PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532747-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIKARLA LAGO CRISOSTOMO
Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OMISSÃO E ERRO NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL (DIRF). INCLUSÃO INDEVIDA NA "MALHA FINA". RETENÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÃO PROFISSIONAL DA VÍTIMA (BANCÁRIA). REPERCUSSÃO NA IDONEIDADE FISCAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO E DESEMBOLSO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em razão da omissão do Banco do Brasil S/A na entrega da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF), relativa a valores recolhidos de imposto de renda, causando sua inclusão indevida na malha fiscal da Receita Federal e posterior notificação por omissão de rendimentos.

A sentença reconheceu a responsabilidade civil do banco quanto ao dano moral, fixando indenização no valor de R$ 5.000,00, mas indeferiu o pleito de indenização por danos materiais, por ausência de prova de prejuízo patrimonial efetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) saber se o valor fixado a título de danos morais é proporcional à extensão do dano e ao porte econômico do ofensor;
(ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a reparação por danos materiais decorrentes da retenção de valores e da suposta declaração indevida de rendimentos à Receita Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Do dano moral e sua majoração – A falha na prestação do serviço por parte do banco restou incontroversa, gerando dano moral presumido (in re ipsa), agravado pela condição profissional da autora e pela reiteração de erros na declaração de informações fiscais. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização foi majorada para R$ 10.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde a publicação do acórdão e juros moratórios desde o evento danoso.

Da improcedência do pedido de danos materiais – A privação temporária de valores sujeitos à restituição junto à Receita Federal não configura dano emergente. Não houve demonstração de desembolso ou de perda patrimonial definitiva. Também não se aplica o artigo 940 do Código Civil, pois não houve cobrança indevida ou exigência de dívida já paga. A mera alegação de informação fiscal equivocada, desacompanhada de prova robusta, não justifica indenização material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.

Tese de julgamento:
"1. A omissão na entrega da DIRF por instituição financeira arrecadadora, que acarreta inclusão do contribuinte em malha fiscal e necessidade de prestação de esclarecimentos ao Fisco, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais."
"2. A privação temporária de valores retidos na fonte não configura dano emergente se não houver demonstração de perda patrimonial definitiva."
"3. A aplicação do artigo 940 do Código Civil exige prova de cobrança indevida, o que não se caracteriza por informação fiscal incorreta sem exigência efetiva de pagamento."

Dispositivos relevantes citados:

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0532747-69.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante LUCIKARLA LAGO CRISOSTOMO e Apelado BANCO DO BRASIL SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 


R-04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532747-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIKARLA LAGO CRISOSTOMO
Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIKARLA LAGO CRISOSTOMO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 93621295), nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Em sua petição inicial (ID 93619529), a Autora, ora Apelante, narrou que, em decorrência de uma Reclamação Trabalhista (RT 00789-2004-022-05-00-0) movida contra seu antigo empregador, o Banco Mercantil de São Paulo, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, foi determinado o recolhimento de Imposto de Renda na fonte. Em 31 de outubro de 2006, foi retido e recolhido o valor de R$ 11.390,14 (onze mil, trezentos e noventa reais e catorze centavos), cujo pagamento foi processado junto a um Posto de Atendimento Bancário (PAB) do Banco do Brasil S/A, ora Apelado, localizado nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 

A despeito do recolhimento, a Autora alega que a instituição financeira ré não realizou a devida comunicação à Receita Federal por meio da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), o que resultou na sua indevida inclusão na "malha fina", com a consequente retenção de sua restituição de imposto de renda e a necessidade de prestar esclarecimentos ao Fisco.

Adicionalmente, a Autora sustenta que, em momento posterior, foi surpreendida por uma nova notificação da Receita Federal, desta vez informando a omissão de um rendimento no valor de R$ 195.380,00 (cento e noventa e três mil e trezentos e oitenta reais), valor este que alega ter sido erroneamente informado pelo Banco do Brasil, uma vez que o seu rendimento no respectivo ano-calendário teria sido de R$ 21.036,10 (vinte e um mil, trinta e seis reais e dez centavos), com retenção de R$ 5.372,95 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Essa nova inconsistência, segundo a Autora, agravou sua situação perante a autoridade fiscal, gerando-lhe novos transtornos e prejuízos.

Diante de tais fatos, pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 16.763,09 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e três reais e nove centavos), correspondente à soma dos valores de imposto de renda retidos e não restituídos; indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e o pagamento da quantia de R$ 195.380,00 (cento e noventa e três mil e trezentos e oitenta reais), com base no artigo 940 do Código Civil, referente ao valor que alega ter sido indevidamente informado à Receita Federal. 

Requereu, ainda, a apresentação da DIRF e outros informes de rendimentos, a concessão da justiça gratuita e a condenação do Réu nos ônus sucumbenciais.

O Juízo da 12ª Vara Cível e Comercial declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo (ID 93619540). Após a redistribuição, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Autora (ID 93619547).

Regularmente citado, o Banco do Brasil SA apresentou contestação (ID 93619565), arguindo, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa, a necessidade de denunciação da lide ao Banco Bradesco S/A e a revogação da gratuidade de justiça. 

No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, imputando a obrigação de prestar as informações à Receita Federal à fonte pagadora, qual seja, o Banco Bradesco. Negou qualquer relação com a informação do valor de R$ 195.380,00, a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de danos a serem indenizados, impugnando os valores pleiteados.

A Autora apresentou réplica (ID 93621273), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na responsabilidade da instituição arrecadadora, nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 10.833/03.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 93621276 e 93621278).

Sobreveio a sentença (ID 93621295), na qual o MM. Juiz a quo acolheu a preliminar de incorreção do valor da causa, fixando-o em R$ 712.143,09; rejeitou a denunciação da lide e manteve o benefício da gratuidade da justiça. 

No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação da sentença. 

O pleito de danos materiais foi indeferido, ao fundamento de que os valores retidos seriam eventualmente liberados pela via administrativa, não configurando dano emergente, e por ausência de comprovação mínima quanto ao suposto informe do valor de R$ 195.380,00. 

Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento pro rata de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em relação à Autora.

Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93621299). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, porquanto o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e desproporcional à gravidade da conduta do Apelado e ao seu poderio econômico, não cumprindo a função pedagógica da sanção. Argumenta que o abalo sofrido foi agravado por sua condição de profissional do setor bancário, cuja reputação foi maculada perante o Fisco. 

No que tange aos danos materiais, aduz que a privação temporária dos valores retidos já configura dano emergente, e que as provas dos autos demonstram as retenções e o lançamento equivocado, devendo ser integralmente reparados. 

Pugna, ao final, pela majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pela condenação do Apelado ao pagamento dos danos materiais pleiteados na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 93621305), arguindo preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade e a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos materiais a serem ressarcidos, bem como a adequação do valor fixado para os danos morais.

É o relatório essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 


Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532747-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIKARLA LAGO CRISOSTOMO
Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, e, sendo a Apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do recolhimento do preparo.

As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença no que concerne à quantificação dos danos morais e à improcedência dos danos materiais, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 

Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o benefício foi concedido com base em análise dos documentos apresentados nos autos e o Apelado não trouxe qualquer fato novo capaz de alterar a condição de hipossuficiência da Apelante. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DO MÉRITO

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e à verificação da existência de danos materiais passíveis de reparação, decorrentes da falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira Apelada. 

Cumpre registrar que a responsabilidade civil do Banco Apelado pelo evento danoso, consistente na omissão e no erro de informações prestadas à Receita Federal que culminaram na inclusão da Apelante na malha fina, foi devidamente reconhecida na sentença e não foi objeto de recurso por parte da instituição financeira, tornando-se, portanto, matéria preclusa nesta instância.

1.1. Do Dano Moral e sua Majoração

A sentença recorrida, embora tenha reconhecido a ocorrência do dano moral como consequência direta da falha do serviço prestado pelo Apelado – dano este que, em casos de inclusão indevida em cadastros restritivos ou situações análogas de constrangimento perante órgãos fiscais, é presumido (in re ipsa) –, fixou a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Apelante busca a majoração deste valor, argumentando ser irrisório diante da extensão do abalo sofrido e do porte econômico do ofensor.

Com razão a Apelante. A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos e abalos psíquicos sofridos e, ao mesmo tempo, impor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. No caso em tela, a análise das circunstâncias revela que os danos experimentados pela Apelante ultrapassaram, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.

A falha do Apelado não se limitou a um único ato isolado. A Autora foi submetida a uma verdadeira via-crúcis, tendo que lidar com a inclusão de seu nome na malha fiscal da Receita Federal, a retenção de valores que lhe eram devidos a título de restituição e a necessidade de se deslocar e prestar esclarecimentos perante o órgão fiscalizador por um erro que não cometeu. 

A situação foi agravada pela posterior informação equivocada de um rendimento exorbitante de R$ 195.380,00, o que prolongou e intensificou a angústia e a incerteza jurídica e fiscal da consumidora. Tais fatos, que se estenderam no tempo, geraram inegável angústia, aflição e abalo à sua paz de espírito e à sua honra de cidadã cumpridora de suas obrigações.

Adicionalmente, deve-se ponderar a condição profissional da Apelante, que, como bancária, tem em sua reputação e idoneidade fiscal um ativo de extrema relevância. A inclusão na malha fina e a necessidade de justificar-se perante a Receita Federal por supostas omissões de rendimentos representam um constrangimento de especial gravidade para quem atua no mercado financeiro, podendo gerar desconfiança e abalar sua credibilidade profissional.

Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra manifestamente desproporcional. 

Tal quantia não compensa adequadamente os anos de transtorno, a quebra da tranquilidade e os constrangimentos enfrentados pela Apelante, tampouco serve como medida eficaz para coibir que uma instituição financeira do porte do Banco do Brasil, com lucros bilionários anuais, incorra novamente em falhas operacionais tão danosas aos seus clientes. 

A indenização, em casos como o presente, não pode ser meramente simbólica, sob pena de esvaziar o instituto da responsabilidade civil e incentivar a desídia no tratamento das obrigações acessórias que lhe competem.

Considerando, portanto, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, a repercussão dos fatos na vida pessoal e profissional da vítima e o caráter dúplice da indenização, entendo ser justa e razoável a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende aos critérios de reparação e prevenção, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.

1.2. Do Dano Material

A Apelante pleiteia a reforma da sentença para que o Apelado seja condenado ao pagamento de danos materiais, divididos em dois pleitos distintos: a restituição dos valores retidos a título de imposto de renda (R$ 11.390,14 e R$ 5.372,95) e o pagamento do equivalente ao valor supostamente informado de forma errônea à Receita Federal (R$ 195.380,00).

No que tange ao pedido de restituição dos valores de imposto de renda retidos, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao indeferi-lo. O dano material, na modalidade de danos emergentes, pressupõe uma perda patrimonial efetiva, ou seja, a diminuição do patrimônio da vítima. No caso, os valores de R$ 11.390,14 e R$ 5.372,95 foram legalmente retidos na fonte a título de tributo devido. 

A falha do Apelado não causou a perda definitiva desses valores, mas sim a impossibilidade temporária de a Apelante obter a sua restituição junto à Receita Federal. O prejuízo, portanto, não corresponde ao valor total retido, mas sim à privação do uso do capital que seria restituído.

Trata-se, em essência, de um pleito que se assemelha mais aos lucros cessantes – aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar com o uso do dinheiro. Contudo, para a condenação a tal título, seria imprescindível a demonstração cabal do valor exato da restituição a que faria jus e dos prejuízos concretos advindos da sua não percepção no tempo devido, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. 

A mera devolução dos valores retidos pelo Banco Apelado configuraria enriquecimento sem causa, pois a Apelante permaneceria com o direito de pleitear a restituição administrativamente junto ao Fisco. Dessa forma, a sentença deve ser mantida neste ponto.

Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de R$ 195.380,00, com base no artigo 940 do Código Civil, a pretensão também não merece prosperar. O referido dispositivo legal sanciona aquele que demanda por dívida já paga, obrigando-o a pagar o dobro do que houver cobrado ou o equivalente ao que exigir indevidamente. A hipótese dos autos é diversa. Não houve uma cobrança judicial ou extrajudicial de dívida por parte do Banco do Brasil. O que se alega é a prestação de uma informação incorreta à autoridade fiscal. 

Além da inadequação típica, a Apelante não produziu qualquer prova de que o Banco Apelado foi, de fato, a fonte dessa informação equivocada, nem demonstrou ter sofrido qualquer desembolso ou cobrança executiva decorrente de tal fato. 

A simples notificação da Receita Federal para prestar esclarecimentos, embora configure o dano moral já reconhecido, não se traduz, por si só, em um dano material no vultoso montante pleiteado. Trata-se de dano hipotético, não passível de indenização.

Portanto, a sentença de improcedência dos pedidos de danos materiais deve ser integralmente mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, tão somente para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a incidência de correção monetária pelo INPC, que deverá fluir a partir da data de publicação deste Acórdão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme já determinado na sentença.

Em razão da reforma parcial da sentença e do novo grau de sucumbência da parte ré, que agora decai de parte mais substancial do pedido de danos morais, redimensiono os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré, ora Apelada, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora, ora Apelante, aos 30% (trinta por cento) restantes. 

Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à Apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

     Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

 

R-04