizados.


Nesse ínterim, restou clara que considerando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo Agravante na Declaração de Hipossuficiência é relativa, e, não tendo sido verificado elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, mormente porque não foram juntadas provas necessárias para justificar as acepções de pessoa insuficiente de recursos, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado.


Nesta senda, as alegações ora reiteradas pelo embargante já foram devidamente analisadas ou não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, razão pela qual a insurgência revela-se manifestamente protelatória.


À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.


Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”



Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A