PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de indenização por seguro DPVAT, a base de cálculo corresponde ao salário mínimo vigente à época do acidente, devidamente corrigido monetariamente até o pagamento. 2. A adoção do salário mínimo de 2013 pelo exequente revela-se indevida, pois destoa dos parâmetros do título judicial e da norma de regência (Lei 6.194/74), aplicada à época do acidente, em outubro de 1993. 3. A multa prevista no art. 475-J do CPC/73 é incabível quando o devedor realiza o pagamento de forma espontânea antes do início do cumprimento de sentença, inexistindo mora processual. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 096098-20.2009.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante PEDRO FRANCISCO DA COSTA e apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e ITAU SEGUROS S/A. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096098-20.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA COSTA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, AGUEDA VERAS DE MACEDO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por Pedro Francisco da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0096098-20.2009.8.05.0001, que acolheu a impugnação e extinguiu a execução. Em suas razões (ID 85014528), a parte autora alega que a sentença se encontra em conflito com os parâmetros do título judicial executado, que foi claro em condenar a parte Ré em 40 salários mínimos atualizados, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Acrescenta, que a decisão de mérito, transitada em julgado, torna a coisa julgada material imutável, precluindo a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a impugnação à execução. Em sede de contrarrazões (ID 85014550), pugna pelo desprovimento do recurso por ausência de cobertura pelo seguro obrigatório DPVAT, tendo em vista que as lesões alegadas pela parte autora/apelante não guardam relação com o acidente narrado, de acordo com o laudo pericial. Elaborado o voto, devolvo-os à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, 01 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096098-20.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA COSTA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, AGUEDA VERAS DE MACEDO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. I – Mérito. Na origem, o feito versa sobre o cumprimento de sentença proferida, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro obrigatório DPVAT, por meio da qual, a parte ré foi condenada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos atualizados a título de indenização securitária disciplinada pelo DPVAT, com fulcro no art. 3º, alínea "b", da Lei nº 6.194/74, redação original, antes das alterações impostas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, mais juros legais de 12% ao ano a incidir a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID’s 85014152/85014153). A principal controvérsia devolvida ao conhecimento deste órgão colegiado reside em saber se a base de cálculo da indenização securitária deve ser o valor do salário mínimo vigente à época do acidente (15/10/1993), ou o salário mínimo vigente na data da liquidação do julgado ou execução (2013), assim como, da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, vigente à época dos fatos. Da aplicação do salário mínimo vigente à época do sinistro Sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o valor da indenização por seguro DPVAT deve ser fixado com base no valor do salário mínimo vigente à época do sinistro, devendo ser aplicada, posteriormente, a correção monetária até a data do efetivo pagamento. Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos: "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO . BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp: 1285312 SP 2011/0234167-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. ACIDENTE NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 6 .194, DE 1974. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. JUIZ DEVE DECIDIR O MÉRITO NOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES. SENTENÇA ULTRA PETITA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Ocorrido o sinistro antes da entrada em vigor da MP nº. 340, de 29.12 .2006, a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, é devida pelo valor estabelecido no artigo 3º, a, da Lei 6.194/74, ou seja, até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro - A correção monetária possui como termo inicial a data do sinistro e os juros de mora da citação. Súmulas 426 e 580 do STJ - Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz condenar a parte em quantidade superior ao que lhe foi demandado, o que tornaria a sentença ultra petita - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0222808-78.2010.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 07/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) No caso em tela, observa-se que a parte autora/exequente, de acordo com sua planilha de cálculo (ID 85014438), utilizou equivocadamente como base de cálculo, o salário mínimo vigente em 2013, ou seja, o valor de R$ 678,00, em vez do salário mínimo vigente à época do acidente (outubro/1993), no valor de CR$ 12.024,00 (doze mil e vinte e quatro cruzeiros reais). Ademais, cumpre esclarecer que a expressão “40 (quarenta) salários mínimos atualizados”, significa que o valor resultante da multiplicação (40 vezes o valor do salário mínimo) será corrigido monetariamente. Assim, revela-se correta a fundamentação adotada na sentença recorrida, ao fixar que o valor da indenização securitária deve ter como base o salário mínimo vigente em outubro de 1993, quando ocorreu o acidente, e não aquele vigente em 2013, conforme pretendido pela parte autora/exequente. Da Inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC/73 Nos termos do caput do referido dispositivo, vigente à época dos fatos, somente será cabível a multa de 10% sobre o montante da condenação caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias a partir da intimação específica para pagamento na fase de cumprimento de sentença, como se vê: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” Todavia, na hipótese dos autos, constata-se que a parte Ré depositou judicialmente o valor de R$ 28.909,33, que atendeu aos parâmetros fixados no título judicial executivo, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, ou seja, em 19/03/2013 (ID 85014432/85014434), sendo que o trânsito em julgado somente se deu em 21/03/2013 (certidão – ID 85014428). Além disso, a fase de cumprimento de sentença sequer havia sido iniciada pelo credor quando do pagamento, o que inviabiliza, de forma evidente, a incidência da penalidade. Com efeito, a incidência da multa nos cálculos da planilha da parte autora, demonstra mais um elemento de excesso da execução pretendida. Portanto, a r. sentença recorrida agiu corretamente ao afastar a incidência da multa legal, diante da inequívoca espontaneidade e tempestividade do pagamento por parte da executada. II – Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se hígida a sentença que reconheceu o excesso de execução, ao adotar corretamente como base de cálculo o salário mínimo vigente à época do sinistro e ao afastar, com acerto, a multa prevista no art. 475-J do CPC/73. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096098-20.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA COSTA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, AGUEDA VERAS DE MACEDO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO