PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128250-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: OBERLAN DOS SANTOS SANCHES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ART. 306 E 309 DA LEI N° 9.503/97). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE, A BORDO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COLIDIU COM MOTOCICLISTA E QUANDO ABORDADO, APRESENTAVA SINAIS NÍTIDOS DE EMBRIAGUEZ, CONSOANTE RELATOS DE TESTEMUNHAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACUSADO QUE TAMBÉM NÃO PORTAVA REGISTRO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR, CONFORME ATESTADO POR OFÍCIO DO DETRAN NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO EM PARTE NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa, contra sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, cumulada ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, além de substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos e conceder o direito de recorrer em liberdade.

 

II- Questão em discussão:

 

2. Discute-se a possibilidade de absolvição.

 

III – Razões de decidir:

3. A autoria e a materialidade delitivas estão satisfatoriamente comprovadas por meio de Auto Prévio de Constatação de Embriaguez (id. 80971577 – pág. 12), Termo Circunstanciado de Ocorrência (id. 80971577 – pág. 19-20) e Termo de Remoção/Retenção/Apreensão de Veículos (id. 80971577 – pág. 29) e Ofício do Detran, afirmando a inexistência de registro de condução ou permissão para dirigir do réu (id. 80971704), bem como pelos depoimentos das testemunhas.

 

4. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo, portanto, desnecessária a demonstração de que pessoas ou bens tenham efetivamente sido expostos a risco de lesão. A tutela jurídica do crime vai além da proteção da incolumidade individual, abrangendo também o interesse coletivo. Apesar disso, no caso dos autos, foi possível evidenciar efetivo perigo, visto que o acusado colidiu com um motociclista enquanto conduzia veículo sob o efeito de álcool.

 

5. O delito de dirigir sem habilitação se configura quando o agente conduz veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, ou ainda, se cassado o direito de dirigir, fato que restou amplamente comprovado mediante Ofício emitido pelo Detran nos autos.

 

6. “É válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).

 

IV – Dispositivo e tese

7. Conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública, na esteira do parecer do Ministério Público.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8128250-28.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante, OBERLAN DOS SANTOS SANCHES e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER a apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128250-28.2022.8.05.0001
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APELANTE: OBERLAN DOS SANTOS SANCHES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado OBERLAN DOS SANTOS SANCHES, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pelo cometimento dos delitos de trânsito, previstos nos art. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, fixando-lhe a pena em 07 (sete) meses de detenção, cumulada ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos deixando a cargo do Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, com o auxílio da CEAPA (Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas), a especificação e forma de execução (id. 80971706).

 

Segundo a denúncia:

(...) no dia 10 de janeiro de 2021, por volta das 6h30min, na Avenida São Rafael, bairro São Marcos, nesta capital, o denunciado, sem possuir permissão ou carteira de habilitação, conduzia o veículo Chevrolet, modelo Onix, placa policial OZI 6616, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Segundo restou apurado nos autos, policiais militares realizavam ronda ostensiva naquela localidade, quando avistaram o veículo suprarreferido conduzido pelo investigado em alta velocidade, colidir com a motocicleta Honda/CB 300R, placa policial PJE 7343, conduzida por Neilton Silva da Anunciação

Ato contínuo, ao perceber a presença dos brigadianos, o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, sendo perseguido e alcançado pelos policiais.

Ao abordarem-no, constataram que o(a) denunciado(a) se encontrava em visível estado de embriaguez, apresentando os seguintes sinais: confusão mental, odor etílico e olhos vermelhos, consoante Auto Prévio de Constatação de Embriaguez ID MP 646173, pág.12.

Em termo de interrogatório ID MP 646173, fl. 06, o Denunciado confessou que conduzia o veículo suprarreferido após a ingestão de bebida alcoólica. (id. 80971576).

 

Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória.

 

Irresignado, recorreu o Acusado (id. 80971713), com razões de id. 80971774, pugnando pela sua absolvição, por ausência de prova da autoria.

 

Em suas contrarrazões, o Ministério Público afirmou que o entendimento perfilhado no pronunciamento judicial recorrido se mostrou adequado, devendo ser mantido em sua totalidade. (id. 80971782).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, apresentou opinativo no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso (id. 81796501).

 

Os autos vieram conclusos.

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 30 de maio de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128250-28.2022.8.05.0001
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APELANTE: OBERLAN DOS SANTOS SANCHES
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VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi proferida em 03/02/2025 (id. 80971706). O apelante foi intimado por edital publicado no DJe no dia 06/02/2025 (id. 80971710), não havendo certeza da data da intimação da Defensoria Pública. A apelação foi interposta na data de 10/02/2025 (id. 80971713).

 

Dessa forma, levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade do recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

II - DO MÉRITO

 

O Ministério Público denunciou o Acusado pelo cometimento dos crimes descritos nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, por ter sido flagrado, no dia 10 de janeiro de 2021, por volta das 6h30min, na Avenida São Rafael, bairro São Marcos, nesta capital, sem possuir permissão ou carteira de habilitação, conduzindo o veículo Chevrolet, modelo Onix, placa policial OZI 6616, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

 

Os elementos fático-probatórios trazidos para o processo favorecem a manutenção do comando sentencial.

A douta autoridade sentenciante, com acerto, reconheceu que o Acusado perpetrou os delitos de trânsito previstos nos arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, devendo arcar com as consequências do seu comportamento ilícito.

 

Em relação à materialidade e a autoria delitivas, encontram-se fartamente positivadas pelo Auto Prévio de Constatação de Embriaguez (id. 80971577 – pág. 12), Termo Circunstanciado de Ocorrência (id. 80971577 – pág. 19-20), Termo de Remoção/Retenção/Apreensão de Veículos (id. 80971577 – pág. 29) e Ofício do Detran, afirmando a inexistência de registro de condução ou permissão para dirigir do réu (id. 80971704).

 

Em juízo foram ouvidas as testemunhas (id. 80971684), cujos depoimentos encontram-se gravados no PJe Mídias:

(…) que ele bateu em sua moto e não teve mais reação. Que o acusado empreendeu fuga. Que ele exalava álcool (NEILTON SILVA DA ANUNCIAÇÃO, depoimento disponível no sistema PJe Mídias)

 

(…) que se recorda dos fatos. Que estavam se deslocando no horário de largar o serviço, perto das 18:00 horas. Que passando na avenida Maria Lúcia, percebeu a colisão com a moto e o acusado em alta velocidade, mas não deu pra perceber se realmente era fuga. Que decidiram fazer abordagem e acompanharam o veículo dele enquanto ele estava em alta velocidade, dirigindo de forma perigosa. Que conseguiram encontrá-lo próximo ao shopping são Rafael. Que ao procederem com a abordagem, viram que não se tratava de ilícito como assalto, mas perceberam que ele estava embriagado. Que conduziram ele e a vítima que estava na moto para a central de flagrantes. Que receberam a informação de que ele trabalhava em uma oficina e pegou um veículo lá para curtir a noite sem a autorização do dono. Que o acusado não conseguia falar direito nem ficar de pé em razão das bebidas. Que nunca tinha visto o acusado antes, o achou familiar, mas não lembrou dele. Que o réu não teve condições de resistir porque estava quase em coma alcoólico e não tinha condições de resistir. Que ele não queria ser preso, mas conseguiram contê-lo e algemá-lo (…). (SD/PM MÁRIO JORGE SOUZA CRUZ FILHO, Depoimento disponível no PJe Mídias).

 

(...) que era final de serviço e estavam voltando pra base, mas houve colisão de um veículo que estava indo rápido com uma moto. Que a viatura estava vindo de frente e visualizou a colisão. Que ao invés de o motorista parar para dar socorro, ele começou a correr. Que começaram a acompanhar o veículo até chegar ao shopping ponto alto. Que fizeram a abordagem e viram que ele estava alterado, aparentando estar embriagado e estava com os olhos vermelhos. Que o acusado aduziu ter pegado esse veículo de uma oficina onde trabalhava. (SD/PM CLEITON SANTOS SILVA, depoimento disponível no PJe Mídias).

 

Em sede inquisitorial, o apelante confessou a prática dos delitos (id. 80971577 – pág. 08/09):

 

(...) Que o Interrogado CONFIRMA, que estava ingerindo bebidas alcoólicas, VODCA e CERVEJAS, quando pegou o veículo de um cliente e saiu pra dar umas voltas; Que o Interrogado teria colidido um uma motocicleta, mas, seguiu adiante, sendo capturado por uma guarnição da polícia militar, que o conduziu para esta Central de Flagrantes; Que o Interrogado fazia uso de droga entorpecente, COCAÍNA, porém há seis meses, deixou de fazer uso.

 

O Apelante foi revel na fase do interrogatório judicial.

 

O Código de Trânsito assim define o crime de embriaguez ao volante:

 

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

 

 

Com efeito, o verbo núcleo do tipo penal é conduzir, que, no caso, significa guiar, dirigir um veículo colocando-o em movimento e, para a configuração da prática do delito em comento, basta o agente guiar/conduzir/dirigir um veículo estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos.

 

No caso em testilha, a direção sob o efeito do álcool está confirmada pelo Auto Prévio de Constatação de Embriaguez, que registrou que OBERLAN DOS SANTOS SANCHES apresentava: “confusão mental, odor etílico e olhos vermelhos” (id. 80971577 – pág. 12).

 

Importa salientar que se cuida de crime de perigo abstrato, sendo, portanto, desnecessária a demonstração de que pessoas ou bens tenham efetivamente sido expostos ao risco de lesão em razão da conduta do agente.

 

Vale dizer, a tutela jurídica desse tipo penal vai além da simples proteção da incolumidade individual, abrangendo também a salvaguarda do interesse coletivo, por meio do aumento da segurança nas vias públicas.

 

Dessa forma, torna-se irrelevante questionar se a conduta do agente efetivamente lesou bem jurídico determinado, sendo legítima a escolha do legislador por priorizar a proteção da coletividade.

 

Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O crime previsto no art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" ( AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020) .

(...)

(STJ - AgRg no REsp: 1896278 RJ 2020/0243547-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).

 

Ademais, quanto ao delito capitulado no artigo 309 do Código de Trânsito, cumpre transcrever o referido artigo:

 

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

Com relação a este, trata-se de crime pluriofensivo cujos objetos jurídicos tutelados são a segurança viária e a incolumidade pública.

 

O delito se configura quando o agente conduz veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, ou ainda, se cassado o direito de dirigir, fato que restou amplamente comprovado mediante Ofício emitido pelo Detran em 17 de janeiro de 2025, que consignou:

 

(…)

Em atenção ao quanto postulado no Ofício Nº 09/2024 datado de 17/09/2024 referente ao processo judicial acima epigrafado, protocolado neste Órgão sob o SEI n. 049.4642.2024.0064510-76 com o desígnio de contribuir com a instrução processual, comunico que não fora localizado registro de condutor ou permissão para dirigir para o cidadão, o Sr. Oberlan dos Santos Sanches, até o momento da confecção e assinatura do presente ofício. (id. 80971704).

 

Nesse contexto, apesar de nenhum dos crimes exigir a comprovação concreta da exposição a perigo de outrem gerada pelo agente, no caso em tela, verifica-se a concretização do risco a vida de NEILTON SILVA DA ANUNCIAÇÃO, que foi atropelado pelo acusado quando estava dirigindo o carro alcoolizado e sem a devida habilitação.

 

A análise da prova testemunhal produzida, em consonância com todas as demais provas, corrobora todos os argumentos acima apresentados acerca da inexistência de dúvida quanto à autoria dos delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito.

 

Embora tal prova corresponda também ao depoimento dos policiais que realizaram as diligências, esta serve, perfeitamente, como elemento de convicção.

 

Os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o Falso Testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercerem função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).

 

Considero, pois, que as provas produzidas são suficientes para manter a condenação do Apelante. Os fatos foram devidamente esclarecidos na instrução e, no caso em comento, não há nenhuma dúvida quanto à autoria do delito.

 

 

VI - DOSIMETRIA DA PENA

 

Mesmo não questionada, torna-se legítima a análise do restante da dosimetria da pena, de ofício, com o intuito de aferir a prática de eventual irregularidade no momento de sua fixação pela Magistrada a quo.


1ª fase: Em análise da fundamentação utilizada pela Juíza sentenciante, verifica-se que a pena-base foi estabelecida, no mínimo legal, para cada crime, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, cumulada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.



2ª fase: Cabível a incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo a Magistrada deixou de aplicá-la em razão do teor da Súmula 231 do STJ.



3ª fase: Em razão da prática dos delitos em concurso formal, a Juíza sentenciante acertadamente aplicou uma das penas, com a incidência da fração de 1/6 (um sexto), consoante disposição do artigo 70 do Código Penal, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção.

Pena de Multa



Mantenho a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.



Regime

Deve ser mantido o regime aberto, e, na sequência, a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, cuja especificação e forma de execução deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, com o auxílio da CEAPA (Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas), dispondo, destarte, de melhores condições para avaliar a aptidão pessoal do réu.


Conservado, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

 

CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, CONHEÇO a Apelação interposta e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Salvador/BA, 30 de maio de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora