PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062283-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) – Referência V. Denegação da Segurança.

I. Caso em exame

Mandado de segurança impetrado por Givaldo Soares da Silva contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, devido à alegada omissão na inclusão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), referência V, nos proventos do impetrante.

O Estado da Bahia requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao impetrante. Suscita, ainda, a inadequação da via eleita e a decadência. Quanto à questão de fundo, sustenta a ausência de direito do Impetrante à percepção da GAPM na referência V.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em:

(i) se o impetrante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça;

(ii) se há inadequação da via eleita, conforme a Súmula nº 266 do STF;

(iii) se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança;

(iv) se o impetrante possui direito à inclusão da GAPM na referência V, conforme critérios da Lei Estadual n.º 12.566/2012.

III. Razões de decidir

Com base no art. 99, § 3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo impetrante, corroborada por meio dos contracheques anexados, evidencia o direito à gratuidade de justiça.

Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, pois a impetração se dirige contra ato omissivo específico da Administração e não contra a lei em tese.

Rejeição da prejudicial de decadência, uma vez que a omissão na concessão da GAPM, na referência postulada pelo Impetrante, caracteriza uma relação de trato sucessivo.

Quanto ao mérito, constatou-se que o impetrante não cumpre os requisitos legais para percepção da GAPM na referência V, exigidos pela Lei Estadual n.º 12.566/2012, como o cumprimento de jornada semanal de 40 horas, não comprovado nos autos.

IV. Dispositivo e tese

Mandado de segurança denegado.

Tese de julgamento:

A concessão de gratificação, como a GAPM na referência V, exige o cumprimento dos requisitos previstos em lei específica, como jornada mínima de 40 horas semanais, cuja ausência inviabiliza o direito ao benefício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei Estadual n.º 7.145/1997, art. 6º e Lei Estadual n.º 12.566/2012, art. 8º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 266; STJ, REsp nº 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TJBA, MS nº 8028219-37.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 27.08.2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8062283-68.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como impetrante, DILSON ROCHA DOS SANTOS, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, denegar a segurança, na esteira do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques Da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062283-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por DILSON ROCHA DOS SANTOS, Policial Militar da Reserva, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, alegando-se a não implementação da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na referência V, nos seus proventos.

 

O Impetrante sustenta que, ao ser transferido para a reserva remunerada, passou a receber proventos equivalentes a 1º Tenente PM, porém com a percepção da GAP IV, quando deveria ter direito à GAP V.

 

Defende que a omissão do Estado da Bahia fere o princípio da paridade entre ativos e inativos, afrontando dispositivos da Emenda Constitucional nº 41/2003, da Constituição do Estado da Bahia e do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001).

 

Na petição inicial, o Impetrante requereu liminarmente a implementação imediata da referida gratificação e, ao final, a concessão definitiva da segurança para garantir o realinhamento de seus proventos nos moldes estabelecidos na Lei nº 12.566/2012, responsável por elevar os níveis da gratificação.

 

Na decisão monocrática de ID 71029406 foi deferida a gratuidade de justiça ao Impetrante e indeferida a tutela de urgência requerida.

 

Notificada, a autoridade coatora prestou informações nos autos (ID 71721951).

 

O Estado da Bahia interviu no feito (ID 71721953), suscitando (a) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; (b) inadequação da via eleita; (c) decadência.

 

No mérito, defende a ausência de direito líquido e certo do Impetrante. Argumenta que “a parte Impetrante teve os critérios de cálculos de seus proventos fixados segundo a égide da legislação vigente no ato de aposentação, levando em consideração as parcelas percebidas em atividade e que compunham a base das suas contribuições previdenciária”. Ressalta que “a revisão dos proventos de inatividade de servidor militar para neles contemplar o pagamento da GAP V, nível jamais percebido pelo servidor quando em atividade, vilipendia o art. 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal”.

 

Afirma que este Eg. Tribunal de Justiça da Bahia já reconheceu a constitucionalidade da Lei n.º 12.566/2012, notadamente quanto à previsão da aplicação das referências IV e V da Gratificação Policial Militar – GAP apenas aos servidores ainda em atividade.

 

Assevera que a elevação da GAP para as referências IV e V sujeita-se à “prova do cumprimento de todos os requisitos impostos pela Lei Estadual nº 12.566/12, inclusive no que diz respeito ao cumprimento dos deveres funcionais, sob pena de violação ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, tendo em vista que os militares da ativa terão de cumpri-los”.

 

Sustenta que a majoração da referência da gratificação somente poderia se efetivar por lei, não cabendo ao Poder Judiciário elevar uma verba de remuneração. Cita a súmula 339 do STF e a súmula vinculante n.º 37.

 

Aduz que a pretensão autoral encontra óbice, ainda, no art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, considerando que “a pretensão da parte Impetrante se enquadra como de “concessão de vantagem ou aumento de remuneração”, para o que a Constituição Federal impõe a existência de prévia dotação orçamentária, bem como de autorização específica na LDO, requisitos estes que não se encontram cumpridos”.

 

Aponta a “impossibilidade de cumulação da GAP com a gratificação de Função, pois vantagens sob o mesmo título (bis in idem), sob pena de violar do art. 37, XIV, da CF/88, ou, alternativamente, determinar a substituição de uma por outra, oportunidade em que deverá ser decidido acerca da compensação e abatimento dos valores já recebidos a título de gratificação de função com aqueles a serem percebidos de GAP”.

 

Subsidiariamente, argumenta a necessidade de “ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença”, bem como a aplicação da Emenda constitucional n.º 113/2021 para fins de definição dos índices de correção monetária e juros de mora.

 

Pugna, ao final, pela denegação da segurança.

 

O Impetrante apresentou manifestação no ID 71959309, reiterando os argumentos expostos na inicial e impugnando as alegações do Estado da Bahia.

 

A Procuradoria de Justiça elaborou parecer (Id. 72059599), em que se manifesta pela desnecessidade de intervenção no feito.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062283-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILSON ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DILSON ROCHA DOS SANTOS contra ato imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em implantar a Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM) na referência V aos seus proventos.

 

I.             DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Estado da Bahia apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo impetrante, sob o argumento de que este não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.

 

Contudo, analisando os documentos colacionados aos autos, notadamente os contracheques apresentados (IDS. 70977852 a 70977853), verifica-se que o impetrante percebe remuneração modesta, sem indicativos de renda suficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir, determinar à parte que comprove a sua hipossuficiência.

 

Não se verifica nos autos qualquer prova cabal da existência de capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício, não sendo suficiente, para a revogação da gratuidade de justiça deferida, a impugnação genérica, desacompanhada de elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

 

Por tais razões, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.

 

II.            INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

O Estado da Bahia também argui a preliminar de inadequação da via eleita, por violação ao enunciado da Súmula n.º 266 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

 

Todavia, a presente impetração não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, considerada ilegal, consistente na falta de extensão aos inativos da vantagem remuneratória instituída pela Lei estadual n.º 12.566/2012. Portanto, na hipótese, não incide o teor da Súmula n.º 266 do STF.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021710-56.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIA BARBOSA GALVAO Advogado (s): DAVID PEREIRA BISPO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL NO MEMSO SENTIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, sob a alegação de que a Impetrante estaria, com a presente ação mandamental, buscando obter o reconhecimento e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei 12.566/12, na medida em que o pleito, na verdade, é o reconhecimento da ilegalidade do ato da Administração que não estendeu aos inativos e pensionistas os efeitos da Lei 12.566/12, em nenhum momento se insurgindo contra a referida norma. II - A preliminar de decadência não procede, tendo em vista que se repele uma conduta omissiva, consistente na sonegação de pagamento que a parte entende ser merecedora, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês, independentemente do término da vigência da lei 12.566/12. III – No mérito, embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, esta Corte de Justiça constatou, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP nas referências IV e V aos policiais que já se encontravam na inatividade e aos pensionistas, que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância dos aludidos requisitos. Por conseguinte, o pagamento realizado apenas a quem se encontra em atividade viola o tratamento paritário entre ativos e inativos/pensionistas garantido pela Constituição Federal. IV - Assim, reconhece-se à impetrante o direito à incorporação da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV. Os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento dos valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração (Súmulas 269 e 271 - STF), com juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE nº 870.947. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 80217105620228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2022)

 

Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.

 

III.          DA DECADÊNCIA


Com relação à prejudicial de decadência, também não assiste razão ao ente estatal.


O Estado da Bahia alega que estaria consumada a decadência, tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado após decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação da Lei n.º 12.566 de 08 de março de 2012.

 

No entanto, o presente mandado de segurança visa combater omissão consistente na não implementação da GAP, na referência regulamentada pela Lei 12.566/2012, aos proventos do Impetrante, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês, independentemente do início da vigência da norma citada. Assim, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição do fundo de direito.

 

Nesse sentido, posicionou-se o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.

1. Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.

2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.

105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.

3. Quanto à alegada violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, examinar eventual afronta a dispositivos e princípios constitucionais, conforme comandos exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988.

4 Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.233.522/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

 

No mesmo sentido, é o entendimento adotado por esse Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GFPM PELA GAP POR FORÇA DO DIREITO À PARIDADE CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Não há falar em prescrição de fundo de direito se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada.

A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente.

Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - GAP, os policiais militares da reserva que ingressaram no serviço público antes das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a ela fazem jus nos níveis IV e V, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em respeito à integralidade e paridade remuneratória asseguradas na Constituição Federal.

[...]

[...]

Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada e apelo improvido. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0570334-28.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Brito, julgado em 01.06.2021)

 

Sendo assim, rejeito a arguição de decadência.

 

IV.          DA QUESTÃO DE FUNDO

 

O Impetrante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção imediata da gratificação GAPM, na referência V, nos seus proventos

 

Na esteira do quanto já reiteradamente decidido por esta egrégia Corte, a referida gratificação possui caráter genérico.

 

O art. 6º, da Lei estadual nº 7.145/1997 dispõe que:

 

“Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar”.

 

Extrai-se da referida norma que a percepção da GAP não decorre de condições anormais em que o serviço é prestado. Tendo em vista que o risco faz parte da atividade policial militar, todos os policiais militares, pelo simples fato de o serem, fazem jus ao benefício.

 

Assim, conclui-se que a referida gratificação consiste em vantagem pecuniária concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores em atividade, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, razão pela qual deve ser estendida, de igual forma, aos servidores inativos. Tal entendimento já se encontra sedimentado no âmbito deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V SOMENTE COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em prescrição se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - (TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0558146-03.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 21.04.2021)

 

O art. 7, § 2º da Lei estadual n.º 7.145/1997 estabelece requisitos para a percepção da gratificação em comento, nas suas referências III a V, nos seguintes termos:

 

Art. 7º  (...)

§ 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Com o advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V, estabelecendo-se os seguintes requisitos:

 

Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

 

Portanto, para a percepção da GAP na referência V, almejada pelo Impetrante, faz-se necessária a observância do interstício de 12 (doze) meses entre as concessões respectivas e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Ocorre que, consoante os contracheques juntados nos Ids. 70977852 e 70977853, o Impetrante, quando na ativa, exercia carga horária de 30 (trinta) horas semanais, ocupando o cargo de Primeiro Sargento.

 

Dessa forma, a negativa perpetrada pelo ente estatal se sustenta, uma vez que a outorga do benefício perseguido não dispensa a comprovação dos requisitos do art. 8º, incisos I, II e III, da Lei Estadual n. 12.566/2012, dentre os quais está a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

No caso em tela, o Impetrante não comprovou o cumprimento da referida jornada semanal, razão pela qual não lhe assiste o direito à percepção da GAP V.

 

Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028219-37.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VISMAR BOMFIM Advogado (s): NICOLE MOREIRA SAMARTIN, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. MILITARES NA ATIVA. ALCANCE INDISTINTO. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA. CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 8º, II, DA LEI ESTADUAL 12.566/12. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por VISMAR BONFIM, contra suposto ato coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, em virtude da não implementação, em seus proventos de inatividade, da Gratificação de Atividade Policial em seu nível V (ID 18576254). 2. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois não se trata de mandamus contra lei em tese, mas sim de insurgência contra ato omissivo da Administração Pública, consistente na não implementação de gratificação no nível apontado nos proventos de aposentadoria do Impetrante. 3. Da mesma forma, não merecem prosperar as preliminares de decadência e prescrição. O Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos a GAP nos níveis IV e V. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento dos proventos de aposentadoria, vislumbra-se uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Por sua vez, também descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. 4. Quanto ao mérito, o cerne da questão gira em torno da análise da natureza da GAP, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção da GAP IV e V pelo Impetrante. Da devida interpretação da norma, verifica-se que a GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente, sendo o seu pagamento extensível a aposentados e pensionistas, conforme entendimento do STJ. 5. No entanto, observa-se que o Impetrante deixa de cumprir importante requisito previsto no art. 8º, inciso II, da Lei Estadual 12.566/2012, qual seja o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Verifica-se nos contracheques anexados que a carga horária do Impetrado é de 30 (trinta) horas semanais (ID 19454005, 19454006 e 19454007), razão pela qual não lhe assiste direito à percepção da GAP V. Assim sendo, denega-se a segurança. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8028219-37.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante VISMAR BONFIM e Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, considerando que não atende o requisito previsto no art. 8º, inciso II, da Lei Estadual 12.566/2012, qual seja, o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala das Sessões, . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR23

(TJ-BA - MS: 80282193720218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/08/2022)

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

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