PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071068-16.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JOSEIR ALBINO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): PATRICIA QUADROS MONTEIRO, MARCELO PINTO DA SILVA | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. PROCESSO SELETIVO REDA. CONVOCAÇÃO TARDIA EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame:
1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em 1.º lugar em processo seletivo REDA, contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, que realizou convocação exclusivamente por publicação no Diário Oficial, mais de 11 meses após a homologação do resultado, sem comunicação pessoal ao interessado.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a convocação tardia de candidato aprovado em primeiro lugar em certame público, realizada exclusivamente por Diário Oficial, sem comunicação pessoal, frente aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
III. Razões de decidir:
3. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a ilicitude da convocação exclusiva por Diário Oficial quando decorrido longo lapso temporal desde a homologação do certame, por comprometer a publicidade e a eficácia do ato administrativo.
4. É dever da Administração utilizar meios eficazes de comunicação com os candidatos, especialmente quando há possibilidade de contato direto via endereço eletrônico e físico informados na inscrição.
5. O edital não pode ser interpretado de forma a eximir o poder público de observar os princípios constitucionais, sob pena de violação à segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese:
Segurança concedida, com confirmação da liminar, para determinar nova convocação do impetrante com uso de meios complementares de comunicação pessoal.
Tese de julgamento: “1. A convocação de candidato aprovado em concurso ou seleção pública, após longo lapso temporal desde a homologação do resultado, exclusivamente por Diário Oficial, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. 2. É obrigação da Administração Pública adotar meios complementares de notificação pessoal quando disponíveis os dados de contato fornecidos pelo candidato.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXIX; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 7.º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2020; TJBA, MS 0000621-60.2015.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 13.07.2015.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8071068-16.2024.8.05.0001, em que figuram como Impetrante JOSEIR ALBINO DOS SANTOS, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 05 de março de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071068-16.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JOSEIR ALBINO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): PATRICIA QUADROS MONTEIRO, MARCELO PINTO DA SILVA | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
JOSEIR ALBINO DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança em face de ato ilegal imputado à ADÉLIA MARIA CARVALHO DE MELO PINHEIRO, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA BAHIA, vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente na sua convocação para exibição da documentação exigida na norma editalícia tão somente no Diário Oficial do Município.
Na sua exordial de ID 72426829, requer, prefacialmente, a concessão da gratuidade da justiça e no mérito, alega ser consabido que os candidatos de concurso público ou seleção simplificada REDA ao se inscreverem nos processos seletivos preenchem formulários com informações tais como: endereço residencial, telefone e correio eletrônico, o que permite ao organizador do concurso manter contato com os candidatos a qualquer tempo seja por envio de carta com AR, seja por telefonema ou envio de e-mail.
Aduz que, em 23 de fevereiro de 2023 a Secretária da Educação do Estado da Bahia, no uso das suas atribuições, e cumprindo o disposto no Capítulo 12, do Edital de Abertura das Inscrições SEC/SUDEPE n.º 18/2022 editou a Portaria n.º 211/2023 para Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo – REDA e observando a ordem decrescente de nota final, por classificação e por Função Temporária/Código/Localidade declarada no ato da inscrição, publicou no DOE de 24 de fevereiro de 2023 o resultado do Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo – REDA (vide DOC. 07).
Aponta o Impetrante que foi aprovado em 1.º lugar com pontuação 63.00 (sessenta e três) pontos, vide resultado no (DOC.07 – Portaria de Resultado n.º 211/202 no DIÁRIO OFICAL pag. 52 do PDF), dentro do quantitativo de vagas distribuídas do Professor de Educação Profissional por Núcleo Territorial de Educação - NTE/Eixo Tecnológico/Curso encontra-se disposto no Anexo I deste Edital na página 91 (TÉCNICO EM FINANÇAS – 26 - METROPOLITANO DE SALVADOR/GESTÃO E NEGÓCIOS) que previa 02 (duas) vagas para ampla concorrência (modalidade do Impetrante) e 01 (uma) vaga em cota para pessoa negra.
Sustenta que se insurge nesta oportunidade contra ato coator e ilegal que violou os princípios da publicidade e da segurança jurídica praticado pela Autoridade Coatora na convocação de candidatos, pois a sua convocação foi realizada exclusivamente no diário oficial no dia 31 de janeiro de 2024, quase 01 (um) ano após a publicação do resultado, fixando prazo para entrega dos documentos até dia 16 de fevereiro de 2024 (DOC.08 – DIÁRIO OFICAL PÁG. 14 e 15 do PDF), estando o Impetrante convocado como 1.º colocado no Componente/Eixo: TÉCNICO EM FINANÇAS – 26 - METROPOLITANO DE SALVADOR/GESTÃO E NEGÓCIOS (vide o mesmo DOC.08 – DIÁRIO OFICAL PÁG. 17 do PDF).
Aponta não ser razoável que o ato mais importe do concurso que é a convocação seja realizada exclusivamente por Diário Oficial e o resultado do concurso foi homologado em a 24 de fevereiro de 2023, e a convocação do Impetrante foi realizada em 31 de janeiro de 2024, mais de 11 meses depois, sendo ilógico e inexigível que o Impetrante ficasse 341 dias olhando o Diário Oficial na espera de sua convocação.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao impetrado que convoque novamente o impetrante para as fases subsequentes da seleção (Entrega de documentos e exames médicos) por Diário Oficial, por correspondência eletrônica enviado ao E-mail: joseir1823@gmail.com, bem como por Carta do Aviso de Recebimento (AR) envia a sua residência, na Rua Turiema n.º 15, Caminho de Areia, Bonfim, CEP: 40.440-200 – Salvador/BA, ou conforme dados constantes no cadastro na inscrição do Impetrante na Seleção em questão, contendendo-lhe igual prazo e condições ofertadas aos demais participantes outrora convocados e que logrando êxito em nas fases de exame médico e documental lhe promova de imediato a nomeação e posse no cargo de PROFESSOR DO ENSINO PROFISSIONAL, no Componente TÉCNICO EM FINANÇAS, pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, sua relatoria.
O Estado da Bahia, em manifestação de ID 74699920, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, argumentando a ausência de comprovação da paridade remuneratória e a inaplicabilidade do piso salarial aos inativos, além da falta de demonstração de elementos probatórios suficientes para configurar a obrigação legal do ente público.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 88280236, manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071068-16.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JOSEIR ALBINO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): PATRICIA QUADROS MONTEIRO, MARCELO PINTO DA SILVA | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
JOSEIR ALBINO DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança em face de ato ilegal imputado à ADÉLIA MARIA CARVALHO DE MELO PINHEIRO, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA BAHIA, vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente na sua convocação para exibição da documentação exigida na norma editalícia tão somente no Diário Oficial do Município.
O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no art. 5.º, inc. LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei n.º 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.
O mencionado Diploma legal, por sua vez, estabelece, em seu art. 7.º, inc. III, a possibilidade do juiz, ao despachar a inicial, conceder a liminar, para “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Há, portanto, em tese, substrato jurídico para concessão da tutela antecipada, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, que são denominados pela doutrina como o periculum in mora, perigo de lesão, e o fumus boni iuris, a probabilidade do direito invocado.
Em matéria de concurso público, sabe-se que o edital é o instrumento que prevê as condições para ingresso nos quadros da Administração Pública, bem como as normas procedimentais relativas à organização das fases e ao desenvolvimento do certame.
Daí o entendimento doutrinário de que o edital "é a lei interna da concorrência, cujas regras obrigam candidatos e Administração Pública" (Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. 23.ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 363).
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente a Diário Oficial, durante toda a vigência do concurso, por longo lapso temporal.
Nessa linha de intelecção, confira-se os seguintes precedentes do aludido Tribunal Superior:
Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a convocação de candidato aprovado em concurso público, realizada após um considerável lapso temporal desde a homologação do resultado final, sem a devida notificação pessoal, configura violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Neste sentido, em respeito ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos e em razão da relevância do ato de nomeação, tanto para o candidato aprovado quanto para a Administração Pública, entende-se que a comunicação deste ato deve ocorrer da forma mais ampla e eficaz possível, revelando-se mais apropriada, para tal finalidade, a cientificação pessoal do candidato, por meio do envio de correspondência ao seu endereço.
Em semelhante situação já decidiu esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, versando, inclusive, sobre o mesmo certame, regido pelo Edital SAEB/01/2012:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO.
1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais.
2. Agravo Regimental da FAZENDA DOESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no AREsp 169.460/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONVOCAÇÃO APENAS PELA IMPRENSA OFICIAL APÓS UM ANO E TRÊS MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PUBLICIDADE COMPROMETIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO.
1. O Secretário da Administração, como um dos responsáveis pela realização do certame, detém poderes para desfazer o ato acoimado ilegal, sendo, portanto, legítimo para figurar no polo passivo do feito.
2. É imperiosa a notificação pessoal do candidato, quando ocorrente um grande lapso temporal entre os atos do concurso ou entre a homologação do resultado e a sua nomeação. Precedentes do STJ.
Segurança concedida.
(TJ-BA - MS: 00006216020158050000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicação: 13/07/2015).
Portanto, ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao Estado da Bahia que convoque novamente o impetrante para as fases subsequentes da seleção (Entrega de documentos e exames médicos) por Diário Oficial, por correspondência eletrônica enviado ao E-mail: joseir1823@gmail.com, bem como por Carta do Aviso de Recebimento (AR) envia a sua residência, na Rua Turiema n.º 15, Caminho de Areia, Bonfim, CEP: 40.440-200 – Salvador/BA, ou conforme dados constantes no cadastro na inscrição do Impetrante na Seleção em questão, concedendo-lhe igual prazo e condições ofertadas aos demais participantes outrora convocados para o cargo de PROFESSOR DO ENSINO PROFISSIONAL, no Componente TÉCNICO EM FINANÇAS, pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.
É como voto.
Salvador/BA, 05 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22