PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONSTATADA NESTE MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente pedido de busca e apreensão de bem móvel, com fundamento em inadimplemento contratual. 2. A parte agravante alegou ausência de mora, existência de ação revisional e prevenção entre ações. 3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de liminar de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 5. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a concessão liminar da busca e apreensão, desde que comprovada a mora. 6. A existência de ação revisional não impede, por si só, o ajuizamento da ação de busca e apreensão, salvo se houver liminar suspendendo seus efeitos, o que não foi demonstrado. 7. A alegação de prevenção entre ações não se mostrou verossímil. 8. A decisão agravada observou corretamente os requisitos legais, não havendo motivo para sua reforma. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A concessão liminar de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69 exige apenas a comprovação da mora do devedor; b) A existência de ação revisional não impede o processamento da busca e apreensão, salvo se houver liminar suspendendo seus efeitos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8036640-74.2025.8.05.0000, em que figura como agravante OSVALDO DOS SANTOS BAHIA e, como parte agravada, BANCO RCI BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036640-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO DOS SANTOS BAHIA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSVALDO DOS SANTOS BAHIA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tombada sob o nº. 8200045-26.2024.8.05.0001, tendo como parte ora recorrida BANCO RCI BRASIL S.A, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A em face de OSVALDO DOS SANTOS BAHIA, ambos qualificados na petição inicial. Requereu a parte autora, pelas razões expostas na exordial, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, ao final, pugnou pela procedência da postulação ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o relatório. Passo a decidir. Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente. Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte. Ademais, registre-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme precedente qualificado do STJ, 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132). Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69. Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural. Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas. Ao Cartório para verificação do pagamento das custas iniciais. Pagas as custas, intime-se, cite-se, valendo este como mandado. Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Na hipótese contrária, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Com o pagamento, cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias”. Em sede recursal, parte recorrente, OSVALDO DOS SANTOS BAHIA, argumenta, em síntese, que: a) o contrato firmado com o agravado apresenta vício de informação, pois omite a taxa diária de juros, o que configura capitalização abusiva e descaracteriza a mora contratual; b) há conexão entre a presente ação de busca e apreensão e ação revisional anteriormente ajuizada, o que impõe a reunião dos feitos ou, ao menos, a suspensão da presente ação; c) eventual procedência da ação de busca e apreensão não pode implicar na perda das parcelas já pagas, sendo nulas cláusulas contratuais que estabeleçam tal penalidade. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Distribuídos os autos, coube-me a Relatoria. Recebido o recurso, sem efeito suspensivo, no ID. 85200895. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 85684649, defendendo o descabimento do agravo de instrumento e, no mérito, rejeitou as alegações, pugnando pelo desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036640-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO DOS SANTOS BAHIA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão submetida a julgamento versa sobre tutela, em sede liminar, de busca e apreensão, deferida no primeiro grau, em razão de suposto inadimplemento contratual. Dessa forma, compete a análise, neste momento, tão somente dos requisitos autorizadores da busca e apreensão em sede liminar. Primeiramente, no âmbito geral, os requisitos da tutela de urgência encontram-se previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, ao dispor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pela leitura da disposição legal, “de acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida”. (STJ - AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 4035 - SP (2022/0212823-0) – Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO – Segunda Turma – J. 15.12.2022). Existem diferenças entre tutela provisória cautelar e a antecipatória de mérito, senão vejamos: Em linhas gerais, quando é indicada a necessidade de tutela provisória cautelar, almeja-se proteger a causa de pedir e o pedido narrado no processo de conhecimento (exposição do mérito) ou no processo de execução/cumprimento de sentença. Isto significa dizer que a tutela provisória cautelar emergencial protege o processo e a sua própria efetivação e nunca realiza o direito material discutido. Já a tutela provisória antecipatória de mérito, em caso de deferimento, realiza o direito material, ou seja, alcança o bem jurídico protegido. (in BRÊTAS, Ronaldo de Carvalho Dias; SOARES, Carlos Henrique; MARQUES, Suzana Oliveira Brêtas; DIAS, Renato José Barbosa; Mól, Yvonne Brêtas. Estudo sistemático do NCPC. 2a ed. Belo Horizonte: D' Placido, 2016, p. 77). No caso, a tutela em sede liminar da busca e apreensão é prevista no DECRETO-LEI nº. 911/69. Assim, tratando-se de busca e apreensão, o art. 3º, do DECRETO-LEI nº. 911/69, estabelece a possibilidade da concessão liminar da busca e apreensão, quando comprovada a constituição em mora: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Ademais, as alegações da parte requerida/agravante não foram se mostraram aptas para desconstituir a decisão em caráter liminar, ora agravada, de modo que permaneço na linha de entendimento externada na decisão monocrática de ID. 85200895. Conforme já consignado, analisando as alegações da parte requerida, ora agravante, bem como o contrato celebrado entre as partes no ID. 480607059, verifica-se que a capitalização dos juros foi ajustada com periodicidade mensal, além do que a existência de ação revisional, por si só, não tem o condão de prejudicar o ajuizamento e o processamento regular da busca e apreensão, exceto em caso de concessão de medida liminar nos autos da ação revisional, o que não foi noticiado até o momento. Além disso, também não há verossimilhança na alegação de prevenção entre as ações. Deste modo e por consequência, a tese de não configuração da mora, para inviabilizar a busca e apreensão do bem, não se mostra procedente, neste momento, assim como o pleito de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento. Portanto, a análise e conclusão alcançada pelo julgador originário não se mostram passíveis de reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões, _____ de ________________ de ________. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036640-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO DOS SANTOS BAHIA
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO