PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000993-83.2024.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: JEFERSON DA SILVA LIMA | ||
| Advogado(s):RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO QUE SUPRE EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO LAUDO PRELIMINAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DE AGENTES PÚBLICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que rejeitou a denúncia em desfavor de JEFERSON DA SILVA LIMA, acusado da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A denúncia foi rejeitada sob o fundamento de ausência de justa causa, em razão de supostas irregularidades na cadeia de custódia da prova, especificamente a falta de pesagem da droga no laudo de constatação preliminar. O Ministério Público pleiteia o recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão é definir se há justa causa para a deflagração da ação penal, notadamente se a materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram suficientemente demonstrados, e se eventuais irregularidades no laudo de constatação preliminar foram superadas pela juntada de laudos toxicológicos definitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelos autos de exibição e apreensão e, de forma definitiva, pelos laudos toxicológicos, que atestam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, crack e cocaína), bem como pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão.
Os indícios de autoria são suficientes e encontram respaldo nos depoimentos das testemunhas policiais, que relataram a abordagem do recorrido comercializando drogas e a apreensão de entorpecentes e petrechos relacionados ao tráfico, formando um substrato probatório apto a justificar a persecução penal.
A tese de que a cadeia de custódia estaria comprometida ignora a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados por agentes públicos. A suspeita de que o material periciado não seria o mesmo apreendido constitui mera conjectura desprovida de base probatória, insuficiente para afastar a justa causa para a ação penal.
A ausência de pesagem no laudo preliminar configura vício sanável, plenamente superado pela juntada do laudo definitivo elaborado por perito oficial, que atesta com rigor técnico a materialidade do delito.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso em suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, evidenciando a justa causa para a ação penal.
O formalismo excessivo na análise da prova preliminar não deve prevalecer sobre os elementos concretos que indicam a prática de crime e sua autoria, devendo o mérito da acusação ser apreciado na fase de instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e art. 50, § 1º; Código de Processo Penal, art. 41 e art. 395, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.838.903/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000993-83.2024.8.05.0022, em que figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e recorrido JEFERSON DA SILVA LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000993-83.2024.8.05.0022 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: JEFERSON DA SILVA LIMA | |
| Advogado(s): RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA (ID 94168223), que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de JEFERSON DA SILVA LIMA, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa.
A denúncia narra que, no dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 12h47min, o denunciado, Jeferson da Silva Lima, de forma consciente e voluntária, estaria trazendo consigo e comercializando diversas substâncias entorpecentes, especificamente maconha, crack e cocaína, além de balança de precisão e máquina de cartão (ID. 94168078).
Conforme o relato, policiais militares, durante patrulhamento e em reforço de carnaval, receberam informações de moradores sobre a intensa movimentação de pessoas no endereço e, ao chegarem ao local para apuração dos fatos, identificaram o denunciado comercializando substâncias ilícitas.
Na abordagem e busca pessoal, foram encontrados dinheiro e entorpecentes porcionados para comercialização, bem como balanças de precisão e máquinas de cartão de crédito. Posteriormente, com o auxílio de cão policial, mais substâncias ilícitas foram localizadas às margens do Rio Grande. A materialidade e autoria delitiva foram consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos das testemunhas, auto de exibição e apreensão, imagens e laudos periciais de material entorpecente.
Inconformado com a decisão de rejeição da denúncia, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, apresentando suas razões recursais. O recorrente aduz, em síntese, que o laudo pericial definitivo é apto a suprir eventuais irregularidades no laudo de constatação preliminar. Argumenta que a peça acusatória inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente os fatos imputados ao acusado na prática do delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, demonstrando, assim, a justa causa e afastando a inépcia da exordial acusatória. Cita, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 94168226).
Em sede de contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 94168230).
Ato contínuo, o Juízo de origem manteve a decisão de rejeição da denúncia pelos próprios fundamentos (ID 94168235).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que a denúncia expõe o fato criminoso e suas circunstâncias de forma apta à deflagração da ação penal (ID 94475537).
Nesta Instância Superior, distribuídos os autos por livre sorteio, coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau.
Isentos de revisão, ex vi dos arts. 163 e 166 do RI TJBA, peço pauta.
É o relatório.
Salvador/BA, 26 de março de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000993-83.2024.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: JEFERSON DA SILVA LIMA | ||
| Advogado(s): RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Insurge-se o Parquet contra a decisão que rejeitou a denúncia ofertada contra JEFERSON DA SILVA LIMA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público busca, essencialmente, a reforma da decisão para que a denúncia seja recebida, sob o argumento de que há justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria se encontram devidamente demonstrados nos autos, e que o laudo pericial definitivo supre eventuais irregularidades do laudo preliminar.
DA SUFICIÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se solidamente comprovada nos autos. A denúncia detalha a apreensão de diversas substâncias entorpecentes: 67,99g e 30,12g de maconha, 11,83g de crack e 8,61g de cocaína, além de balanças de precisão e máquinas de cartão.
O laudo de constatação preliminar (ID 94168079- fls. 29/30) atestou positivamente a presença de cocaína, maconha e crack, informando, ademais, a capacidade dessas substâncias de causar dependência física e psíquica. O referido laudo foi subscrito por perito ad hoc (policial civil), figura que a legislação qualifica como pessoa idônea para o ato (art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006).
Embora o Juízo a quo tenha apontado a ausência da pesagem em gramas no laudo preliminar como um fator de comprometimento da cadeia de custódia, a especificação detalhada de "67 pedras de crack", "18 trouxas de cocaína" e "1 saco de maconha" constitui descrição da quantidade que, aliada à identificação da natureza das drogas e sua potencialidade viciante, é suficiente para o estabelecimento da materialidade inicial do delito, nos termos do mencionado art. 50, § 1º:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Importante destacar que os laudos toxicológicos definitivos (IDs 94168097 e 94168098), imprescindíveis para o reconhecimento da materialidade do delito de forma conclusiva, foram devidamente juntados aos autos. Estes laudos, elaborados pela perita criminal Taiana Santana de Araújo, descrevem com exatidão o peso das drogas: 11,83g de cocaína (crack) em 67 porções, 8,61g de cocaína (pó) em 1 porção, 67,99g de maconha em 1 porção e 30,12g de maconha em 18 porções. A elaboração desses laudos definitivos, de forma técnica e oficial, é capaz de sanar eventuais deficiências formais do laudo preliminar, restabelecendo a higidez da cadeia de prova.
Nesse prisma, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente afirmado a validade do laudo de constatação preliminar para fins de comprovação da materialidade na fase pré-processual. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite em situações excepcionais a suficiência do laudo provisório até mesmo para a prolação de sentença, desde que permita grau de certeza quanto à natureza da substância (EResp n. 1544057/RJ). Com muito mais razão, tal documento deve ser considerado apto para o juízo de prelibação, conforme se extrai do seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO CRIMINAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, e 255, § 4º, inciso II, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do ERESp n. 1544057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Ausente o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado, ressalvada, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de aferição da materialidade do delito por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3. Na espécie, não obstante o laudo definitivo não tenha sido acostado aos autos, a Corte de origem concluiu que a materialidade do delito de tráfico de drogas ficou suficientemente comprovada pelo laudo preliminar de exame de entorpecentes, elaborado e assinado por perito oficial, que atesta que o material apreendido em poder do acusado se tratava de maconha e crack (e-STJ fl . 92). 4. Nesse contexto, considerando que o laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial, atesta a natureza das drogas apreendidas (maconha e crack), e foi corroborado pelas demais provas dos autos, inafastável a conclusão de o caso vertente se enquadra nas excepcionalidades mencionadas pelo ERESp n. 1544057/RJ, em que se admite a comprovação da materialidade delitiva com base no referido exame. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1838903 TO 2021/0044710-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
No que concerne aos indícios de autoria, igualmente se verifica a presença de elementos probatórios suficientes para embasar o recebimento da denúncia. A própria denúncia narra detalhadamente a conduta do recorrido. Os depoimentos dos policiais militares Gilmar Rocha de Araújo, Silvio Douglas Ferreira Coutinho e Renato Cabral de Oliveira, colhidos em sede policial, são uníssonos ao relatar a denúncia sobre a movimentação de pessoas na Rua das Palmeiras, a abordagem do recorrido comercializando substâncias ilícitas, a apreensão de dinheiro, entorpecentes porcionados, balanças e máquinas de cartão, e a localização de mais drogas com o auxílio de cão policial.
O auto de exibição e apreensão (ID 94168079- fls. 26/27) corrobora essas apreensões, listando os itens encontrados em poder de Jeferson da Silva Lima. Embora o recorrido, em seu interrogatório policial, tenha negado a autoria, alegando que "a PM adentrou a sua residência sem mandado. Que na casa não foi encontrado nada além do que ‘ELES’ colocaram lá" (ID 94168079- fl. 42), esta versão contrasta com a robustez dos depoimentos policiais e dos demais elementos de prova. A presunção de veracidade dos atos dos agentes públicos, aliada à apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, bem como de petrechos comumente utilizados no tráfico, como balanças de precisão e máquinas de cartão, configura um lastro probatório mínimo e firme apto a justificar a deflagração da ação penal.
Por fim, ressalte-se que a discussão sobre a credibilidade da versão do acusado em contraposição à dos policiais é matéria de mérito, a ser dirimida durante a instrução processual sob o crivo do contraditório, não sendo cabível a rejeição prematura da exordial nesta fase de juízo de prelibação.
DA SUPERAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS E A REAFIRMAÇÃO DA JUSTA CAUSA
A decisão combatida fundamentou a rejeição da denúncia na suposta ausência de exame adequado da natureza e quantidade da droga, especialmente quanto à pesagem no auto de constatação preliminar, o que teria comprometido a cadeia de custódia da prova desde o início. O Juízo a quo argumentou que essa falha inicial impossibilitaria saber se os laudos definitivos foram realmente elaborados sobre os objetos apreendidos no flagrante, ou se referem a outros materiais.
Contudo, esta interpretação da lei e dos fatos se mostra excessivamente formalista e não encontra guarida em uma análise teleológica da Lei de Drogas e do Código de Processo Penal. O art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, ao exigir o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga para fins de lavratura do flagrante e estabelecimento da materialidade, visa a uma verificação inicial e provisória.
A finalidade precípua é evitar prisões ilegais e assegurar que a substância apreendida seja, de fato, entorpecente. A lei não exige, para esta fase preliminar, uma descrição minuciosa da pesagem em unidades de gramatura, bastando a indicação da quantidade por outras formas (porções, trouxas, pacotes), que atestem o volume do material. No caso em tela, o auto de exibição e apreensão e o laudo preliminar descreveram as quantidades em porções e pacotes, e a natureza das substâncias, o que é perfeitamente compatível com a exigência legal inicial.
Além disso, a tese de que a cadeia de custódia estaria "irremediavelmente comprometida" pela ausência da pesagem no laudo preliminar ignora a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados por agentes públicos. Presumir que a falta de pesagem no auto preliminar autoriza a conclusão de que os laudos definitivos se referem a "quaisquer outros objetos" é uma conjectura desprovida de base probatória, que impõe um ônus excessivo à acusação.
A ausência de pesagem em um laudo preliminar constitui vício sanável, plenamente superado pela juntada do laudo definitivo (IDs 94168097 e 94168098), que atesta com precisão técnica a ilicitude e a gramatura da droga, afastando a alegação de ausência de justa causa para a ação penal.
Considera-se que, havendo lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, a rejeição da denúncia é prematura. O formalismo exacerbado não deve se sobrepor à busca pela verdade real e à necessidade de apuração de crimes graves, especialmente quando os autos contêm elementos robustos que apontam para a ocorrência do delito e para a sua autoria.
Portanto, o conjunto probatório apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso em suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Conclui-se, assim, que está presente a justa causa para a deflagração da ação penal, sendo indevida a rejeição da denúncia.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA (IDs 94168223) e, consequentemente, DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra JEFERSON DA SILVA LIMA, para que a ação penal nº 8000993-83.2024.8.05.0022 tenha regular prosseguimento em todos os seus ulteriores termos.
Sala das Sessões, de de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH4