PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027696-42.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO MASTER S/A | ||
| Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA | ||
| APELADO: JOAO FERREIRA DE FREITAS NETO | ||
| Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CREDCESTA COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO DO ART. 6.º, INCS. II e III DO CDC. CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DISTINTA DAQUELA ESTABELECIDA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ART.42 DO CDC. PLEITO DE MINORAÇÃO/EXTINÇÃO DOS DANOS MORAIS ACOLHIDO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A irresignação recursal envolve pleito de reforma integral da sentença, sob fundamento de legalidade do contrato, bem como a inocorrência dos danos morais e materiais e, por derradeiro, a minoração da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A escolha do consumidor somente é livre se estiver adequadamente vinculada à informação correta, acessível e satisfatória sobre produtos e serviços que os fornecedores colocam no mercado de consumo, impondo-se ao fornecedor o dever de informar como conduta necessária para atuar no mercado e respeitar, simultaneamente, o direito básico do consumidor (art. 6.º, incs. II e III do CDC).
3. Evidenciada a ausência de clareza quanto à distinção entre o saque rotativo e o empréstimo consignado, cabível o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, culminando com a conversão da natureza jurídica do negócio jurídico entabulado entre as partes.
4. Comprovada a cobrança de parcelas indevidas dos empréstimos efetuados, a medida que se impõe é restituição, em dobro, de tais valores, nos termos do art. 42, do CDC.
5. Por outro lado, afasta-se a condenação na verba indenizatória por danos morais, visto que, reconhecida a efetiva contratação, os prejuízos retratados nos autos advém da esfera material e, como tal, serão compensados por meio da devida devolução dos valores pagos em excesso.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n. º 8027696-42.2022.8.05.0080 tendo como apelante Banco Master S/A e como apelado João Ferreira de Freitas Neto.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 5 de dezembro de 2023.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Presidente e Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG13E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo provimento parcial, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo divergiu votando pelo provimento, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou a relatora. Resultado provisório: Provimento parcial. Por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto acompanhou a relatora e Desembargadora Marielza Maués Pinheiro Lima acompanhou a divergência. Resultado definitivo: Provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Eugênio Kruschewky
Salvador, 5 de Dezembro de 2023.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027696-42.2022.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO MASTER S/A | |
| Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA | |
| APELADO: JOAO FERREIRA DE FREITAS NETO | |
| Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Master S/A diante de sentença (ID 45798430) proferida pelo juízo primevo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária movida por João Ferreira de Freitas Neto, anulando o contrato do cartão n.º ***************9234, adoto parte da sentença como relatório, devendo a parte ré: “recalcular eventuais débitos do autor com a instituição financeira na modalidade cartão de crédito consignado, substituindo os juros remuneratórios na média da operação de empréstimo consignado na data da compra ou saque, recalculando possíveis dívidas do autor, restituindo a este, havendo os créditos, os valores pagos a maior de forma simples até 30 de março de 2021, e a partir daí em dobro, até a efetiva suspensão da cobrança dos aludidos encargos, cabendo o autor apresentar os cálculos na fase de cumprimento de sentença já que se trata de simples cálculos aritméticos.”
Ademais, condenou a Instituição Financeira a indenização em virtude dos Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês na forma da norma contida no art. 406 do Código Civil, desde a citação válida e correção monetária atualizada pelo INPC, apurado pelo IBGE, contada, a correção, da data do arbitramento em relação ao dano moral e de cada desembolso em relação ao dano material.
Por derradeiro, fixou os honorários de sucumbência em 10,5% (dez e meio por cento) do benefício econômico obtido pela parte autora.
Em suas razões (ID 285111686 – Autos 1.º Grau), a apelante pleiteou a reforma integral da sentença vergastada, sustentando que de fato o autor tinha plena ciência das cláusulas contratuais que estava pactuando, aduz que o Apelado possui diversas outras operações de créditos atreladas a seu contracheque. Nesse trilhar, usufruiu dos importe que lhe fora concedido, realizando saques e compras no cartão de crédito CREDCESTA (plástico).
Por outro lado, arguiu a legalidade do contrato estabelecido entre as partes, a inexistência do dano moral e material no caso in loco, versando que o quantum do dano moral arbitrado deverá ser revisto, minorando o valor estabelecido pelo Juízo de 1.º Grau para no máximo R$ 100,00 (cem reais), com fundamentação de que os argumentos trazidos pelo apelado não demonstraram quaisquer evidências de agruras ou abalos emocionais suportados, ou tão pouco houve má-fé na sua conduta na celebração da avença.
Mister salientar, a propósito, que conforme certidão acostada aos autos (ID 45798444), verifica-se que por problemas técnicos não fora possível remeter para o 2.º Grau a apelação supramencionada. Contudo, a certidão de triagem (ID 45802360) atesta a sua regularidade.
Devidamente intimada, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões (ID 45798438), refutando as alegações recursais e requerendo que seja negado o provimento do recurso interposto, pugnando pela determinação da devolução em dobros dos valores pagos indevidamente, e não na forma simples como fora sentenciado. Por fim, requer a condenação do apelante nos honorários de sucumbência em seu patamar máximo, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Magistrado de 1.º Grau, a qual já condenou a recorrente em um patamar satisfatório.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 22 de setembro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027696-42.2022.8.05.0080 | ||
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| APELADO: JOAO FERREIRA DE FREITAS NETO | ||
| Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA |
| VOTO |
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Master S/A em face de João Ferreira de Freitas Neto, pugnando pela reforma integral da sentença, arguindo a legalidade em relação a modalidade da avença pactuada, a inocorrência dos danos morais e materiais, e por derradeiro a minoração da indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2.1 DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS:
Compulsando os autos, verifica-se tratar de uma relação consumerista, havendo a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa contenda, depreende-se a partir da verificação dos polos da lide, a inconteste incidência do seguinte entendimento sumulado pela Corte Superior:
Súmula 297, do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.”
No caso in loco, houve inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), destacando-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar provas substanciais que ensejassem a mutação do contrato firmado de empréstimo consignado comum para crédito rotativo ou saque, ou tampouco demonstrassem claramente a anuência do autor/apelado quanto a celebração do contrato em questão.
A esse respeito, pontue-se que, malgrado a Instituição Financeira tenha alegado a plena ciência das cláusulas contratuais pelo consumidor, os elementos probatórios carreados aos fólios não evidenciam a clareza nas informações passadas no momento da celebração do contrato.
Com efeito, conforme art. 6º III do CDC, constitui-se, como um dos direitos básicos do consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam” (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II).
E, conforme o art. 31 do CDC, “a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Saliente-se, por oportuno, que a escolha do consumidor somente é livre se estiver adequadamente vinculada à informação correta, acessível e satisfatória sobre produtos e serviços que os fornecedores colocam no mercado de consumo. De outro lado, impõe-se ao fornecedor o dever de informar como conduta necessária para atuar no mercado e respeitar, simultaneamente, o direito básico do consumidor de ser informado.
Nesse contexto, o apelante sustentou que as informações relativas à natureza contratual foram disponibilizadas ao cliente, não havendo o que se falar em falha do dever de informação ao Apelado na celebração do contrato objeto do litígio, por isso totalmente legítimos os descontos efetuados no seu benefício.
Desse modo, extrai-se da análise do arcabouço probatório coligido, que o saque rotativo não corresponde a um empréstimo consignado, de sorte a se concluir que não foram devidamente apresentadas ao apelado informações claras e adequadas sobre o contrato objeto da demanda, sobretudo no tocante à forma de composição do débito.
De acordo com as informações versadas pela parte Apelante, em sede recursal, o serviço de saque em questão assemelha-se aos saques emergenciais oferecidos pelos cartões de crédito de mercado. Em síntese, espera-se que a quitação integral da dívida ocorra na próxima fatura e não havendo quitação, ocorre um financiamento parcelado, de acordo com as regras pertinentes para os cartões consignados em folha de pagamento, transformando-se em uma verdadeira “bola de neve” financeira.
Versa ainda que o cartão Credcesta não pode ser entendido como um simples cartão de crédito, porquanto seja, na verdade, instrumento de materialização do Programa Credcesta, instituído e criado pelo Estado da Bahia através do Decreto nº 18.353/2018, vinculado ao Programa Cesta do Povo.
É imperioso ressaltar que, indubitavelmente, a natureza da avença pactuada em questão em nada se assemelha aos empréstimos na modalidade consignado.
De fato, na contratação de empréstimo consignado, o montante é depositado na conta bancária do correntista e seu pagamento é parcelado durante um período previamente estabelecido, enquanto no cartão de crédito consignado, a instituição financeira credita na conta bancária do requerente valor solicitado, que será cobrado sob forma de fatura e, caso não haja adimplido o valor integral, será descontado em folha valor mínimo de fatura e o beneficiário incide compulsoriamente no rotativo.
Pontue-se que, ao entrar no rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado até sua eventual liquidação, que se prostrará ao longo do tempo, por prazo infindável.
Perlustrando os fólios, evidencia-se que, embora o apelado tenha manifestado a vontade de contrair o empréstimo, não há indícios de certeza quanto à forma de pagamento – integral ou parcelada – através de descontos em folha de pagamento.
O contexto probatório delineado nos autos demonstra não haver a apelante agido em conformidade com os parâmetros de confiabilidade exigidos. A prestação de serviços, de um modo geral, traz consigo a presença de uma cláusula de confiança, que se assenta na efetiva adequação do serviço.
Nesse trilhar, mister salientar as cláusulas de contrato elencadas na cédula de credito bancário (ID 45798425) relativa a dívida de R$ 1.000,00 (mil reais):
1. O(A) EMITENTE autoriza a sua fonte empregadora/contratante/conveniado, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO MÁXIMA S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do Cartão do Programa Credcesta para fins do crédito consignado ora contratado. O EMITENTE nomeia e mandata o BANCO MÁXIMA S.A. a assinar a CCB em seu nome, para todos os fins de direito e com consentimento do EMITENTE, o qual foi devidamente informado e de acordo com as regras previstas no item 2.6 do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado Credcesta, ressaltando que a assinatura da CCB pelo BANCO MÁXIMA S.A. não cria qualquer tipo de obrigação para o EMITENTE além daquelas previstas na CCB e que são de pleno conhecimento do EMITENTE, e não é emitida ao exclusivo interesse do BANCO MÁXIMA S.A., e sim como condição para a concessão de crédito consignado para o EMITENTE. O(A) EMITENTE declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado no contexto do Programa Credcesta, declarando, ainda, estar de acordo com as características do crédito, conforme disposto no Quadro III deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). O(A) EMITENTE declara estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável. O Cartão do Programa Credcesta adotará a seguinte forma:
2. Ocorrendo a inadimplência e/ou a impossibilidade do desconto em folha de pagamento/benefício, nos ora convencionados, o(a) EMITENTE autoriza desde já o BANCO MÁXIMA S.A., diretamente ou através de empresas terceirizadas, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em qualquer conta corrente de sua titularidade, mantida junto ao BANCO MÁXIMA S.A ou em outra Instituição Financeira, o valor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do Cartão de Crédito Consignado ora contratado. Neste ato, o(a) EMITENTE autoriza, ainda, o BANCO MÁXIMA S.A a ter acesso aos seus dados de depósitos e aplicações em outras instituições financeiras, nos termos do artigo 1º, § 3º, V da Lei Complementar nº 105/01 que dispõe a não configuração de quebra de sigilo bancário a revelação de informações sigilosas com o expresso consentimento do interessado.
Ou seja, a teoria aventada em sede recursal, pelo patrono da instituição financeira, de que o autor tinha plena ciência que as compras no cartão de crédito seriam apartadas do seu empréstimo consignado e configuraria um cartão (plástico) ordeiro, de bandeiras renomadas, como se vislumbra no comercio atual, não merece guarida. Ao revés disto, as cobranças são lançadas junto ao importe contraído a título de empréstimo, descontados diretamente em folha.
Com o fito de elucidar ainda mais o cerne da questão em baila, vejamos dessa vez as cláusulas impostas em relação ao empréstimo no importe de R$ 260,78 (duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) (ID 45798426):
3.2.4. O EMITENTE tem ciência de que a utilização do SAQUE configura a ativação do Cartão Credcesta, tendo ciência de que os custos de tarifas e anuidade estão disponíveis para consulta e serão cobrados em sua fatura. As informações sobre as tarifas aplicáveis estão disponíveis para consulta no site https://portal.credcesta.com.br/tarifas.pdf.
Coaduna deste entendimento a doutrina hodierna pátria, nas palavras da professora Cláudia Lima Marques:
"enquanto o direito tradicional se concentra na ação do fornecedor do serviço, no seu fazer, exigindo somente diligência e cuidados ordinários, o sistema do CDC, baseado na teoria da função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato. O efeito do contrato é a prestação de uma obrigação de fazer, de meio ou de resultado. Este efeito, este serviço prestado, é que deve ser adequado para os fins que 'razoavelmente deles de esperam' (...)"
Assim sendo, Dessa forma, após detida análise dos autos, reputo plausível a tese autoral de confusão entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, vez que o valor do “saque” foi, de fato, transferido para o demandante, consoante já explicitado, além disso, o contrato de cartão de crédito consignado é extremamente mais oneroso quando comparado ao contrato de empréstimo consignado, não sendo crível que, tendo entendido a diferença entre as modalidades contratuais, o consumidor optaria pelo RMC.
Em verdade, o que se observa é que o banco Réu, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato, empréstimo consignado, transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado, cartão de crédito consignado, e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente do consumidor ao banco credor.
Por oportuno, esclarecedores são os julgados proferidos por este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CRÉDITO ROTATIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Do exame dos autos, especialmente dos áudios constantes dos IDs 21994531, 21994532, 21994533, 21994534, 21994535, 21994536, 21994537 e 21994538, observa-se que, embora tenha sido informada que o saque rotativo não correspondia a um empréstimo consignado, verifica-se que não foram repassadas à recorrente informações precisas, claras e adequadas sobre o contrato, mormente em relação à forma de composição e evolução do débito. Não resta dúvida quanto à natureza do serviço, que em nada se assemelha aos empréstimos consignados, uma vez que nesta modalidade o montante é depositado na conta bancária do servidor e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto que no cartão de crédito consignado a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado que será cobrado sob forma de fatura e, caso não seja quitado o valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura, entrando o restante no rotativo que apenas possui juros menores do que o cartão tradicional, contudo o servidor beneficiário passa a ter valores descontados por prazo indeterminado até eventual liquidação. Assim, resta evidenciado que isso não apenas pode ensejar pagamentos que ultrapassem em muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, também ocasiona lesividade ainda maior que a do empréstimo consignado comum, contribuindo para o superendividamento. O STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras, nos termos da Súmula 927, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos resta inquestionável ser o contrato firmado entre as partes de adesão, não permitindo ao consumidor discutir suas cláusulas, impedindo-o de se insurgir quanto àquelas flagrantemente abusivas. Assim, tratando-se a relação jurídica em foco de relação de consumo, está vinculada ao CDC, o qual estabelece, em seu art. 6º, III e IV, que consistem em direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” e “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. Por outro lado, ainda estabelece o referido art. 6º, em seu inciso V, a possibilidade de “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, razão pela qual a mencionada revisão não consiste em violação ao princípio pacta sunt servanda. Ao contrário do que constou da sentença impugnada, os áudios constantes dos autos evidenciam que a apelante, apesar de demonstrar a vontade de contrair o empréstimo, demonstram também muitas dúvidas sobre a forma de quitação do empréstimo, não tendo ciência acerca de que os valores efetivamente entraram no rotativo, o que escancara a falta de transparência. Nesse sentido, resta evidenciada a falha na prestação da informação pelo preposto da apelada, uma vez que tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer à capacidade de endividamento do servidor, respeitando sua margem consignável, o que não ocorreu no caso em tela. Sendo o empréstimo consignável um instrumento que visa facilitar o acesso dos servidores públicos a valores financeiros com taxas de juros diferenciadas, a modalidade de empréstimo Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, pode ensejar graves prejuízos com o endividamento progressivo e infindável, em vez de trazer benefícios. Com efeito, impõe-se declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de Reserva de Margem Consignável - RMC, que não permite quitação da dívida, prática vedada pelo CDC, nos termos dos arts. 39, V, e 51, VI, que afastam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. No que tange à condenação em danos morais, o art. 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente da existência de culpa. Assim, responde o fornecedor de serviços pelos danos causados, a título de ato ilícito, somente não sendo responsabilizado quando provar a regularidade do serviço ou a ocorrência de causas excludentes, o que não ocorreu na hipótese. No que tange ao pedido de indenização, restou suficientemente demonstrada a ocorrência do dano moral, valendo salientar que a responsabilidade da financeira pela falha na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, não havendo, ademais, sequer indícios de que houve alguma culpa da vítima. Consta dos autos que a autora, ora apelante, procurou a instituição financeira com a intenção de contratar empréstimo consignado, porém, em face da ausência de informações claras por parte do apelado, acabou contratando saque rotativo no cartão de crédito na modalidade consignado. A falha na prestação de serviço do apelado, portanto, trouxe consequências lesivas que devem ser reparadas por indenização, uma vez que ensejou prejuízos patrimonial e moral à recorrente que suplantam o mero aborrecimento. Acerca do valor da indenização pelos danos morais, afigura-se razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. (TJ-BA - APL: 80124334720218050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022).
No que tange à incidência na operação de crédito das mesmas taxas de juros praticadas para empréstimos consignados como asseverado no comando sentencial primevo, não há qualquer reparo a ser feito, o qual dá concretude a entendimento jurisprudencial pacificado derredor da matéria, sobretudo quanto à delimitação dos juros à taxa média de mercado.
Conforme entendimento firmado no Resp nº1.061.530-RS submetido ao rito do recurso repetitivo (art. 543-C, § 7º, do CPC) “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”, como sói ocorrer no caso concreto.
Desse modo, considerando que as taxas contratadas nas duas operações de crédito foram superiores à taxa média dos juros remuneratórios para empréstimo consignado para servidor público, devem ser estas adotadas para fins de revisão do contrato entabulado entre as partes.
2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO:
Sabe-se que o consumidor possui o direito de revisão do contrato e também da restituição dos valores eventualmente pagos a maior, por se tratar de um pagamento indevido, sendo o credor obrigado a restituir sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
"Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais nos contratos bancários, independentemente da prova do erro no pagamento, para evitar o enriquecimento injustificado do credor. Agravo improvido”. (AgRg no REsp 973.646/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3.ª TURMA, julgado 25/03/2008, DJe 11/04/2008) ”.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em
operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil,
quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do
percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.
2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos
bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17
(31.3.00), desde que seja pactuada.
3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde
que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros
moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
4. Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena
de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no
pagamento.
5. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1417066/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3.ª
TURMA, julgado 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Isto posto, necessária a revisão das cláusulas contratuais para adequar o contrato para empréstimo com consignação em folha de pagamento de parcelas fixas, real intenção da parte autora ao contratar, observada a média da taxa de juros indicada pelo Banco Central à época do contrato.
Outrossim, diante da evidente ausência de boa-fé contratual da instituição financeira, que não esclareceu devidamente à parte autora sobre as nuances do contrato efetuado, eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida à parte autora em dobro, na forma no art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos, o que será apurado em fase de liquidação.
Ressalte-se que, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).
Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.
É nesse sentido que majoritariamente vem decidindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE PRETENDIA. VÍCIO NO CONSENTIMENTO. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 42 DO CDC. EARESP676.608/RS. QUEBRA DA BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80177101020228050001 3.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/08/2022)” Grifei
“AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
(TJ-BA - APL: 81064654420218050001 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 28/06/2022)” Grifei
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RMC). INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. ART. 6º, III E IV, CDC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, NOS TERMOS DO REPETITIVO DO STJ. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80907851920218050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)” Grifei
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (DOIS MIL REAIS) DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05277252520198050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/06/2021)” Grifei
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). FALHA NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNADO CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADAS APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 81226818020218050001 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)” Grifei
2.3 DA INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS
Entretanto, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
O dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que, in casu, não restou configurado. De certo, a conduta do banco réu gerou frustração à parte autora, bem como incomodo, chateação, aborrecimento, mas não é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo.
No caso sub oculis, a contratação foi expressa, não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e nem reiteradas e infrutíferas tentativas da parte autora de resolver o litígio extrajudicialmente.
Embora sejam claras as dificuldades que a parte autora passou em não ter respeitada sua vontade de contratar o empréstimo consignado comum, o dano tem característica unicamente material.
Assim sendo, efetivando-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em contrato de empréstimo consignado comum, observando-se a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central à época do contrato, bem como havendo determinação de devolução de eventual quantia cobrada a maior em dobro, na forma no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se pode falar em indenização por danos morais.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao apelo, apenas para retirar a indenização a título de danos morais, consoante fundamentação retro exposta.
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E