PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO REALIZADA PELO FILHO DA CONTRATANTE. TESTEMUNHAS FIRMADAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Moreira Alves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a nulidade da avença e requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, além de compensação por danos morais. Em grau recursal, defendeu a invalidade do contrato apresentado pela instituição financeira, ao argumento de que o documento não corresponderia à operação discutida e conteria inconsistências quanto aos valores, pugnando pela reforma integral da sentença. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando o instrumento contém impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, em observância às formalidades legais. 2. A apresentação do contrato acompanhada de comprovante de transferência bancária do valor contratado afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, quando ausente prova concreta de fraude ou vício de consentimento. 3. Demonstrada a regularidade da contratação, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000334-32.2018.8.05.0104, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-50.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado, inclusive diante da condição de analfabetismo da consumidora, e se os descontos realizados autorizam o reconhecimento da inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, uma vez que as razões do apelo impugnam de forma coerente os fundamentos da sentença.
4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao juntar proposta de abertura de limite de crédito com desconto em folha, acompanhada de documento de identidade da contratante, impressão digital, assinatura a rogo por seu filho, ERNÉCIO MOREIRA DOS REAIS, e subscrição por testemunhas.
5. A contratação por pessoa analfabeta é válida quando observadas as formalidades legais, não sendo exigível instrumento público, desde que haja manifestação de vontade assistida e formalização adequada.
6. O comprovante de transferência bancária do valor contratado constitui elemento objetivo adicional de prova, apto a demonstrar a efetiva disponibilização do numerário à parte autora.
7. A alegação genérica de inexistência de contratação não prevalece diante de conjunto probatório harmônico e convergente, inexistindo prova apta a infirmar a autenticidade ou a regularidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
8. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
9. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Caroline Reis Seara Chaves.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MOREIRA ALVES em face de sentença (ID 89843620) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA MOREIRA ALVES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Afirma a parte autora que é nulo eventual contrato com o requerido, aduzindo que não solicitou nenhum empréstimo, requerendo, portanto, a condenação da parte ré em danos morais e materiais, este último consistente na devolução em dobro dos valores já descontados (ID 484845302). (...) V. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência do autor, este arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta Em suas razões recursais (ID 89843625), a apelante alega que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, sustentando não ter contratado o empréstimo consignado objeto dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sustenta que o juízo a quo, ao julgar antecipadamente o mérito, incorreu em equívoco ao considerar comprovada a contratação com base em documento apresentado pelo banco, o qual reputa inválido. Argumenta que o contrato juntado pelo banco não corresponde ao negócio jurídico discutido na demanda, pois apresenta valores distintos daqueles efetivamente descontados, indicando tratar-se de operação diversa, estranha à lide, circunstância que, segundo afirma, evidencia a inexistência de relação jurídica válida. Assevera, ainda, que o documento apresentado contém inconsistências relevantes, inclusive quanto aos valores do empréstimo e à quantia liberada, conforme se observa, inclusive, da comparação realizada na peça recursal (notadamente na imagem constante da página 5 do documento), o que reforçaria a tese de irregularidade da contratação. Defende que a inversão do ônus da prova, reconhecida na origem com base nas normas consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), não foi corretamente aplicada, uma vez que o banco não se desincumbiu do encargo de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar documento supostamente incompatível com a relação jurídica discutida. Afirma que, diante da negativa de contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora, a regularidade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. Pontua que a divergência entre os valores constantes no contrato apresentado e aqueles efetivamente descontados evidencia a inexistência de contratação válida, configurando, no mínimo, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Sustenta, por conseguinte, a ocorrência de danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, cuja restituição em dobro pleiteia com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como danos morais decorrentes da indevida restrição patrimonial e violação à dignidade da consumidora. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “A reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado; o acolhimento do pedido da justiça gratuita; a condenação do Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento de indenização por danos morais; a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e a inversão do ônus da sucumbência”. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 89843620) suscitando preliminar de nulidade da sentença por inobservância da dialeticidade recursal, refutada pela parte contrária no petitório de ID 96747879. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-50.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicado na sentença impugnada. De início, a preliminar de nulidade da sentença por falta de dialeticidade do apelo, não merece acatamento, considerando os termos da irresignação, que atacam, de maneira coerente, o contido na sentença. Preliminar rejeitada. No mérito, a parte apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Assim, a controvérsia recursal, em substância, gravita em torno de saber se a contratação impugnada pode ou não ser reputada válida, apesar de a consumidora ser analfabeta, bem como se a documentação trazida pela instituição financeira é suficiente para infirmar a alegação de inexistência do negócio jurídico. A sentença julgou improcedentes os pleitos exordiais. A análise detida dos autos evidencia que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando, de maneira clara, coerente e suficiente, a efetiva celebração do negócio jurídico. Conforme se extrai da sentença e dos documentos acostados, foi juntada aos autos a “proposta de abertura de limite de crédito com desconto em folha de pagamento” (ID 89842813), acompanhada da cópia do documento de identidade da contratante, pessoa analfabeta, com aposição de impressão digital, além da assinatura de seu filho, ERNÉCIO MOREIRA DOS REAIS, que figurou como signatário do instrumento, bem como de testemunhas. A instituição financeira juntou ainda comprovante de transferência bancária (TED) correspondente ao valor contratado (ID ID 89842813), elementos estes que, analisados em conjunto, revelam um arcabouço probatório robusto e convergente, apto a demonstrar a existência e regularidade da contratação. A alegação de inexistência de contratação não se sustenta diante desse contexto fático-probatório, sobretudo porque não se está diante de prova isolada ou precária, mas de um conjunto harmônico de documentos que se reforçam mutuamente, evidenciando não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização do numerário à parte autora. A presença do filho da contratante, ERNÉCIO MOREIRA DOS REAIS, como signatário da proposta, constitui elemento de especial relevo, pois evidencia que a contratação não ocorreu de forma unilateral ou clandestina, mas sim em contexto de acompanhamento familiar direto, circunstância que reforça a higidez do consentimento e afasta, com significativa intensidade, a narrativa de fraude ou de contratação não autorizada. No que se refere à formalização do contrato por pessoa analfabeta, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro admite plenamente tal modalidade de contratação, desde que observados os requisitos legais pertinentes, notadamente a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, o qual dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. A interpretação conferida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse dispositivo é no sentido de que a exigência formal nele prevista é suficiente para conferir validade ao negócio jurídico, não sendo necessária a lavratura de instrumento público ou a constituição prévia de procurador, bastando a comprovação de que a manifestação de vontade ocorreu de forma assistida e devidamente formalizada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . SÚMULA 7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo . 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ . 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Precedentes. 4 . Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2083672 PB 2022/0063973-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) No caso em exame, verifica-se que tais requisitos foram observados, havendo impressão digital da contratante, assinatura de terceiro, presença de testemunhas e, ainda, a participação direta de seu filho no ato, circunstâncias que, somadas, conferem plena validade ao instrumento contratual e afastam qualquer alegação de vício de consentimento. Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade formal ou material capaz de macular o negócio jurídico celebrado. Ademais, a disponibilização do valor contratado por meio de TED constitui prova objetiva da execução do contrato, reforçando a conclusão de que a avença foi efetivamente pactuada e cumprida em sua fase inicial. A inexistência de impugnação específica e eficaz quanto à autenticidade desses documentos, aliada à ausência de prova capaz de infirmá-los, impede o acolhimento da tese autoral, sendo insuficiente a mera alegação genérica de não contratação para afastar a presunção de veracidade que emana do conjunto probatório apresentado. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, embora se reconheça a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, tal regime não exclui a possibilidade de demonstração da regularidade da prestação do serviço, nem autoriza a responsabilização automática da instituição financeira quando comprovada a existência de contratação válida. Inclusive, a inversão do ônus da prova, quando aplicada, não desonera o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a prova produzida pela parte adversa, o que não ocorreu no caso em análise. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia, é firme no sentido de que, uma vez apresentado o contrato e inexistindo prova de sua invalidade, devem ser considerados legítimos os descontos realizados, não se configurando ato ilícito apto a ensejar indenização ou repetição de indébito, entendimento que se harmoniza com a solução adotada na sentença recorrida. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO Nº 8000369-80.2022.8.05 .0191 – ANO: 2025 I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta pela parte autora contra instituição financeira. A parte autora sustentou a inexistência de vínculo contratual com o banco réu, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. O juízo a quo entendeu pela regularidade da contratação, com base em documentos acostados aos autos, e afastou a responsabilidade da instituição financeira, por ausência de provas de fraude ou vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira promoveu empréstimo consignado sem a anuência da parte autora, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a nulidade do contrato e responsabilização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de contrato firmado e não impugnado, aliado ao comprovante de transferência bancária (TED) em favor da parte autora, evidencia a formalização do negócio jurídico e o efetivo repasse da quantia . A alegação genérica de fraude ou ausência de contratação não se sustenta frente à prova documental idônea, especialmente diante da ausência de prova de falsidade da assinatura ou de vício de vontade. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, pressupõe defeito na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto, diante da demonstração de que a contratação se deu de forma válida e regular. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária em favor do consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e de falha na prestação do serviço bancário." "2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a demonstração de vício ou defeito na prestação do serviço, o que não se verifica quando há evidências de regularidade na contratação e no repasse do valor contratado." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. (TJ-BA - Apelação: 80003698020228050191, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DOCUMENTO PESSOAIS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Inicialmente, as alegações do apelado, desacompanhadas de elementos concretos, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte apelante, de modo que fica mantida a gratuidade concedida em primeiro grau de jurisdição. Portanto, não deve ser acolhida a impugnação. II – No mérito, o propósito deste recurso é a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos relacionados à Ação Declaratória de Inexistência de dívida, sob o fundamento de que a parte ré satisfez o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito . III – A hipótese dos autos revela, contrariamente ao que sustenta a parte apelante, que ela contratou com a instituição financeira recorrida empréstimo consignado, mediante contrato assinado submetido a exame grafotécnico, documentos pessoais e transferência eletrônica (TED) do valor contratado para a conta de titularidade da apelante, o que afasta os indícios de fraude. IV - Assim, reconhecida a existência do contrato de empréstimo consignado e da ausência de indícios de fraude, não é legítima a pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a ausência de responsabilidade da instituição financeira. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80014750820238050138, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Diante desse cenário, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, porquanto evidenciada a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a ausência de fundamento jurídico para acolhimento dos pedidos autorais. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, majorando-se os honorários de sucumbência em 3%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, observando-se a suspensão de sua exigibilidade por decorrência da gratuidade deferida. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-50.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MOREIRA ALVES
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
VOTO