PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CAUSÍDICO QUE ATUOU NO FEITO COMO DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS APENAS NAS HIPÓTESES AUTORIZADAS PELA CORTE SUPERIOR E EM VALORES COMPATÍVEIS COM AFETIVA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ARTIGO 22 § 1º DA LEI Nº 8.906/1994. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (R$ 10.000) EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00. 1. Preliminar de inobservância do tema repetitivo 984 do STJ rejeitada. A Tabela Organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora para fins de arbitramento, sem vincular o Julgador, entretanto deve-se atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Infere-se da leitura dos autos, que o Defensor Dativo nomeado nos autos, o Dr. Linyker Júnior Ferreira de Oliveira – OAB/BA Nº 72.484, atuou em todos os atos processuais ocorridos em sede de primeiro grau, quando instado a se manifestar. 3. O Estado da Bahia é parte integrante da lide originária por intermédio do membro do Parquet estadual, não podendo o referido ente estatal ser considerado terceiro estranho à lide, para fins de exclusão da condenação referente aos honorários advocatícios. Violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa não evidenciada. 4. No mérito, o Apelante pleiteia o arbitramento de honorários de defensor dativo “apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo”. No presente caso, deve-se arbitrar a verba honorária para advogado que atuou no feito como defensor dativo, em face da ausência de atuação da Defensoria Pública na Comarca, tendo como orientação a tabela organizada pelo conselho seccional da OAB. Precedentes do STJ. Garantia constitucional do dever estatal de prestar assistência gratuita aos necessitados. Infere-se da leitura dos autos que o Defensor Dativo nomeado, o Dr. LINYKER JÚNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB-BA nº 72.484, atuou em todos os atos processuais ocorridos em sede de primeiro grau, quando instado a se manifestar, ou seja, apresentou resposta escrita à acusação, bem como acompanhou o réu na audiência de instrução, onde foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o acusado. Por outro lado, em reverência ao princípio da proporcionalidade, conclui-se que a sentença deve ser reformada no que se refere ao valor dos honorários, qual seja, da condenação do Apelante (Estado da Bahia) no pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Linyker Júnior Ferreira de Oliveira – OAB/BA Nº 72.484, em razão da legalidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que, tendo o mesmo atuado no presente feito como Defensor Dativo, tem direito aos honorários advocatícios fixados e pagos pelo Estado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 8000443-79.2023.8.05.0101, da Vara Crime da Comarca de Igaporã–Bahia, sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado LINYKER JÚNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, e o fazem pelas razões a seguir:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000443-79.2023.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISAQUE MARCOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s):LINYKER JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal (Id. nº 88892707), interposta pelo Estado da Bahia contra, exclusivamente, a parte da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igaporã-BA (Id. 88892702), que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo nomeado por aquele Juízo, para atuar na defesa do Acusado ISAQUE MARCOS DE ARAÚJO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da inexistência de atuação da Defensoria Pública Estadual na referida Comarca. Em suas razões recursais (Id. nº 88892707), o Apelante suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, aduzindo a existência do júri itinerante, uma vez que a "Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019”. Ainda, em sede de preliminar, argui a nulidade da sentença, sustentando a inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que não há obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, quando da fixação de honorários advocatícios, bem assim por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, sob a alegação de que não foi cientificado dos termos da lide ou integrado a relação processual. No mérito, postula o afastamento da condenação do pagamento de honorários advocatícios por parte do Apelante ou, subsidiariamente, o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo. O Apelado, em suas contrarrazões (Id. 88892708), manifestou-se pelo não provimento da apelação, para manter-se, na íntegra, a sentença objurgada. A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado (Id. 91209211), opinou pelo prosseguimento do feito. Inclua-se em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000443-79.2023.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISAQUE MARCOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): LINYKER JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, senão vejamos. Consta da sentença, na parte ora combatida: “[…] Ante a necessidade de designação anterior do advogado dativo para a defesa do réu (ID. 457117990), vez que inexiste membro da Defensoria Pública atundo junto a esta Comarca, muito menos Seccional da OAB, CONDENO O ESTADO DA BAHIA, na forma do artigo 22, §1º, da Lei n. 8.906/94 e consoante jurisprudência unânime do STJ (AgRg no AREsp 416168 / BA, AgRg no REsp 1404360 / ES, e REsp 1.377.798 / ES) a PAGAR ao Dr. LINYKER JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB BA 72484 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no montante total de R$ 10.000 (dez mil reais), valor calculado tomando por referência o labor despendido pelo Patrono que atuou apresentando a peça de resposta à acusação e acompanhou o acusado em audiência de instrução, bem como ofertou seus memoriais finais orais, com o zelo necessário e dentro da técnica processual esperada, de modo a frutificar sentença favorável ao assistido. [...]”. DAS PRELIMINARES. Em suas razões recursais, o Apelante suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, aduzindo que a "Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019”. Ainda, em sede de preliminar, argui a nulidade da sentença, sustentando a inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que não há obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, quando da fixação de honorários advocatícios, bem assim por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, sob a alegação de que não foi cientificado dos termos da lide ou integrado a relação processual (Id. 67128799). Contudo, infere-se que as prefaciais suscitadas se mostram insubsistentes. Registro, no ensejo, que, no comando decisório, o Magistrado a quo, lastreado na inexistência de Defensor Público na Comarca de Origem, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Advogado dativo nomeado, conforme se infere da sentença (Id. 88892702). Suscita o Apelante a nulidade da sentença, sob a alegação de que existe Representante da Defensoria Pública para atuar no feito, aduzindo que “a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019”. Todavia, ao exame detido dos autos, depreende-se que, no caso concreto, ao Acusado foi imputada a prática do delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro – direção perigosa de veículo automotor, não havendo, portanto, aplicabilidade à hipótese em análise, ressaltando-se a inexistência de Defensoria Pública na comarca de Igaporã, razão pela qual foi nomeado defensor dativo para acompanhar o denunciado. Prosseguindo, impende destacar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que as tabelas de honorários da OAB, servem apenas como referência para o Magistrado, no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. Assim, vale salientar que a Tabela Organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora para fins de arbitramento, sem vincular o julgador, entretanto deve-se atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades de cada caso. Sobre o tema, se posiciona a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça: EMENTA. REPERCUSSÃO GERAL. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROCESSO PENAL. TABELA DA OAB. CONSELHO SECCIONAL. ARTIGO 21, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94. MATÉRIA SITUADA EM ÂMBITO NORMATIVO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (ARE 1056610 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 11-12-2017 PUBLIC 12-12-2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS. TEMA 984. REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" 2. Hipótese em que Tribunal de origem não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB. A fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, e a utilização da tabela da OAB foi apenas um referencial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.938.659/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade dos Estados, conforme previsão do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, razão pela qual devem ser pleiteados na origem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Noutro passo, é cediço que, tratando-se de processo penal deflagrado pelo Ministério Público Estadual, o autor da ação penal é o Estado da Bahia, representado através do Parquet, razão pela qual a sua obrigação advém tanto desta qualidade, quanto da omissão do dever constitucional que lhe é imposto de prestar assistência judiciária ao hipossuficiente. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: […] a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Logo, sendo o Estado da Bahia parte integrante da lide originária, por intermédio do membro do Parquet Estadual, não pode o referido ente estatal ser considerado terceiro estranho à lide, para fins de que não seja condenado quanto aos honorários advocatícios, não restando evidenciada, pois, a alegada violação ao princípio do devido processo legal. Sobre o assunto, colacionam-se os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL QUE IMPÔS PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA, PELO ESTADO, A DEFENSOR DATIVO. ART. 472 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEI 8.906/94, ART. 22. (...) 3. O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Conforme relatado, a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Além disso, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 4. Ausência de violação do art. 472 do CPC. 5. Recurso especial não-provido. (REsp 893.342/ES, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 258, STJ) - Grifos acrescidos APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O custeio da defesa de réus hipossuficientes pelo Estado, quando ausente a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório. 2. Não merece prosperar, por outro lado, o argumento de que o Estado do Ceará não fez parte da lide processual, até porque se trata de uma ação penal de natureza pública. 3. Há de ser mantida a condenação imposta na sentença condenatória, para que o Estado do Ceará pague os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu hipossuficiente, diante da ausência de Defensor Público na Comarca de Morada Nova. 4. Recurso conhecido e improvido. (...) (TJ-CE - APL: 00083837520138060128 CE 0008383-75.2013.8.06.0128, Relator: FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS-P 508/15, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/06/2015) – Grifos acrescidos. Vale registrar, ainda, que a Lei nº 8.906/94, artigo 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, diante da impossibilidade da Defensoria Pública, cabendo ao Magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB. Assim, o aludido dispositivo legal estabelece que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organiza pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Em relação à competência do Juízo Criminal para o arbitramento de honorários, nota-se que o parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, embora trate de situações em que Acusado não seja pobre, confere tal atribuição às Varas Criminais. De mais a mais, o arbitramento de honorários de Defensor Dativo é realizado apenas no momento da prolação da sentença, observando-se os requisitos previstos na Lei nº. 1.060/1950 e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Com efeito, não há que se falar em intimação prévia para contestar os honorários uma vez que sequer existia qualquer decisão nesse sentido. Portanto, além de ser descabida a alegada impossibilidade jurídica da condenação, não resta evidenciada qualquer violação ao princípio do devido processo legal ou da ampla defesa, motivo pelo qual a preliminar arguida não merece ser acolhida. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença, arguida pelo Recorrente. No mérito. De início, vale registrar que os artigos 5º da Constituição Federal e 22, §1º da Lei n. 8.906/94 preceituam que: Art. 5º da CF/88. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Artigo 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Assim, como se vê nos autos, o ilustre Advogado, Dr. LINYKER JÚNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA – OAB/BA Nº 72.484, que atuou na defesa do Acusado ISAQUE MARCOS DE ARAÚJO, na função de defensor dativo, possui o direito de receber seus honorários pelos serviços prestados. De mais a mais, é cediço que o Magistrado, ao final das demandas patrocinadas por defensores dativos, possui a prerrogativa de arbitrar os correspondentes honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 8.096/94 (Estatuto da Advocacia) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por outra banda, infere-se da leitura dos autos, que o Defensor Dativo nomeado nos autos, o Dr. LINYKER JÚNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB-BA nº 72.484, atuou em todos os atos processuais ocorridos em sede de primeiro grau, quando instado a se manifestar, ou seja, apresentou resposta escrita à acusação, bem como acompanhou o réu na audiência de instrução, onde foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o acusado. De fato, para essa atuação processual, o valor de honorários fixado pelo Magistrado Sentenciante, que fora de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se encontra em patamar exorbitante em relação ao quanto recomendado pela tabela da Ordem dos Advogados e pela equidade. Desta forma, conclui-se que a sentença deve ser reformada neste tocante, qual seja, da condenação do Apelante (Estado da Bahia) no pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Linyker Júnior Ferreira de Oliveira – OAB/BA Nº 72.484, em razão da legalidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que, tendo o mesmo atuado no presente feito como Defensor Dativo, tem direito aos honorários advocatícios fixados e pagos pelo Estado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que se trata de Réu pobre. Pelas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença ora combatida em todos os seus demais termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000443-79.2023.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ISAQUE MARCOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): LINYKER JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA
VOTO