PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PENAS DE MULTA E 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. Dosimetria. Segunda etapa da pena. PLEITO DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Atenuante de confissão espontânea reconhecida pelo juízo a quo. Sentença alinhada ao entendimento dos tribunais superiores. SÚMULA 231 DO STJ e TEMA 158 DO STF. Parecer ministerial pelo improvimento do apelo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8006229-11.2026.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, LEONARDO SILVA DE JESUS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso defensivo, para manter incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006229-11.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Leonardo Silva de Jesus
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEONARDO SILVA DE JESUS contra a r. sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dra. Mariângela Lopes Nardin (ID 111190190), que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (ID 111188395). Consta da peça acusatória (ID 111188389), que no dia 23 de outubro de 2025, por volta das 13h50min, no interior do ônibus da empresa Integra Plataforma, linha 1671 (Iguatemi x Paripe), no trecho da BR-324, nesta Capital, o denunciado, imbuído de manifesto animus furandi, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, o aparelho celular Samsung Galaxy A16 5G pertencente à vítima Andreza Rodrigues, além de pertences de diversos passageiros. Finda a instrução processual, apresentadas as alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença condenatória, disponibilizada em 30/04/2026. Irresignada com o édito condenatório, a defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 111190203), apresentando suas razões recursais (ID 111190207), nas quais pleiteia a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, por ter sido reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Nas contrarrazões (ID 111190209), o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo, para que a sentença seja integralmente mantida. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 111980866), subscrito pela Dr.ª ELZA MARIA DE SOUZA, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006229-11.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Leonardo Silva de Jesus
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEONARDO SILVA DE JESUS contra a r. sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Dra. Mariângela Lopes Nardin (ID 111190190), que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade – legitimidade, interesse recursal, adequação e tempestividade, conhece-se do Apelo. 1. DA PRESENÇA DE ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. O Recorrente aponta que, na segunda fase da dosimetria, a pena não foi atenuada abaixo do mínimo legal, apesar de reconhecida a atenuante de confissão espontânea, por conseguinte, pretende a fixação da pena aquém do mínimo legal (ID 111190207). O Juízo sentenciante consignou que, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), deixava de atenuar a pena, posto que já fixada no mínimo legal, em estrita observância ao que dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na segunda etapa da dosimetria, notadamente foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, contudo, fixada a pena no mínimo legal - 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa -, a magistrada de piso deixou de reduzir a reprimenda, consoante o entendimento cristalizado no referido enunciado sumular. A despeito das alegações aduzidas pela defesa, neste aspecto, a sentença vergastada é irretocável, porquanto reflete o entendimento consolidado e pacífico, não apenas do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 231, que estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, mas também do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, o STF, em 2009, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, em regime de Repercussão Geral, firmou a tese de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que corresponde ao Tema 158 daquela Corte Suprema. Destarte, agiu com acerto o Juízo sentenciante que, embora reconhecendo a mencionada atenuante, deixou de reduzir a pena, mantendo-a no patamar mínimo previsto em lei para o tipo penal. A pretensão defensiva, portanto, esbarra em óbice jurisprudencial consolidado e de observância obrigatória. Logo, é irretocável o decisum objurgado neste ponto. Nos demais aspectos da dosimetria, não despontam equívocos cognoscíveis de ofício. 2. DO PREQUESTIONAMENTO. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 3. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso defensivo, mantendo incólume os termos da sentença condenatória. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006229-11.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Leonardo Silva de Jesus
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO