PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-50.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELITANIO MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):RAMON SOUZA MOURA GAMA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE SE PRESERVADO O VALOR NOMINAL GLOBAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que denegou segurança vindicada em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal (professor) contra ato do Prefeito do Município de Gentio do Ouro, que, além de ter suprimido gratificações com redução do vencimento base, sem instauração de procedimento administrativo prévio, realiza o pagamento dos seus vencimentos em desacordo com o previsto na Lei nº 11.738/08.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve ilegalidade na alteração da forma de composição da remuneração do servidor, com a decomposição de gratificações do salário base; e (ii) analisar se o Município está aplicando corretamente o piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008.

III. Razões de decidir

3. Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração da forma de composição dos vencimentos pela administração pública, desde que respeitados os princípios da legalidade e da irredutibilidade remuneratória.

4. Não se verifica redução nominal nos vencimentos do impetrante após a alteração promovida pelo município, não havendo ilegalidade na decomposição das gratificações de mudança de nível e pós-graduação do salário base.

5. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, não à remuneração global, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167/DF. 6. O vencimento básico pago ao apelante, entre janeiro de 2022 e abril de 2023, encontra-se em valor inferior ao piso nacional do magistério, violando a legislação federal.

7. A repercussão do piso nacional sobre progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais da educação depende da forma como regulamentada a carreira no âmbito de cada ente federativo, conforme Tema 911 do STJ.

8. A Lei Municipal nº 23/2001, atualizada pela Lei Municipal nº 41/2020, prevê que as gratificações por mudança de nível sejam calculadas sobre o vencimento básico do professor, devendo incidir sobre o piso nacional.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A redução do salário-base de servidor público, sem alteração do valor nominal global da remuneração, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. É direito do servidor público do magistério perceber vencimento básico igual ou superior ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com repercussão sobre gratificações calculadas sobre o vencimento base, nos termos da legislação local."

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000125-50.2023.8.05.0084, em que figuram, como apelante, ELITANIO MARQUES DE SOUZA e, como apelado, MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-50.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELITANIO MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação interposta por ELITANIO MARQUES DE SOUZA contra a sentença de id. 73636597, proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Gentio do Ouro, que denegou a segurança vindicada na ação mandamental nº 8000125-50.2023.8.05.0084, impetrada pelo apelante contra ato comissivo imputado ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, nos seguintes termos:

 

“(…) Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e à luz dos dispositivos legais concernentes à espécie, julgo o mérito deste Mandado para DENEGAR a segurança pleiteada, por ausência de ilegalidade dos atos administrativos impugnados, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.” 

 

Em suas razões de recurso (id. 73636603), a impetrante sustentou, em síntese, que:

(i) “jamais pode se admitir a legalidade de ato administrativo que de forma unilateral e ao arrepio da Lei reduz vencimento base para restabelecer o pagamento de gratificações já conquistadas através do preenchimento dos requisitos de norma municipal e por determinação judicial, como ocorre no caso em tela, pois, assim o fazendo estaria dando margem para a gestão municipal ao seu bel prazer fazer inúmeras alterações do contracheque dos servidores ao arrepio da Lei. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de não admitir alteração nos respectivos contracheques sem haver previsão normativa”;

(ii) “ao contrário do quanto decidido pelo d. Juízo originário, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 4167, com efeito vinculante, pacificou o entendimento que o piso salarial a que se refere a Lei nº 11738/2008 é o vencimento base e não a respectiva remuneração”;

(iii) “o entendimento jurisprudencial vem sendo firme no sentido de que a hipótese de repercussão automática do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, em aplicação dos artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei Federal nº 11.738/2008, ainda que ausente lei local a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores, fica adstrito ao quanto estabelecido em lei local”;

(iv) “tendo o artigo 6º, Parágrafo Primeiro incisos I e II, Parágrafo Segundo e Terceiro da Lei Municipal nº 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 41/2020, assegurado o pagamento da gratificação de 20% e 10% respectivamente de mudança de nível, não resta dúvida que essas gratificações deve incidir sobre o piso salarial previsto na Lei nº 11738/2008, tendo em vista que, como vem manifestando o entendimento jurisprudencial o vencimento inicial da carreira do magistério não pode ser inferior a esse piso salarial, o que por si só demonstra a necessidade de reforma do julgado, ora recorrido, para a concessão dos pedidos da peça portal, visto que, esse entendeu ao contrário desse julgado de observância obrigatória que o piso salarial dos profissionais do magistério seria remuneração e não vencimento básico além disso não observou que o vencimento inicial da carreira não pode ser inferior àquele piso nacional”;

(v) “evidencia-se a necessidade de reforma da sentença, ora recorrida, objetivando o provimento do presente recurso, tendo em vista que o d. Juízo de piso não observou que estamos diante de redução de vencimento base que foi reduzido de forma unilateral pela parte recorrida, na forma já demonstrada alhures, e, que o piso salarial estabelecido pela Lei nº 11738/2008 corresponde ao vencimento base e não a remuneração do profissional do magistério e que as repercussões dos respectivos reajustes fica adstrito ao quanto estabelecido no respectivo plano de Carreira de cada ente federativo, conforme já foi pacificado pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4167 DF de observância obrigatória, na forma demonstrada linhas atrás, o que por si só já manifesta a ocorrência de fundamento relevante que justifica a reforma da sentença recorrida para a concessão de todos os pedidos da peça portal”.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença e assim, conceder a segurança vindicada para determinar ao ente municipal que “restabeleça o pagamento do salário base da parte impetrante no mesmo valor pago até o mês de fevereiro/2023, qual seja, R$ 4.314,92 (quatro mil e trezentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) com as repercussões legais, cujo valor terá que ser acrescido dos mesmos percentuais de reajuste porventura a ser concedido a categoria por força da Lei Federal 11738/2008 ou qualquer outra norma municipal que porventura venha disciplinar eventual reajuste para a categoria dos profissionais do magistério até a data do restabelecimento desse vencimento base, aplicando-se a norma municipal só na hipótese de ser mais vantajosa do que o reajuste disciplinado na Lei Federal supracitada”. 

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 73636614).

A Procuradoria de Justiça, através do parecer de id. 74976325, manifestou-se pela não intervenção ante a ausência de interesse público. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador,  02 de   abril     de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-50.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELITANIO MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA

 

VOTO



                                               Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação mandamental impetrada por ELITANIO MARQUES DE SOUZA contra ato comissivo imputado ao Prefeito do Município de Gentio do Ouro.

Sustentou que, além de promover a redução do seu salário base, sem instauração de procedimento administrativo prévio, o pagamento dos seus vencimentos não está em consonância com o previsto na Lei nº 11.738/08.

Após o trâmite processual, o juízo a quo denegou a segurança, tendo a impetrante, irresignada, interposto o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne recursal.

Pois bem. A ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.

Entende-se por líquido e certo o direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança.

O impetrante, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de professor, pretende, por meio do presente mandamus, seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que supostamente suprimiu gratificações de mudança de nível e de pós-graduação que percebia, sem prévio processo administrativo, bem como lhe seja garantido o direito à percepção dos vencimentos com o reflexo do piso nacional do magistério.

Como é sabido, os servidores públicos, apesar de terem direito à irredutibilidade remuneratória, não possuem direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico.

Isso implica, inclusive, na possibilidade de a administração pública proceder, discricionariamente, a alterações quanto à forma de composição dos vencimentos - que são fixados por ela própria -, e promover, portanto, alterações unilaterais, desde que respeitados os princípios da legalidade e da irredutibilidade vencimental, consoante previsão expressa contida no art. 37, incisos X e XV, da Constituição Federal:


Art.37.(omissis) (...)

 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

 

A propósito, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"A relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, - ao contrário do que se passa com os empregados -, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional.

Nas relações contratuais, como se sabe, direitos e obrigações recíprocos, constituídos nos termos e na ocasião da avença, são unilateralmente imutáveis e passam a integrar de imediato o patrimônio jurídico das partes, gerando, desde logo, direitos adquiridos em relação a eles. Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isto, os direitos que deles derivem não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direitos adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual". (in Curso de Direito Administrativo. 15 ed., Malheiros: São Paulo, 2003, p. 235-236)

Assim, não há ilegalidade, por exemplo, no ato da administração que extingue, por lei posterior, vantagens remuneratórias outrora concedidas aos seus servidores, desde que a supressão não implique em redução da respectiva remuneração.

Destarte, no regime estatutário, não se concebe questionamentos acerca do sistema remuneratório levando-se em conta composição anterior, a não ser que reste demonstrada efetiva redução dos vencimentos mensais. 

Pois bem. Da análise dos fólios, constata-se que a apelante pertence ao quadro de servidores públicos do Município de Gentio do Ouro desde 01/07/2013, ocupando o cargo de professor (id. 73636568).

Destaque-se que é incontroverso nos autos que a parte autora, em razão de formação acadêmica, percebe as gratificações denominadas de 1003 - MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001 e 1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3 e que, a partir de março de 2023, tais parcelas foram decompostas do salário base.

Registre-se que a parte autora sustentou que tal alteração implicou em redução salarial e que foi realizada sem a prévia instauração de processo administrativo.

O ente municipal, citado (id. 73636586), não apresentou defesa.

Notificada, a autoridade impetrada também não apresentou informações (id. 73636590).

Pois bem. Estabelecidos os contornos da lide, cumpre observar que a documentação encartada aos autos evidencia que a alteração promovida pela administração municipal não acarretou a redução salarial da servidora, posto que os contracheques demonstram que a soma do salário base às aludidas gratificações resulta no valor equivalente a remuneração total por ele percebida mais o anuênio.

In casu, portanto, a impetrante não logrou comprovar qualquer redução nominal em seus vencimentos.

Ademais, certo é que os agentes públicos não têm direito adquirido à forma de composição de sua remuneração.

Nesse sentido, o STF, através de julgamento em repercussão geral – RE 563965, fixou seguinte tese: reconhecida (Tema 41):

 

“I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.”

 

Confira-se a ementa do julgamento anteriormente citado:


EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053  DIVULG 19-03-2009  PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06  PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)

 

E, no mesmo sentido:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563.965, Relatora: Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11.02.2009, Repercussão Geral - Mérito DJe-053 Divulg 19.03.2009 Public 20.03.2009 Ement Vol-02353-06 Pp-01099 RTJ Vol-00208-03 Pp-01254).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A verificação da ocorrência, ou não, de decesso remuneratório decorrente da mudança de regime jurídico de servidores públicos exige a apreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal. (RE 1218103 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2022 PUBLIC 12-04-2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 686326 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11 -2016 PUBLIC 04-11-2016) 

 

Neste contexto, a pretensão do recorrente quanto à forma de pagamento está em desacordo com a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 563965 (Tema 41). Consequentemente, em relação a tal capítulo, não subsiste razão ao apelante.

No entanto, do exame dos autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO não está aplicando adequadamente piso salarial do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.

É cediço que o art. 206, VII, da Constituição Federal, com o objetivo de valorizar os professores da rede pública de ensino, estabeleceu "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".

Regulamentando o preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, instituindo o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, cujo artigo 2º estatui que:


“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 

§ 2º  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 

§ 3º  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. 

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.”

 

Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que o piso salarial é o valor mínimo que deve ser observado pela União, Estados, DF e Municípios quando da fixação do vencimento inicial dos professores da rede pública.

Os arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 11.738/08, por sua vez, estabeleceram, respectivamente, que o piso será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, e que os entes federativos devem elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009. Veja-se:

 

“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. 

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. 

 

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.”

 

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da referida norma, notadamente no que se refere ao piso salarial e à reserva mínima de carga horária. Confira-se: 

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. […] (STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado em 27/04/2011, Publicado em 24/08/2011)

 

Em face da referida decisão, foram opostos Embargos Declaratórios, tendo o E. STF entendido por bem limitar os efeitos da Lei Federal n.º 11.738/08, fixando como termo inicial da aplicação do novo piso salarial a data do julgamento da ADI, ou seja, 27/04/2011. Nestes termos, consignou o Colegiado da Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.(...). (ADI 4167 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)

 

Frise-se, por oportuno, que a declaração de inconstitucionalidade, assim como a de constitucionalidade, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, obrigando todos os entes da Federação a observar o piso salarial mínimo.

Destarte, não há dúvidas que faz jus o apelante à observância do piso nacional de vencimento básico estabelecido na Lei 11.738/2008, a ser atualizado anualmente, no mês de janeiro.

Outrossim, quanto à pretensão de reflexo do piso salarial nacional nas demais vantagens e verbas pecuniárias, cumpre ressaltar que tal controvérsia foi objeto de específico tratamento no REsp 1.426.210/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o piso nacional diz respeito apenas ao vencimento base inicial, e que não existe repercussão automática dele em relação a gratificações, vantagens e à progressão da carreira de magistério, sendo necessário realizar escrutínio de cada legislação local para averiguar se os próprios entes federativos, em sua autonomia legislativa, possibilitaram essa repercussão:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. (...) VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015) (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016 – g.n).

 

Transcreve-se, aqui, por deveras esclarecedor, excerto do voto do ministro Gurgel de Farias, relator do referido precedente repetitivo:

 

Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento. Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.

 

Do referido precedente repetitivo, extrai-se que a repercussão do piso nacional sobre as progressões funcionais, gratificações e demais vantagens dos profissionais da educação irá depender da forma como regulamentada a carreira no âmbito de cada ente federativo.

Ou seja, quanto às vantagens e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino, quando estabelecidas como percentuais ou frações incidentes sobre o vencimento inicial da carreira, não podem ter base de cálculo inferior ao piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e suas atualizações. Noutro giro, quando estabelecidas em valores nominais, ou mediante outro critério que não utilize como base de cálculo o vencimento básico, não necessitam observar o piso nacional.

Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 23/2001, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica de Gentio do Ouro, atualizada pela Lei Municipal nº 41/2020, prevê, no § 2º do art. 6º, que, pela mudança de nível, será concedido um acréscimo percentual incidente sobre o vencimento básico do professor.  Vejamos:

 

Art. 6º - Ocorrerá a mudança de nível do professor para o nível imediatamente superior na carreira, em virtude da obtenção de titulação em nível superior. (...)

PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedida a porcentagem de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico (piso salarial) do professor, na forma abaixo especificada, quando o diploma ou certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de educação:

I – Curso de Graduação – gratificação de 20%;

II – Curso de Pós-Graduação – gratificação de 10%.”

 

Verifica-se, portanto, do dispositivo legal anteriormente transcrito que a mudança de nível implica em majoração salarial calculada a partir do vencimento básico do professor.

Ademais, pontue-se que o piso nacional é o ponto de partida sobre o qual é calculada a remuneração do magistério, de modo que é o valor mínimo da carreira inicial, sendo vedado ao Município instituir patamar inferior.

Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, conforme contracheques acostados aos autos (ids. 73636573 - págs. 1/33), em 2021, o apelante recebia como salário base a quantia de R$ 2.886,24, correspondente ao valor do piso nacional do magistério. Contudo, ele percebia, como salário base, os valores de R$ 2.886,24 (entre janeiro e abril de 2022), R$ 3.319,17 (entre maio e dezembro de 2022), R$ 3.319,17 (entre janeiro e abril de 2023), abaixo, portanto, do piso nacional, que correspondiam, em 2022, a R$ 3.845,63 e R$ 4.420,55.

Neste contexto, considerando que os vencimentos básicos pagos ao apelante, entre janeiro de 2022 e abril de 2023, são inferiores ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, impõe-se reconhecer o direito do apelante em perceber o seu vencimento básico em valor equivalente ao aludido piso nacional e suas atualizações, com repercussão sobre as gratificações denominadas de 1003 - MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001 e 1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3.

A propósito:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. MUDANÇA DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que denegou ordem mandamental para restabelecimento do salário-base no valor de R$ 4.314,92 e pagamento de reajustes previstos na Lei Federal nº 11.738/2008. 2. A recorrente alegou que a redução do salário-base ocorreu após reimplantação de vantagens suprimidas anteriormente, o que seria ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a redução do salário-base, sem alteração da remuneração global, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (ii) determinar se há descumprimento do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível alterações na composição remuneratória desde que preservado o valor nominal global da remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Considerando que não houve a diminuição do valor global da remuneração da servidora, não há que se falar em ilegalidade do ato que reduziu o seu salário-base, quando da reinclusão das vantagens anteriormente suprimidas. 6. No entanto, restou demonstrado que o salário[1]base da recorrente está inferior ao piso nacional do magistério vigente para 2023, violando o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 e o art. 206, VIII, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A redução do salário-base de servidor público, sem alteração do valor nominal global da remuneração, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. É direito do servidor público do magistério perceber vencimento básico igual ou superior ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27/04/2011; STJ, AgInt no REsp 1.459.921/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/05/2024. (APL: 8000163-62.2023.8.05.0084, Relatora: CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2025)

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, concedendo parcialmente a segurança apenas para: (i) assegurar o direito do demandante à percepção do salário-base no valor do piso nacional do magistério vigente, proporcional à sua jornada de trabalho, em atendimento ao quanto prescrito na Lei nº 11.738/2008; (ii) reconhecer, com base no Tema 911 do STJ, à parte autora o direito à repercussão do piso nacional sobre as gratificações denominadas de 1003 - MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001 e 1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL, nos termos da Lei Municipal nº 41/2020; (iii) determinar o pagamento das diferenças remuneratórias  decorrentes do reconhecimento do direito ao reflexo do pagamento do piso sobre as gratificações mencionadas, a partir da impetração, acrescido de juros de mora e correção monetária mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Mantém-se a sentença recorrida em seus demais termos. 

 

 Sala de Sessões,       de                        de 2025.

 

Presidente

 

 

 Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça