PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001698-23.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: FLAVIO QUEIROZ
Advogado(s):LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS, DANILO CERQUEIRA DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS E SOCIAIS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS PELO ARTIGO 39, § 3º, C/C ARTIGO 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 30 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 570.908). ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000) E AOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL DO ARTIGO 169 DA CARTA MAGNA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DAS PARCELAS DEVIDAS PELO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DETRIMENTO DO TRABALHADOR. SUPREMACIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E REGRAS FINANCEIRAS INFRACONSTITUCIONAIS. NOMEAÇÃO REGULAR PARA CARGO DE CHEFIA (ART. 37, V, CF). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL PARA FINS DE NULIDADE DO VÍNCULO. DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A EXISTÊNCIA DE LACUNA NO JULGADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ARESTO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8001698-23.2021.8.05.0237 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e FLAVIO QUEIROZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, com efeitos infringentes, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001698-23.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: FLAVIO QUEIROZ
Advogado(s): LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS, DANILO CERQUEIRA DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Município de São Gonçalo dos Campos em face do acórdão lavrado por esta Primeira Câmara Cível (ID 93493989), que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo ente municipal.

O aresto embargado manteve o reconhecimento do direito do autor, ora embargado, à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina relativas ao período em que exerceu o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Serviços Gerais (ID 88967817), compreendido entre 01/08/2019 e 31/12/2020.

O acórdão acolheu a insurgência fazendária apenas para sanar erro material aritmético constante na sentença de primeiro grau, adequando a condenação aos exatos meses de efetiva prestação de serviço, resultando em um período aquisitivo integral e um proporcional de cinco doze avos de férias, bem como décimos terceiros salários proporcionais àqueles exercícios.

Nas razões recursais (ID 94814171), o embargante sustentou a existência de omissões e obscuridades no julgado, asseverando a necessidade de enfrentamento expresso quanto à legalidade financeira e orçamentária, notadamente frente aos limites de despesa com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo artigo 169 da Constituição Federal.

Aduziu, ainda, que o acórdão permaneceu omisso quanto à validade do vínculo administrativo, defendendo que a ausência de previsão na Lei Municipal n.º 572/2004 e a suposta irregularidade na nomeação deveriam levar à nulidade da contratação, limitando-se o pagamento ao saldo de salário e ao FGTS.

Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atestado na certidão de (ID 96628759).

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001698-23.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA
APELADO: FLAVIO QUEIROZ
Advogado(s): LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS, DANILO CERQUEIRA DE FREITAS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Município de São Gonçalo dos Campos em face do acórdão lavrado por esta Primeira Câmara Cível (ID 93493989), que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo ente municipal.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil vigente, razão pela qual dele conheço.

No mérito, verifico que a pretensão do embargante não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido enfrenta de forma integral e coerente as questões de fato e de direito que circundam a lide, inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade capitulados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A tese de omissão quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal e aos limites orçamentários revela-se improcedente, pois o julgado embargado assenta que a natureza constitucional e autoexecutável dos direitos sociais previstos no artigo 39, § 3º, da Carta Magna sobrepõe-se a qualquer omissão legislativa local ou barreira financeira de cunho infraconstitucional.

O Poder Judiciário, ao reconhecer o inadimplemento de verbas de natureza alimentar devidas a quem prestou serviço público, apenas restaura a legalidade administrativa violada, não se confundindo tal provimento com a criação voluntária de nova despesa ou aumento de vantagem que demande prévia dotação orçamentária extraordinária.

O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que limites de responsabilidade fiscal não servem de escudo para o locupletamento ilícito da administração pública em detrimento do trabalhador.

No que tange à alegação de omissão sobre a validade do vínculo administrativo, o acórdão é explícito ao reconhecer a legitimidade da nomeação do autor para o cargo de Chefe da Divisão de Serviços Gerais (ID 88967817), função esta que se enquadra perfeitamente nas atribuições de direção, chefia e assessoramento permitidas pelo artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.

Não há que se falar em nulidade do vínculo por inobservância da regra do concurso público quando a própria Constituição Federal autoriza a livre nomeação e exoneração para tais cargos.

A tentativa do município embargante de equiparar o cargo em comissão devidamente formalizado a uma contratação nula de pessoal técnico ou administrativo revela nítida intenção de rediscutir o mérito da causa para aplicar regime jurídico restritivo, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.

A ausência de menção expressa a todos os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal ou da legislação municipal citados pela defesa não configura vício, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, no caso, a supremacia da norma constitucional sobre a local.

Ademais, verifica-se que o acórdão fundamentou a decisão com base em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 30 da Repercussão Geral (RE 570.908), que pacificou a obrigatoriedade do pagamento do terço constitucional de férias a servidores comissionados independentemente de lei local específica.

Portanto, a insurgência do embargante denota apenas o inconformismo com a inteligência jurídica adotada por este Colegiado, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso para fins de prequestionamento sem que haja qualquer lacuna ou dúvida no texto do julgado.

A tese de que a omissão da Lei Municipal n.º 572/2004 impediria o pagamento foi refutada pelo reconhecimento de que direitos sociais mínimos aderem ao patrimônio do servidor no ato da investidura em qualquer cargo público. Inexistindo, pois, qualquer obscuridade na análise do período laboral ou contradição na aplicação das normas administrativas e financeiras, a manutenção do acórdão em sua integralidade é imperativa para a preservação da segurança jurídica e da moralidade administrativa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado (ID 93493989) em todos os seus termos e fundamentos.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4